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norma nº 377/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 377 / 2012
Date 2012-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
LEI N° 377, DE 27 DE JUNHO DE 2012 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, faz saber a todos que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º - O Orçamento do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, para o 
exercício de 2013 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
I - as Metas Fiscais; 
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - as Disposições Gerais. 
CAPITULO I 
 DAS METAS FISCAIS 
 Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da 
dívida pública para o exercício de 2013, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em 
conformidade com a Portaria STN nº 407, de 30 de junho de 2011. 
 Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e 
Indireta, constituídas pela Autarquia e Fundos Especiais, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e 
da Seguridade Social. 
 Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, estabelecido pelo § 3º do art. 4º da LRF, obedece as 
determinações da Portaria STN nº 407, de 30 de junho de 2011, no formato estabelecido na 4ª Edição 
do Manual de Demonstrativos Fiscais, válidos para 2012. 
 Art. 5º - Os Anexos de Riscos e Metas Fiscais desta Lei estão contidos nos seguintes 
quadros que a acompanham: 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
01.00.00 PARTE I - ANEXO DE RISCOS FISCAIS. 
01.01.00 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS. 
02.00.00 PARTE II - ANEXO DE METAS FISCAIS 
02.01.00 - DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS. 
02.02.00 - DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 
FISCAIS DO EXERCÍCIO AANTERIOR. 
02.03.00 - DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES. 
02.04.00 - DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. 
02.05.00 - DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS 
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 
02.06.00 - DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E 
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. 
02.07.00 - DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA. 
02.08.00 - DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EEXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
 Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo foram apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituem as Metas Fiscais do Município. 
CAPITULO II 
 DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
 
 Art. 6º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 
2013 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, compatíveis com os 
objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
 § 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2013 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
 § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa 
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
CAPITULO III 
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
 Art. 7º - O orçamento para o exercício financeiro de 2013 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do 
Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional 
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 
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PODER EXECUTIVO
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 Art. 8º - A Lei Orçamentária para 2013 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma 
das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos 
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, 
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes de uso, tudo em conformidade com as 
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos 
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
 Art. 9º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 
22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação 
vigente. 
CAPITULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
 Art. 10 - O Orçamento para exercício de 2013 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e 
Executivo, Autarquia, Fundos, e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF). 
 Art. 11 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2013 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do 
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos 
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
 Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara 
Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios 
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF). 
 Art. 12 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá 
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, 
de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações 
abaixo (art. 9º da LRF): 
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades. 
 Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação 
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será 
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em 
cada fonte de recursos. 
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 Art. 13 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente 
Líquida, programadas para 2013, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as 
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2012 (art. 4º, § 
2º da LRF). 
 Art. 14 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
 § 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de 
Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício 
de 2012. 
 
 § 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de 
Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não 
comprometidas. 
 Art. 15 - O Orçamento para o exercício de 2013 poderá destinar recursos para a Reserva 
de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 30% do total do 
orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da 
LRF). 
 § 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário 
positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme 
disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). 
 § 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não 
se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2013, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram 
insuficientes. 
 Art. 16 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). 
 Art. 17 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da 
LRF). 
 Art. 18 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2013 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se 
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado 
ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF). 
 Art. 19 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2013, constante do Anexo 
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V 
e art. 14, I da LRF). 
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 Art. 20 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de 
autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF). 
 Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão 
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo 
serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). 
 Art. 21 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser 
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
 Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas 
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2013, em 
cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 
8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF). 
 Art. 22 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade 
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com 
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
 Art. 23 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei 
orçamentária (art. 62 da LRF). 
 Art. 24 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2013 a 
preços correntes. 
 Art. 25 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / 
Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a 
Portaria STN nº 163/2001. 
 Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um 
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade 
ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder 
Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, 
VI da Constituição Federal). 
 Art. 26 - Durante a execução orçamentária de 2013, se o Poder Executivo Municipal for 
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das 
Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o 
exercício de 2013 (art. 167, I da Constituição Federal). 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
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 Art. 27 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, 
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
 Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas 
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). 
 Art. 28 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2013 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de 
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF). 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
 Art. 29 - A Lei Orçamentária de 2013 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, 
de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do 
contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). 
 Art. 30 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). 
 Art. 31 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da 
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF). 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
 Art. 32 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 
2013, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário 
na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
 Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na lei de orçamento para 2013. 
 Art. 33 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2013, Executivo e Legislativo, não excederá 
em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2012, acrescida de 
5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente 
(art. 71 da LRF). 
 Art. 34 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a 
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% 
do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). 
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 Art. 35 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas 
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
 Art. 36 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de 
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de
mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no 
Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, 
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros. 
 Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento 
de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não 
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa 
que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
 Art. 37 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de 
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo 
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do 
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes (art. 14 da LRF). 
 Art. 38 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização 
em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). 
 Art. 39 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de 
medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). 
CAPITULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 40 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do período legislativo anual. 
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 § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no 
"caput" deste artigo. 
 § 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do 
exercício financeiro de 2013, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária
na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
 Art. 41 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso 
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. 
 Art. 42 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
 Art. 43 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de 
obras ou serviços de competência ou não do Município. 
 Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande-MG, 27 de junho de 2012. 
 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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