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norma nº 845/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 845 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaRegulamenta a extração de cascalho com finalidade pública no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
dh Capa
LEI N.º 845, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
serenas —
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Regulamenta a extração de cascalho com
finalidade pública no âmbito do Município de
Cabeceira Grande e dá outras providências.
Art. 1ºFica autorizada a extração de cascalho, sem fins
comerciais/econômicos, com a finalidade de utilização em obras públicas e intervenções
viárias em estradas rurais e vias públicas urbanas municipais, atendendo às necessidades de
interesse público do Município de Cabeceira Grande (MG).
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo fica
condicionada à obtenção de todas as licenças, autorizações ambientais, registros de extração
e toda e qualquer medida necessária à espécie de exploração, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a firmar Termo de
Cessão de Direito Real de Uso, Contrato de Arrendamento ou instrumento equivalente, na
qualidade de cessionário, podendo através do referido termo, utilizar os imóveis rurais de
propriedade privada, através da extração/exploração de cascalheiras, a fim de atender às
demandas de interesse público.
$ 1º Não havendo a doação voluntária, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a indenizar o proprietário, em valor a ser definido por Decreto, levando-se em
consideração o tamanho da área efetivamente utilizada da jazida, o potencial da reserva
mineral, perspectivas de metros cúbicos, a qualidade do material, a distância e demais critérios
previstos no decreto, podendo o direito de extração ser fixado em até 10 (dez) anos
prorrogáveis ou outro prazo que o interesse público exigir.
$ 2º A indenização financeira a que alude o parágrafo 1º deste artigo poderá ser
substituída, por compensação, pela prestação de serviços públicos rurais em favor do
respectivo proprietário, na forma definida em Termo de Cooperação Mútua.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
N/A gabinGcabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 845, de 18/3/2025)
$ 3º Durante o prazo de vigência, o Município poderá explorar a
jazida/cascalheira sem limite de cargas, dentro do interesse público.
$ 4º A formalização do Termo de Cessão de Direito Real de Uso, Contrato de
Arrendamento ou do Termo de Cooperação Mútua a que aludem os parágrafos 1º e 2º deste
artigo observarão, tanto quanto possível, a realização de prévio estudo de viabilidade e de
extensão de exploração da área, com a realização de laudo técnico comprovando o potencial
de uso da área a ser explorada, cujo laudo poderá ser firmado por profissional competente da
própria Prefeitura ou, não havendo, por empresa ou profissional especializado contratado por
procedimento pertinente.
: 85º A Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio de seu setor competente,
deverá atestar, previamente, se a propriedade da jazida está em conformidade com as leis de
uso e ocupação de solo e demais certificações aplicáveis à espécie.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, observado o
devido procedimento legal, o pagamento de despesas com taxas € serviços, com a finalidade
de obtenção de Licença Ambiental Simplificada — LAS, e, em sendo necessárias, Licença
Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, Autorização Ambiental e Licença
Ambiental Completa junto aos órgãos competentes ou atos administrativos congêneres.
$ 1º As autorizações e licenças a que se refere o caput deste artigo possuem
finalidade exclusiva de atender aos fins da presente lei.
$ 2º O Município é responsável pelo Licenciamento Ambiental da área a ser
explorada para extração de cascalho a fim de atender o interesse público.
$ 3º Caso o proprietário/cedente exija a suspensão/paralisação da
extração/retirada de cascalho, ficará obrigado a restituir aos cofres públicos as despesas e
custos inerentes à exploração do cascalho que o cessionário/Município suportou, sendo que
eventual inércia na indenização ensejará a inscrição do valor em dívida ativa e sujeição às
medidas judiciais.
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de cascalheiras e
interessadas em celebrar termo de doação, termo de cessão de uso remunerado/arrendamento
ou termo de cooperação mútua, nos termos desta Lei, deverão apresentar requerimento junto
à Secretaria Municipal da Infraestrutura ou à Secretaria Municipal da Subprefeitura de
Palmital de Minas.
TEL.: (38) 99733-4847 E]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br 9
4
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 845, de 18/3/2025)
$ 1º O requerimento a que alude o caput deste artigo não gera qualquer
presunção de direito sobre a extração, devendo ser analisado, caso a caso, pela Administração
Pública Municipal e órgãos ambientais competentes.
$ 2º Apresentado requerimento, a Secretaria competente realizará avaliação da
área, a fim de verificar se preenche os requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação
ambiental em vigor.
Art. 5º A Secretaria responsável pela questão ambiental manterá o controle de
extração do cascalho, no período em que os maquinários estiverem na cascalheira, ficando
permitido o uso de máquinas da frota do Município e terceirizadas para efetivar a retirada,
carregamento e transporte de cascalhos, bem como todos os demais serviços a fim de dar
cumprimento à finalidade da presente Lei.
Art. 6º Os proprietários das áreas a serem exploradas devem estar de acordo em
recuperar a área se constante de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas —
Prad, nos termos do disposto do Decreto Federal n.º 97.632, de 10 de abril de 1989, devendo
restar expresso no instrumento competente as responsabilidades e obrigações
correspondentes.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, havendo
alteração da paisagem será necessário observar o na Deliberação Normativa Copam n.º 220,
de 21 de março de 2018 e na Instrução de Serviço Sisema n.º 7/2018, no que tange aos
procedimentos aplicáveis à paralisação da atividade minerária e aos processos administrativos
de fechamento de mina.
Art. 7º Como forma de mitigar os impactos causados pela remoção da cobertura
vegetal e exposição do solo deverão ser apresentas soluções adequadas, como construção de
canaletas de drenagem para condução das águas pluviais para bacias de decantação.
Art. 8º O material a ser extraído da cascalheira será utilizado em obras públicas,
intervenções viárias em estradas rurais e vias públicas municipais, atendendo,
exclusivamente, às necessidades de interesse público, não podendo, sob qualquer hipótese,
ser objeto de comercialização.
Parágrafo único. É vedado o uso da área objeto da cessão para fins econômicos,
durante a vigência do termo de cessão.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinGQicabeceiragrande.mg.gov.br [=]
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 da Lei n.º 845, de 18/3/2025)
Art. 9º É permitida a extração/exploração de cascalheira em Município ou
localidade vizinha, desde que a extração/exploração, em tal localidade, em razão da distância
de distribuição do cascalho na via vicinal, seja mais viável economicamente ao interesse
público.
Parágrafo único. Fica permitido ao Município firmar quantas parcerias e
quantos convênios forem necessários, em quantas regiões precisar, desde que seja viável
economicamente ao interesse público.
Art. 10. Ficam declaradas, formalmente, de relevante interesse público todas as
cascalheiras/jazidas existentes no território do Município de Cabeceira Grande para a
finalidade pública de que trata esta Lei, para todos os efeitos e fins legais aplicáveis, desde
que observados os critérios fixados no presente diploma legal.
Art. 11. Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 18 de março de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER OLIVEIRA SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 Ed
www.cabeceiragrande.mg.gov.br
gabinçicabeceiragrande.mg.gov.br e
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

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