| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 848 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, que “Dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município de Cabeceira Grande; institui o Programa “Mais Social”; regulamenta a concessão das ações e projetos dele integrantes ...” para instituir o Programa “Mamãe Cabeceirense” ao reformular o benefício “Auxílio-Natalidade”. |
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a 6 ABECE DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 848, DE 22 DE ABRIL DE 2025. Altera a Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, que “Dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município de Cabeceira Grande; institui o Programa “Mais Social”; regulamenta a concessão das ações e projetos dele integrantes ...” para instituir o Programa “Mamãe Cabeceirense” ao reformular o benefício “Auxílio-Natalidade”. PREFEITURA MUNICIP DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Publicações va Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (Internet), na foriia da Lei Orgânica Municipal e Ju Legislação vigente. Em 22 1 04 12025 18 RESPONSÁVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 460, de 15 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: b) Auxílio-Natalidade sob a forma do Programa Municipal “Mamãe 29,99 Cabeceirense”; CAT 2 reverrroreresticrocerErrereZeGisonEBreerarvosEreorasars eve squio er eresn enfia so oua din a o vace cu vo cen o gu cum E H — Auxílio-Natalidade sob a forma do Programa Municipal “Mamãe Cabeceirense”.” TEL.: (38) 9733-4847 (8) www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 848, de 22/4/2025) “Art. 29. O Auxílio-Natalidade, sob a forma do Programa Municipal “Mamãe Cabeceirense”, constitui-se em uma prestação (de serviço eventual) temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, qualificando-se como uma espécie de kit- enxoval.” “Art. 30. O Auxílio-Natalidade, sob a forma do Programa Municipal “Mamãe Cabeceirense”, ocorrerá na forma de auxílio em bens de consumo. Parágrafo único. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílio para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.” “Art. 31. O Cras, em parceria com a Assistente Social da Unidade Básica de Saúde e Agentes Comunitários de Saúde, deverá cadastrar as gestantes em situação de risco e vulnerabilidade social de seu território, para acompanhamento e, quando possível, para estabelecimento de grupos de convivência, onde poderão trocar experiências, fortalecer os vínculos comunitários, receber informações e orientações sobre direitos e deveres dos pais, da sociedade e do Estado para com a criança. $ 1º O enxoval será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimentos na família. ” 8 2º No caso de concessão deste auxílio, este será assegurado a gestante que comprove residir no Município de Cabeceira Grande e possuir renda familiar mensal igual ou inferior a um Piso Nacional de Salário (salário-mínimo) em vigor, com situação de vulnerabilidade social atestada por Assistente Social do Cras.” “Art. 32. O Auxílio-Natalidade, sob a forma do Programa Municipal “Mamãe Cabeceirense”, será requerido, a partir do sexto mês de gestação ou após trinta dias do nascimento, na unidade do Cras, pela genitora e/ou genitor ou parente de até segundo grau, por meio da apresentação das seguintes documentações: I — Carteira de identidade, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Trabalho, e Cadastro da Pessoa Física — CPF do requerente; TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(cabeceiragrande.mg.gov.br B Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 848, de 22/4/2025) Il — Comprovante de residência da gestante, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU. Na falta desses, o usuário deverá apresentar declaração de domicílio assinada por 2 (duas) testemunhas que possua CPF; HI — Comprovante de renda pessoal, ou declaração expressa de sua alegada situação de vulnerabilidade socioeconômica, através de formulário padrão, a ser concedido pelo Cras, específico para o acesso ao benefício de que trata esta Lei; e IV — Comprovante do cartão pré-natal (antes do nascimento), certidão de nascimento do recém-nascido (após o nascimento) ou declaração de nascido vivo.” “Art. 33. A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social do Cras e o acompanhamento da família beneficiária será realizado pela equipe técnica do Cras em parceria com a equipe da saúde, devendo ser observado ainda a inclusão, quando necessário, da família nos demais serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Município. $ 1º Aplicam-se, no que couber, os critérios de vulnerabilidade socioeconômica previstos na Lei Federal n.º 14.214, de 6 de outubro de 2021 e no Decreto Federal n.º 11.432, de 8 de março de 2023. $ 2º Na comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica, para concessão do Benefício Eventual denominado Auxílio-Natalidade, sob a forma do Programa Municipal “Mamãe Cabeceirense”, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. * $ 3º Será necessária a abertura e/ou atualização do prontuário Suas quando dos procedimentos para cadastramento, acompanhamento e concessão à família beneficiária. $ 4º A requisição do benefício será encaminhada à Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania, com encaminhamento e avaliação do Assistente Social do Cras do Município, para concessão do enxoval ao recém-nascido. $ ão, o solicitante assinará recibo alusivo ao benefício recebido.” “Art. 33-A. Caso necessário, o Benefício Eventual denominado Auxílio- Natalidade, sob a forma do Programa Municipal “Mamãe Cabeceirense”, será regulamentado em ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o ConselhoTEL.: (38) 99733-4847 E] £ www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 a E PREFEITURA DE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 4 da Lei n.º 848, de 22/4/2025) Municipal de Assistência Social, podendo as regras de regulamentação serem distintas das balizas normativas desta Lei, desde que de forma fundamentada, observando-se, no entanto, a essência do programa.” (NR/AC) Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município, suplementada se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. Cabeceira Grande, 22 de abril de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER LIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 am www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQacabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000