| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2000 |
| Date | 2000-05-04 |
| Ementa | ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1 LEI Nº 086, DE 04 DE MAIO DE 2.000. Estabelece a política municipal do idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. A política municipal do idoso tem por objetivo promover condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar, sem prejuízo das diretrizes nacionais da política nacional do idoso. Art. 2º. Considera-se idoso, nos termos da Lei Federal 8.842, de 04 de janeiro de 1994, a pessoa maior de sessenta anos de idade. Art. 3º. A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: I – a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar aos idosos todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; II – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; III – o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV – o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política. Art. 4º. Constituem diretrizes da política municipal do idoso: I – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; II – participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; III – priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuem condições que garantam sua própria sobrevivência; IV – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços; V – implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos desenvolvidos pelo governo municipal; 2 VI – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; VII – priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família. Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal da Saúde e da Promoção Social a coordenação geral da política municipal do idoso, com participação do Conselho Municipal do idoso. Art. 6º. É criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e da Promoção Social, o Conselho Municipal do idoso, órgão permanente, paritário e deliberativo. Art. 7º. O Conselho Municipal do idoso é composto de 06 (seis) membros, assim distribuídos: I – 03 (três) representantes das Secretarias Municipais da Educação, Cultura e Desportos e da Saúde e da Promoção Social, indicados pelo Prefeito Municipal; II – 03 (três) representantes da sociedade civil: Conferência São Vicente de Paulo; Igreja Presbiteriana e Clube de Mulheres Princesa Izabel de Cabeceira Grande. Art. 8º. Compete ao Conselho Municipal do idoso a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal do idoso. Art. 9º. As Secretarias Municipais das áreas de saúde, educação, desenvolvimento social, cultura e lazer devem elaborar propostas orçamentárias, no âmbito de suas competências, visando o desenvolvimento de programas municipais compatíveis com a política municipal do idoso. Art. 10. Na implementação da política municipal do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos: I – na área de assistência social: a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais; b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidado, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros; c) promover simpósios, seminários e encontros específicos; d) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso; II – na área de saúde: a)garantir ao idoso a assistência à saúde, através do Sistema Único de Saúde; b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; 3 c) desenvolver formas de cooperação entre a União, o Estado e o Município, mediante convênio, consórcio ou acordo, para a implantação de ações específicas na área de saúde; d) criar serviços alternativos de saúde para o idoso; III – na área de habitação e urbanismo: a) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria das condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; b) elaborar programas que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; c) reduzir barreiras arquitetônicas e urbanas; IV – na área de cultura, esporte e lazer: a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos; c) incentivar os movimentos de idosos e desenvolver atividades culturais; d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade; Art. 11. É criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e da Promoção Social, o Serviço de Atendimento ao Idoso, com o objetivo de assegurar ao idoso atendimento preferencial e exclusivamente voltado para a prevenção, tratamento e reabilitação. Art. 12. Os recursos necessários à implantação das ações afetas à política municipal do idoso serão consignados nos orçamentos do Município. Art. 13. Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação, especialmente quanto à composição e competência do Conselho Municipal do Idoso e às atribuições do Serviço de Atendimento ao Idoso. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG, 04 de maio de 2.000 Antonio Nazaré Santana Melo 4 Prefeito Municipal