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norma nº 86/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 86 / 2000
Date 2000-05-04
EmentaESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 LEI Nº 086, DE 04 DE MAIO DE 2.000. 
Estabelece a política municipal do idoso, cria o Conselho 
Municipal do Idoso e dá outras providências 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º. A política municipal do idoso tem por objetivo promover condições que 
assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar, sem 
prejuízo das diretrizes nacionais da política nacional do idoso. 
 Art. 2º. Considera-se idoso, nos termos da Lei Federal 8.842, de 04 de janeiro de 
1994, a pessoa maior de sessenta anos de idade. 
 Art. 3º. A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: 
 I – a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar aos idosos todos os 
direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, 
bem-estar e o direito à vida; 
 II – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser 
objeto de conhecimento e informação para todos; 
 III – o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; 
 IV – o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a 
serem efetivadas através desta política. 
 Art. 4º. Constituem diretrizes da política municipal do idoso: 
 I – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do 
idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; 
 II – participação do idoso, através de suas organizações representativas, na 
formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem 
desenvolvidos; 
 III – priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em 
detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuem condições que 
garantam sua própria sobrevivência; 
 IV – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e 
gerontologia e na prestação de serviços; 
 V – implementação de sistema de informações que permita a divulgação da 
política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos desenvolvidos pelo governo 
municipal; 
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 VI – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações 
de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; 
 VII – priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados 
prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família. 
 Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal da Saúde e da Promoção Social a 
coordenação geral da política municipal do idoso, com participação do Conselho Municipal do 
idoso. 
 Art. 6º. É criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e da Promoção 
Social, o Conselho Municipal do idoso, órgão permanente, paritário e deliberativo. 
 Art. 7º. O Conselho Municipal do idoso é composto de 06 (seis) membros, assim 
distribuídos: 
 I – 03 (três) representantes das Secretarias Municipais da Educação, Cultura e 
Desportos e da Saúde e da Promoção Social, indicados pelo Prefeito Municipal; 
 II – 03 (três) representantes da sociedade civil: Conferência São Vicente de Paulo; 
Igreja Presbiteriana e Clube de Mulheres Princesa Izabel de Cabeceira Grande. 
 Art. 8º. Compete ao Conselho Municipal do idoso a formulação, coordenação, 
supervisão e avaliação da política municipal do idoso. 
 Art. 9º. As Secretarias Municipais das áreas de saúde, educação, desenvolvimento 
social, cultura e lazer devem elaborar propostas orçamentárias, no âmbito de suas competências, 
visando o desenvolvimento de programas municipais compatíveis com a política municipal do 
idoso. 
 Art. 10. Na implementação da política municipal do idoso, são competências dos 
órgãos e entidades públicos: 
 I – na área de assistência social: 
 a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das 
necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades 
governamentais e não-governamentais; 
 b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, 
como centros de convivência, centros de cuidado, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, 
atendimentos domiciliares e outros; 
 c) promover simpósios, seminários e encontros específicos; 
 d) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso; 
 II – na área de saúde: 
 a)garantir ao idoso a assistência à saúde, através do Sistema Único de Saúde; 
 b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas 
e medidas profiláticas; 
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 c) desenvolver formas de cooperação entre a União, o Estado e o Município, 
mediante convênio, consórcio ou acordo, para a implantação de ações específicas na área de 
saúde; 
 d) criar serviços alternativos de saúde para o idoso; 
 III – na área de habitação e urbanismo: 
 a) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria das condições 
de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de 
locomoção; 
 b) elaborar programas que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; 
 c) reduzir barreiras arquitetônicas e urbanas; 
 IV – na área de cultura, esporte e lazer: 
 a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e 
fruição dos bens culturais; 
 b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços 
reduzidos; 
 c) incentivar os movimentos de idosos e desenvolver atividades culturais; 
 d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades 
do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; 
 e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que 
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na 
comunidade; 
 Art. 11. É criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e da Promoção 
Social, o Serviço de Atendimento ao Idoso, com o objetivo de assegurar ao idoso atendimento 
preferencial e exclusivamente voltado para a prevenção, tratamento e reabilitação. 
 Art. 12. Os recursos necessários à implantação das ações afetas à política 
municipal do idoso serão consignados nos orçamentos do Município. 
 Art. 13. Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de noventa 
dias, contados de sua publicação, especialmente quanto à composição e competência do 
Conselho Municipal do Idoso e às atribuições do Serviço de Atendimento ao Idoso. 
 Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. 
 Cabeceira Grande-MG, 04 de maio de 2.000 
Antonio Nazaré Santana Melo 
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Prefeito Municipal 

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