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norma nº 53/2012

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 53 / 2012
Date 2012-06-29
Ementa FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE PARA A 5ª LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RESOLUÇÃO N.º 053, DE 29 DE JUNHO DE 2012 
Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara 
Municipal de Cabeceira Grande para a 5ª 
Legislatura e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, XXIX, “a”, do Regimento Interno, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Resolução: 
Art. 1º - Os subsídios dos Vereadores do Município de Cabeceira Grande, Estado de 
Minas Gerais, para a Legislatura que se inicia em 1º de Janeiro de 2013 serão pagos de acordo 
com os critérios estabelecidos nesta Resolução. 
 Art. 2º - Os subsídios mensais dos Vereadores são fixados em R$ 3.378,74 (três mil e 
trezentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos). 
Art. 3º - O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande perceberá, no curso 
da 5ª Legislatura, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 
2016, um subsídio mensal em parcela única de R$ 5.068,11 (cinco mil e sessenta e oito reais e 
onze centavos). 
Art. 4º - Os subsídios de que tratam os artigos 2º e 3º serão devidos pelo com￾parecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das 
comissões permanentes e/ou temporárias e à participação nas votações.
 Art. 5º - O subsídio será: 
 I – integral para o Vereador: 
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a) no exercício do mandato; 
 b) quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 46 da Resolução 35, de 19 de 
maio de 2005, ou quando se enquadrar na exceção prevista no § 1º do art. 47 do mesmo 
diploma legal; 
 c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato; 
 II – proporcional para o Vereador: 
a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara; 
 b) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias, 
quando regularmente convocado pelo seu Presidente. 
 § 1º A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será alcançada 
dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na forma do inciso 
I do § 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o 
mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se a Mesa Diretora 
aceitar a justificativa da falta. 
§ 2º. A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo será obtida 
dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na forma do inciso 
II do § 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias das comissões 
realizadas durante o mês, valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o 
Presidente da Comissão aceitar a justificativa da falta. 
 Art. 6º - Os Vereadores perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídio no dia 20 de 
dezembro de cada ano, equivalente a 100% (cem por cento) de seu subsídio, tomando como 
base o valor do mês de dezembro, nos termos no inciso VIII do art. 7º da Constituição da 
República Federativa do Brasil. 
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 Art. 7º - Os subsídios dos Vereadores fixados nos artigo 2º e 3º desta Resolução, não 
poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, 
devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea “d”, do 
inciso VI, do Art. 29 da Constituição Federal. 
 Art. 8º - O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do mandato não 
poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: 
 I - 5% (cinco por cento) da receita do Município;
 II - 70% (setenta por cento) da receita da câmara, incluindo as demais despesas de 
pessoal e encargos sociais; 
 III - 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, incluindo as demais despesas de 
pessoal e encargos sociais.
 § 1º. Para efeito do disposto no Inciso I deste artigo, considera-se como receita do 
Município todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto: 
 I – os resultantes de operações de créditos; 
 II – as receitas extraorçamentárias.
 § 2º Para efeito do disposto no Inciso II deste artigo considera-se como receita da 
Câmara os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do 
exercício financeiro. 
 § 3º. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo considera-se receita corrente 
líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, 
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as 
contribuições dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas 
provenientes da compensação financeira citada n § 9º do artigo 201 da Constituição Federal.
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 § 4º. Os Limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo, englobam o 
gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 1º, do Artigo 29-A, da Constituição Federal, 
combinado com o inciso III, alínea “a”, e § 1º do Artigo 20 da Lei Complementar nº. 
101/2000, respectivamente. 
 Art. 9º - Os subsídios dos Vereadores poderão ser reajustados por resolução, anual￾mente, a partir de 1º de janeiro de 2014, pela variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor – INPC do ano imediatamente anterior, nos termos da Súmula n. 73 do Tribunal 
de Contas do Estado de Minas Gerais. 
Parágrafo único. Na hipótese de extinção do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor – INPC será utilizado o índice que substituí-lo e, na sua falta, o índice oficial de 
cálculo da inflação. 
 Art. 10 - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um 
dos limites estabelecidos nesta Resolução, ficando o favorecido obrigado a repor ao erário 
municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício. 
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor em 1º de Janeiro de 2013. 
Cabeceira Grande (MG), 29 de junho de 2012. 
VEREADOR UILSINHO GOMES 
Presidente 
VEREADOR BERNADETE ALVES 
1ª Secretária 

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