br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 872/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 872 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaReduz, condicionalmente, a jornada semanal de trabalho dos cargos que especifica
native_id1330

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

dh nica
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 872, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025.
cado no Quadro de Pui
ina Rede Mundial de Com
| forma da Lei Orgânica Mun.cipai
| Reduz, condicionalmente, a jornada semanal de
trabalho dos cargos que especifica.
SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida, sob as condicionalidades previstas no artigo 2º desta Lei,
de 40h para 30h, a jornada semanal de trabalho dos seguintes cargos de provimento efetivo
da Prefeitura de Cabeceira Grande, sem prejuízo da remuneração:
I— Analista em Administração Pública - Engenheiro Civil; e
IH — Auxiliar em Educação Básica - Auxiliar em Alimentação.
Art. 2º A redução da jornada semanal de trabalho estabelecida no artigo 1º desta
Lei é de natureza condicionada, sendo aplicável apenas aos servidores que firmarem o Termo
de Compromisso Funcional — TCF, comprometendo-se com o cumprimento das condições
institucionais previstas nesta Lei.
$ 1º O servidor que não firmar o TCF, ou que descumpri-lo, permanecerá
submetido à jornada original de 40h semanais, sem direito à redução da respectiva jornada
semanal de trabalho.
8 2º A redução da jornada de trabalho será acompanhada das seguintes
condições funcionais e medidas de compensação institucional em favor do interesse público:
I- vedação à percepção de gratificação pela prestação de serviço extraordinário
(horas extras) relativas às 10h reduzidas;
Il — controle rigoroso de frequência e produtividade, mediante sistema
eletrônico, biométrico ou outro mecanismo oficial equivalente;
TEL.: (38) 99733-4847 É
www.cabeceiragrande.mg.gov.br e
gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br
É
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 872, de 2/9/2025)
dA Cita
HI — participação mínima obrigatória em 20h anuais de capacitação funcional,
preferencialmente sob modalidade virtual, fora da jornada habitual e sem ônus adicional;
IV — participação em cursos oferecidos pela Administração, especialmente com
temas relacionados à excelência no atendimento e humanização no serviço público, de acordo
com os preceitos estabelecidos no Código Municipal de Defesa do Usuário de Serviços
Públicos de que trata a Lei Municipal n.º 562, de 4 de outubro de 2017;
V — possibilidade de convocação para atividades institucionais eventuais, como
serviços urgentes remotos ou presenciais, eventos oficiais, mutirões e capacitações, mediante
escala previamente aprovada;
VI — apresentação anual de Plano Individual de Atividades — PIA, com metas
vinculadas às prioridades da unidade de lotação;
VII — obtenção de avaliação de desempenho funcional satisfatória, com
exigência de resultado mínimo de 70% nas duas últimas avaliações;
VIII — perda da jornada reduzida, mediante ato motivado, assegurados os
princípios da ampla defesa e contraditório, por desempenho insuficiente, conduta funcional
inadequada ou descumprimento das condições, cujas ocorrências tenham ocorrido até dois
anos após a publicação desta Lei;
IX — vedação ao exercício de cargo comissionado ou função gratificada de
dedicação exclusiva, salvo se houver reversão expressa à jornada de 40h; e
X — reversão obrigatória à jornada de 40h semanais em caso de condenação em
processo administrativo disciplinar com aplicação de penalidade estatutária se ocorrida até
dois anos após a data de publicação desta Lei.
83º Até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, os servidores
interessados na redução condicionada de jornada semanal de trabalho de que trata o presente
Diploma Legal firmarão com o Município Termo de Compromisso Funcional — TCF
abrangendo as condicionalidades e compensações institucionais previstas neste artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TEL.: (38) 99733-4847 &
www.cabeceiragrande.mg.gov.br se
17 gabinGQicabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000
os CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 872, de 2/9/2025)
Cabeceira Grande, 2 de setembro de 2025; 29º da Instalação do Município.
ELBER É A SILVA
Prefeito
TEL.: (38) 99733-4847 Ee]
www.cabeceiragrande.mg.gov.br s
gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José, s/n, Centro
Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000

open original →