| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 872 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | Reduz, condicionalmente, a jornada semanal de trabalho dos cargos que especifica |
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dh nica GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 872, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025. cado no Quadro de Pui ina Rede Mundial de Com | forma da Lei Orgânica Mun.cipai | Reduz, condicionalmente, a jornada semanal de trabalho dos cargos que especifica. SERVIDOR RESPONSÁVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica reduzida, sob as condicionalidades previstas no artigo 2º desta Lei, de 40h para 30h, a jornada semanal de trabalho dos seguintes cargos de provimento efetivo da Prefeitura de Cabeceira Grande, sem prejuízo da remuneração: I— Analista em Administração Pública - Engenheiro Civil; e IH — Auxiliar em Educação Básica - Auxiliar em Alimentação. Art. 2º A redução da jornada semanal de trabalho estabelecida no artigo 1º desta Lei é de natureza condicionada, sendo aplicável apenas aos servidores que firmarem o Termo de Compromisso Funcional — TCF, comprometendo-se com o cumprimento das condições institucionais previstas nesta Lei. $ 1º O servidor que não firmar o TCF, ou que descumpri-lo, permanecerá submetido à jornada original de 40h semanais, sem direito à redução da respectiva jornada semanal de trabalho. 8 2º A redução da jornada de trabalho será acompanhada das seguintes condições funcionais e medidas de compensação institucional em favor do interesse público: I- vedação à percepção de gratificação pela prestação de serviço extraordinário (horas extras) relativas às 10h reduzidas; Il — controle rigoroso de frequência e produtividade, mediante sistema eletrônico, biométrico ou outro mecanismo oficial equivalente; TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabinQicabeceiragrande.mg.gov.br É Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 872, de 2/9/2025) dA Cita HI — participação mínima obrigatória em 20h anuais de capacitação funcional, preferencialmente sob modalidade virtual, fora da jornada habitual e sem ônus adicional; IV — participação em cursos oferecidos pela Administração, especialmente com temas relacionados à excelência no atendimento e humanização no serviço público, de acordo com os preceitos estabelecidos no Código Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos de que trata a Lei Municipal n.º 562, de 4 de outubro de 2017; V — possibilidade de convocação para atividades institucionais eventuais, como serviços urgentes remotos ou presenciais, eventos oficiais, mutirões e capacitações, mediante escala previamente aprovada; VI — apresentação anual de Plano Individual de Atividades — PIA, com metas vinculadas às prioridades da unidade de lotação; VII — obtenção de avaliação de desempenho funcional satisfatória, com exigência de resultado mínimo de 70% nas duas últimas avaliações; VIII — perda da jornada reduzida, mediante ato motivado, assegurados os princípios da ampla defesa e contraditório, por desempenho insuficiente, conduta funcional inadequada ou descumprimento das condições, cujas ocorrências tenham ocorrido até dois anos após a publicação desta Lei; IX — vedação ao exercício de cargo comissionado ou função gratificada de dedicação exclusiva, salvo se houver reversão expressa à jornada de 40h; e X — reversão obrigatória à jornada de 40h semanais em caso de condenação em processo administrativo disciplinar com aplicação de penalidade estatutária se ocorrida até dois anos após a data de publicação desta Lei. 83º Até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, os servidores interessados na redução condicionada de jornada semanal de trabalho de que trata o presente Diploma Legal firmarão com o Município Termo de Compromisso Funcional — TCF abrangendo as condicionalidades e compensações institucionais previstas neste artigo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. TEL.: (38) 99733-4847 & www.cabeceiragrande.mg.gov.br se 17 gabinGQicabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 os CABECEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 872, de 2/9/2025) Cabeceira Grande, 2 de setembro de 2025; 29º da Instalação do Município. ELBER É A SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 Ee] www.cabeceiragrande.mg.gov.br s gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000