| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 896 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Revisa o vencimento básico dos servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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oi E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 896, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (Internet), na torma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. mOZ (fl idoas x; ARA a ; SERVIDOR RESPONSÁVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Eni Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Revisa o vencimento básico dos servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Art. 1º Fica revisado, a partir de 1º de janeiro de 2026, o vencimento básico dos servidores da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 422, de 28 de fevereiro de 2014. Art. 2º A revisão de que trata o artigo 1º desta lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2025. Parágrafo único. O percentual correspondente à revisão de que trata esta lei será totalizado e devidamente estabelecido mediante portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice do IPCA relativo ao mês de dezembro de 2025. Art. 3º Após a aplicação do índice de recomposição de que trata esta lei, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior ao piso especificado no inciso I do artigo 3º da Lei nº 422, de 28 de fevereiro de 2014 (redação dada pela Lei nº 438, de 17 de setembro de 2014), será elevado, automaticamente, ao respectivo piso. Art. 4º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos). TEL.: (38) 99733-4847 É www.cabeceiragrande.mg.gov.br es gabinGicabeceiragrande.mg.gov.br É Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000 dh nba GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 896, de 9/12/2025) Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a atualizar, por meio de portaria, pelo índice de que trata o artigo 2º desta lei, as tabelas de vencimento dos cargos efetivos e dos cargos comissionados de seu quadro de pessoal e ainda os valores das funções gratificadas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Cabeceira Grande, 9 de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município. LEE g OLIVEIRA SILVA Prefeito TEL.: (38) 99733-4847 E] www.cabeceiragrande.mg.gov.br e gabin(acabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José, s/n, Centro Cabeceira Grande/MG - CEP 38625-000