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norma nº 44/2009

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 44 / 2009
Date 2009-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RESOLUÇÃO Nº044, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009. 
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa 
da Câmara Municipal de Cabeceira 
Grande e dá outras providências. 
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA 
GRANDE (MG;Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a 
seguinte Resolução: 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA CÂMARA 
Art. 1º - Os órgãos da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, diretamente 
subordinados ao Chefe do Poder Legislativo, serão agrupados em: 
I – órgãos de assessoramento – com a responsabilidade de assistir ao 
Presidente e aos vereadores no planejamento, na organização e no acompanhamento e 
controle das atividades da Câmara; 
II – órgãos de direção – são aqueles que executam tarefas administrativas e 
financeiras, com a finalidade de apoiar os demais na consecução de seus objetivos 
institucionais. 
Art. 2º - A Câmara Municipal de Cabeceira Grande, para execução dos 
serviços sob sua responsabilidade, em observância ao disposto no Art. 1º, é constituída dos 
seguintes órgãos, subordinados à Presidência por linha de autoridade integral: 
I – órgãos de assessoramento: 
a) Secretaria Executiva; 
b) Controladoria Geral; 
c) Assessoria Parlamentar. 
II – órgão de direção: 
a) Secretaria de Administração e Finanças. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 
Seção I 
Da Secretaria Executiva 
Art. 3º - A Secretaria Executiva tem por finalidade: 
I – prestar assistência ao Chefe do Legislativo em suas relações político￾administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de 
classe; 
II – assistir pessoalmente ao Presidente, bem como preparar e expedir sua 
correspondência; 
III – preparar, registrar, publicar e expedir os atos da Mesa Diretora e da 
Presidência; 
IV – responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de 
apoio adinistrativo do Gabinete do Presidente; 
V – desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e relações públicas, 
divulgando atividades internas e externas da Câmara; 
VI - planejar, executar, controlar e avaliar as atividades de apoio 
operacional e de assessoramento técnico-processual ao Plenário; 
VII - prestar assessoramento de natureza técnico-processual à Mesa da 
Câmara na condução dos trabalhos legislativos e, em especial, ao Presidente na direção das 
reuniões de Plenário; 
VIII - redigir minutas de decisões da Presidência de caráter normativo 
processual; 
IX - elaborar editais de convocação, ordens do dia, roteiros das reuniões; 
X - avaliar a documentação, o número de assinaturas e os demais requisitos 
necessários para que uma proposição possa ser recebida em Plenário; 
XI - protocolar o recebimento e a tramitação das proposições, inclusive das 
mensagens governamentais; 
XII - informar sobre as matérias (prazos regimentais, despachos, conclusões 
dos pareceres, emendas, etc.); 
XIII - acompanhar a publicação das atas, contendo os discursos, as questões 
de ordem e as proposições apresentadas em Plenário, e da súmula das matérias aprovadas; 
XIV - assessorar no processo de discussão e votação do Plenário, na 
apresentação de emendas e requerimentos diversos, em especial os que incidam na 
tramitação das proposições; 
XV - providenciar a inscrição de oradores; 
XVI - informar sobre as comunicações de Lideranças, a indicação e a 
designação de membros de comissões, a composição das bancadas, as decisões da 
Presidência e demais assuntos afetos às atividades desenvolvidas no Plenário; 
XVII - prestar esclarecimentos sobre dispositivos da Lei Orgânica e do 
Regimento Interno, em especial os relacionados com a instalação da legislatura e com o 
processo legislativo; 
XVIII - atuar em parceria com os demais órgãos da Câmara, visando 
agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão; 
XIX - imprimir modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos e 
processos de trabalho vinculados à Departamento. 
XX - planejar, executar, controlar e avaliar as atividades de apoio 
administrativo, operacional e de assessoramento técnico-processual aos trabalhos das 
comissões permanentes e das temporárias; 
XXI - acompanhar os eventos externos afetos às comissões permanentes e 
às temporárias; 
XXII - elaborar agendas, ordens do dia, editais de convocação, atas e pautas 
das reuniões de comissões; 
XXIII - agendar o comparecimento de convidados às reuniões das 
comissões e às visitas programadas pelas comissões permanentes e pelas temporárias; 
XXIV - verificar a composição das comissões permanentes e das 
temporárias; 
XXV - acompanhar o cronograma de prazos regimentais incidentes sobre 
vetos e proposições de iniciativa governamental com solicitação de regime de urgência na 
tramitação; 
XXVI - elaborar o cronograma de reuniões e de tramitação de matérias 
específicas nas comissões; 
XXVII - encaminhar as diligências solicitadas pelas comissões; 
XXVIII - informar sobre matérias e assuntos inerentes às comissões 
temporárias (especiais e de inquérito), o prazo regimental para apresentação nas comissões 
de emendas a matérias específicas e os procedimentos regimentais e a tramitação de 
matérias afetas às comissões permanentes e às temporárias da Câmara; 
XXIX - prestar apoio operacional e assessoramento técnico-processual nos 
seminários, simpósios, debates e demais eventos de iniciativa das comissões; 
XXX - atuar em parceria com os demais órgãos da Câmara, visando agilizar 
e desburocratizar o processo de tomada de decisão; XXXI – responsabilizar-se pela 
manutenção do portal ou da página da Câmara Municipal na internet; 
XXXII – desempenhar outras atividades afins. 
Seção II 
Da Controladoria Geral 
Art. 4º - A Controladoria Geral tem por finalidade: 
 I - realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos 
sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional nas unidades da 
Câmara, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos 
responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e a avaliar seus 
resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia; 
 II - orientar os gestores da Câmara no desempenho efetivo de suas funções 
e responsabilidades; 
 III - certificar nas contas da Câmara, anualmente, a gestão dos responsáveis 
por bens e dinheiros públicos; 
 IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos 
programas de trabalho constantes do orçamento geral do Município para a Câmara; 
V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
 VI - zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle 
interno; 
 VII - elaborar e submeter previamente ao Presidente da Câmara o plano 
anual de auditoria interna; 
 VIII - atestar a compatibilidade, ou não, dos bens e rendimentos declarados 
por servidores ocupantes de cargo ou função de confiança no âmbito da Câmara; 
 IX - emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atos de admissão de 
pessoal e dos atos de concessão de aposentadoria e de pensão expedidos pela Câmara; 
 X - executar os demais procedimentos correlatos com as funções de 
auditoria intera; 
 interno de outros órgãos da Administração Pública;
 XII - assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao 
desempenho da sua competência; 
 XIII - representar ao Presidente da Câmara em caso de ilegalidade ou 
irregularidade constatada; 
 XIV - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade. 
 Parágrafo único. As atividades de controle interno, sempre que 
possível, deverão ser exercidas de forma concomitante aos atos controlados. 
Seção III 
Da Assessoria Parlamentar 
 Art. 5º A Assessoria Parlamentar tem por finalidade: 
 I – prestar assessoramento à Mesa Diretora, às bancadas e blocos 
parlamentares e aos vereadores nos assuntos legislativos; 
 II - responsabilizar-se pelas atividades de publicidade das ações 
parlamentares dos vereadores; 
 III – prestar assistência aos vereadores, em suas relações político￾administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de 
classe; 
 IV – assistir pessoalmente aos vereadores, bem como preparar e 
expedir sua correspondência; 
 V – desenvolver atividades de relações públicas, divulgando 
atividades internas e externas dos vereadores; 
VI – desempenhar outras atividades afins. 
Seção IV 
Da Secretaria de Administração e Finanças 
 Art. 6º - A Secretaria de Administração e Finanças tem por 
finalidade: 
 I – executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, 
ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da 
administração de recursos humanos; 
 II – executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e 
controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos 
relacionados aos prontuários municipais; 
 III – executar atividades relativas ao bem estar dos servidores municipais; 
 IV – promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins 
de admissão, licença, aposentadoria e outros fins; 
 V – promover e acompanhar a realização de licitação para a compra de materiais, 
obras e serviços necessários às atividades da Câmara; 
 VI – acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pela 
Câmara; 
 VII – executar atividades relativas a padronização, aquisição, distribuição e 
controle do material utilizado na Câmara; 
 VIII – executar atividades relativas a tombamento, registros, inventário, proteção e 
conservação dos móveis, imóveis e semoventes; 
 IX – receber, distribuir e controlar a movimentação de papéis e documentos nas 
diversas repartições da Câmara; 
 X – promover a execução das atividades de classificação, conservação e controle de 
processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração destinados ao 
arquivo da Câmara; 
 XI – conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de 
escritório e equipamentos leves da Câmara; 
 XII – promover as atividades de limpeza, copa, portaria, telefonia e reprodução de 
papéis e documentos da Câmara; 
 XIII – conservar, manter e administrar a frota de veículos da Câmara, bem como 
responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização de combustíveis e 
lubrificantes; 
XIV – estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Câmara, 
promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento 
de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem de modernização 
administrativa; 
 XV – executar atividades relativas ao treinamento dos servidores, bem como 
identificar necessidades de capacitação de pessoal;
XVI – prestar assessoramento ao Presidente em matéria de planejamento, 
coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Câmara; 
 XVII – verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua 
conveniência e utilidade para o interesse público; 
 XVIII – acompanhar a execução físico financeira de planos e programas, assim 
como avaliar seus resultados; 
 XIX – elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Câmara, as diretrizes 
orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual, de acordo com as 
políticas estabelecidas pela Mesa Diretora; 
 XX – promover, organizar e administrar os serviços de informática da Câmara; 
 XXI – processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da 
administração financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara; 
 XXII – preparar o balanço geral, balancetes, relatórios e as prestações de contas de 
recursos transferidos pelo Município; 
 XXIII – fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração 
centralizada encarregados de movimentação de dinheiros e valores; 
 XXIV – receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores da 
Câmara; 
 XXV - orientar, controlar, coordenar, dirigir e superintender, no âmbito da Câmara, 
as atividades normativas e executivas de planejamento e administração orçamentário￾financeira, contabilidade e movimentação financeira; 
 XXVI - operar como órgão de apoio nos assuntos relacionados com o 
acompanhamento físico e financeiro de projetos, atividades e operações especiais, 
inclusive os decorrentes de contratos e convênios; 
 XXVII - fornecer os balancetes, o balanço geral, as posições orçamentárias, 
financeiras e patrimoniais e os relatórios referentes aos resultados obtidos na aplicação de 
recursos públicos consignados à Câmara; 
 XXVIII - fiscalizar as entidades de direito privado e organizações que recebam 
contribuições, auxílios ou subvenções da Câmara; 
 XXIX - planejar, orientar, dirigir, controlar e exercer as atividades normativas 
específicas e a prática de atos relativos à aquisição, ao recebimento, à guarda, à 
distribuição e à alienação de material, à contratação de obras e serviços; 
 XXX - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de pessoal e zelar pela 
observância do sistema de classificação de cargos; 
 XXXI – desempenhar outras atividades afins. 
CAPÍTULO III 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO 
DE AUTORIDADE 
Art. 7º - O Presidente da Câmara e o Secretário Executivo, salvo hipóteses 
expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente 
executórias e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma 
simples aplicação de normas estabelecidas. 
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às 
autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas 
autoridades, apenas se dará, quando: 
 I – o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades; 
 II – se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados 
diretamente ao Gabinete da Presidência ou à Secretaria Executiva ou não se enquadre 
precisamente na de nenhum deles; 
 III – incida ao mesmo tempo no campo das relações da Câmara com a Prefeitura ou 
com outras esferas de Governo; 
 IV – for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse 
público; 
 V – a decisão importar em precedentes que modifiquem prática vigente na Câmara. 
Art. 8º - Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de 
planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação 
administrativa, serão observadas, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de 
exigências processuais, entre outros princípios racionalizadores, os seguintes: 
I – todo o assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível; para isso: 
a) as chefias imediatas que se situam na base da organização devem receber a 
maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos 
rotineiros; 
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a 
que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se 
complete ou em que todos os meios e formalidade requeridos por uma operação 
se concluam; 
II – autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por 
qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou 
de outra autoridade; 
 III – os contatos entre os órgãos da Câmara, para fins de instrução de processo, far￾se-ão diretamente de órgão para órgão. 
CAPÍTULO IV 
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
 Art. 9º - A estrutura administrativa estabelecida nesta Resolução entrará em 
funcionamento à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo 
as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos. 
Parágrafo único. A implantação dos órgãos constantes da presente Resolução, far￾se-á através da efetivação das seguintes medidas: 
 I – provimento das respectivas direções e chefias: 
 II – alocação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu 
funcionamento. 
Art. 10 - Quando forem providas as respectivas direções e chefias previstas nesta 
Resolução, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às dos 
órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos. 
CAPÍTULO V 
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA 
Art. 11 - Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS) de 
provimento em comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do 
Anexo I, desta Resolução. 
Art. 12 - Extinto o órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente 
extinguir-se-á o cargo em comissão correspondente a sua direção ou a sua chefia. 
Parágrafo único. Ficam automaticamente extintos os cargos de provimento em 
comissão e as funções gratificadas existentes na data da vigência desta Resolução, sendo os 
seus titulares imediatamente exonerados. 
Art. 13 - O servidor da Câmara ocupante de cargo em comissão optará pela 
remuneração do mesmo ou pela de seu cargo efetivo, acrescida de gratificação de função a 
ser fixada pelo Presidente, no ato de atribuição, de 30% (trinta por cento). 
Art. 14 - Os cargos em comissão e as funções gratificadas estabelecidos nesta 
Resolução destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 
Art. 15 - O cargo de Controlador Geral é privativo de profissional com habilitação 
mínima de nível superior, nas áreas de economia, administração, gestão pública, direito ou 
contabilidade, com inscrição no respectivo conselho profissional, admitindo-se, 
excepcionalmente, o provimento por profissional de nível técnico registrado no Conselho 
Regional de Contabilidade. 
CAPÍTULO VI 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO 
Seção I 
Do Secretário Executivo 
 Art. 16 - São Atribuições do Secretário Executivo: 
 I - prestar assistência direta e imediata ao Presidente e aos demais Vereadores no 
desempenho de suas atribuições; 
 II- coordenar o relacionamento entre o Gabinete do Presidente e os demais órgãos 
da Administração Municipal; 
 III- executar serviços de relações públicas e de cerimonial; 
 IV- disciplinar o expediente e o funcionamento das unidades que integram o 
Gabinete do Presidente; 
 V - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a 
execução das atividades de Departamento e exercer outras atribuições que lhes forem 
cometidas pelo Presidente. 
VI- executar outras tarefas e atividades que lhe sejam determinadas pelo Presidente. 
Seção II 
Do Controlador Geral 
 Art. 17 - São atribuições do Controlador Geral:
 I - assistir diretamente ao Presidente na supervisão da gestão contábil, 
orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da Câmara; 
 II - zelar, no âmbito da Câmara, pelo cumprimento das normas legais que regem a 
administração contábil, orçamentária, financeira patrimonial e dirimir dúvidas quanto à sua 
interpretação e aplicação; 
 III - submeter à apreciação do Presidente propostas de medidas a serem observadas 
pelas unidades subordinadas, visando a sua conformidade com as normas de administração 
financeira, contabilidade e auditoria; 
 IV - responder pela exatidão das contas e pela oportuna apresentação de balancetes, 
balanços, demonstrativos e informações sobre atos de gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado; 
 V - apresentar ao Presidente, oportunamente, os processos de tomadas e prestações 
de contas dos responsáveis e gestores de bens e valores públicos, com o respectivo 
certificado e parecer e, no caso de irregularidade, determinar as providências que se 
tornarem indispensáveis para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação dos 
dinheiros ou na utilização dos bens públicos, dando ciência dos fatos ao Tribunal de 
Contas do Estado; 
 VI - zelar pelo fiel cumprimento, por parte das autoridades administrativas, das 
normas relativas à apuração de responsabilidades e ao respectivo ressarcimento dos 
prejuízos causados ao Erário; 
 VII - determinar inspeções e auditorias nas unidades subordinadas à Presidência; 
VIII - requisitar, de unidades, órgãos ou entidades, documentos ou informações 
necessários ao desempenho das atribuições e da competência da Controladoria Geral; 
IX - convocar, por intermédio do respectivo dirigente, qualquer servidor de unidade 
da Câmara, bem como responsáveis pela gestão de recursos descentralizados, para prestar 
esclarecimentos sobre assuntos relacionados com as atividades da área de competência da 
Controladoria Geral; 
X - comunicar às autoridades competentes os resultados apurados nas auditorias 
realizadas nas unidades da Câmara, encaminhando conjuntamente os respectivos relatórios, 
processos e certificados; 
XI - acompanhar a apreciação e o julgamento das contas das unidades da Câmara 
efetuados pelo Tribunal de Contas do Estado, determinando providências para o 
atendimento tempestivo das diligências solicitadas por aquele Tribunal para a instrução de 
processos; 
XII - determinar a realização de sindicância ou a instauração de processo 
administrativo; 
XIII - apresentar propostas de medidas visando à eficiência dos serviços e à 
conformidade aos princípios da administração financeira, contabilidade e auditoria; 
XIV - apresentar ao Presidente relatórios periódicos sobre o desempenho 
administrativo e operacional das unidades da Câmara e propor medidas visando à correção 
de disfunções ou insuficiências constatadas; 
XV - baixar atos administrativos sobre assuntos de competência da Controladoria 
Geral; 
XVI - avocar, a qualquer momento e a seu critério pessoal, a decisão de assunto no 
âmbito da Controladoria Geral; 
XVII - estabelecer prazo para os dirigentes dos órgãos sujeitos ao Controle Interno 
prestarem informações e solucionarem os problemas levantados pela Controladoria Geral; 
XVIII - praticar os demais atos necessários ao atingimento das finalidades e ao 
cumprimento das competências da Controladoria Geral; 
XIX – dar cumprimento aos encargos que lhe sejam cometidos pelo Presidente da 
Câmara. 
Seção III 
Do Assessor Parlamentar 
 Art. 18 – São atribuições do Assessor Parlamentar: 
 I - prestar assistência direta e imediata à Mesa Diretora e aos demais Vereadores no 
desempenho de suas atribuições; 
 
 II - executar serviços de relações públicas; 
 
 III – promover a publicidade das ações parlamentares dos vereadores; 
 IV – atender e dar andamento às requisições apresentadas pelos cidadãos aos 
vereadores; 
 V – assistir pessoalmente aos vereadores nas suas relações político-institucionais; 
VI – desempenhar outras atividades afins. 
Seção IV 
Do Secretário de Administração e Finanças 
 Art. 19 - São atribuições do Secretário de Administração e Finanças planejar, 
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades da 
Secretaria e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da 
Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 20 - O órgão de pessoal da Câmara procederá, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, contados da vigência desta Resolução, as modificações que se façam 
necessárias no Quadro de Pessoal, como resultado da aplicação deste ato legal. 
 Art. 21 - As funções gratificadas, obedecidos os quantitativos e valores fixados no 
Anexo III desta Resolução, serão instituídas por portaria para atividades de apoio 
intermediário, visando atender a encargos de chefia e assessoramento, para os quais não se 
tenha criado cargo em comissão. 
§ 1º. A criação de função gratificada dependerá de dotação orçamentária para 
atender as despesas delas decorrentes. 
§ 2º. As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem 
transitória pelo efetivo exercício de chefia. 
 § 3º. Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores do 
quadro permanente da Câmara. 
Art. 22 - As funções gratificadas serão atribuídas conforme os seguintes critérios: 
 I – as Funções de Apoio Intermediário, Símbolo FAI.1, destinam-se ao atendimento 
de encargos de relativa complexidade, através de autonomia média de ação; 
 II – as Funções de Apoio Intermediário, Símbolo FAI.2, destinam-se ao 
atendimento de encargos de reduzida complexidade, apresentando pouca autonomia de 
ação. 
 Art. 23 - O servidor municipal ocupante de uma função gratificada, ao deixar de 
exercê-la voltará a receber somente a remuneração correspondente ao seu cargo efetivo ou 
ao seu emprego do quadro permanente. 
 Parágrafo único. Os valores previstos para as Funções de Apoio Intermediário 
serão majorados na mesma data e nos índices remuneratórios fixados para os servidores 
municipais. 
 Art. 24 - As nomeações de Agentes Políticos e dos ocupantes dos cargos em 
comissão, bem como as designações para o exercício de função remunerada são de livre 
nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 26 - Revogam-se as Resoluções nº 001, de 6 de janeiro de 1997; 011, de 31 de 
março de 1999; 028, de 3 de novembro de 2003, e 029, de 3 de novembro de 2003. 
Cabeceira Grande (MG), 01 de dezembro de 2009. 
Vereadora Elcana Vaz 
Presidente 
Vereadora Bernadete Alves 
1ª Secretária 
ANEXO I 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
ORDENADOS POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS 
ÓRGÃO CARGO SÍMBOLO Nº VENC. 
Secretaria de Executiva Secretário Executivo DAS-01 01 2.200,00
Secretaria de Administração e Secretário de Administração e DAS-01 01 2.200,00
Finanças Finanças 
Controladoria Geral Controlador Geral DAS-02 01 1.200,00
Assessoria Parlamentar Assessor Parlamentar DAS-02 01 1.200,00
ANEXO II 
QUADRO-RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO ORDENADOS POR 
SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS 
CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO Nº VENCIMENTO 
Secretário Executivo DAS - 01 01 2.200,00 
Secretário de Administração e Finanças DAS - 01 01 2.200,00
Controlador Geral DAS - 02 01 1.200,00
Assessor Parlamentar DAS-02 01 1.200,00
ANEXO III 
FUNÇÕES GRATIFICADAS ORDENADAS POR SÍMBOLOS E VALORES 
ÓRGÃO FUNÇÃO 
(Símbolo) 
Nº VALOR (R$) 
Secretaria Executiva FAI.1 
FAI.2 
01 
01 
600,00
350,00
Secretaria de Administração e Finanças FAI.1 
FAI.2 
01 
01 
600,00
350,00

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