| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2003 |
| Date | 2003-11-03 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVOS À RESOLUÇÃO N° 001, DE 6.2.1997. |
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RESOLUÇÃO N°028, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2003 Acrescenta dispositivos à Resolução n° 001, de 6.2.1997. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, XXVIII, “a”, da Resolução 027, de 2003, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: Art. 1° O art. 2° da Resolução n° 001, de 6.2.1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° O Gabinete e Secretaria da Câmara compõe-se das seguintes unidades: I – Assessoria Jurídica; II – Controladoria Geral da Câmara – CGC” (NR) Art. 2° É acrescido à Resolução n° 001, de 6.2.1997, o seguinte dispositivo: “Art. 5°-A A Controladoria Geral da Câmara tem as seguintes finalidades: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, o cumprimento das diretrizes orçamentárias e a execução dos programas de trabalho previstos no orçamento da Câmara Municipal; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – manter condições para que os cidadãos sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal; e IV – colaborar, nos assuntos de sua competência, com as ações do Tribunal de Contas do Estado. § 1° Incumbe à Controladoria Geral da Câmara: I – realizar auditorias e fiscalização sobre os sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos; II – promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão; III – realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores de bens e valores públicos; IV – verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões, submetendo os resultados à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro; V – prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes do orçamento do Poder Legislativo; VII – apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis; VIII – exercer o controle da execução do orçamento do Poder Legislativo; IX – editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública; X – estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; XI – instituir e manter o plano de contas do Poder Legislativo; XII – manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela execução do orçamento do Poder Legislativo, bem como promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal; XIII – aprovar o relatório previsto no art. 5°, II, da Instrução Normativa n° 02/99, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; XIV – dar imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade nos atos de gestão de bens e valores públicos. § 2° Fica criado, no quadro de pessoal da Câmara Municipal, 01 (um) cargo denominado Controlador Geral, de livre nomeação e exoneração, com vencimento fixado em R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), a ser provido por pessoa com habilitação de nível médio em contabilidade ou superior em ciências contábeis. § 3° É vedada a designação para o exercício do cargo de Controlador Geral de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos: I – responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado; II – punidas, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo; III – condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande. § 4° Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Controlador Geral, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa. § 5° O Controlador Geral deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata. § 6° Compete ao Controlador Geral elaborar o relatório de que trata o § 3° do art. 51 da Lei Complementar Estadual n° 33, para acompanhar os documentos integrantes da prestação de contas anualmente encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais” Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revoga-se a Resolução 021, de 22.03.2001. Cabeceira Grande (MG), 03 de novembro de 2003. VEREADOR Jorivê Antônio de Oliveira Presidente VEREADOR Pedro Alves da Mata 1º Secretário