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norma nº 28/2003

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 28 / 2003
Date 2003-11-03
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS À RESOLUÇÃO N° 001, DE 6.2.1997.
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 RESOLUÇÃO N°028, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2003 
Acrescenta dispositivos à Resolução n° 
001, de 6.2.1997. 
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, 
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, XXVIII, 
“a”, da Resolução 027, de 2003, faz saber que a Câmara Municipal decreta e 
ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: 
 Art. 1° O art. 2° da Resolução n° 001, de 6.2.1997, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 2° O Gabinete e Secretaria da Câmara compõe-se das seguintes 
unidades: 
I – Assessoria Jurídica; 
II – Controladoria Geral da Câmara – CGC” (NR) 
 Art. 2° É acrescido à Resolução n° 001, de 6.2.1997, o seguinte 
dispositivo: 
“Art. 5°-A A Controladoria Geral da Câmara tem as seguintes
finalidades: 
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, o 
cumprimento das diretrizes orçamentárias e a execução dos programas 
de trabalho previstos no orçamento da Câmara Municipal; 
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como 
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
III – manter condições para que os cidadãos sejam permanentemente 
informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e 
patrimonial da Câmara Municipal; e 
IV – colaborar, nos assuntos de sua competência, com as ações do 
Tribunal de Contas do Estado. 
§ 1° Incumbe à Controladoria Geral da Câmara: 
I – realizar auditorias e fiscalização sobre os sistemas contábil, 
financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas 
administrativos; 
II – promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização 
dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão; 
III – realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a 
gestão dos administradores de bens e valores públicos; 
IV – verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de 
pessoal e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões, 
submetendo os resultados à apreciação do Tribunal de Contas do 
Estado, para fins de registro; 
V – prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e 
atividades constantes do orçamento do Poder Legislativo; 
VII – apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, 
formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo às 
autoridades competentes as providências cabíveis; 
VIII – exercer o controle da execução do orçamento do Poder 
Legislativo; 
IX – editar normas sobre a programação financeira e a execução 
orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a 
sistematização e a padronização da execução da despesa pública; 
X – estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro 
contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial; 
XI – instituir e manter o plano de contas do Poder Legislativo; 
XII – manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de 
dados que permitam verificar a contabilização dos atos e fatos da 
gestão de todos os responsáveis pela execução do orçamento do Poder 
Legislativo, bem como promover as informações gerenciais necessárias 
à tomada de decisões e ao apoio à supervisão do Gabinete do 
Presidente da Câmara Municipal; 
XIII – aprovar o relatório previsto no art. 5°, II, da Instrução Normativa 
n° 02/99, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; 
XIV – dar imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade nos atos de gestão de bens e valores públicos. 
§ 2° Fica criado, no quadro de pessoal da Câmara Municipal, 01 (um) 
cargo denominado Controlador Geral, de livre nomeação e exoneração, 
com vencimento fixado em R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), a ser 
provido por pessoa com habilitação de nível médio em contabilidade ou 
superior em ciências contábeis. 
§ 3° É vedada a designação para o exercício do cargo de Controlador 
Geral de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos: 
I – responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo 
Tribunal de Contas do Estado; 
II – punidas, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em 
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer 
esfera de governo; 
III – condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a 
Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial 
do Código Penal Brasileiro e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Cabeceira Grande. 
§ 4° Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado 
ao Controlador Geral, no exercício das atribuições inerentes às 
atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de 
responsabilidade administrativa. 
§ 5° O Controlador Geral deverá guardar sigilo sobre dados e 
informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e 
pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, 
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados 
à chefia imediata. 
§ 6° Compete ao Controlador Geral elaborar o relatório de que trata o § 
3° do art. 51 da Lei Complementar Estadual n° 33, para acompanhar os 
documentos integrantes da prestação de contas anualmente 
encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais” 
 Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 4° Revoga-se a Resolução 021, de 22.03.2001. 
 Cabeceira Grande (MG), 03 de novembro de 2003. 
VEREADOR Jorivê Antônio de Oliveira 
Presidente 
VEREADOR Pedro Alves da Mata 
1º Secretário 

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