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norma nº 27/2003

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 27 / 2003
Date 2003-07-07
EmentaCONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS.
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RESOLUÇÃO N°027, de 07 de julho de 2003. 
(REPUBLICADA EM 11 DE SETEMBRO DE 2003) 
Contém o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Cabeceira 
Grande, Estado de Minas Gerais. 
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, 
no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 47 da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, 
promulga a seguinte resolução: 
TÍTULO I 
Disposições Preliminares 
CAPÍTULO I 
Da Composição e da Sede 
 Art. 1º. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, na forma 
da lei, para mandato de 4 (quatro) anos. 
Art. 2º. A Câmara Municipal tem sede na Cidade de Cabeceira Grande. 
Parágrafo único. Por motivo de conveniência pública e deliberação de 2/3 
(dois terços) de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se, 
temporariamente, em qualquer local do Município. 
CAPÍTULO II 
Da Instalação da Legislatura 
Seção I 
Das Reuniões Preparatórias 
 Art. 3º. No início da legislatura, são realizadas, na sede do Poder 
Legislativo, no dia 1º de janeiro, reuniões preparatórias destinadas à posse 
dos Vereadores diplomados e à eleição da Mesa da Câmara Municipal. 
 Art. 4º. O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a 
comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue à 
Mesa da Câmara Municipal pelo Vereador ou por intermédio de seu partido, até o 
dia 20 de dezembro do ano anterior ao de instalação da legislatura. 
 § 1º. A lista dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com a 
indicação das respectivas legendas partidárias, organizada pela Mesa da 
Câmara Municipal, será publicada até o dia 30 de dezembro da última sessão 
legislativa. 
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 § 2º. O nome parlamentar do Vereador, salvo quando essencial à 
identificação, é composto de 2 (dois) elementos: o prenome e 1 (um) nome, 2 
(dois) nomes ou 2 (dois) prenomes. 
Seção II 
Da Posse dos Vereadores
 Art. 5º. A primeira reunião preparatória, que independe de convocação, é 
realizada no dia 1º de janeiro, às 14 horas, sendo presidida pelo mais idoso 
dos Vereadores presentes, que, após declará-la aberta, convidará 2 (dois) outros 
Vereadores para atuarem como Secretários. 
 Parágrafo único. O Vereador mais idoso exercerá a Presidência até que 
se eleja a Mesa da Câmara Municipal. 
 Art. 6º. Na posse dos Vereadores, será observado o seguinte: 
 I - o Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, 
prestará o compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim 
confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento 
deste Município”; 
II - prestado o compromisso, um dos Secretários fará a chamada dos 
Vereadores, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o 
prometo.”; 
III - o compromissando não poderá, no ato da posse, fazer declaração oral 
ou escrita, ou ser representado por procurador; 
IV - o Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao 
recinto do Plenário por 2 (dois) Vereadores e prestará o compromisso, exceto 
durante o recesso, quando o fará perante o Presidente da Câmara Municipal; 
 V - não se investirá no mandato o Vereador que deixar de prestar o 
compromisso regimental; 
 VI - tendo prestado o compromisso 1 (uma) vez, o suplente de Vereador 
será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes; 
 VII - ao reassumir o mandato, o Vereador comunicará seu retorno ao 
Presidente da Câmara Municipal, dispensada a prestação do compromisso de 
posse; 
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 VIII - o Vereador apresentará à Mesa da Câmara Municipal, para efeito de 
posse e no término do mandato, declaração de bens, observado o disposto 
na Lei Orgânica do Município. 
 Art. 7º. Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente 
comprovados, a posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados: 
I - da primeira reunião preparatória da legislatura; 
II - da diplomação, se o Vereador houver sido eleito durante a 
legislatura; 
III - da declaração de vaga, observado o disposto no parágrafo único 
do art. 50. 
§ 1º. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) 
vez, por igual período, a requerimento do Vereador. 
 § 2º. Considerar-se-á renúncia tácita o não-comparecimento ou a 
falta de manifestação do Vereador, decorrido o prazo estabelecido no “caput” 
deste artigo ou, em caso de prorrogação do prazo, após o término desta. 
 § 3º. O Presidente fará publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado 
do dia imediato ao da posse, a relação dos Vereadores empossados. 
 § 4º. A alteração na composição da Câmara Municipal será publicada 
imediatamente após a sua ocorrência. 
Seção III 
Da Eleição da Mesa da Câmara Municipal 
 Art. 8º. A eleição da Mesa da Câmara Municipal é realizada a partir da 
posse dos Vereadores. 
 § 1º. A composição da Mesa da Câmara Municipal atenderá, tanto quanto 
possível, à representação proporcional dos partidos com assento na Câmara 
Municipal. 
 § 2º. A eleição da Mesa da Câmara Municipal para os anuênios 
subsequentes dar-se-á em reunião especial após o transcurso da primeira 
reunião ordinária do mês de dezembro de cada Sessão Legislativa Ordinária, e a 
posse ocorrerá no dia 27 de dezembro, nos termos da Lei Orgânica. 
 Art. 9º. A eleição da Mesa da Câmara Municipal e o preenchimento de 
vaga nela verificada são feitos por escrutínio secreto, observadas as 
seguintes exigências e formalidades: 
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 I - registro, individual ou por chapa, até 2 (duas) horas antes da reunião 
destinada à eleição, dos candidatos indicados pelas Bancadas ou por Blocos 
Parlamentares aos cargos que lhes tenham sido atribuídos, de acordo com 
o princípio da representação proporcional, ou de candidatos avulsos; 
 II - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal 
Legislativa; 
 III - composição da Mesa da Câmara pelo Presidente, com designação 
de 2 (dois) Secretários e 2 (dois) escrutinadores; 
 IV - utilização de cédulas impressas ou datilografadas, devidamente 
autografadas pelos Secretários, contendo cada uma o nome do candidato e o 
respectivo cargo; 
 V - chamada nominal para a votação; 
 VI - colocação, na cabine indevassável, das cédulas correspondentes a 
todos os cargos; 
 VII - abertura da urna por um dos escrutinadores, contagem das cédulas e 
verificação, para ciência do Plenário, de coincidência de seu número com o de 
votantes; 
 VIII - separação das cédulas de acordo com os cargos a serem 
preenchidos; 
 IX - leitura dos votos por um escrutinador, e sua anotação por outro à 
medida que forem sendo apurados; 
 X - comprovação da obtenção dos votos da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal para eleição de cada cargo da Mesa Diretora; 
 XI - realização do segundo escrutínio para o cargo cujo quorum não 
atender o disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples 
de votos; 
 XII - eleição do candidato mais idoso, em caso de empate; 
 XIII - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos; 
 XIV - posse dos eleitos, salvo o disposto no § 2° art. 8° deste Regimento 
Interno. 
 Parágrafo único. Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da 
Câmara Municipal, o 1º-Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse. 
 
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 Art. 10. Ocorrendo vaga na Mesa, seu preenchimento far-se-á por eleição, 
dentro de 10 (dez) dias, como primeiro ato da ordem do dia, exceto quando a 
vaga ocorrer após 1° de agosto, caso em que esta será ocupada pelo sucessor 
regimental. 
Seção IV 
Da Declaração de Instalação da Legislatura 
 Art. 11. Em seguida à posse dos membros da Mesa da Câmara 
Municipal, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado 
pelos presentes, declarará instalada a legislatura.
TÍTULO II 
Das Sessões Legislativas 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
 Art. 12. A sessão legislativa da Câmara Municipal é: 
 I - ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza nos 2 
(dois) períodos de funcionamento da Câmara Municipal Legislativa em cada 
ano, de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro; 
 II - extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no 
inciso anterior. 
 § 1º. No primeiro ano de cada Legislatura, a sessão legislativa ordinária se 
realiza, independentemente de convocação, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 
1º de agosto a 15 de dezembro. 
 § 2º. As reuniões previstas para as datas estabelecidas no inciso I serão 
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, 
domingo ou feriado, quando houver ponto facultativo nas repartições públicas 
municipais ou ainda nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente 
justificadas. 
 § 3º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a 
aprovação do projeto da Lei de Diretrizes. 
 § 4º. A convocação de sessão legislativa extraordinária da Câmara 
Municipal será feita: 
 I - pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou de interesse público 
relevante; 
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 II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, para o 
compromisso e a posse do Prefeito ou Vice-Prefeito, ou, em caso de urgência ou 
de interesse público relevante, a requerimento da maioria absoluta de seus 
membros. 
 § 5º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada. 
 § 6º. A sessão legislativa extraordinária será instalada após a prévia 
publicação do edital de sua convocação e não se prolongará além do prazo 
estabelecido para seu funcionamento. 
CAPÍTULO II 
Das Reuniões da Câmara Municipal 
Seção I 
Disposições Gerais 
 Art. 13. As reuniões da Câmara Municipal são: 
 I - preparatórias, as que precedem a instalação da legislatura; 
 II - ordinárias, as que se realizam 1 (uma) vez por semana, às terças￾feiras, com a duração de 4 (quatro) horas, iniciando-se às 15 horas; 
 III - extraordinárias, as que se realizam em horário ou dias diversos dos 
fixados para as ordinárias; 
 IV - especiais, as que se destinam à eleição da Mesa da Câmara 
Municipal para as Sessões Legislativas Ordinárias subseqüentes à instalação da 
Legislatura, à exposição de assuntos de relevante interesse público ou a 
comemorações e homenagens. 
 V - solenes, as que se destinam à instalação e ao encerramento de 
sessão legislativa e à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
 VI – secretas, as destinadas a deliberações de caráter sigiloso. 
 § 1º. As reuniões especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício 
ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal ou do 
Colégio de Líderes. 
 § 2º. As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer 
número de Vereadores, exceto a especial destinada à eleição da Mesa da 
Câmara Municipal. 
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 Art. 14. Na convocação de reunião extraordinária o edital determinará o 
dia e a hora dos trabalhos, bem como a matéria a ser apreciada, e a comunicação 
direta a todos os vereadores com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas. 
 Parágrafo único. O Presidente da Câmara convocará reunião 
extraordinária: 
 I - de ofício; 
 II – a requerimento do Prefeito Municipal. 
 Art. 15. As reuniões são públicas, podendo ser secretas, nos termos deste 
Regimento. 
 Art. 16. A presença dos Vereadores será registrada no início da 
reunião ou no seu transcurso, por meio manual ou eletrônico, sendo que, nesta 
última hipótese, a correspondente relação será autenticada pelo Presidente e 
pelo 1º Secretário. 
 Art. 17. Na hora do início da reunião, aferida pelo relógio do Plenário, 
os membros da Mesa e os demais Vereadores ocuparão seus lugares. 
 § 1º. Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, o Presidente declarará aberta a reunião, podendo pronunciar as 
seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e em nome do povo de 
Cabeceira Grande, iniciamos nossos trabalhos.”. 
 § 2º. Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o 
Presidente poderá aguardar, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, a partir da hora 
prevista para seu início, que o “quorum” se complete, respeitando-se, no 
transcurso da reunião, o tempo de duração de cada uma de suas partes. 
 § 3º. Inexistindo número regimental, o Presidente deixará de abrir a reunião 
e anunciará a próxima ordem do dia. 
 § 4º. Não havendo reunião, o 1º Secretário despachará a 
correspondência, providenciando sua publicação no local de costume da Câmara 
Municipal. 
 § 5º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às reuniões que, por 
sua natureza, não comportem leitura de correspondência. 
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 Art. 18. Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião, ou findo 
o prazo de sua duração, passar-se-á à parte subseqüente. 
 Art. 19. O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pelo 
Presidente da Mesa, de ofício ou a requerimento do Colégio de Líderes ou de 
Vereador. 
 § 1º. O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à 
Mesa da Câmara até o momento do anúncio da ordem do dia da reunião 
seguinte, fixará o seu prazo, não terá encaminhamento de votação e será votado 
pelo processo simbólico, salvo se, havendo matéria urgente na pauta, o 
Presidente o deferir. 
 § 2º. A prorrogação não poderá exceder à metade do prazo regimental da 
reunião. 
 § 3º. O requerimento de prorrogação, se for o caso, será submetido a 
votação, em momento próprio, interrompendo-se, quando necessário, o ato que 
se estiver praticando. 
 § 4º. A votação do requerimento ou a verificação de sua votação não 
serão interrompidas pelo término do horário da reunião ou pela superveniência 
de quaisquer outros incidentes. 
 § 5º. Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver 
determinado. 
Seção II 
Das Reuniões Ordinária e Extraordinária 
Subseção I 
Do Transcurso da Reunião 
 Art. 20. A reunião pública ordinária desenvolve-se do seguinte modo: 
 I - PRIMEIRA PARTE - Das 15 horas às 16h30min: 
 a) 1ª fase Expediente: nos 30 (trinta) minutos iniciais: 
 1) leitura e aprovação da ata; 
 2) leitura da correspondência; 
 b) 2ª fase Grande Expediente: das 15h30min às 16h30min: 
 1) apresentação de proposições; 
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 2) pronunciamentos de oradores inscritos; 
 II - SEGUNDA PARTE - Ordem do Dia: das 16h30min em diante: 
 a) 1ª fase: das 16h30min às 16h45min: 
 1) comunicações da Presidência; 
 2) pareceres; 
 3) requerimentos; 
 
b) 2ª fase: das 16h45min em diante: 
 1) propostas de emenda à Lei Orgânica; 
 2) veto a proposição de lei e matéria assemelhada; 
 3) projetos; 
 4) pareceres de redação final; 
 III - TERCEIRA PARTE - Debates e Encerramento: das 18h15min às 19h. 
 a) 1ª Fase: das 18h15min às 18h55min: 
 1) comunicações; 
 2) pronunciamentos de oradores inscritos. 
 b) 2ª Fase: das 18h55min às 19 horas: 
1) anúncio da ordem do dia da reunião seguinte; 
2) chamada final. 
 § 1º. O Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento, 
poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária a homenagem especial 
ou interrompê-la para receber personalidade de relevo. 
 § 2º. Em caso de falecimento de Vereador ou de parente seu por 
consangüinidade, afinidade ou adoção, até o 2° grau, o Presidente comunicará o 
fato à Câmara Municipal, podendo suspender os trabalhos da reunião. 
 Art. 21. A reunião pública extraordinária, com duração de 3 (três) horas, 
desenvolve-se do seguinte modo: 
 I - PRIMEIRA PARTE: Leitura e Aprovação da Ata: nos 30 (trinta) 
minutos iniciais; 
 II - SEGUNDA PARTE: Ordem do Dia: nas 2 (duas) horas e 30 (trinta) 
minutos restantes. 
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 Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá subdividir a ordem do 
dia, utilizando-se do procedimento previsto no art. 20. 
Subseção II 
Do Expediente 
 Art. 22. Abertos os trabalhos, o 1º Secretário fará a leitura da ata da 
reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente 
de votação, ressalvada a retificação. 
 § 1º. Para retificar a ata, o Vereador poderá falar 1 (uma) vez, pelo 
prazo de 5 (cinco) minutos, cabendo ao 1º Secretário prestar os 
esclarecimentos que entender convenientes. 
 § 2º. A retificação tida por procedente será consignada na ata seguinte. 
 Art. 23. Aprovada a ata, o 1º Secretário lerá, na íntegra, a correspondência 
de altas autoridades e, em resumo, as demais e as despachará. 
 Parágrafo único. Se o prazo a que se refere a alínea “a” do inciso I do art. 
20 se esgotar com a leitura e a aprovação da ata, o 1º Secretário despachará a 
correspondência e dar-lhe-á publicidade no local de costume da Câmara 
Municipal. 
Subseção III 
Do Grande Expediente 
 Art. 24. Cumprido o disposto no artigo anterior, passar-se-á ao 
recebimento de proposições e à concessão da palavra aos oradores inscritos, 
observado o disposto no art. 139. 
 § 1º. Para apresentar proposição, falar sobre assunto de interesse geral, 
fazer comunicação de acontecimento relevante, terá o Vereador previamente 
inscrito o prazo de 5 (cinco) minutos. 
 § 2º. O Vereador poderá fazer comunicação por escrito e encaminhar à 
Mesa da Câmara Municipal as proposições que não tiverem sido lidas. 
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Subseção IV 
Da Ordem do Dia 
 Art. 25. Será distribuído, antes da reunião, o impresso contendo a ordem 
do dia, que não será interrompida, salvo para posse de Vereador. 
 
 Art. 26. As comunicações da Presidência, compreendendo informações, 
decisões, despachos e atos assemelhados, serão feitas, preferencialmente, 
antes de iniciada a apreciação de proposições. 
 Art. 27. O Presidente da Câmara Municipal organizará e anunciará a 
ordem do dia da reunião seguinte, que será convocada antes de encerrados os 
trabalhos. 
 Art. 28. A modificação da ordem do dia se dará em cada fase da reunião, 
a requerimento, nos seguintes casos: 
 I - adiamento de apreciação de proposição; 
 II - retirada de tramitação de proposição; 
 III - alteração da ordem de apreciação de proposições. 
Subseção V 
Da Explicação Pessoal 
 Art. 29. Em discurso não excedente a 5 (cinco) minutos, o Vereador poderá 
explicar o sentido de palavra por ele proferida ou contida em seus votos à qual 
não se tenha dado adequada interpretação. 
 Parágrafo único. Conceder-se-á a palavra para explicação pessoal após 
a ordem do dia. 
Subseção VI 
Das Comunicações e dos Pronunciamentos de Oradores Inscritos 
 Art. 30. Após a ordem do dia, será dada a palavra aos Vereadores 
inscritos, observado o disposto no art. 139, para fazerem comunicação ou 
pronunciamento, respeitada a hora prevista para o término da reunião. 
 § 1º. Nos primeiros 30 (trinta) minutos, terá o Vereador o prazo de até 5 
(cinco) minutos para fazer comunicações. 
 § 2º. Aplica-se às comunicações de que trata o parágrafo anterior o 
disposto no § 2º do art. 24. 
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 § 3º. Não havendo comunicações a serem feitas ou esgotado o prazo 
fixado no § 1º, o Vereador poderá usar da palavra pelo tempo que o Presidente 
estabelecer, o qual não excederá a 30 (trinta) minutos. 
 
Seção III 
Das Reuniões Preparatórias, Especiais e Solenes 
 Art. 31. Aplica-se às reuniões de que tratam os incisos I, V e VI do art. 13, 
no que couber, o disposto no art. 22. 
 Parágrafo único. O desenvolvimento das reuniões preparatórias, 
especiais e solenes terá rito específico, a ser estabelecido no momento próprio. 
Seção IV 
Da Reunião Secreta 
 Art. 32. A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara 
Municipal, de ofício ou a requerimento. 
 § 1º. Será secreta a reunião em que se deliberar sobre as matérias de que 
trata o art. 228, ressalvado o disposto nos incisos I e IV. 
 § 2º. O Presidente da Câmara Municipal fará sair, do Plenário, das galerias 
e das dependências contíguas, as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive 
os servidores da Secretaria da Câmara Municipal. 
 § 3º. Se, para a realização de reunião secreta, houver necessidade de 
interromper-se a pública, esta será suspensa para as providências previstas no 
parágrafo anterior. 
 § 4º. Antes de encerrada a reunião, o Presidente colocará em votação a 
proposta de os pareceres e as atas de reuniões de Plenário e de comissões 
constarem em ata pública ou serem classificados como sigilosos, assim 
considerados os documentos cuja divulgação ponha em risco: 
 I - a segurança da sociedade; 
 II - a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem 
das pessoas. 
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 § 5º. Na hipótese de serem classificados como sigilosos os trabalhos, o 
Presidente tornará pública a decisão tomada. 
 § 6º. O Vereador poderá reduzir a termo seu pronunciamento, que 
será arquivado com os documentos referentes à reunião. 
 § 7º. O acesso aos documentos sigilosos, observadas as categorias 
estabelecidas pela legislação federal aplicável, será restrito pelos seguintes 
prazos máximos: 
 I - 10 (dez) anos contados da data de sua produção, no caso dos 
documentos de que trata o inciso I do § 4º, podendo esse prazo ser prorrogado 
1 (uma) vez, por igual período; 
 II - 100 (cem) anos contados da data de sua produção, no caso dos 
documentos de que trata o inciso II do § 4º. 
 § 8º. Os documentos produzidos antes da vigência desta resolução, 
classificados como secretos, serão acessíveis aos interessados, completados 
20 (vinte) anos de sua produção, salvo quando sua divulgação puser em risco 
a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem de 
pessoa neles citada, caso em que, por autorização desta ou de seus herdeiros, 
o acesso a eles poderá dar-se em prazo inferior ao estabelecido no inciso II do 
parágrafo anterior. 
Seção V 
Das Atas 
 Art. 33. Serão lavradas atas contendo o resumo sucinto dos trabalhos da 
reunião pública. 
 § 1º. Os documentos oficiais serão registrados em ata resumidamente. 
 § 2º. O documento não oficial será mencionado na ata, com a 
declaração de seu objeto. 
 § 3º. Os documentos apresentados por Vereador durante seu discurso não 
constarão em ata sem permissão da Mesa da Câmara Municipal, salvo 
quando lidos na tribuna. 
 § 4º. O Vereador poderá fazer inserir, na ata destinada à publicação, as 
razões de seu voto, redigidas de forma concisa. 
 § 5º. A correção de publicação far-se-á por meio de errata. 
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 Art. 34. A ata de reunião secreta será redigida pelo 1º Secretário, 
apreciada pelo Plenário antes do encerramento da reunião, assinada pelos 
membros da Mesa da Câmara Municipal e colocada em invólucro que será 
lacrado, datado e rubricado pelos 2 (dois) Secretários. 
 Art. 35. A ata da última reunião da sessão legislativa ordinária ou 
extraordinária será submetida à apreciação do Plenário antes de encerrados 
os trabalhos, presente qualquer número de Vereadores. 
 Art. 36. Não se realizando reunião por falta de “quorum”, será registrada a 
ocorrência, com menção do nome dos Vereadores presentes e da 
correspondência despachada.
TÍTULO III 
Dos Vereadores 
CAPÍTULO I 
Do Exercício do Mandato 
 Art. 37. O exercício do mandato se inicia com a posse. 
 Art. 38. São direitos do Vereador, uma vez empossado: 
 I - integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas 
votar e ser votado; 
 II - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em 
tramitação; 
 III - encaminhar, por meio da Mesa da Câmara, pedido escrito de 
informação; 
 IV - usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Câmara 
Municipal ou ao de comissão; 
 V - examinar documentos existentes no arquivo; 
 VI - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa da Câmara 
Municipal ou diretamente, providências para garantia de sua inviolabilidade; 
 VII - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal para fins 
relacionados com o exercício do mandato; 
VIII - retirar, mediante recibo, documentos do arquivo ou livros do acervo 
bibliográfico da Câmara. 
 Parágrafo único. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da 
Câmara Municipal ou de comissão, nem ser designado relator, quando se 
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estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal ou quando 
se tratar de proposição de sua autoria. 
 Art. 39. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos. 
 § 1º. O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informação 
recebida ou prestada em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas 
que lhe tenham confiado ou dele recebido informação. 
 § 2º. Aplicam-se ao Vereador as regras da Lei Orgânica, da Constituição do 
Estado e da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, 
imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e 
incorporação às Forças Armadas. 
 Art. 40. O Vereador que se desvincular de seu partido perde o direito de 
ocupar cargo ou exercer função destinados à sua Bancada, inclusive de membro 
da Mesa da Câmara, salvo se a vaga ocupada não lhe tiver sido destinada em 
razão do princípio da representação proporcional. 
 Art. 41. O Vereador sem filiação partidária não poderá candidatar-se a 
eleição para cargos da Mesa da Câmara Municipal nem ser designado membro 
de comissão. 
CAPÍTULO II 
Da Vaga, da Licença, do Afastamento e da 
Suspensão do Exercício do Mandato 
 Art. 42. A vaga na Câmara Municipal verificar-se-á por falecimento, 
renúncia ou perda do mandato. 
 Parágrafo único. A ocorrência de vaga será declarada pelo Presidente, 
em Plenário, durante reunião, ou durante o recesso mediante ato publicado em 
órgão da imprensa com circulação regular no Município. 
 Art. 43. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao 
Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida em 
Plenário. 
 Art. 44. Considera-se haver renunciado: 
 I - o Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo 
previstos, respectivamente, nos arts. 6º e 7º; 
 II - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos 
termos deste Regimento. 
 Art. 45. Perderá o mandato o Vereador: 
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 I - que infringir proibição estabelecida na Lei Orgânica do Município; 
 II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
 III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, a 1/3 
(um terço) das reuniões ordinárias, salvo em caso de licença ou missão 
autorizada pela Câmara; 
 IV - que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos; 
 V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal; 
 VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
 
 § 1º. Nos casos previstos nos incisos I e II, a perda de mandato será 
decidida, à vista de provocação da Mesa ou de partido representado na Câmara 
Municipal, por voto secreto da maioria dos Vereadores, assegurada ampla defesa 
e observado o seguinte procedimento: 
 I - a representação será encaminhada à Comissão de Legislação e 
Justiça e de Redação, que a receberá, processará e fornecerá cópia ao 
Vereador; 
 II - o Vereador terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa 
escrita e indicar provas; 
 III - não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará 
defensor dativo para fazê-lo em prazo igual ao estabelecido no inciso 
anterior; 
 IV - oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, 
procederá à instrução probatória e emitirá parecer concluindo pela 
apresentação de projeto de resolução que disponha sobre a perda do 
mandato, se procedente a representação, ou pelo arquivamento desta; 
 V - o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e de Redação será 
encaminhado à Mesa da Câmara Municipal e incluído em ordem do dia. 
 § 2º. Nos casos dos incisos III, IV, V e VI deste artigo, a perda será 
declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou por provocação de 
qualquer dos Vereadores ou de partido representado na Câmara Municipal, 
assegurada ampla defesa. 
17
 § 3º. No caso de incapacidade civil absoluta, a suspensão do exercício do 
mandato não implica a perda do subsídio. 
 Art. 46. Será dada licença ao Vereador para: 
 I - participar de curso, congresso, conferência ou reunião considerados de 
interesse da atividade parlamentar; 
 II - tratar da saúde, quando, por motivo de doença comprovada, se 
encontrar impossibilitado de cumprir os deveres decorrentes do exercício do 
mandato; 
 III - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o 
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa 
ordinária. 
 § 1º. A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao 
Presidente da Câmara Municipal. 
 § 2º. A licença será concedida pelo Presidente, de ofício ou a 
requerimento, exceto nas hipóteses dos incisos II e III, em que a decisão caberá 
à Mesa da Câmara. 
 § 3º. O Vereador licenciado poderá exercer os direitos assegurados nos 
incisos V e VIII do art. 38, ficando suspensos os enumerados nos demais incisos. 
 § 4º. O Vereador não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo 
da licença, quando esta houver ensejado a convocação de suplente. 
 § 5º. Para se afastar do território nacional, o Vereador dará prévia ciência 
à Câmara Municipal, por intermédio do Presidente, indicando a natureza e a 
duração do afastamento. 
 § 6º. Não será subvencionada viagem de Vereador, ressalvado o 
disposto no inciso XXV do art. 105 ou na hipótese de representação da Câmara 
Municipal por determinação da Mesa da Câmara. 
 § 7º. Para obtenção ou prorrogação da licença médica, será necessário 
laudo de inspeção de saúde, firmado por médico vinculado ao Sistema Único de 
Saúde. 
 Art. 47. Ao se afastar do exercício do mandato para ser investido no 
cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal 
ou de Município, bem como ao reassumir suas funções, o Vereador deverá fazer 
comunicação escrita à Mesa da Câmara Municipal. 
18
 § 1º. No caso do afastamento de que tratam este artigo e o inciso III do art. 
52, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. 
 § 2º. A apresentação da comunicação de que trata este artigo implica 
perda dos lugares que o Vereador ocupe nas comissões. 
CAPÍTULO III 
Do Decoro Parlamentar 
 Art. 48. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato 
ou praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo 
e penalidades previstos neste Regimento. 
 § 1º. Constituem penalidades: 
 I - censura; 
 II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 30 
(trinta) dias; 
 III - perda do mandato. 
 § 2º. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso 
ou proposição, de expressões que configurem violação dos direitos 
constitucionais. 
 § 3º. É incompatível com o decoro parlamentar: 
 I - o abuso das prerrogativas constitucionais; 
 II - a percepção de vantagens indevidas; 
 III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de 
encargos dele decorrentes; 
19
 IV - a prática de ofensa à imagem da instituição, à honra ou à dignidade de 
seus membros. 
 Art. 49. A censura será verbal ou escrita. 
 § 1º. A censura verbal é aplicada, em reunião, pelo Presidente da 
Câmara ou pelo de comissão ao Vereador que: 
 I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes 
do mandato ou os preceitos deste Regimento; 
 II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa 
conduta no recinto da Câmara Municipal ou em suas demais dependências. 
 § 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara Municipal 
ao Vereador que: 
 I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior; 
 II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao 
decoro parlamentar; 
III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou 
desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa da Câmara ou 
comissão e respectivas Presidências ou o Plenário. 
 Art. 50. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do 
exercício do mandato o Vereador que: 
 I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior; 
 II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento; 
 III - revelar conteúdo de debate ou deliberação que, por decisão do 
Plenário ou de comissão, deva permanecer sigiloso; 
 IV - revelar informação ou conteúdo de documento oficial de caráter 
sigiloso de que tenha tido conhecimento. 
 Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a penalidade será 
aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, assegurada 
ao infrator ampla defesa. 
 Art. 51. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua 
honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara Municipal que mande 
20
apurar a veracidade da argüição e, não provada a procedência, imponha ao 
Vereador ofensor a penalidade regimental cabível. 
CAPÍTULO IV 
Da Convocação de Suplente 
 Art. 52. O Presidente convocará suplente de Vereador, no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, nos casos de: 
 I - ocorrência de vaga; 
 II - investidura do titular nas funções indicadas no art. 47; 
 III - licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a 120 
(cento e vinte) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se 
a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações; 
 IV - não-apresentação do titular à posse no prazo regimental, 
observado o disposto no “caput” e no § 1º do art. 7º. 
 Parágrafo único. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter 
de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara 
Municipal. 
 Art. 53. Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para 
preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, 
cabendo ao Presidente da Câmara comunicar o fato à Justiça Eleitoral. 
CAPÍTULO V 
Dos Subsídios dos Vereadores 
 Art. 54. O subsídio do Vereador será estabelecido, no final de cada 
legislatura, para a subseqüente, observado o disposto no art. 192. 
 Parágrafo único. O pagamento do subsídio corresponderá ao 
comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e à sua participação nas 
votações. 
CAPÍTULO VI 
Das Lideranças 
Seção I 
Da Bancada 
 Art. 55. Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, 2 (dois) 
Vereadores de uma mesma representação partidária. 
21
 Art. 56. Líder é o porta-voz da Bancada e o intermediário entre esta e os 
órgãos da Câmara Municipal. 
 § 1º. Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara Municipal, até 5 (cinco) 
dias após o início da sessão legislativa ordinária, o nome de seu Líder, que 
será escolhido em reunião por ela realizada para esse fim e cujas 
prerrogativas legais observarão a proporção fixada no § 4º deste artigo. 
 § 2º. A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada em 
ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa da Câmara Municipal. 
 § 3º. Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador 
mais idoso. 
 § 4º. Cada Líder poderá indicar um Vice-Líder. 
 § 5º. Os Líderes e os Vice-Líderes não poderão ser membros da Mesa da 
Câmara Municipal. 
 Art. 57. Haverá Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indicar à Mesa 
da Câmara Municipal. 
 
 Art. 58. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder: 
 I - inscrever membros da Bancada ou do Bloco Parlamentar para 
discutirem matéria constante na pauta e falar na terceira parte da reunião; 
 II - indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar para 
concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara; 
 III - indicar à Mesa da Câmara membros da Bancada ou do Bloco 
Parlamentar para comporem as comissões e, nos termos do art. 102, propor 
substituição; 
 IV - cientificar a Mesa da Câmara Municipal de qualquer alteração nas 
Lideranças. 
 Art. 59. Será facultado ao Líder, em caráter excepcional, usar da palavra 
por tempo não superior a 5 (cinco) minutos, a fim de tratar de assunto relevante 
e urgente ou responder a crítica dirigida à Bancada ou ao Bloco Parlamentar a 
que pertença. 
 § 1º. Quando o Líder não puder ocupar a tribuna, poderá transferir a 
palavra a um dos seus Vice-Líderes ou a qualquer de seus liderados. 
22
 § 2º. A palavra somente será concedida, em ambas as fases da Ordem do 
Dia, depois de discutidas ou votadas as matérias nelas constantes. 
Seção II 
Dos Blocos Parlamentares 
 Art. 60. É facultado às representações partidárias, por decisão da 
maioria de seus membros, constituir Bloco Parlamentar, sob liderança 
comum, vedada a participação de cada uma delas em mais de um Bloco. 
 § 1º. A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas 
serão comunicadas à Mesa da Câmara, para registro e publicação. 
 § 2º. O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas. 
 § 3º. A escolha do Líder será comunicada à Mesa da Câmara 
Municipal até 5 (cinco) dias após a constituição do Bloco Parlamentar, em 
documento subscrito pela maioria dos membros de cada representação partidária 
que o integre. 
 § 4º. As Lideranças de Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm 
suspensas suas atribuições, direitos e prerrogativas regimentais e demais 
prerrogativas legais. 
 § 5º. Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado 
por menos de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal. 
 § 6º. Se o desligamento de uma representação partidária implicar 
composição numérica menor que a fixada no parágrafo anterior, extinguir-se-á 
o Bloco Parlamentar. 
 § 7º. O Bloco Parlamentar subsiste na legislatura, salvo se as 
representações partidárias que o compõem decidirem pela sua dissolução ou se 
ocorrer a hipótese prevista no parágrafo anterior. 
 § 8º. Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificada sua composição 
numérica, será revista a participação das representações partidárias ou 
dos Blocos nas comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante 
o princípio da proporcionalidade partidária. 
 § 9º. A representação partidária que se tenha desvinculado de Bloco 
Parlamentar ou a que tenha integrado Bloco posteriormente dissolvido não 
poderá participar de outro na mesma sessão legislativa ordinária. 
TÍTULO IV 
23
Da Mesa da Câmara Municipal 
CAPÍTULO I 
Da Composição e da Competência 
 Art. 61. À Mesa da Câmara Municipal, na qualidade de comissão 
executiva, incumbe a direção dos trabalhos da Câmara Municipal. 
 Art. 62. A Mesa da Câmara Municipal é composta do Presidente, do Vice￾Presidente e dos 1º e 2º Secretários, que tomarão assento à Mesa durante as 
reuniões. 
 Parágrafo único. O Presidente da Câmara convidará o Vereador mais 
idoso para exercer a função de Secretário, na ausência eventual dos titulares. 
 Art. 63. O mandato para membro da Mesa da Câmara Municipal, 
permitida a recondução para o mesmo cargo em eleição verificada na mesma 
legislatura, é de 1 (um) ano e termina com a posse dos sucessores. 
 Art. 64. Os membros da Mesa da Câmara Municipal não poderão ser 
indicados Líderes de Bancada ou de Bloco Parlamentar nem fazer parte de 
comissão permanente, especial ou de inquérito, salvo, nesta última hipótese, o 
Vice-Presidente e 0 2º Secretário, desde que não estejam, ainda que 
interinamente, respondendo pela presidência ou pela Secretaria da Câmara. 
 Art. 65. À Mesa da Câmara Municipal compete, privativamente, entre 
outras atribuições: 
 I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias 
a sua regularidade; 
 II - promulgar as emendas à Lei Orgânica; 
 III - dar conhecimento ao Plenário, na última semana da sessão 
legislativa ordinária, do relatório das atividades da Câmara; 
 IV - definir limites e competência para ordenar despesas, dentro da 
previsão orçamentária, e autorizar celebração de contrato; 
 V - orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal, interpretar 
o regulamento e decidir, em grau de recurso, acerca de matéria relativa aos 
direitos e aos deveres dos servidores; 
 VI - apresentar projeto de resolução que vise a: 
 a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações; 
 
24
 b) dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara 
Municipal, sua organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas 
alterações; 
 c) dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego 
ou função, plano de carreira, regime jurídico dos servidores da Secretaria da 
Câmara e fixação de sua remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
 d) conceder licença ao Prefeito Municipal para interromper o exercício 
de suas funções; 
 e) conceder licença ao Prefeito Municipal para ausentar-se do 
Município, quando prevista ausência superior a 15 (quinze) dias; 
f) dispor sobre mudança temporária da sede da Câmara Municipal; 
 
 VII – apresentar projeto de lei ou de resolução, conforme dispuser a 
Constituição Federal, que vise a fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, 
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; 
 VIII - emitir parecer sobre: 
 a) matéria de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso VI deste artigo; 
 b) requerimento de inserção de documentos e pronunciamentos não 
oficiais nos anais da Câmara Municipal; 
 c) requerimento de informações às autoridades estaduais, somente o 
admitindo quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou 
quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara; 
 d) constituição de comissão de representação que importe ônus para a 
Câmara; 
 e) pedido de licença de Vereador; 
 IX - decidir sobre a solicitação a que se refere o art. 272; 
 X - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos 
incisos III, IV, V e VI do art. 45, na forma do disposto no § 2º do mesmo artigo; 
 XI - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o § 2º 
do art. 49; 
25
 XII - aprovar a proposta do orçamento anual da administração da 
Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo; 
 XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da 
Secretaria da Câmara referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio; 
 XIV - publicar mensalmente, em órgão da imprensa com de circulação 
regular no Município, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias 
executadas no período pelas unidades administrativas da Câmara; 
 XV - conceder licença a Vereador nas hipóteses previstas nos incisos II e 
III do art. 46. 
 Art. 66. A Mesa da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento de 
Vereador ou comissão, exercerá a competência prevista no art. 118, IV, da 
Constituição do Estado. 
CAPÍTULO II 
Do Presidente e do Vice-Presidente da 
Câmara Municipal 
 Art. 67. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e 
responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem. 
 Art. 68. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras 
atribuições: 
 I - abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara; 
 II - determinar a leitura das atas, submetê-las a discussão e assiná-las, 
juntamente com o Secretário, depois de aprovadas; 
 III - receber a correspondência destinada à Câmara Municipal; 
 IV - determinar a leitura da correspondência pelo Secretário; 
 V - anunciar o número de Vereadores presentes à reunião; 
 VI - autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de presença dos 
Vereadores; 
 VII - organizar e anunciar a ordem do dia, podendo ouvir as Lideranças; 
 VIII - determinar a retirada de proposição da ordem do dia; 
 IX - submeter a discussão e votação a matéria em pauta; 
26
 X - anunciar o resultado da votação; 
 XI - anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas comissões 
e a fluência do prazo para interposição do recurso; 
 XII - decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho; 
 XIII - determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de 
proposição; 
 XIV - declarar a prejudicialidade de proposição; 
 XV - interpretar o Regimento Interno da Câmara e decidir sobre 
questão de ordem; 
 XVI - prorrogar, de ofício, o horário da reunião; 
 XVII - convocar sessão legislativa extraordinária e reunião da Câmara 
Municipal; 
 XVIII - determinar a publicação dos trabalhos da Câmara Municipal; 
 XIX - designar os membros das comissões; 
 XX - constituir comissão de representação; 
 XXI - declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de 
falta, nos termos do § 2º do art. 101; 
 XXII - distribuir matéria às comissões; 
 XXIII - decidir sobre recurso de decisão de questão de ordem argüida em 
comissão; 
 XXIV - presidir as reuniões da Mesa da Câmara, com direito a voto; 
 XXV - dar posse aos Vereadores; 
 XXVI - conceder licença a Vereador, exceto nas hipóteses previstas no 
inciso I do art. 46; 
 XXVII - assinar as proposições de lei; 
 XXVIII - promulgar: 
a) resolução legislativa, ressalvada a hipótese prevista no art. 176; 
27
b) decreto legislativo; 
 c) lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto na Lei 
Orgânica do Município; 
 d) lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o 
prazo previsto na Lei Orgânica do Município; 
 XXIX - encaminhar pedido de informação e reiterá-lo, se não for atendido 
no prazo de 15 (quinze) dias; 
 XXX - encaminhar aos órgãos ou às entidades referidos no art. 99 as 
conclusões de comissão parlamentar de inquérito; 
 XXXI - assinar a correspondência oficial destinada ao Prefeito Municipal, 
ao Presidente da República, aos Prefeito Municipais de Estado e do Distrito 
Federal, aos Ministros e aos Secretários de Estado, aos Presidentes do 
Congresso Nacional, da Câmara dos Vereadores, do Senado Federal, das 
Assembléias Legislativas e dos Tribunais, bem como a autoridades diplomáticas 
e religiosas; 
 XXXII - exercer o Governo do Município no caso previsto na Lei 
Orgânica do Município; 
 XXXIII - zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara Municipal, pelo 
respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro 
parlamentar; 
 XXXIV - dirigir a polícia da Câmara Municipal. 
 Art. 69. Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as 
providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões, 
especialmente: 
 I - fazer observar as leis e este Regimento; 
 II - recusar proposição que não atenda às exigências constitucionais ou 
regimentais; 
 III - interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar 
sobre matéria vencida, bem como faltar à consideração para com a Câmara 
Municipal, sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em 
geral, para com representantes do poder público, chamando-o à ordem ou 
retirando-lhe a palavra; 
28
 IV - convidar a retirar-se do recinto do Plenário o Vereador que 
perturbar a ordem; 
 V - aplicar censura verbal ao Vereador; 
 VI - chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua 
permanência na tribuna; 
 VII - não permitir a publicação de expressões vedadas por este 
Regimento; 
 VIII - suspender a reunião ou fazer retirar pessoas das galerias, se as 
circunstâncias o exigirem. 
 Art. 70. Para tomar parte na discussão de qualquer assunto, o 
Presidente passará a Presidência a seu substituto. 
 Parágrafo único. O Presidente votará nos casos de escrutínio secreto, de 
desempate e quando seu voto revelar-se necessário para completar o quorum de 
votação exigido para a matéria em pauta, contando-se a sua presença, em 
qualquer caso, para efeito de “quorum”. 
 Art. 71. Na ausência ou no impedimento do Presidente, o Vice-Presidente 
o substituirá e, na falta deste, o Secretário. 
CAPÍTULO III 
Dos Secretários 
 Art. 72. Compete ao 1º Secretário: 
 I - inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara Municipal e fiscalizar￾lhe as despesas; 
 II - fazer a chamada dos Vereadores; 
 III - ler, na íntegra, os ofícios das altas autoridades e as proposições para 
discussão ou votação, bem como, em resumo, qualquer outro documento; 
 IV - despachar a matéria do Expediente; 
29
 V - fazer a correspondência oficial da Câmara Municipal Legislativa, 
assinando a que não for atribuída ao Presidente; 
 VI - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as 
leis e as resoluções legislativas que este promulgar; 
 VII - proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação; 
 VIII - providenciar a entrega de cópia das proposições em pauta aos 
Vereadores; 
 IX - anotar o resultado das votações; 
 X - autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos 
Vereadores. 
 Art. 73. Compete ao 2º Secretário: 
 I - fiscalizar a redação das atas e fazer a sua leitura no Plenário; 
 II - assinar, depois do 1ºSecretário, as proposições de lei, bem como as 
leis e as resoluções legislativas que o Presidente promulgar; 
 III - redigir a ata das reuniões secretas; 
 IV - auxiliar o 1º Secretário na verificação de votação. 
 Art. 74. O 1º Secretário será substituído, em suas faltas ou impedimentos, 
pelo 2º Secretário e substituirá o Presidente ou o Vice-Presidente nas mesmas 
hipóteses. 
CAPÍTULO IV 
Da Polícia Interna 
 Art. 75. Compete privativamente à Mesa da Câmara Municipal o 
policiamento de sua sede. 
 Art. 76. É proibido o porte de arma em recinto da Câmara Municipal. 
 Art. 77. A Mesa da Câmara designará, depois de eleita, 2 (dois) 
Vereadores para Corregedor e Corregedor Substituto.
 Art. 78. Compete ao Corregedor: 
30
 I - auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina 
no âmbito da Câmara Municipal; 
 II - supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para 
revistar e desarmar; 
 III - participar, na Comissão de Legislação, Justiça e de Redação, do 
exame das matérias a que se referem o § 1º do art. 45; 
 Art. 79. Será permitido a qualquer pessoa decentemente trajada 
ingressar e permanecer nas dependências da Câmara Municipal, salvo nos 
recintos de uso privativo, e assistir às reuniões do Plenário e das comissões. 
 Parágrafo único. O Presidente fará sair das dependências da Câmara 
Municipal a pessoa cujo traje estiver em desacordo com o disposto neste 
artigo ou que perturbar a ordem. 
 Art. 80. Durante as reuniões, somente serão admitidos no Plenário os 
Vereadores e os funcionários da Secretaria da Câmara Municipal em serviço 
no apoio ao processo legislativo, não sendo permitidos, no recinto, o fumo, 
as conversações que perturbem os trabalhos ou as atitudes que 
comprometam a solenidade, a ordem e o respeito. 
 Parágrafo único. Poderão permanecer, nas dependências contíguas ao 
Plenário, jornalistas credenciados. 
 Art. 81. Se algum Vereador cometer ato suscetível de repressão 
disciplinar, o Presidente da Câmara Municipal conhecerá do fato e promoverá a 
abertura de sindicância ou de inquérito destinados a apurar responsabilidades. 
TÍTULO V 
Das Comissões 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
 Art. 82. As comissões da Câmara Municipal são: 
 I - permanentes, as que subsistem nas legislaturas; 
 II - temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou 
antes dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado 
para seu funcionamento. 
31
 Art. 83. Os membros das comissões são designados pelo Presidente da 
Câmara Municipal, por indicação dos Líderes das Bancadas ou dos Blocos 
Parlamentares, na forma do inciso III do art. 58. 
 § 1º. O número de suplentes nas comissões é igual ao de efetivos, 
ressalvado o disposto no § 2º do art. 100. 
 § 2º. O membro efetivo será substituído, em suas faltas e impedimentos, 
pelo suplente. 
 Art. 84. Na constituição das comissões, é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional das Bancadas ou dos Blocos 
Parlamentares. 
 § 1° A participação proporcional é determinada pela divisão do número de 
Vereadores pelo número de membros efetivos de cada comissão, desprezada a 
fração. 
 § 2° Determina-se para cada Bancada ou Bloco Parlamentar o quociente 
partidário, dividindo-se pelo quociente de que trata o § 1° deste artigo o número 
de Vereadores de cada Bancada ou Bloco Parlamentar, desprezada a fração. 
 § 3°. Comporão a comissão tantos vereadores da Bancada ou do Bloco 
Parlamentar quantos o respectivo quociente partidário indicar. 
 § 4° Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes 
partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: 
 I - dividir-se-á o número de membros de cada Bancada ou Bloco 
Parlamentar pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo à Bancada 
ou Bloco Parlamentar que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; 
 II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. 
 § 5º. Só poderão concorrer à distribuição dos lugares as Bancadas ou 
Bloco Parlamentares que alcançarem o quociente previsto no § 1° deste artigo. 
 § 6° Em caso de empate, o preenchimento das vagas dar-se-á por acordo 
das Bancadas ou Bloco Parlamentares interessados que, dentro de três dias, 
farão a indicação respectiva. 
 § 7° Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o § 6°, o 
Presidente da Câmara procederá a designação. 
32
 § 8° Na hipótese de nenhuma Bancada ou Bloco Parlamentar alcançar o 
quociente previsto no § 1°, proceder-se-á com observância das seguintes normas: 
 I – poderão concorrer às vagas as Bancadas ou Blocos Parlamentares que 
alcançarem pelo menos 2/3 (dois terços) do quociente previsto no § 1° deste 
artigo; 
 II – as vagas serão preenchidas pelo critério da maior média, procedendo￾se de acordo com as disposições do § 4°. 
 
Art. 85. O Vereador que não for membro da comissão poderá participar 
das discussões, sem direito a voto. 
 Art. 86. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, da 
matéria compreendida em sua denominação ou da finalidade de sua 
constituição, cabe: 
 I - discutir e votar proposições, dispensada a apreciação do Plenário, nos 
termos do art. 89; 
 II - apreciar os assuntos e as proposições submetidos ao seu exame e 
sobre eles emitir parecer; 
 III - iniciar o processo legislativo; 
 IV - realizar inquérito; 
 V - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; 
 VI - realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o 
processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária; 
 VII - convocar Secretário Municipal, dirigente de entidade da 
administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito 
Municipal para prestar, pessoalmente, informação sobre assunto previamente 
determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada; 
 VIII - convocar, além das autoridades a que se refere o inciso anterior, 
outra autoridade municipal para prestar informação sobre assunto inerente 
às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o 
não-atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias; 
 IX - encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara Municipal, pedido 
escrito de informação a Secretário Municipal, a dirigente de entidade da 
administração indireta, e a outras autoridades estaduais 
33
 X - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer 
pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas; 
 XI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
 XII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município; 
 XIII - acompanhar a implantação dos planos e dos programas de que trata 
o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles 
investidos; 
 XIV - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos 
Poderes do Município, das entidades da administração indireta, inclusive das 
fundações e das sociedades instituídas e mantidas pelo Município, e das 
empresas de cujo capital social ele participe;
 XV - determinar a realização de diligência, perícia ou inspeção de 
auditoria nas entidades indicadas no inciso anterior, podendo, se for o caso, 
solicitar o auxílio do Tribunal de Contas; 
 XVI - exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração 
pública; 
 
 XVII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem da competência regulamentar ou dos limites de delegação 
legislativa, elaborando o respectivo projeto de resolução; 
 XVIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo 
temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferência, 
exposição, seminário ou evento congênere; 
 XIX - realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com órgão ou 
entidade da administração pública direta ou indireta e da sociedade civil, para 
elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão, ou solicitar colaboração 
ou informação para a mesma finalidade, não implicando a diligência dilação 
dos prazos, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 119 e nos arts. 264 e 
265. 
Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos III, IX, XVI , XVII e 
XIX não excluem a iniciativa concorrente de Vereador. 
CAPÍTULO II 
Das Comissões Permanentes 
Seção I 
Da Denominação e da Competência
34
 Art. 87. São as seguintes as comissões permanentes: 
 I – de Administração Pública; 
 II - de Legislação e Justiça e de Redação; 
 III - de Fiscalização Financeira e Orçamentária; 
 IV – de Educação e Saúde. 
 Art. 88. São matérias de competência das comissões permanentes, 
observado o disposto no art. 86, especificamente: 
 I - da Comissão de Administração Pública: 
 a) a organização dos Poderes Executivo e Legislativo; 
 b) o regime jurídico e o estatuto dos servidores públicos; 
 c) os quadros de pessoal das administrações direta e indireta; 
 d) a política de prestação e concessão de bens e serviços públicos; 
 e) a aquisição e a alienação de bens imóveis; 
 f) a criação, organização e supressão de distrito; 
 g) o direito urbanístico; 
 h) a política de desenvolvimento urbano; 
 i) o direito administrativo em geral; 
 
 II - da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação: 
 a) a admissibilidade das proposições; 
b) os aspectos jurídico, constitucional e legal das proposições; 
 c) a representação que vise à perda de mandato de Vereador, nos casos 
previstos no § 1º do art. 45; 
 d) o recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 1º do art. 
149 de decisão de não-recebimento de proposição por inconstitucionalidade e o 
recurso de que trata o § 3º do art. 97; 
35
 e) a adequação de proposição às exigências regimentais, nos termos do 
disposto no § 5º do art. 155; 
 f) a redação final das proposições, observadas as normas de técnica 
legislativa; 
 
 III - da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, sem 
prejuízo da competência específica das demais comissões: 
 a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, o 
crédito adicional e as contas públicas, destacadamente as apresentadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal; 
 b) o acompanhamento da execução orçamentária e a fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão da execução das 
políticas públicas, programas de obras e planos de desenvolvimento do Município 
e dos entes da administração direta e indireta, bem como da arrecadação, 
proporcionando a transparência da gestão fiscal; 
 c) a matéria tributária; 
 d) a repercussão financeira das proposições; 
 e) a matéria de que tratam os incisos XIV e XVI do art. 86; 
 f) receber denúncias e reclamações dos vereadores e dos demais cidadãos 
referentes ao gerenciamento das verbas públicas, devendo tomar medidas 
administrativas para apreciar as supostas irregularidades; 
 g) viabilizar a divulgação das contas públicas aos contribuintes, ficando a 
disposição destes, na sede do Poder, para exame, apreciação e questionamento, 
nos termos do art. 31, § 3°, da Constituição Federal e do art. 49 da Lei 
Complementar 101, de 2000. 
 h) as subvenções sociais; 
 IV – da Comissão de Educação e Saúde: 
 a) a política e o sistema educacionais; 
 b) a política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural; 
 c) a saúde; 
 
 d) a assistência médica, hospitalar e sanitária; 
 
36
 e) a prevenção das deficiências física, sensorial e mental; 
 f) o saneamento básico. 
 
 Art. 89. Compete às comissões permanentes apreciar, conclusivamente, 
em turno único, as seguintes proposições, ressalvado o disposto no art. 90: 
 I - projetos de lei que versem sobre: 
 a) declaração de utilidade pública; 
 b) denominação de próprios públicos; 
 II - requerimentos escritos que solicitarem: 
 a) providência a órgão da administração pública; 
 b) manifestação de pesar por falecimento de membro do poder público; 
 c) manifestação de apoio, aplauso, regozijo ou congratulações; 
 d) manifestação de repúdio ou protesto. 
 Parágrafo único. Os requerimentos a que se refere o inciso II prescindem 
de parecer. 
 Art. 90. Ao Plenário será devolvido o exame, global ou parcial, do mérito 
de proposição apreciada conclusivamente pelas comissões, se, no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas contadas da publicação da decisão, houver requerimento 
de mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal. 
 § 1º. Na ocorrência do disposto neste artigo, as emendas apresentadas 
ao projeto ou requerimento poderão receber parecer oral de relator designado em 
Plenário. 
 § 2º. Concluída a votação, o projeto será encaminhado à Comissão de 
Legislação e Justiça e de Redação, para redação final. 
 Art. 91. Na tramitação das proposições submetidas à deliberação 
conclusiva das comissões, serão observadas, no que couber, as disposições 
regimentais aplicáveis às matérias sujeitas à deliberação do Plenário. 
Seção II 
Da Composição 
 Art. 92. A designação dos membros das comissões permanentes far-se￾á no prazo de 10 (dez) dias, contados da instalação da Sessão Legislativa 
37
Ordinária, e prevalecerá pelo prazo de 1 (um) ano, salvo na hipótese de 
alteração da composição partidária e observado o disposto nos §§ 7º e 8º do 
art. 60. 
 Parágrafo único. Considerar-se-á provisória a designação dos 
representantes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares cujos Líderes não 
se houverem manifestado dentro do prazo estabelecido neste artigo. 
 Art. 93. As comissões permanentes e temporárias são constituídas de 3 
(três) membros, exceto a de representação, que se constitui com qualquer 
número. 
 
 Art. 94. O Vereador pode, como membro efetivo, fazer parte de até 3 
(três) comissões permanentes. 
 Parágrafo único. No caso de o Vereador ser indicado para integrar mais 
de 2 (duas) comissões, prevalecerá, à falta de sua opção imediata, a indicação 
para as 2 (duas) primeiras. 
CAPÍTULO III 
Das Comissões Temporárias 
 Art. 95. As comissões temporárias são: 
 I - especiais; 
 II - de inquérito; 
 III - de representação. 
Seção I 
Das Comissões Especiais 
 Art. 96. São comissões especiais as constituídas para: 
 I - emitir parecer sobre: 
 a) proposta de emenda à Lei Orgânica; 
 b) veto a proposição de lei; 
 II - proceder a estudo sobre matéria determinada ou desincumbir-se de 
missão atribuída pelo Plenário. 
38
 § 1º. As comissões especiais serão constituídas pelo Presidente da 
Câmara Municipal, atendido o disposto nos arts. 83 e 84. 
 § 2º. O Presidente não receberá requerimento de constituição de 
comissão especial que tenha por objeto matéria afeta a comissão permanente ou 
à Mesa da Câmara Municipal. 
 § 3º. As comissões a que se refere o inciso II apresentarão relatório, 
na forma do art. 99. 
Seção II 
Da Comissão Parlamentar de Inquérito 
 Art. 97. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus 
membros, constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato 
determinado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a qual terá poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e 
neste Regimento. 
 § 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante 
interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, 
econômica e social do Estado, que demande investigação, elucidação e 
fiscalização e esteja devidamente caracterizado no requerimento que deu 
origem à comissão. 
 § 2º. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por até a metade, 
a requerimento da comissão. 
 § 3º. O Presidente deixará de receber o requerimento que não atenda aos 
requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no 
prazo de 5 (cinco) dias, ouvida a Comissão de Legislação e Justiça e de 
Redação. 
 § 4º. Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação. 
 § 5º. No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do 
requerimento, os membros da comissão serão indicados pelos Líderes. 
 
 § 6º. Esgotado sem indicação o prazo fixado no § 5º, o Presidente, de 
ofício, procederá à designação dos membros da comissão. 
 § 7º. Poderão funcionar concomitantemente até 2 (duas) comissões 
parlamentares de inquérito. 
 Art. 98. A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas 
atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar 
39
depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar 
informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos 
lugares onde se fizer necessária a sua presença. 
 § 1º. Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação 
federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento. 
 § 2º. No caso de não-comparecimento do indiciado ou da testemunha 
sem motivo justificado, a comissão adotará as providências necessárias ao 
cumprimento da ordem. 
 § 3º. A comissão parlamentar de inquérito, por deliberação de seus 
membros, comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação por parte 
de indiciado ou testemunha, poderá deslocar-se das dependências da Câmara 
Municipal para tomar o depoimento. 
 Art. 99. A comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo suas 
conclusões, o qual será encaminhado à Mesa da Câmara, para publicação e 
providências de sua competência e, quando for o caso, remessa: 
 I - ao Ministério Público ou à Procuradoria Especializada em Crimes de 
Prefeitos; 
 II - ao Poder Executivo, para as providências saneadoras de caráter 
disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; 
 III - à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e ao Tribunal 
de Contas, para as providências previstas no art. 76 da Constituição do Estado; 
 IV - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria. 
Seção III 
Da Comissão de Representação 
 Art. 100. A comissão de representação será constituída de ofício ou a 
requerimento, para estar presente a atos em nome da Câmara Municipal. 
 § 1º. A representação que implicar ônus para a Câmara Municipal 
Legislativa somente poderá ocorrer se houver disponibilidade orçamentária. 
 § 2º. Não haverá suplência na comissão de representação.
 § 3º. Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferência, 
reunião, congresso ou simpósio, serão preferencialmente escolhidos para 
40
compor a comissão os Vereadores que se dispuserem a apresentar tese ou 
trabalho relativo ao temário. 
CAPÍTULO IV 
Da Vaga nas Comissões 
 Art. 101. A vaga na comissão verificar-se-á por renúncia, perda do lugar, 
desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação e nos casos previstos nos 
arts. 42 e 47. 
 § 1º. A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito, 
seja encaminhada ao Presidente da Câmara Municipal. 
 § 2º. A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no 
exercício do mandato, deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias 
consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, na sessão legislativa ordinária. 
 § 3º. O Presidente da Câmara Municipal designará novo membro para a 
comissão, em caso de vaga, observado o disposto no art. 83. 
 § 4º. O Líder disporá de 5 (cinco) dias úteis para a indicação de que 
trata o art. 83, tendo em vista o disposto no parágrafo anterior. 
 § 5º. Esgotado o prazo sem indicação, aplica-se o disposto no parágrafo 
único do art. 92. 
CAPÍTULO V 
Da Substituição de Membro de Comissão 
 Art. 102. O Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar, na ausência do 
suplente, indicará substituto ao Presidente da comissão. 
 Parágrafo único. Se o comparecimento do membro efetivo ou suplente
ocorrer depois de iniciada a reunião, o substituto nela permanecerá até que 
conclua o ato que estiver praticando. 
CAPÍTULO VI 
Da Presidência de Comissão 
 Art. 103. Nos 3 (três) dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se￾á a comissão, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, para eleger 
o Presidente e o Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos. 
41
 Parágrafo único. Até que a eleição se verifique, exercerá a Presidência o 
membro mais idoso. 
 Art. 104. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência 
caberá sucessivamente ao mais idoso dos membros efetivos, suplentes ou 
substitutos. 
 Art. 105. Ao Presidente de comissão compete: 
 I - submeter à comissão as normas complementares de seu 
funcionamento, fixando dia e hora das reuniões ordinárias; 
 II - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade; 
 III - determinar que seja lida a ata da reunião anterior ou dispensar sua 
leitura e considerá-la aprovada, ressalvadas as retificações, assinando-a com os 
membros presentes; 
 IV - dar conhecimento à comissão da matéria recebida; 
 V - designar relatores; 
 VI - conceder a palavra ao Vereador que a solicitar; 
 VII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida ou 
que se desviar da matéria em debate; 
 VIII - proceder à votação e proclamar seu resultado; 
 IX - resolver questão de ordem; 
 X - enviar à Mesa da Câmara Municipal a lista dos Vereadores 
presentes; 
 XI - determinar a retirada de matéria da pauta, por deliberação da 
comissão e nos casos previstos no inciso VIII do art. 208 e no inciso IV do art. 
209; 
 XII - declarar a prejudicialidade de proposição; 
 XIII - decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho; 
 XIV - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento; 
 XV - suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem; 
42
 XVI - organizar a pauta; 
 XVII - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da 
maioria dos membros da comissão; 
 XVIII - conceder vista de proposição a membro da comissão; 
 XIX - assinar a correspondência; 
 XX - enviar à Mesa da Câmara Municipal a matéria apreciada ou não, se 
for o caso; 
 XXI - enviar as atas à publicação; 
 XXII - solicitar ao Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar indicação 
de substituto para membro da comissão; 
 XXIII - encaminhar à Mesa da Câmara Municipal, no final da sessão 
legislativa ordinária, relatório das atividades da comissão; 
 XXIV - solicitar ao Presidente da Câmara Municipal que encaminhe e 
reitere pedidos de informação; 
 XXV - determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de 
audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo 
legislativo, observada a disponibilidade orçamentária; 
 XXVI - receber petição, reclamação, representação ou queixa de 
qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas e 
adotar o procedimento regimental adequado; 
 XXVII - comunicar ao Presidente da Câmara Municipal a ocorrência da 
hipótese prevista no § 2º do art. 100; 
 XXVIII - designar substituto de membro da comissão. 
 XXIX - deferir pedido de distribuição de avulso. 
 Parágrafo único. O Presidente dará ciência das pautas das reuniões aos 
membros da comissão e às Lideranças, com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro) horas, ressalvado o disposto no § 1º do art. 109. 
 Art. 106. O Presidente poderá atuar como relator e terá voto nas 
deliberações. 
 Parágrafo único. Em caso de empate, repetir-se-á a votação e, persistindo 
o resultado, prevalecerá o voto do relator. 
43
 
CAPÍTULO VII 
Da Reunião de Comissão 
 Art. 107. A reunião de comissão é pública, podendo ser secreta, nos 
termos deste Regimento. 
 § 1º. Na reunião secreta, atuará como secretário um dos membros da 
comissão, designado pelo Presidente. 
 § 2º. Os pareceres, os votos em separado, as declarações de voto e as 
emendas apresentados em reunião secreta e a respectiva ata serão 
entregues, em envelope lacrado, à Mesa da Câmara Municipal, pelo Presidente 
da comissão. 
 § 3º. Será secreta a reunião em que se deliberar sobre as matérias a que 
se refere o art. 228, ressalvado o disposto nos seus incisos I e IV. 
 § 4º. Aplicam-se às reuniões de comissão, no que couber, as disposições 
relativas às reuniões de Plenário. 
 Art. 108. As reuniões de comissão são: 
 I - ordinárias, as que se realizam nos termos do art. 110; 
 II - extraordinárias, as que se realizam em horário ou dia diversos dos 
fixados para as ordinárias, convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou a 
requerimento da maioria de seus membros; 
 III - especiais, as que se destinam à eleição do Presidente, do Vice￾Presidente ou à exposição de assuntos de relevante interesse público. 
 Art. 109. A convocação de reunião extraordinária de comissão será 
publicada no local de costume na sede da Câmara, constando no edital seu 
objeto, dia, hora e local de realização. 
 § 1º. Se a convocação se fizer durante a reunião, será comunicada aos 
membros ausentes, dispensada a formalidade deste artigo. 
 § 2º. Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, só poderá ser 
incluída matéria nova na pauta da reunião, observado o interstício de 6 (seis) 
horas. 
44
 Art. 110. A reunião de comissão terá a duração de 2 (duas) horas, 
prorrogável por até a metade desse prazo. 
 § 1º. A reunião ordinária realiza-se em dia e horário prefixados. 
 § 2º. A comissão reúne-se com a presença da maioria de seus membros. 
 
 Art. 111. Terá computada a presença, para todos os efeitos regimentais, 
como se no Plenário estivesse, o Vereador presente a reunião de comissão 
concomitantemente com reunião da Câmara Municipal. 
 Parágrafo único. Ao Presidente de comissão cumpre enviar à Mesa da 
Câmara Municipal, no momento de verificação de “quorum”, a relação dos 
presentes à reunião. 
CAPÍTULO VIII 
Da Reunião Conjunta de Comissões 
 Art. 112. Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Legislação, 
Justiça e de Redação, 2 (duas) ou mais comissões reúnem-se conjuntamente: 
 I - em cumprimento de disposição regimental; 
 II - por deliberação de seus membros. 
 Parágrafo único. A convocação de reunião conjunta será publicada no 
local de costume na sede da Câmara Municipal, constando no edital seu objeto, 
dia, hora e local de realização. 
 Art. 113. Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o 
Presidente mais idoso. 
 § 1º. Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos a um 
dos Vice-Presidentes, observada a ordem decrescente de idade, ou, na falta 
destes, ao mais idoso dos membros presentes. 
 § 2º. Quando a Mesa da Câmara Municipal participar da reunião, os 
trabalhos serão dirigidos pelo seu Presidente. 
 § 3º. Na reunião conjunta, o Presidente terá voto apenas na comissão de 
que seja membro. 
 Art. 114. Na reunião conjunta, exigir-se-á de cada comissão o “quorum” 
estabelecido para reunião de comissão isolada. 
45
 Parágrafo único. O Vereador que fizer parte de 2 (duas) das comissões 
reunidas terá presença contada em dobro e direito a voto cumulativo. 
CAPÍTULO IX 
Da Ordem dos Trabalhos 
 Art. 115. Os trabalhos de comissão obedecem à ordem seguinte: 
 I - PRIMEIRA PARTE - Expediente: 
a) leitura e aprovação da ata; 
 b) leitura da correspondência e da matéria recebida; 
c) designação de relator; 
 II - SEGUNDA PARTE - Ordem do Dia: 
 a) discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita a apreciação 
do Plenário; 
 b) discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do 
Plenário; 
b) discussão e votação de proposição da comissão. 
§ 1º. A ordem do dia poderá ser alterada por deliberação da comissão, a 
requerimento de qualquer de seus membros. 
 § 2º. É vedada a apreciação de projeto ou de parecer sobre projeto que 
não conste em pauta previamente distribuída. 
 Art. 116. Da reunião, lavrar-se-á ata resumida, que será publicada após 
sua leitura e aprovação. 
 § 1º. A leitura da ata poderá ser dispensada por deliberação da 
comissão. 
 § 2º. Se houver proposição sujeita a deliberação conclusiva de 
comissão, a ata conterá os dados essenciais relativos a sua tramitação. 
§ 3°. No caso de reuniões conjuntas, a ata será elaborada e apreciada nos 
termos do art. 35, antes de encerrados os trabalhos. 
46
 Art. 117. A comissão delibera por maioria de votos, observado o 
disposto no § 2º do art. 110. 
 Art. 118. Contado da publicação do despacho de remessa da proposição, o 
prazo para a comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de: 
 I - 20 (vinte dias), se relativo a proposta de emenda à Lei Orgânica ou a 
projeto; 
 II - 10 (dez) dias, se relativo a requerimento, emenda, mensagem, ofício, 
recurso e instrumento assemelhado. 
 Art. 119. A distribuição de proposição ao relator será feita pelo 
Presidente da comissão. 
 § 1º. O Presidente poderá designar relator antes da reunião, dando 
ciência do ato aos membros da comissão. 
 § 2º. Cada proposição terá 1 (um) relator, podendo ser designados 
relatores parciais, em razão da complexidade da matéria. 
 § 3º. O relator, juntamente com os relatores parciais, quando for o caso, 
terá a metade do prazo estabelecido no artigo anterior para emitir seu parecer, 
podendo este prazo ser prorrogado, a seu requerimento, por 3 (três) dias. 
 § 4º. Na hipótese de perda de prazo, será designado novo relator, para 
emitir parecer em 3 (três) dias. 
 § 5º. Sempre que houver prorrogação de prazo do relator ou designação de 
outro, prorrogar-se-á, por 3 (três) dias, o prazo da comissão. 
 Art. 120. O membro da comissão poderá requerer vista do parecer em 
discussão, quando não houver distribuição de avulso antes de sua leitura. 
 § 1º. A vista será concedida pelo Presidente, por 24 (vinte e quatro) 
horas, sendo comum aos membros da comissão, vedada a sua renovação. 
 § 2º. Deferido o pedido de vista, a discussão e votação do parecer serão 
adiadas para a reunião seguinte. 
 Art. 121. Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será este submetido a 
discussão. 
 § 1º. No decorrer da discussão, poderá ser proposta emenda. 
47
 § 2º. Para discutir o parecer, o autor da proposição e o relator poderão 
usar da palavra por 20 (vinte) minutos, e os demais Vereadores, por 10 (dez) 
minutos. 
 § 3º. Antes de encerrar-se a discussão, poderá ser dada a palavra ao 
relator para réplica, por 5 (cinco) minutos. 
 Art. 122. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação. 
 § 1º. Aprovada alteração do parecer com a qual concorde o relator, a ele 
será concedido prazo até a reunião seguinte para nova redação, que dará forma à 
matéria aprovada. 
 § 2º. Será concedido igual prazo para retificação da nova redação. 
 § 3º. Rejeitado o parecer, o Presidente designará novo relator, que, no 
prazo de 3 (três) dias, dará forma ao que a comissão houver decidido. 
 Art. 123. Para efeito de contagem, os votos relativos ao parecer são: 
 I - favoráveis, os “pela conclusão”, os “com restrição” e os “em separado” 
não divergentes da conclusão; 
 II - contrários, os divergentes da conclusão.
 Parágrafo único. Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado. 
 Art. 124. Distribuída a mais de 1 (uma) comissão e vencido o prazo de 
uma delas, a proposição poderá ser remetida pelo Presidente da Câmara ao 
exame da comissão seguinte, de ofício ou a requerimento. 
 Art. 125. Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Câmara 
Municipal avocará a proposição para inclusão na ordem do dia, de ofício ou a 
requerimento. 
 Parágrafo único. Estando a proposição em condições de ser apreciada 
em Plenário e tendo sido apresentado requerimento para incluí-la na ordem do 
dia, o Presidente o fará na reunião subseqüente. 
 Art. 126. Quando, vencido o prazo e após notificação do Presidente, 
membro de comissão retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente 
da Câmara, que determinará a utilização do processo suplementar. 
 Art. 127. A membro de comissão e a Líder de Bancada e de Bloco 
Parlamentar serão prestadas informações sobre a distribuição, os prazos e 
outros dados relativos a tramitação de proposição em comissão. 
48
CAPÍTULO X 
Do Parecer 
 Art. 128. Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter 
opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame. 
 Art. 129. O parecer será escrito e concluirá pela aprovação ou pela 
rejeição da matéria, salvo o da Comissão de Legislação e Justiça e de 
Redação, que se restringirá ao exame preliminar de constitucionalidade, 
legalidade e juridicidade. 
 § 1º. O parecer poderá ser oral, quando relativo a requerimento ou 
emenda de redação final ou quando da ocorrência de perda de prazo pela 
comissão. 
 § 2º. Incluído o projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da 
Câmara Municipal designar-lhe-á relator, que emitirá parecer no Plenário, na 
reunião ordinária subseqüente, sobre o projeto e emendas, se houver, sendo-lhe 
facultado apresentar emendas. 
 Art. 130. O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão. 
 Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal devolverá à 
comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo. 
 Art. 131. O parecer será enviado à Mesa da Câmara Municipal para os fins 
deste Regimento. 
 Art. 132. Se a comissão concluir pela conveniência de se formalizar 
determinada matéria em proposição, esta constará no parecer e será submetida 
aos trâmites regimentais. 
 
TÍTULO VI 
Do Debate e da Questão de Ordem 
CAPÍTULO I 
Da Ordem dos Debates 
Art. 133. Os debates realizam-se com ordem e solenidade, não sendo 
permitido o uso da palavra sem que esta tenha sido concedida. 
 Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal determinará a 
cessação do registro das palavras proferidas em desatendimento à norma deste 
artigo. 
49
 Art. 134. Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos 
debates, o Presidente da Câmara adotará qualquer das seguintes providências: 
 I - advertência; 
 II - cassação da palavra; 
 III - suspensão da reunião. 
 Art. 135. O Presidente da Câmara Municipal, entendendo ter havido 
prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências 
indicadas nos arts. 48 a 50. 
 Art. 136. O Vereador deve falar de pé, da tribuna ou do Plenário, salvo 
permissão do Presidente, nos termos do inciso II do art. 208. 
 Art. 137. O pronunciamento feito durante a reunião constará na ata a 
ser publicada. 
 § 1º. Não será autorizada a publicação de pronunciamento que contiver 
violação a direito constitucional ou a norma regimental. 
 
 § 2º. Os originais de documentos lidos em Plenário ou em comissão 
passam a fazer parte do arquivo da Câmara Municipal. 
 Art. 138. O Vereador terá direito à palavra para: 
 I - apresentar e discutir proposição; 
 II - encaminhar votação; 
 III - argüir questão de ordem; 
 IV - dar explicação pessoal; 
 V - fazer comunicação; 
 VI - falar sobre assunto de interesse público; 
 VII - solicitar retificação da ata. 
 Art. 139. O Vereador inscrever-se-á em livro próprio para: 
 I - falar no Grande Expediente, até duas horas antes do início da 
reunião. 
50
 II - discutir proposição e falar na Terceira Parte da reunião, após o 
anúncio da ordem do dia. 
 § 1º. A inscrição será feita pessoalmente, vedado o pedido de registro por 
telefone, fac-símile ou outro meio que não permita ao vereador, em tempo hábil, 
assinar o livro próprio, podendo, no entanto, dar-se por intermédio do Líder, no 
caso do inciso II. 
 § 2º. O uso da palavra, no Grande Expediente e na Terceira Parte, 
observará a ordem de inscrição. 
 Art. 140. Quando mais de 1 (um) Vereador estiver inscrito para discussão, 
o Presidente da Câmara Municipal concederá a palavra na seguinte ordem: 
 I - ao autor da proposição; 
 II - ao relator; 
 III - ao autor de voto vencido ou em separado; 
 IV - ao autor de emenda; 
 V - a um Vereador de cada representação partidária ou Bloco, 
alternadamente, observada a ordem numérica da respectiva composição. 
 Art. 141. Durante a discussão, o Vereador não pode: 
 I - desviar-se da matéria em debate; 
 II - usar de linguagem imprópria; 
 III - ultrapassar o prazo concedido; 
 IV - deixar de atender a advertência. 
 Art. 142. Na discussão ou no encaminhamento de votação, o Vereador 
poderá falar 1 (uma) vez. 
 Art. 143. O Vereador tem o direito de prosseguir em seu pronunciamento 
interrompido pelo tempo que lhe restar, salvo na hipótese de cassação da 
palavra ou de encerramento do Grande Expediente ou da Terceira Parte da 
reunião. 
 Art. 144. Aparte é a breve interrupção do orador para discussão do 
assunto em debate. 
51
 § 1º. O tempo de aparte não excederá a 3 (três) minutos no Grande 
Expediente. 
 § 2º. Não será admitido aparte: 
 I - às palavras do Presidente; 
 II - no encaminhamento de votação; 
 III - em explicação pessoal; 
 IV - a questão de ordem; 
 V - quando o orador declarar, expressa ou tacitamente, que não o concede. 
 Art. 145. Os apartes e as questões de ordem consentidos pelo orador e 
os incidentes por ele suscitados serão computados no prazo de que dispuser para 
seu pronunciamento. 
 Art. 146. Ao Vereador ou partido político que tenha sido citado em 
pronunciamento e não tenha tido oportunidade de manifestar-se será dada a 
palavra, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, exceto na ocorrência de decurso do 
prazo regimental. 
 Parágrafo único. A palavra somente será concedida a 1 (um) Vereador 
por representação partidária. 
CAPÍTULO II 
Da Questão de Ordem 
 Art. 147. São consideradas questão de ordem as dúvidas sobre 
interpretação deste Regimento, na sua prática, ou as relacionadas com o texto 
constitucional. 
 Art. 148. A questão de ordem será formulada, no prazo de 5 (cinco) 
minutos, com clareza e indicação do preceito que se pretender elucidar. 
 § 1º. Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da 
Câmara Municipal retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata as 
alegações feitas. 
 § 2º. Não se poderá interromper orador na tribuna para argüição de 
questão de ordem, salvo com o seu consentimento. 
 § 3º. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser arguida questão de ordem 
atinente à matéria que nela figurar. 
52
 § 4º. Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador poderá falar 1 (uma) 
vez. 
 Art. 149. A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em 
definitivo e tempestivamente pelo Presidente da Câmara. 
 § 1º. Quando a decisão for relacionada com o texto constitucional, 
poderá o Vereador suscitante dela recorrer para o Plenário, ouvida a Comissão 
de Legislação, Justiça e de Redação. 
 § 2º. O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido se 
entregue à Mesa da Câmara, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias a contar da 
decisão. 
 § 3º. O recurso será remetido à Comissão de Legislação, Justiça e de 
Redação, que sobre ele emitirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias a contar da 
remessa. 
 § 4º. Enviado à Mesa da Câmara e publicado, o parecer será incluído na 
ordem do dia para discussão e votação. 
 Art. 150. O membro de comissão poderá argüir questão de ordem ao seu 
Presidente, observado o disposto no § 1º do artigo anterior. 
 Art. 151. As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem 
serão, juntamente com estas, registradas em livro próprio, com índice 
remissivo, e publicadas anualmente. 
53
TÍTULO VII 
Do Processo Legislativo 
CAPÍTULO I 
Da Proposição 
Seção I 
Disposições Gerais
 
Art. 152. Proposição é o instrumento regimental de formalização de 
matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal. 
 Art. 153. São proposições do processo legislativo: 
 I - a proposta de emenda à Lei Orgânica; 
 II - o projeto: 
a) de lei complementar; 
b) de lei ordinária; 
c) de resolução; 
d) de decreto legislativo; 
 III - o veto a proposição de lei e matéria assemelhada. 
 Parágrafo único. Incluem-se no processo legislativo, por extensão do 
conceito de proposição: 
 I - a emenda; 
 II - o requerimento; 
54
 III - o recurso; 
 IV - o parecer e instrumento assemelhado; 
V - a mensagem e instrumento assemelhado. 
 Art. 154. Dispositivo, para efeito deste Regimento, é o artigo, o 
parágrafo, o inciso, a alínea e o número, observado, com relação ao veto, o 
disposto no § 1º do art. 199. 
 Art. 155. O Presidente da Câmara só receberá proposição que 
satisfaça os seguintes requisitos: 
 I - esteja redigida com clareza e observância da técnica legislativa; 
 II - esteja em conformidade com o texto constitucional e com este 
Regimento; 
 III - não guarde identidade nem semelhança com outra em tramitação; 
 IV - não constitua matéria prejudicada. 
 § 1º. Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 149 a recurso da 
decisão de não-recebimento de proposição por inconstitucionalidade. 
 § 2º. Verificada, durante a tramitação, identidade ou semelhança, as 
proposições posteriores serão anexadas, por determinação do Presidente da 
Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento, à primeira proposição 
apresentada, que prevalecerá, salvo no caso de iniciativa privativa. 
 § 3º. A proposição que contiver referência a uma lei ou tiver sido 
precedida de estudo, parecer, decisão ou despacho será acompanhada do 
respectivo texto. 
 § 4º. A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente 
será recebida pelo Presidente da Câmara Municipal se acompanhada da 
documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos em lei. 
 § 5º. A proposição que versar sobre mais de uma matéria será 
encaminhada, preliminarmente, à Comissão de Legislação, Justiça e de Redação 
para desmembramento em proposições específicas. 
 Art. 156. O registro da entrega de proposições e de outros documentos 
encaminhados ao Plenário ou a comissão da Câmara Municipal Legislativa far￾se-á por processo manual ou mecânico. 
55
 § 1º. O registro de que trata este artigo far-se-á em local a ser indicado 
pela Mesa da Câmara Municipal e conterá a data, o horário da entrega do 
documento e a rubrica do servidor encarregado de processá-lo. 
 § 2º. O documento será registrado no horário normal de expediente da 
Câmara Municipal, salvo nos dias designados para as reuniões ordinárias, 
quando a Secretaria da Câmara somente os receberá no expediente da manhã, 
até as 11 horas. 
 § 3º. O registro do documento destina-se a assinalar sua precedência e 
não caracteriza recebimento pelo Presidente da Câmara Municipal nem por 
Presidente de comissão, o qual se dará na fase regimental própria, desde que 
atendidos os pressupostos de que trata o art. 155. 
 
§ 4º. O autor de proposição registrada nos termos deste artigo poderá, 
mediante manifestação por escrito, entregue no local indicado pela Mesa da 
Câmara Municipal, desistir de sua apresentação, desde que o Presidente não 
tenha proferido decisão quanto ao seu recebimento. 
 Art. 157. Os projetos tramitam em 2 (dois) turnos, salvo os casos previstos 
neste Regimento. 
 Art. 158. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso 
do requerimento, que não está sujeito a discussão. 
 Art. 159. Para garantir o prosseguimento da tramitação de proposição, o 
Presidente poderá determinar a formação de autos suplementares. 
 Art. 160. A proposição será arquivada no fim da legislatura ou, no seu 
curso, quando: 
 I - for concluída a sua tramitação; 
 II - for considerada inconstitucional, ilegal ou antijurídica pelo Plenário; 
 III - for tida por prejudicada, nos termos do inciso II do art. 250; 
 IV - tiver perdido o objeto. 
 § 1º. Não será arquivada no final da legislatura: 
 I - a proposição de iniciativa popular, cuja tramitação será reiniciada; 
 II - o veto a proposição de lei e instrumento assemelhado; 
56
 III - o projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, com tramitação prevista 
nos termos do art. 188.
 § 2º. A proposição arquivada poderá ser desarquivada, a pedido do autor, 
ficando sujeita a nova tramitação. 
 § 3º. Se a proposição desarquivada for de autoria de Vereador que não 
esteja no exercício do mandato, será tido como autor da proposição em nova 
tramitação o Vereador que tenha requerido seu desarquivamento. 
Seção II 
Da Distribuição de Proposição 
 
 Art. 161. A distribuição de proposição às comissões é feita pelo 
Presidente da Câmara, que a formalizará em despacho. 
 Art. 162. Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Legislação, 
Justiça e de Redação, as proposições serão distribuídas a, no máximo, 3 (três) 
comissões, para exame quanto ao mérito. 
 Art. 163. A audiência de qualquer comissão sobre determinada matéria 
poderá ser requerida por Vereador ou comissão.
 Parágrafo único. Na mesma fase de tramitação, não se admitirá 
renovação de audiência de comissão, salvo para apreciação de emenda de 
Plenário. 
 Art. 164. Distribuída a proposição a mais de 1 (uma) comissão, cada 
qual dará seu parecer. 
 Parágrafo único. Se a proposição depender de pareceres das Comissões 
de Legislação, Justiça e de Redação e de Fiscalização Financeira e 
Orçamentária, serão estas ouvidas em primeiro e último lugares, 
respectivamente. 
 Art. 165. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e de Redação e 
Justiça concluir pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela 
antijuridicidade de proposição, será esta enviada à Mesa da Câmara 
Municipal, para inclusão do parecer em ordem do dia. 
57
 Parágrafo único. Se o Plenário aprovar o parecer, a proposição será 
arquivada e, se o rejeitar, será a proposição encaminhada às outras comissões 
a que tiver sido distribuída. 
Seção III 
Do Projeto 
 Art. 166. A iniciativa de projeto, observado o disposto na Lei Orgânica do 
Município, cabe: 
 I - a Vereador, podendo ser individual ou coletiva, considerando-se 
autores, neste caso, os subscritores; 
 II - a comissão ou à Mesa da Câmara Municipal; 
 III - ao Prefeito Municipal; 
 IV - a cidadãos. 
 § 1º. As atribuições ou as prerrogativas regimentais conferidas ao autor 
serão exercidas em Plenário, no caso do projeto de iniciativa coletiva, pelo 
primeiro signatário ou por quem este indicar, salvo quanto à retirada de 
tramitação, que somente será admitida se requerida pela totalidade dos 
subscritores. 
 § 2º. A matéria constante em projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta 
da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
 Art. 167. Não será admitido aumento da despesa prevista: 
 I - em projeto de iniciativa do Prefeito Municipal; 
 II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal. 
 
Subseção I 
Do Projeto de Lei Ordinária 
 Art. 168. Recebido, o projeto será numerado, enviado a publicação e 
distribuído às Lideranças para conhecimento e às comissões competentes para, 
nos termos dos arts. 88 e 89, ser objeto de parecer ou de deliberação. 
58
 § 1º. Enviado à Mesa da Câmara, o parecer será publicado, incluindo￾se o projeto na ordem do dia em 1º turno. 
 § 2º. No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emendas, que, 
publicadas, serão encaminhadas com o projeto à comissão competente, para 
receberem parecer. 
 § 3º. Encaminhado à Mesa da Câmara, será o parecer publicado ou 
distribuído, e o projeto incluído na ordem do dia para votação. 
 § 4º. O Presidente poderá permitir o recebimento antecipado de 
emendas, na hipótese de designação de relator em Plenário, para que este sobre 
elas se pronuncie, sem prejuízo da apresentação de emendas no decorrer da 
discussão. 
 Art. 169. Aprovado em 1º turno, o projeto será incluído, automaticamente, 
na ordem do dia, para discussão e votação de 2º turno. 
 § 1º. No 2º turno, o projeto sujeita-se aos prazos e às formalidades do 1º 
turno, não se admitindo emenda que contenha matéria prejudicada ou rejeitada. 
 § 2º. A emenda contendo matéria nova só será admitida, no 2º turno, se 
for pertinente à proposição. 
 § 3º. A emenda, no 2º turno, é votada independentemente de parecer de 
comissão. 
 § 4º. Concluída a votação, o projeto é remetido à Comissão de Redação. 
 Art. 170. O projeto de lei que verse sobre data comemorativa e 
homenagem cívica tramita em turno único. 
 
Subseção II 
Do Projeto de Lei Complementar 
 Art. 171. O projeto de lei complementar será aprovado se obtiver voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal Legislativa, 
aplicando-se-lhe as normas de tramitação do projeto de lei ordinária, salvo quanto 
aos prazos regimentais, que serão contados em dobro. 
 Parágrafo único. Consideram-se lei complementar, nos termos da Lei 
Orgânica do Município: 
 I - o Código Tributário; 
 
 II – o Código de Posturas; 
59
 
III – o Código de Obras; 
 
 IV - o Estatuto dos Servidores Públicos; 
 V – o plano diretor; 
 VI – o Código Sanitário. 
 
Art. 172. Aos demais projetos de lei de natureza estatutária ou equivalente 
a código aplicam-se as normas de tramitação do projeto de lei complementar, 
salvo quanto ao “quorum”. 
Subseção III 
Do Projeto de Resolução
 Art. 173. O projeto de resolução destina-se a regular matéria da 
competência privativa da Câmara Municipal que produzam efeitos internos e as 
matérias de caráter político, processual, legislativo ou administrativo não 
regulados por projeto de decreto legislativo. 
 Art. 174. Aplicam-se ao projeto de resolução as disposições relativas 
ao projeto de lei ordinária. 
 Art. 175. A resolução é promulgada pelo Presidente da Câmara 
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da aprovação da 
redação final do projeto, sendo assinada também pelo Secretário. 
 Art. 176. O Presidente da Câmara Municipal, no prazo previsto no artigo 
anterior, poderá impugnar motivadamente o projeto de resolução ou parte 
dele, hipóteses em que a matéria será devolvida a exame do Plenário. 
 Art. 177. A matéria não promulgada será incluída em ordem do dia, no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para deliberação do Plenário em 10 (dez) 
dias. 
 § 1º. Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, sem deliberação, a 
matéria permanecerá na pauta, observado o disposto no § 3º do art. 199. 
 § 2º. Se a impugnação não for mantida, a matéria será promulgada no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observado o disposto no § 5º do art. 199. 
 Art. 178. A resolução aprovada e promulgada nos termos deste 
Regimento tem eficácia de lei ordinária. 
Subseção IV 
Do Projeto de Decreto Legislativo 
60
 Art. 179. O projeto de decreto legislativo destina-se a regular matéria de 
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos. 
Parágrafo único. Aplicam-se aos projetos de decretos legislativos, no que 
couber, as disposições relativas aos projetos de resolução. 
Seção IV 
Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais 
Subseção I 
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica 
 Art. 180. A Lei Orgânica pode ser emendada por proposta: 
 I - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; 
 II - do Prefeito Municipal. 
 § 1º. As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação ordinária ou 
complementar não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de 
que trata este artigo. 
 § 2º. A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio 
ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual. 
 Art. 181. A proposta será aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) dos votos 
dos membros da Câmara Municipal, aplicando-se-lhe as normas de tramitação 
do projeto de lei ordinária, com as seguintes ressalvas: 
 I - os prazos regimentais serão contados em dobro; 
 II - é indispensável a emissão de parecer sobre emenda de 2º turno; 
 III - entre um e outro turno, haverá um interstício de 10 (dez) dias. 
Art. 182. Aprovada em redação final, a emenda à Lei Orgânica será 
promulgada pela Mesa da Câmara no prazo de 5 (cinco) dias, enviada à 
publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei 
Orgânica. 
 Art. 183. A matéria constante em proposta de emenda rejeitada ou 
havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão 
legislativa ordinária, nem em período de convocação extraordinária da Câmara 
Municipal. 
Subseção II 
61
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, do 
Orçamento Anual e de Crédito Adicional 
 Art. 184. Os projetos de que trata esta subseção serão distribuídos, em 
avulso, aos Vereadores e às comissões a que estiverem afetos e 
encaminhados à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para, 
no prazo de 30 (trinta) dias, receberem parecer. 
 
 § 1º. Nos primeiros 15 (quinze) dias do prazo previsto neste artigo, 
poderão ser apresentadas emendas ao projeto. 
 § 2º. Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente 
da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária proferirá, em 2 
(dois) dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e 
publicadas, e dará publicidade, em separado, às que, por serem consideradas 
inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber. 
 § 3º. Do despacho de não-recebimento de emendas caberá recurso, no 
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Presidente da Câmara Municipal, que terá 2 
(dois) dias para decidir. 
 § 4º. Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será 
encaminhado ao relator, para receber parecer. 
 
§ 5º. Enviado à Mesa da Câmara Municipal, o parecer será publicado, 
incluindo-se o projeto na ordem do dia, para discussão e votação em turno 
único. 
 § 6º. Concluída a votação, o projeto será remetido à Comissão de 
Legislação e Justiça e de Redação. 
 Art. 185. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara 
Municipal para propor modificação no projeto, enquanto não iniciada, na 
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a votação da parte do 
parecer referente à alteração proposta. 
 Parágrafo único. A mensagem será encaminhada à Comissão para 
receber parecer, no prazo de 5 (cinco) dias. 
 Art. 186. As emendas ao projeto da Lei do Orçamento Anual ou a projeto 
que vise a modificá-la somente podem ser aprovadas se: 
 I - forem compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
62
 II - indicarem os recursos necessários, admitidos os provenientes de 
anulação de despesa e de comprovação de existência e disponibilidade de 
receita, excluídas as que incidam sobre: 
 a) dotação para pessoal e seus encargos; 
 b) serviço da dívida; 
 III - forem relacionadas com: 
 a) a correção de erro ou omissão; 
 
b) as disposições do projeto. 
 Art. 187. Os projetos de que trata esta subseção serão publicados 
apenas em sua essencialidade. 
Subseção III 
Do Projeto de Iniciativa do Prefeito Municipal 
com Solicitação de Urgência 
 Art. 188. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de 
projeto de sua iniciativa. 
 § 1º. Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e 
cinco) dias sobre o projeto, será ele incluído em ordem do dia, para discussão 
e votação em turno único, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais 
assuntos. 
 § 2º. Contar-se-á o prazo a partir do recebimento, pela Câmara Municipal, 
da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto. 
 Art. 189. O disposto no artigo anterior não se aplica a projeto que 
dependa de “quorum” especial para aprovação e a projeto de lei orgânica, 
estatutária ou equivalente a código. 
 Art. 190. Sempre que o projeto for distribuído a mais de 1 (uma) comissão, 
a Comissão de Legislação, Justiça e de Redação se pronunciará, no prazo de 
10 (dez) dias, e as demais comissões se reunirão conjuntamente para emitirem 
parecer sobre o mérito da proposição, nos 10 (dez) dias subsequentes. 
63
 Art. 191. Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o 
Presidente da Câmara o projeto em ordem do dia e para ele designará relator, 
que, até a reunião ordinária subseqüente, emitirá parecer sobre o projeto e 
emendas, se houver, sendo-lhe facultado apresentar emenda. 
Seção V 
Das Matérias de Natureza Periódica 
Subseção I 
Dos Projetos de Fixação dos Subsídios de Vereador, 
do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal 
 Art. 192. A Mesa da Câmara Municipal elaborará, na última sessão 
legislativa ordinária, o projeto de lei ou de resolução, conforme dispuser a 
Constituição Federal, destinado a fixar os subsídios de Vereador, do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, a vigorar na legislatura subsequente, 
observado o disposto nos incisos II do art. 150, III do art. 153 e I do § 2º do 
art. 153 da Constituição da República. 
 Parágrafo único. Não tendo sido apresentado o projeto durante o 
primeiro período da última sessão legislativa, o Presidente da Câmara 
Municipal incluirá, em ordem do dia, na primeira reunião ordinária do segundo 
período, como projeto, a lei ou resolução em vigor.
 
 Art. 193. Os projetos de que trata esta subseção tramitarão em turno 
único. 
 Art. 194. Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa pelo prazo de 3 
(três) dias, para recebimento de emendas, sobre as quais a Mesa da Câmara 
emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 
Subseção II 
Da Prestação e Tomada de Contas 
 Art. 195. Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito 
Municipal, o Presidente da Câmara, independentemente de leitura no 
Expediente, mandará publicar o balanço geral das contas e os documentos que 
o instruírem, observado o disposto no art. 187. 
 
 Parágrafo único. Distribuir-se-á cópia do processo aos Vereadores no 
prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação do parecer do Tribunal 
de Contas. 
 Art. 196. Após a distribuição, o processo ficará sobre a mesa por 10 (dez) 
dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo e ao Tribunal de 
Contas. 
64
 Art. 197. Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, o processo 
será encaminhado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para, 
em 45 (quarenta e cinco) dias, receber parecer, que concluirá por projeto de 
decreto legislativo. 
 § 1º. Publicado o projeto, abrir-se-á, na Comissão, prazo de 10 (dez) dias 
para apresentação de emendas. 
 § 2º. Emitido o parecer sobre o projeto e emendas, se houver, o projeto 
será encaminhado à Mesa da Câmara e incluído em ordem do dia para 
discussão e votação em turno único. 
 § 3º. Aplicam-se à discussão e à votação, no que couber, as disposições 
relativas ao projeto de lei ordinária. 
 § 4º. Quando o projeto dispuser sobre aprovação de parte das contas e 
rejeição das demais, sua votação se dará por partes. 
 § 5º. Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação e 
Justiça e de Redação. 
 § 6º. A rejeição do projeto pelo Plenário, no todo ou em parte, resulta em 
deliberação contrária ao seu teor. 
 Art. 198. Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo 
Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e de 
Redação que, no prazo de 10 (dez) dias, indicará as providências a serem 
adotadas pela Câmara Municipal. 
Seção VI 
Do Veto a Proposição de Lei 
 Art. 199. O veto total ou parcial, depois de lido no Expediente e 
publicado, será distribuído a comissão especial constituída pelo Presidente da 
Câmara para, no prazo de 20 (vinte) dias, receber parecer. 
 § 1º. O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea. 
 § 2º. Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento da 
comunicação do veto, a Câmara Municipal sobre ele decidirá em escrutínio 
secreto e em turno único, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria 
absoluta. 
65
 § 3º. Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que tenha 
havido deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião seguinte, 
sobrestando-se a deliberação quanto às demais proposições, até sua votação 
final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito Municipal com solicitação de 
urgência e cujo prazo de apreciação pela Câmara Municipal já se tenha 
esgotado. 
 § 4º. Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada ao Prefeito 
Municipal para promulgação. 
 § 5º. Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a proposição de lei não 
for promulgada, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não 
o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, dentro do mesmo prazo. 
 § 6º. Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal. 
 Art. 200. Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições 
relativas à tramitação do projeto de lei ordinária. 
Seção VII 
Da Emenda 
 Art. 201. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra e 
se classifica em: 
 I - aditiva, a que se acrescenta a outra proposição; 
 II - modificativa, a que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente; 
 III - substitutiva, a apresentada como sucedânea: 
a) de dispositivo; 
b) integral de proposição, caso em que passa a denominar-se substitutivo; 
 IV - supressiva, a destinada a excluir dispositivo. 
 Art. 202. A emenda, quanto à sua iniciativa, é de autoria: 
66
 I - de Vereador, podendo ser individual ou coletiva; 
 II - de comissão, quando incorporada a parecer; 
 III - do Prefeito Municipal, formulada por meio de mensagem, a 
proposição de sua autoria. 
 Art. 203. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra. 
 Art. 204. Não será recebida a emenda que: 
 I - não for pertinente ao assunto versado na proposição principal; 
 II - incidir sobre mais de 1 (um) dispositivo, salvo matéria correlata. 
Seção VIII 
Do Requerimento 
Subseção I 
Disposições Gerais 
 
 Art. 205. Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se a: 
 I - despacho do Presidente da Câmara Municipal ou de comissão; 
 II - deliberação de comissão; 
 III – deliberação do Plenário. 
 Art. 206. Aos requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se, no que 
couber, os procedimentos estabelecidos nos arts. 208 e 209. 
 Art. 207. Os requerimentos são submetidos apenas a votação e tramitam 
em turno único. 
 Parágrafo único. Poderá ser apresentada emenda ao requerimento
antes de anunciada a sua votação ou durante o encaminhamento desta. 
Subseção II 
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente
 Art. 208. Será despachado pelo Presidente o requerimento que solicitar: 
 I - uso da palavra ou desistência dela; 
 II - permissão para falar assentado; 
67
 III - posse de Vereador; 
 IV - retificação de ata; 
 V - leitura de matéria para conhecimento do Plenário; 
 VI - inserção de declaração de voto em ata; 
 VII - observância de disposição regimental; 
 VIII - retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, sem 
parecer ou com parecer contrário; 
 IX - verificação de votação; 
 X - informação sobre a ordem dos trabalhos ou a ordem do dia; 
 XI - preenchimento de lugar vago em comissão;
 XII - leitura de proposição a ser discutida ou votada; 
 XIII - anexação de matérias idênticas ou assemelhadas; 
 XIV - representação da Câmara Municipal por meio de comissão; 
 XV - requisição de documentos; 
 XVI - inclusão, em ordem do dia, de proposição de autoria do requerente, 
com parecer; 
 XVII - votação destacada de emenda ou dispositivo; 
 XVIII - convocação de reunião extraordinária, no caso previsto no 
incisos II do parágrafo único do art. 14; 
 XIX - inserção de documento ou pronunciamento oficial nos anais da 
Câmara Municipal; 
 XX - prorrogação de prazo para emissão de parecer; 
 XXI - convocação de reunião especial; 
 XXII - destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial; 
 XXIII - interrupção da reunião, para se receber personalidade de 
relevo; 
68
 XXIV - designação de substituto a membro de comissão, na ausência de 
suplente; 
 XXV - constituição de comissão de inquérito; 
 XXVI - licença de Vereador, nas hipóteses previstas nos incisos II e III 
do art. 46; 
 XXVII - exame pelo Plenário de matéria de competência conclusiva das 
comissões; 
 XXVIII - prorrogação de horário de reunião; 
 XXIX - prorrogação do prazo para posse de Vereador; 
 XXX - convocação de sessão legislativa extraordinária; 
 XXXI - desarquivamento de proposição; 
 XXXII - apuração da veracidade de acusação contra Vereador, nos 
termos do art. 51; 
 XXXIII - inclusão de resultado de votação nominal na ata da reunião, com 
registro da posição de cada Vereador. 
 Parágrafo único. Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, XI, 
XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, 
XXX, XXXI, XXXII e XXXIII serão apresentados por escrito, podendo os 
demais ser apresentados oralmente. 
Subseção III 
Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário 
 Art. 209. Será submetido a votação o requerimento escrito que solicitar: 
 I - levantamento de reunião em sinal de pesar; 
 II - prorrogação de horário de reunião, subscrito por Vereador; 
 III - alteração de ordem do dia; 
 IV - retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, com 
parecer favorável; 
69
 V - adiamento de discussão; 
 VI - encerramento de discussão; 
 VII - votação por determinado processo; 
 VIII - votação por partes; 
 IX - adiamento de votação; 
 X - preferência, na discussão ou na votação, de uma proposição sobre 
outra da mesma espécie; 
 XI - inclusão, em ordem do dia, de proposição que não seja de autoria do 
requerente; 
 XII - informações às autoridades estaduais por intermédio da Mesa da 
Câmara Municipal; 
 XIII - inserção, nos anais da Câmara Municipal, de documento ou 
pronunciamento não oficial, especialmente relevante para o Município; 
 XIV - constituição de comissão especial; 
 XV - audiência de comissão para emissão de parecer sobre determinada 
matéria, observado o disposto no parágrafo único do art. 163; 
 XVI - convocação de Secretário Municipal, dirigente de entidade da 
administração indireta, titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito 
Municipal ou outra autoridade municipal; 
 XVII - convocação de reunião secreta; 
 XVIII - deliberação sobre qualquer outro assunto que não esteja 
especificado expressamente neste Regimento e não se refira a incidente 
sobrevindo no curso da discussão ou da votação; 
 XIX - prorrogação de prazo de funcionamento de comissão parlamentar 
de inquérito e da comissão especial prevista no inciso II do art. 96; 
 
 Art. 210. Dependem de parecer os requerimentos a que se referem os 
incisos XII e XIII do artigo anterior.
CAPÍTULO II 
Da Discussão 
70
Seção I 
Disposições Gerais 
 Art. 211. Discussão é a fase de debate da proposição. 
 Art. 212. A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive 
emendas. 
 Art. 213. Somente será objeto de discussão a proposição constante na 
ordem do dia. 
 Parágrafo único. Haverá cópia das proposições em pauta, inclusive dos 
pareceres e das emendas. 
 
 Art. 214. Será cancelada a inscrição do Vereador que, chamado, não 
estiver presente. 
 Art. 215. O prazo de discussão para cada orador inscrito, salvo exceções 
regimentais, será de: 
 I - 10 (dez) minutos, no caso de proposta de emenda à Lei Orgânica, 
projeto e veto; 
 II - 5 (cinco) minutos, no caso de parecer e matéria devolvida ao 
exame do Plenário. 
Seção II 
Do Adiamento da Discussão 
 Art. 216. A discussão poderá ser adiada 1 (uma) vez, salvo a relativa a 
projeto sob regime de urgência e veto. 
 Parágrafo único. O requerimento apresentado no correr da discussão que 
se pretender adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por 
falta de “quorum” ou por esgotar-se o tempo da reunião, não podendo ser 
renovado. 
Seção III 
Do Encerramento da Discussão 
 Art. 217. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de 
oradores e pelo decurso dos prazos regimentais. 
71
CAPÍTULO III 
Da Votação 
Seção I 
Disposições Gerais 
 Art. 218. A votação completa o turno regimental de tramitação. 
 § 1º. A proposição será colocada em votação, salvo emendas. 
 § 2º. As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer 
favorável ou contrário de todas as comissões que as tenham examinado, 
permitido o destaque. 
 § 3º. A votação não será interrompida, salvo: 
 I - por falta de “quorum”; 
 II - para votação de requerimento de prorrogação do horário da reunião; 
 III - por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação. 
 § 4º. Existindo matéria a ser votada e não havendo “quorum”, o 
Presidente da Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a 
reunião por tempo prefixado. 
 § 5º. Se, à falta de “quorum” para votação, tiver prosseguimento a 
discussão da matéria em pauta, o Presidente da Câmara, tão logo se verificar 
o número regimental, solicitará ao Vereador que estiver na tribuna a 
interrupção do seu pronunciamento, a fim de que seja concluída a votação. 
 § 6º. Ocorrendo falta de “quorum” durante a votação, será feita a chamada, 
registrando-se em ata os nomes dos presentes. 
 Art. 219. A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os 
casos previstos neste Regimento. 
 Parágrafo único. A votação por partes será requerida até o anúncio da 
fase de votação da proposição a que se referir. 
 Art. 220. A determinação de “quorum” será feita do seguinte modo: 
 I - o “quorum” da maioria absoluta, em composição ímpar de membros da 
Câmara Municipal, obter-se-á acrescentando-se 1 (uma) unidade ao número de 
Vereadores e dividindo-se o resultado por 2 (dois);
 II - o “quorum” de 1/3 (um terço) obter-se-á:
72
 a) dividindo-se por 3 (três) o número de Vereadores, se este for múltiplo de 
3 (três); 
 
b) dividindo-se por 3 (três), acrescido de 1 (uma) ou 2 (duas) unidades, o 
número de Vereadores, se este não for múltiplo de 3 (três); 
 III - o “quorum” de 2/3 (dois terços) obter-se-á multiplicando-se por 2 
(dois) o resultado obtido segundo os critérios estabelecidos no inciso anterior. 
 Art. 221. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações no 
Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade dos 
Vereadores. 
 Art. 222. Tratando-se de assunto em que tenha interesse pessoal, o 
Vereador fica impedido de votar, computada sua presença para efeito de 
“quorum”. 
 Art. 223. Após votação em reunião pública, o Vereador poderá fazer 
declaração de voto pelo prazo de 3 (três) minutos. 
 
 Art. 224. A verificação de “quorum” será feita pelo Presidente da 
Câmara Municipal, de plano, por chamada ou por meio de sistema eletrônico, 
caso em que, somente no final do procedimento, o resultado constará no 
painel. 
Seção II 
Do Processo de Votação 
 Art. 225. São 3 (três) os processos de votação: 
 I - simbólico; 
 II - nominal; 
 III - por escrutínio secreto. 
 Art. 226. Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo 
requerimento aprovado solicitando adoção de outro processo ou disposição 
regimental em contrário. 
73
 § 1º. O requerimento a que se refere este artigo será apresentado até o 
anúncio da fase de votação da proposição. 
 § 2º. Na votação simbólica, o Presidente da Câmara Municipal solicitará 
aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará 
a que permaneçam assentados os que estiverem a favor da matéria. 
 § 3º. Não sendo requerida, de imediato, a verificação de votação, o 
resultado proclamado tornar-se-á definitivo. 
 Art. 227. Adotar-se-á a votação nominal: 
 I - nos casos em que se exige “quorum” de maioria absoluta; 
 II - quando o Plenário assim deliberar. 
 § 1º. Na votação nominal, os Vereadores manifestarão sua posição 
favorável ou contrária à aprovação da matéria ou votarão em branco, registrando 
“sim” ou “não” ou “em branco”. 
 § 2º. Concluída a votação, o Presidente da Câmara Municipal 
comunicará o resultado. 
 § 3º. Imediatamente após a votação, será encaminhado à Mesa da 
Câmara Municipal, para que conste, na ata dos trabalhos, o relatório 
correspondente, que conterá os seguintes registros:
 I - a data e a hora em que se processou a votação; 
 II - a matéria objeto da votação; 
 III - o resultado da votação; 
 IV - o nome dos Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram a 
favor, contra ou em branco. 
 Art. 228. Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos: 
 I - eleições e escolhas de competência da Câmara Municipal; 
 II - perda de mandato de Vereador; 
 
 III - autorização para instauração de processo contra o Prefeito 
Municipal e o Vice-Prefeito Municipal, nos crimes de responsabilidade, e 
contra Secretário Municipal, nos crimes de responsabilidade conexos com 
aqueles; 
 
74
 IV - julgamento das contas do Prefeito Municipal; 
 V - quando o Plenário assim deliberar. 
Art. 229. As proposições acessórias serão votadas pelo processo 
aplicável à proposição principal, salvo os requerimentos incidentes. 
 Art. 230. Na votação secreta, serão atendidas as seguintes exigências e 
formalidades: 
 I - utilização de cédulas impressas ou datilografadas, autografadas pelo 
Secretário; 
 II - chamada dos Vereadores para votação; 
 III - colocação das cédulas, pelo Vereador, na urna; 
 IV - abertura da urna, contagem das cédulas e verificação, para 
ciência do Plenário, de coincidência de seu número com o de votantes; 
 V - separação das cédulas de acordo com o resultado obtido; 
 VI - leitura dos votos por um escrutinador e sua anotação por outro, à 
medida que forem sendo apurados; 
 VII - leitura do resultado da votação pelo Presidente; 
 Parágrafo único. Na verificação de votação, o Presidente solicitará aos 
Vereadores que ocupem os respectivos lugares, convidando a se levantarem os 
que tenham votado a favor e repetindo o procedimento quanto à apuração 
dos votos contrários. 
Seção III 
Do Encaminhamento de Votação 
 Art. 231. Anunciada a votação, esta poderá ser encaminhada pelo prazo 
de 5 (cinco) minutos, incidindo o encaminhamento sobre a proposição no seu 
todo, em conjunto com as emendas, mesmo que a votação se dê por partes. 
 § 1º. Não será recebido requerimento que objetive limitar o número de 
oradores para encaminhamento de votação de proposição. 
 § 2º. No encaminhamento de votação, serão observados os seguintes 
procedimentos: 
75
 I - o Líder terá preferência para fazer uso da palavra; 
 II - quando houver pedido simultâneo da palavra, atender-se-á ao critério 
estabelecido no art. 140; 
 III - em se tratando de matéria destacada, poderão falar, pelo prazo de 5 
(cinco) minutos, 3 (três) Vereadores, sendo 1 (um) a favor, 1 (um) contra e o 
relator, com preferência para o autor do destaque. 
Seção IV 
Da Verificação de Votação 
 Art. 232. O requerimento de verificação de votação é privativo do 
processo simbólico, podendo ser repetido 1 (uma) vez. 
 Art. 233. O Vereador ausente durante a votação não poderá participar da 
verificação. 
Seção V 
Do Adiamento de Votação
 Art. 234. A votação poderá ser adiada 1 (uma) vez, se requerido o 
adiamento por Vereador até o momento em que for anunciada, salvo nas 
hipóteses do § 1º do art. 177, do § 1º do art. 188 e do § 3º do art. 199. 
 § 1º. O adiamento será concedido para a reunião seguinte. 
 § 2º. Considerar-se-á prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o 
horário da reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser votado. 
CAPÍTULO IV 
Da Redação Final 
 Art. 235. Terão redação final a proposta de emenda à Lei Orgânica e o 
projeto. 
 § 1º. A Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, no prazo de 5 
(cinco) dias, emitirá parecer, em que dará forma à matéria aprovada, segundo a 
técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro 
material. 
 § 2º. Apresentado, o parecer de redação final será discutido e votado: 
76
 I - em Plenário; 
 II - na comissão que houver deliberado conclusivamente sobre o projeto. 
 Art. 236. Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, 
para os fins indicados no § 1º do artigo anterior. 
 Art. 237. A discussão limitar-se-á aos termos da redação, e nela somente 
poderão tomar parte, 1 (uma) vez e por 10 (dez) minutos, o autor da emenda, o 
relator da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação e os Líderes. 
 Art. 238. Aprovada a redação final, a matéria será enviada, no prazo 
de 10 (dez) dias, à sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, 
conforme o caso, ressalvado o disposto nos arts. 175 e 182. 
CAPÍTULO V 
Das Peculiaridades do Processo Legislativo 
Seção I 
Do Regime de Urgência 
 Art. 239. Adotar-se-á regime de urgência para que determinada 
proposição tenha tramitação abreviada: 
 I - por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, nos 
termos dos arts. 188 e 189;
 II - a requerimento. 
 § 1º. Só poderão tramitar simultaneamente, em regime de urgência, 4 
(quatro) proposições, sendo 2 (duas) por solicitação do Prefeito Municipal e 2 
(duas) a requerimento de Vereador. 
 § 2º. O disposto no inciso II não se aplica a projeto que dependa de 
“quorum” especial, de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e aos 
projetos de que trata o art. 184.
 Art. 240. Na tramitação sob regime de urgência, serão observadas as 
exigências regimentais, com as seguintes ressalvas: 
 I - dispensa da exigência de prévia publicação dos pareceres e demais 
proposições acessórias; 
77
 II - redução à metade dos prazos regimentais.
Seção II 
Da Preferência e do Destaque 
Art. 241. A preferência para discussão e votação de proposições 
obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do 
Plenário: 
 I - proposta de emenda à Lei Orgânica; 
 II - projeto de lei do plano plurianual; 
 III - projeto de lei de diretrizes orçamentárias; 
 IV - projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito; 
 V - projeto sob regime de urgência; 
 VI - veto e matéria impugnada; 
 VII - projeto de lei complementar; 
 VIII - projeto de natureza estatutária ou equivalente a código; 
 IX - projeto de lei ordinária 
 X - projeto de decreto legislativo; 
 XI – projeto de resolução; 
 Art. 242. A proposição com discussão encerrada terá prioridade para 
votação. 
 Art. 243. Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre 
outra em votação. 
 Art. 244. Entre proposições da mesma espécie, dar-se-á preferência 
àquela com discussão já iniciada. 
 Art. 245. Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência 
entre emendas será regulada pelas seguintes normas:
 I - o substitutivo preferirá à proposição a que se referir; 
 II - a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, inclusive à 
parte da proposição a que se referirem; 
78
 III - a emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após a parte da 
proposição que visarem a alterar; 
 IV - a emenda de comissão preferirá à de Vereador. 
 § 1º. O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será 
apresentado antes de iniciada a votação da proposição a que se referir. 
 § 2º. Na ocorrência de mais de 1(um) substitutivo de comissão, o 
exame do último terá preferência sobre os demais e, assim, sucessivamente. 
 Art. 246. Quando houver mais de 1(um) requerimento sujeito a votação, a 
preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
 
Parágrafo único. Apresentados simultaneamente requerimentos que 
tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente. 
 Art. 247. A preferência de uma proposição sobre outra constante na 
mesma ordem do dia será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta. 
 Art. 248. O destaque para votação em separado de dispositivo ou 
emenda será requerido até o anúncio da fase de votação da proposição 
principal, exceto o relativo a proposição submetida a rito especial de tramitação, 
o qual deverá ser requerido até o início da segunda parte da reunião. 
 Art. 249. A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará 
a prioridade fixada no § 1º do art. 177, no § 1º do art. 188 e no § 3º do art. 199. 
Seção III 
Da prejudicialidade 
 Art. 250. Consideram-se prejudicadas: 
 I - a discussão ou a votação de proposição com objetivo idêntico ao de 
outra aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa; 
79
 II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra 
considerada inconstitucional pelo Plenário; 
 III - a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando 
aprovada ou rejeitada a primeira; 
 IV - a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo 
aprovado; 
 V - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou 
rejeitada; 
 VI - a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra 
aprovada; 
 VII - a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria 
aprovada em votação destacada. 
Seção IV 
Da Retirada de Proposição 
 Art. 251. A retirada de proposição será requerida pelo autor, 
interrompendo-se imediatamente a sua tramitação. 
 § 1º. Antes da apreciação do requerimento, o Presidente informará a 
tramitação da proposição a que ele se referir. 
 § 2º. A desistência da retirada de proposição ou a rejeição do 
requerimento implicará a retomada da tramitação no ponto em que foi 
interrompida. 
 § 3º. Não será objeto de requerimento a retirada de proposição cujo 
processo de votação já esteja iniciado. 
TÍTULO VIII 
Da Participação da Sociedade Civil 
CAPÍTULO I 
Da Iniciativa de Lei 
 Art. 252. Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria 
indelegável, a iniciativa popular é exercida pela apresentação, à Câmara 
80
Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos 
eleitores inscritos no Município, em lista organizada por entidade associativa 
legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das 
assinaturas. 
 Parágrafo único. Quando necessário, a proposição será encaminhada à 
Comissão de Legislação, Justiça e de Redação para sua adequação às 
exigências do art. 155. 
 Art. 253. Em cada sessão legislativa ordinária, o número de projetos de lei 
de iniciativa popular é limitado a 5 (cinco). 
 Parágrafo único. Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra 
para discutir o projeto de que trata este artigo, pelo prazo total de 10 (dez) 
minutos, o primeiro signatário ou aqueles que este houver indicado. 
CAPÍTULO II 
Das Representações Populares 
 Art. 254. A representação popular de pessoa física ou jurídica contra ato 
ou omissão de autoridade ou entidade pública ou contra ato imputado a membro 
da Câmara Municipal será examinada pelas comissões ou pela Mesa, desde que 
seja: 
 I - encaminhada por escrito e assinada; 
 II - matéria de competência da Câmara Municipal. 
 Parágrafo único. O relator da comissão a que for distribuída a 
matéria apresentará relatório em conformidade com o art. 99, do qual se dará 
ciência aos interessados. 
CAPÍTULO III 
Da Audiência Pública 
 Art. 255. As comissões poderão realizar reunião de audiência pública 
com cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, para instruir matéria 
legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público 
relevante atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer 
membro ou a pedido da entidade interessada. 
 Parágrafo único. Na proposta ou no pedido, constará indicação da 
matéria a ser examinada e das pessoas a serem ouvidas. 
 Art. 256. Cumpre à comissão, por decisão da maioria de seus membros, 
fixar o número de representantes por entidade, verificar a ocorrência dos 
81
pressupostos para o seu comparecimento e determinar o dia, o local e a hora 
da reunião. 
 Parágrafo único. O Presidente da comissão dará conhecimento da 
decisão à entidade solicitante. 
 Art. 257. A ordem dos trabalhos, na audiência pública, atenderá, no que 
couber, ao disposto nos arts. 139 e 141 e às normas estabelecidas pelo 
Presidente da comissão. 
 Art. 258. A reunião de comissão destinada a audiência pública em 
região do Estado será convocada com antecedência mínima de 3 (três) dias. 
CAPÍTULO IV 
Dos Eventos Institucionais 
 Art. 259. Para subsidiar a elaboração legislativa, a Câmara Municipal 
poderá promover, por iniciativa da Mesa, eventos que possibilitem a discussão 
de temas de competência do Poder Legislativo Municipal, em parceria com 
entidades da sociedade civil organizada. 
 Art. 260. Incluem-se, entre os eventos a que se refere o artigo anterior: 
 I - seminários legislativos; 
 II - fóruns técnicos. 
 Parágrafo único. A Mesa da Câmara definirá, em regulamento próprio, 
os objetivos e a dinâmica de cada evento. 
 Art. 261. Aplicam-se às proposições resultantes de eventos institucionais 
as normas de tramitação previstas neste Regimento, observados os 
seguintes procedimentos especiais: 
 I - a partir da apresentação de anteprojeto pela comissão de 
representação do evento, será de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, o 
prazo para a comissão cuja competência estiver relacionada ao tema 
apresentar a proposição correspondente; 
 II - a comissão de representação poderá participar dos debates na 
comissão autora da proposição; 
 III - as emendas oferecidas à proposição receberão parecer da comissão 
competente, nos 2 (dois) turnos de tramitação. 
 Parágrafo único. No caso de não ser exercida a prerrogativa 
prevista no inciso I, a iniciativa caberá a qualquer Vereador. 
82
TÍTULO IX 
Regras Gerais de Prazo 
 Art. 262. Ao Presidente da Câmara e ao de comissão compete fiscalizar 
o cumprimento dos prazos. 
 Art. 263. No processo legislativo, os prazos são fixados por: 
 I - mês; 
 II - dia; 
 III - hora. 
 § 1º. Os prazos indicados neste artigo contam-se: 
 I - de data a data, no caso do inciso I; 
 II - excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, no caso do 
inciso II; 
 III - de minuto a minuto, no caso do inciso III. 
 § 2º. A contagem dos prazos terá seu começo ou término prorrogado 
para o primeiro dia útil posterior à data fixada quando o termo inicial ou final 
coincidir com sábado, domingo, feriado ou véspera desses dias. 
 Art. 264. Os prazos são contínuos e não correm no recesso. 
 Art. 265. Os pedidos de informação, assim consideradas as diligências, 
suspendem a tramitação, 1 (uma) vez em cada comissão pelo prazo 
inicialmente fixado. 
 Parágrafo único. Os projetos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso 
I do art. 89 terão suspensa a tramitação até que se atenda ao pedido de 
informação. 
TÍTULO X 
Da Posse do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal 
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 Art. 266. Aberta a reunião solene para a posse do Prefeito Municipal e 
do Vice-Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal designará 
comissão de Vereadores para recebê-los e introduzi-los no Plenário. 
 Parágrafo único. O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal 
tomarão assento ao lado do Presidente da Câmara. 
 Art. 267. Verificada a autenticidade dos diplomas, apresentadas as 
declarações de bens e prestado o compromisso previsto na Lei Orgânica, o 
Presidente da Câmara declarará empossados o Prefeito Municipal e o Vice￾Prefeito Municipal, lavrando-se termo em livro próprio. 
 Art. 268. Vagando o cargo de Prefeito Municipal e de Vice-Prefeito 
Municipal, ou ocorrendo o impedimento destes, à posse de seu substituto aplica￾se o disposto nos artigos anteriores.
TÍTULO XI 
Do Comparecimento de Autoridades 
 Art. 269. O Presidente da Câmara convocará reunião especial para 
ouvir o Prefeito Municipal, quando este manifestar o propósito de expor assunto 
de interesse público. 
 Art. 270. A convocação de Secretário Municipal, de dirigente de 
entidade da administração indireta ou de titular de órgão diretamente 
subordinado ao Prefeito Municipal, para comparecerem ao Plenário da Câmara 
Municipal ou a qualquer de suas comissões, a eles será comunicada por meio de 
ofício que conterá a indicação do assunto a ser tratado e a data designada para 
seu comparecimento. 
 § 1º. Se não puder atender à convocação, a autoridade apresentará 
justificação, no prazo de 3 (três) dias, e proporá nova data e hora para seu 
comparecimento. 
 § 2º. O não-comparecimento injustificado constitui crime de 
responsabilidade, nos termos da legislação. 
 Art. 271. Em caso de recusa ou de não-atendimento a convocação ou 
a pedido de informação, bem como de prestação de informação falsa, nos 
termos dos incisos VII, VIII e IX do art. 86 e dos incisos XII e XVI do art. 209, 
por dirigente da administração indireta ou por outra autoridade municipal, a 
Câmara ou qualquer de suas comissões cientificará do fato a autoridade 
competente, para sua apuração, atendimento ao solicitado e aplicação da 
penalidade cabível, no prazo de 60 (sessenta) dias.
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 Parágrafo único. Por solicitação de qualquer comissão ou a requerimento 
aprovado em Plenário, a Mesa da Câmara Municipal, nos 5 (cinco) dias 
subsequentes ao término do prazo estipulado neste artigo, encaminhará à 
autoridade competente pedido escrito de informação acerca dos procedimentos 
e das medidas adotadas, sob pena de responsabilização, no caso de não￾atendimento no prazo de 30 (trinta) dias. 
 Art. 272. O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara Municipal ou 
a uma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim 
de expor assunto de relevância de sua Secretaria. 
 Parágrafo único. O comparecimento a que se refere este artigo 
dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara. 
 Art. 273. Poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da 
Câmara o tempo fixado para exposição de Secretário Municipal ou de 
dirigente de entidade da administração indireta e para debates que a ela 
sucederem. 
 Art. 274. Durante a exposição e os debates na Câmara, o Secretário 
Municipal ou o dirigente de entidade da administração indireta ficam sujeitos às 
normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem. 
TÍTULO XII 
Do Credenciamento dos Representantes dos Órgãos 
de Comunicação 
 Art. 275. Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a 
Mesa da Câmara para exercício das atividades jornalísticas, de informação e 
divulgação. 
 Parágrafo único. Somente terão acesso às dependências privativas da 
Câmara Municipal os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo 
a Mesa da Câmara, a qualquer tempo, rever o credenciamento. 
TÍTULO XIII 
Disposições Finais e Transitórias 
 
 Art. 276. É vedada a cessão do Plenário para atividade não prevista neste 
Regimento, exceto para a realização de convenções regionais de partidos 
políticos. 
 Art. 277. Os serviços administrativos da Câmara Municipal Legislativa 
serão executados por sua Secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio. 
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 Art. 278. Nos casos omissos, o Presidente da Câmara Municipal aplicará o 
Regimento Interno da Câmara dos Deputados e, subsidiariamente, as praxes 
parlamentares. 
 Art. 279. Nos 15 (quinze) primeiros dias após a vigência desta resolução, 
observadas as alterações por ela introduzidas, proceder-se-á à composição das 
comissões e à eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes. 
 Art. 280. A tramitação das proposições recebidas em data anterior à do 
início da vigência desta resolução observará as normas vigentes na data de seu 
recebimento. 
Art. 281. As ordens do Presidente serão formalizadas mediante Portaria e 
as ordens da Mesa Diretora mediante Deliberação da Mesa, que serão publicadas 
com o respectivo número de ordem, iniciando-se nova numeração em cada 
sessão legislativa ordinária. 
 Art. 282. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 283. Revogam-se as Resoluções n°s 004, de 28/08/1997; 006, de 
25/05/1998; 015, de 24/04/2000; 023, de 23/05/2001; e 025, de 27/06/2002. 
Cabeceira Grande (MG), 07 de julho de 2003. 
VEREADOR JORIVÊ ANTÔNIO DE OLIVEIRA 
Presidente 
VEREADOR PEDRO ALVES DA MATA 
1º Secretário 
Republicada em 11 de setembro de 2003.

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