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norma nº 21/2001

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 21 / 2001
Date 2001-03-22
EmentaORGANIZA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 RESOLUÇÃO Nº021, DE 22 DE MARÇO DE 2001 
Organiza o sistema de controle 
interno no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal e dá outras 
providências. 
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que 
Ihe confere o art. 84, I, "d", da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a 
seguinte Resolução: 
 Art. 1º Esta Resolução organiza, no âmbito do Poder 
Legislativo, o sistema de controle interno, tendo por objetivo avaliar os atos 
de gestão dos responsáveis por bens e valores públicos, por intermédio da 
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a 
apoiar o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no exercício de sua 
missão institucional. 
 Art. 2º O sistema de controle interno do Poder Legislativo, sem 
prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Estado, tem as seguintes 
finalidades: 
 I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano 
plurianual, o cumprimento das diretrizes orçamentárias e a execução dos 
programas de trabalho previstos no orçamento da Câmara Municipal; 
 II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à 
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem 
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
 III - manter condições para que os cidadãos sejam 
permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, 
financeira e patrimonial da Câmara Municipal; e 
 IV - colaborar, nos assuntos de sua competência, com as ações 
do Tribunal de Contas do Estado. 
 Art. 3º Sistema de controle interno do Poder Legislativo 
compreende as atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob 
a orientação técnica e normativa do Gabinete e Secretaria da Câmara.. 
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 Art. 4º O sistema de controle interno do Poder Legislativo 
compreende as áreas de pessoal, contabilidade, patrimônio e tesouraria. 
 Art. 5º Incumbe ao sistema de controle interno:
 I - realizar auditorias e fiscalização sobre os sistemas contábil, 
financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas 
administrativos; 
 II - promover o acompanhamento, a sistematização e a 
padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de 
gestão; 
 III - realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres 
sobre a gestão dos administradores de bens e valores públicos; 
 IV - verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à 
admissão de pessoal e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões, 
submetendo os resultados à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, para 
fins de registro; 
 V - disciplinar, acompanhar e controlar as eventuais contratações 
de consultorias e auditorias independentes, observadas as normas pertinentes 
às licitações previstas na legislação especifica; 
 VI - prestar informações sobre a situação físico-financeira dos 
projetos e atividades constantes do orçamento do Poder Legislativo; 
 VII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, 
formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo às 
autoridades competentes as providências cabíveis; 
 VIII - exercer o controle da execução do orçamento do Poder 
Legislativo; 
 IX - editar normas sobre a programação financeira e a execução 
orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a 
sistematização e a padronização da execução da despesa pública; 
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 X - estabelecer normas e procedimentos para o adequado 
registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial; 
 XI - instituir e manter o plano de contas do Poder Legislativo; 
 XII - manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico 
de dados que permitam verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão 
de todos os responsáveis pela execução do orçamento do Poder Legislativo, 
bem como promover as informações gerenciais necessárias à tomada de 
decisões e ao apoio à supervisão do Gabinete do Presidente da Câmara 
Municipal; 
 XIII - aprovar o relatório previsto no art. 5º, II, da instrução 
normativa nº 02/99, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; 
 XIV - dar imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade 
ou ilegalidade nos atos de gestão de bens e valores públicos. 
 Art. 6º O sistema de controle interno será executado por 
servidores efetivos e estáveis, designados pelo Presidente da Câmara 
Municipal que atuem nas áreas de que trata o art. 4º. 
 Art. 7º Para os efeitos do artigo anterior, é vedada a designação 
para o exercício de funções, no âmbito do sistema de controle interno, de 
pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos: 
 I - responsáveis por atos julgados irregulares, de forma 
definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado; 
 II - punidas, sem possibilidade de recurso na esfera 
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público 
de qualquer esfera de governo; 
 III - condenadas em processo criminal por práticas de crimes 
contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte 
Especial do Código Penal Brasileiro e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Cabeceira Grande. 
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 Art. 8º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser 
sonegado aos servidores integrantes do sistema de controle interno, no 
exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e 
avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa. 
 Parágrafo único. O servidor que exercer funções de controle 
interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em 
decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a sua 
fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e 
relatórios destinados à chefia imediata. 
 Art. 9º Ao sistema de controle interno compete elaborar o 
relatório de que trata o § 3º do art. 51 da Lei Complementar Estadual n.º 33, 
para acompanhar os documentos integrantes da prestação de contas 
anualmente encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
 Art. 10 O Presidente da Câmara Municipal poderá, mediante 
portaria, estabelecer regulamento para disciplinar o funcionamento do 
sistema de controle interno. 
 Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação. 
 Cabeceira Grande, 22 de Março de 2.001. 
 VEREADOR JOSÉ ALVES VIANA FILHO 
 Presidente 
 
 VEREADOR ALBERTO MARTINS FERREIRA 
 1º Secretário 
 

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