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norma nº 16/2000

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 16 / 2000
Date 2000-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE REUNIÃO LEGISLATIVA DE VEREADOR JÚNIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RESOLUÇÃO Nº016, DE 20 DE JUNHO DE 2000 
 Dispõe sobre a instituição de 
reunião legislativa de Vereador Júnior e 
dá outras providências 
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da 
atribuição que lhe confere o art.84, I, d, da Resolução 004, de 28.08.1997, 
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a 
seguinte Resolução: 
Art. 1º. O Poder Legislativo Municipal fará realizar, anualmente, seis 
reuniões legislativas de Vereador Júnior, sendo a primeira de posse, com a participação de 
escolas públicas e particulares de Cabeceira Grande, especialmente das 7ª e 8ª séries do 
ensino fundamental, sendo que as escolas participantes enviaram nomes de alunos, com 
idade de até 18 (dezoito) anos incompletos. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá fixar as datas das sessões nos 
meses de setembro, outubro e novembro de cada ano, promovendo os meios necessários 
para a realização do evento. 
Art. 2º. Para os efeitos do disposto no art. 1º, serão eleitos 09 (nove) 
vereadores juniores que terão, cada um deles, um vereador titular como seu padrinho, 
respeitando sempre a ordem do Plenário, a fim de auxiliá-lo no encaminhamento de 
proposições no exercício do mandato. 
Art. 3º. O mandato do Vereador Júnior será de um ano, durante o qual 
manterá contato com seu padrinho, trazendo até ele as suas sugestões, as do seu bairro e de 
sua escola, para que sejam tomadas as providências necessárias. 
§ 1º. O período legislativo é aquele compreendido entre a diplomação até a 
posse dos novos eleitos. 
§ 2º. O padrinho de cada vereador júnior será definido mediante sorteio com 
pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da posse. 
Art. 4º. A eleição objetivando a escolha do Vereador Júnior será realizada 
até 15 de agosto de cada ano, mediante comum acordo entre a Presidência da Câmara e a 
direção das escolas que manifestarem interesse em participar do processo eletivo até o dia 
31 de julho, obedecida a ordem de protocolo. 
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Art. 5º. Não atingindo o número necessário de vereadores ou ocorrendo a 
impossibilidade de posse do eleito, serão convocados os remanescentes, obedecida a ordem 
da maior votação entre todas as escolas participantes. 
Art. 6º. Até dois dias após a eleição, cada escola participante deverá enviar à 
Câmara Municipal o nome do aluno eleito, bem como o dos remanescentes, no máximo 
três, para confecção do diploma. 
Art. 7º. À Presidência da Câmara compete a convocação dos eleitos e dos 
remanescentes, se for o caso, observada a ordem de votação. 
Art. 8º. Na sessão solene de posse, com início às vinte horas em data a ser 
designada previamente pela Presidência da Câmara, será conferida, através dos vereadores 
padrinhos, a diplomação dos eleitos. 
Art. 9º. Na segunda reunião serão entregues a cada Vereador Júnior, através 
de seus respectivos padrinhos, um exemplar da Lei Orgânica do Município devidamente 
encadernada e com a gravação de seu nome, personalizando-as. 
Art. 10. O diploma a que se refere o artigo 8º será confeccionado conforme 
modelo constante do Anexo Único desta Resolução. 
Art. 11. A Mesa Diretora fará editar, mediante ato próprio, o Regimento 
Interno da Câmara Municipal Júnior. 
Art. 12. Sem prejuízo das competências previstas no Regimento Interno da 
Câmara Municipal Júnior, cada Vereador Júnior poderá apresentar, junto ao seu padrinho, 
as seguintes proposições: 
I – requerimentos; 
II – pedidos de informações; 
III – indicações. 
Art. 13. As reuniões serão realizadas com a presença dos padrinhos de cada 
Vereador Júnior. 
Art. 14. Os temas a serem discutidos na sessão e os métodos para a escolha 
do Vereador Júnior serão estabelecidos de comum acordo entre a Presidência da Câmara e 
a direção das escolas participantes, devendo objetivar: 
I – o aprendizado do aluno em relação ao Município;
II – o conhecimento das atribuições dos poderes constituídos, especialmente 
os locais; 
III – o desenvolvimento e aprimoramento das práticas democráticas. 
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Art. 15. A Câmara Municipal, a título de incentivo, diplomará e premiará os 
participantes do evento. 
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 20 de Junho de 2.000. 
VEREADORA MARIA ALICE 
Presidente 
VEREADOR ALBERTO MARTINS 
1º Secretário 
ANEXO ÚNICO 
(Brasão) 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – MINAS GERAIS
A Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, nos 
termos da Resolução nº ..., de .... de ........... de 2000, confere o DIPLOMA DE 
VEREADOR JÚNIOR, para o mandato _____/_____, ao estudante 
........................................................, representando a ....... série da Escola 
................................................. 
Poder Legislativo, ...../...../..... 
Presidente da Câmara Municipal 
Vereador Júnior Vereador Padrinho 

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