br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 15/2000

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 15 / 2000
Date 2000-04-24
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR.
native_id182

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

1
RESOLUÇÃO Nº015, DE 24 DE ABRIL DE 2000. 
Institui o Código de Ética e Decoro 
Parlamentar 
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA 
GRANDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, I, "d", da Resolução 004, de 
28.08.1997, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a 
seguinte Resolução: 
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR 
Art. 1º. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições 
constitucionais, da Lei Orgânica, do Regimento Interno, das leis em geral e às contida 
neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinadores nele previstos. 
 Art. 2º. São deveres fundamentais do Vereador: 
 I - promover a defesa dos interesses comunitários e municipais; 
 II - defender a integridade do patrimônio municipal; 
 III - zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e 
representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
 IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à 
vontade popular; 
 V - apresentar-se à Câmara durante as reuniões legislativas ordinárias e 
extraordinárias, participar das reuniões do Plenário e das reuniões das comissões 
permanentes e temporárias de que seja membro, além das sessões solenes da Câmara; 
 VI - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato 
 VII - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que 
for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões de comissões a que pertencer; 
 VIII - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar 
conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a 
que lhe pareça prejudicial ao interesse público; 
 IX - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara; 
2
 X - comparecer às reuniões trajado adequadamente, observadas as normas 
expedidas pela Mesa; 
 XI - zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
razoabilidade dos atos administrativos em geral. 
CAPÍTULO II 
DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO. 
 Art. 3º. É vedado ao Vereador, sem prejuízo de outras 
proibições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica e no Regimento Interno: 
 I - desde a expedição do diploma: 
 a) firmar ou manter contrato com órgãos da Administração 
Direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída ou 
mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
 b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior, 
ressalvado o disposto na Constituição da República e nesta Resolução; 
II - desde a posse: 
 a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que 
goze de favor decorrente de contrato celebrado com pessoa jurídica de direito público ou 
nela exercer função remunerada; 
 b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum 
nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, deste artigo, ressalvado o disposto na 
Constituição da República ou nesta Resolução; 
 c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere o inciso I, alínea "a", deste artigo; 
 d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo 
em qualquer nível; 
 Parágrafo único. As vedações previstas na alínea "a" do 
inciso I compreendem o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e 
pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas. 
 Art. 4º. Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro 
parlamentar: 
3
 I - o abuso de prerrogativas previstas na Lei Orgânica do 
Município; 
 II - a percepção de vantagens indevidas, especialmente 
doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, 
ressalvados os brindes sem valor econômico; 
 III - a prática de irregularidades graves no desempenho do 
mandato ou de encargos decorrentes; 
 IV - o abuso do poder econômico no processo eleitoral; 
 V - o descumprimento dos deveres inerentes ao mandato, 
inclusive a ausência a mais de um terço das reuniões realizadas durante o ano; 
 Parágrafo único. Consideram-se irregularidades graves, sem 
prejuízo de outras previstas na legislação, a concessão de subvenções sociais, auxílios ou 
qualquer outra rubrica a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu 
cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa 
jurídica direta ou indiretamente por eles controlada ou, ainda, que aplique os recursos 
recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades 
estatutárias, salvo se tratar de clubes de serviço.
CAPÍTULO III 
DO CORREGEDOR E DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO 
PARLAMENTAR 
 Art. 5º. A Câmara elegerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados da abertura da sessão legislativa, pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, o 
corregedor. 
 Art. 6º. Compete ao Corregedor: 
 I - zelar pelo cumprimento deste código de ética e decoro 
parlamentar; 
 II - corrigir os usos e abusos dos vereadores, promovendo￾lhes a responsabilidade. 
 Art. 7º. O Corregedor, de ofício ou mediante representação, 
instituirá processo disciplinar no prazo máximo de 03 (três) dias, contados do 
conhecimento dos fatos ou do recebimento da denúncia, e o encaminhará à Mesa da 
Câmara. 
4
 § 1º. Qualquer cidadão é parte legítima para oferecer 
representação perante o Corregedor. 
 § 2º. A representação oferecida pelo cidadão comum, ou por 
qualquer entidade juridicamente constituída ou por partidos políticos, será apreciada pela 
Comissão de Legislação e Justiça e Redação, que decidirá por sua admissibilidade. 
 § 3º. Decidindo a Comissão de Legislação e Justiça e Redação pela 
inadmissibilidade da representação, será esta imediatamente arquivada. 
 Art. 8º. Recebido o processo disciplinar, o Presidente da Câmara, na 
primeira reunião subseqüente, procederá a leitura da representação e promoverá a eleição 
dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. 
 Art. 9º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 1/3 
(um terço) dos membros da Câmara, sempre que for recebida representação contra 
vereador por infringência aos dispositivos desta Resolução, da Lei Orgânica, da Legislação 
Eleitoral ou da Constituição Federal. 
 § 1º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é Comissão Permanente 
da Câmara Municipal. 
 § 2º. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão 
indicados nos termos dos artigos 98 e 101 da Resolução 004, de 28.08.1997. 
 Art. 10. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, 
sob pena de substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função. 
CAPÍTULO IV 
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES 
 Art. 11. As medidas disciplinares são: 
I - advertência; 
 II - censura; 
 III - perda temporária do exercício do mandato; 
 IV - perda do mandato. 
 Art. 12. A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente 
da Câmara e será aplicada naqueles casos não capitulados nos arts. 13, 14 e 15 desta 
Resolução. 
5
 Art. 13. A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da 
Câmara ou de Comissão. 
 § 1º. A censura verbal será aplicada em reunião, quando não couber 
penalidade mais grave, ao vereador que: 
 I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do 
mandato ou os preceitos deste Regimento; 
 II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa 
conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências. 
 § 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que: 
 I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior; 
 II - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro 
parlamentar; 
 III - praticar ofensas morais em dependências da Câmara ou desacatar, por 
atos ou palavras, outro vereador, a Mesa ou Comissão, e respectivas presidências, ou o 
Plenário. 
 Art. 14. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do mandato o 
Vereador que: 
 I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior; 
 II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento 
Interno ou desta Resolução; 
 III - Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou 
Comissão haja resolvido devam ficar secretos; 
 IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que 
tenha conhecimento, na forma regimental; 
 V - praticar ofensas físicas em dependências da Câmara. 
 Art. 15. Serão punidos com a perda do mandato: 
 I - a infração a qualquer das proibições de que trata o art. 3º desta 
Resolução; 
 II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar 
previstos no art. 28 e seu § 1º da Lei Orgânica do Município ou no art. 4º desta Resolução; 
6
 III - O Vereador que faltar, sem motivo justificado, a 13 (treze) reuniões 
ordinárias consecutivas ou intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou 
extraordinária; 
 IV - O vereador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos, 
 V - quando o decretar a justiça eleitoral; 
 VI - O Vereador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado, no caso de dolo. 
CAPÍTULO V 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
 Art. 16. Recebida a representação, observado o disposto no § 2º do art. 6º, a 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos: 
 I - iniciará, de imediato, as apurações dos fatos e das responsabilidades; 
II - oferecerá cópia da representação ao denunciado, que terá o prazo de 10 
(dez) dias para apresentar defesa escrita e provas;
 III - esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presidente da 
Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo; 
 IV - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução 
probatória que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias e proferirá, pelo voto da 
maioria absoluta de seus membros, parecer concluindo pela apresentação de projeto de 
resolução de perda do mandato ou de suspensão temporária do exercício do mandato, 
estabelecendo inclusive o prazo, que não poderá exceder 120 (cento e vinte) dias, se 
procedente a denúncia, ou por seu arquivamento, e solicitará ao Presidente da Câmara 
convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a publicação, a distribuição e 
a inclusão, em ordem do dia, do parecer; 
 V - na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, 
os vereadores que desejarem poderão usar da palavra pelo prazo máximo de dez minutos 
cada um, após o que poderão deduzir suas alegações, por até uma hora cada, o Relator da 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e o denunciado ou seu procurador; 
 VI - em seguida, o Presidente da Câmara submeterá a votação, por 
escrutínio secreto, o parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar; 
 VII - concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, e se houver 
condenação pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, no caso de falta de 
decoro parlamentar, ou de dois terços, nos demais casos, promulgará imediatamente a 
resolução de perda do mandato, ou, se o resultado for absolutório, determinará o 
7
arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à justiça 
Eleitoral; 
 VIII - na hipótese de perda de mandato, a Comissão fará juntar ao processo 
parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que terá o prazo de 05 (cinco) dias 
para apresentá-lo. 
 Parágrafo único. No caso de projeto de resolução de suspensão temporária 
do exercício do mandato, este será deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal, 
desprezadas as formalidades previstas no inciso IV deste artigo. 
 Art. 17. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado 
para sua defesa, que poderá atuar em todas as fases do processo. 
 Art. 18. Considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medidas de 
advertência ou censura, a comissão indicará ao Presidente da Câmara a sua aplicação e, em 
se tratando de infração punível com as penas de perda temporária ou definitiva do 
mandato, observar-se-ão os procedimentos previstos no art.16. 
 Art. 19. A sanção de perda temporária do exercício do mandato será 
decidida pelo plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples. 
 Art. 20. Quando se tratar de infração aos incisos III, IV, V e VI do art. 15, a 
sanção será aplicada de ofício, pela Mesa, resguardado em qualquer caso, o princípio da 
ampla defesa. 
 Art. 21. Toda e qualquer representação, inclusive as oferecidas por partidos 
políticos, obedecerão ao previsto nos arts. 7º, 8º e 16 desta Resolução. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
 Art. 22. Quando um Vereador for acusado por outro de ato que ofenda a sua 
honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou ao corregedor que apure a 
veracidade da argüição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da 
acusação. 
 Art. 23. As apurações de fatos e de responsabilidades previstas neste 
Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao ministério público 
ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as 
necessárias adaptações nos procedimentos e prazos previstos nesta Resolução. 
 Art. 24. O processo disciplinar de que cuida este Código não será 
interrompido pela renúncia do Vereador, nem serão pela mesma elididas as sanções 
eventualmente aplicáveis e seus efeitos. 
8
 Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 24 de Abril de 2.000. 
VEREADORA MARIA ALICE 
Presidente 
VEREADOR ALBERTO MARTINS 

open original →