| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 2000 |
| Date | 2000-06-14 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 092, DE 14 DE JUNHO DE 2.000. AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município e com o fulcro no artigo 108, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à Associação comercial, Industrial e Agropecuária de Cabeceira Grande – ACIAG-CG, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.734.148/0001-48, com sede provisória nesta cidade de Cabeceira Grande-MG, à Rua Trajano Caetano n.º 121-A – Centro, pelo prazo de 20 (vinte) anos, gratuitamente, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso de uma área de terreno com 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), localizada no perímetro urbano desta cidade. § 1º - O terreno de que trata o artigo tem os seguintes limites e confrontações: I – Pela frente, com o prolongamento da Avenida Central, com 54,782 metros de extensão; II – pelos fundos, com área institucional remanescente, com 60.366 metros de extensão; III – pela esquerda, dividindo com a cerca de área pública na posse da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Cabeceira Grande, numa extensão de 33.449 metros; IV – pela direita, com Rua Projetada, numa extensão de 27.865 metros. § 2º - A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere este artigo, destina-se a implantação do complexo administrativo, social, auditório e demais dependências para o lazer da comunidade. pela concessionária. Art. 2º - Antes da outorga definitiva do termo administrativo ou escritura pública, será concedido à beneficiária uma permissão de uso da referida área para implantação do projeto, com prazo de 02 (dois) anos, que será substituída pela concessão definitiva após a entrada em funcionamento das dependências. Art. 3º - A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, antes do término, se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º do artigo 1º, ou descumprir cláusula resolutória do termo administrativo ou da escritura pública. Art. 4º - Nos termos dos artigos 7º e 8º do decreto-lei 271, de 28.01.l967, a concessão do direito real de uso de que trata esta Lei é transferível por ato inter vivos ou causa mortis, ou ainda, por sucessão legítima ou testamentária, conservando o concedente, em qualquer dos casos, a propriedade do solo, e observado o disposto no artigo anterior. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 031/98, de 27 de fevereiro de 1.998. Cabeceira Grande-MG, 14 de junho de 2.000. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal