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norma nº 92/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 92 / 2000
Date 2000-06-14
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 092, DE 14 DE JUNHO DE 2.000. 
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO 
REAL DE USO DE BEM PÚBLICO 
MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município e com o fulcro no artigo 
108, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, 
em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à Associação 
comercial, Industrial e Agropecuária de Cabeceira Grande – ACIAG-CG, pessoa jurídica inscrita 
no CNPJ/MF sob o n.º 03.734.148/0001-48, com sede provisória nesta cidade de Cabeceira 
Grande-MG, à Rua Trajano Caetano n.º 121-A – Centro, pelo prazo de 20 (vinte) anos, 
gratuitamente, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso de uma 
área de terreno com 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), localizada no perímetro urbano desta 
cidade. 
§ 1º - O terreno de que trata o artigo tem os seguintes limites e confrontações: 
I – Pela frente, com o prolongamento da Avenida Central, com 54,782 metros de 
extensão; 
II – pelos fundos, com área institucional remanescente, com 60.366 metros de 
extensão; 
III – pela esquerda, dividindo com a cerca de área pública na posse da 
Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Cabeceira Grande, numa extensão de 33.449 
metros; 
IV – pela direita, com Rua Projetada, numa extensão de 27.865 metros. 
§ 2º - A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere este artigo, 
destina-se a implantação do complexo administrativo, social, auditório e demais dependências 
para o lazer da comunidade. pela concessionária. 
Art. 2º - Antes da outorga definitiva do termo administrativo ou escritura pública, 
será concedido à beneficiária uma permissão de uso da referida área para implantação do projeto, 
com prazo de 02 (dois) anos, que será substituída pela concessão definitiva após a entrada em 
funcionamento das dependências. 
Art. 3º - A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, 
antes do término, se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º do 
artigo 1º, ou descumprir cláusula resolutória do termo administrativo ou da escritura pública. 
 Art. 4º - Nos termos dos artigos 7º e 8º do decreto-lei 271, de 28.01.l967, a 
concessão do direito real de uso de que trata esta Lei é transferível por ato inter vivos ou causa 
mortis, ou ainda, por sucessão legítima ou testamentária, conservando o concedente, em qualquer 
dos casos, a propriedade do solo, e observado o disposto no artigo anterior. 
 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 
n.º 031/98, de 27 de fevereiro de 1.998. 
Cabeceira Grande-MG, 14 de junho de 2.000. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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