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norma nº 4/1997

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 4 / 1997
Date 1997-08-28
EmentaCONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS.
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RESOLUÇÃO Nº 004, DE 28 DE AGOSTO DE 1.997. 
Contém o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Cabeceira Grande - Estado 
de Minas Gerais. 
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente a que lhe confere o art. 80, I, “d”, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Unaí (Município de Origem), faz saber que a Câmara Municipal decreta e 
ela, em seu nome, promulga a seguinte 
RESOLUÇÃO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE 
Art. 1º. A Câmara Municipal é composta de Vereadores, eleitos na forma da 
lei, para um período de quatro anos. 
Art. 2º. A Câmara tem sua sede na cidade de Cabeceira Grande - Minas 
Gerais, em local definido em resolução específica. 
§ 1º. São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede. 
§ 2º. Por motivo de conveniência pública e deliberação de 2/3 (dois terços) 
de seus membros, mediante iniciativa da Mesa Diretora, a Câmara pode se reunir, 
temporariamente, em outro local. 
 
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO I 
DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS
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 Art. 3º. No primeiro ano de cada Legislatura, são realizadas, na sede da 
Câmara Municipal, reuniões preparatórias destinadas à posse dos Vereadores diplomados, à 
eleição da Mesa da Câmara e à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. 
 Art. 4º. O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação 
do nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue na Secretaria da Câmara, pelo 
Vereador, ou por intermédio de seu Partido, até o dia 30 de dezembro do ano anterior ao da 
instalação da Legislatura. 
 
SEÇÃO II 
DA POSSE DOS VEREADORES
 Art. 5º. A primeira reunião preparatória, que independe de convocação, 
é realizada no dia primeiro de janeiro, às nove horas, e presidida pelo mais idoso dos 
Vereadores presentes, o qual, após declará-la aberta, convidará dois outros para secretários. 
 Parágrafo único. O Vereador mais idoso exercerá a presidência até que 
seja eleita a Mesa da Câmara. 
 Art. 6º. O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, 
prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim 
confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste 
Município.” 
 § 1º. Em seguida, será feita por um dos secretários a chamada dos 
Vereadores, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”. 
 § 2º. O compromissando não poderá, no ato da posse, apresentar 
declaração oral ou escrita ou ser representado por procurador. 
 § 3º. Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição 
da assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente declarará empossados os 
Vereadores. 
 § 4º. O Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao 
recinto do Plenário por dois outros e prestará o compromisso. 
 Art. 7º. Salvo motivo de força maior ou de enfermidade devidamente 
comprovadas, a posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados: 
 I - da primeira reunião preparatória da Legislatura; 
 II - da diplomação, se eleito o Vereador durante a Legislatura; 
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 III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente 
da Câmara. 
 § 1º. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, por igual 
período, a requerimento do interessado. 
 § 2º. Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o 
compromisso regimental. 
 § 3º. Tendo prestado o compromisso uma vez na mesma Legislatura, o 
suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como 
o Vereador ao reassumir o mandato, sendo o seu retorno comunicado ao Presidente da 
Câmara. 
 Art. 8º. Ao Presidente compete conhecer da renúncia de mandato 
solicitada no transcurso dessa reunião e convocar o suplente. 
SEÇÃO III
DA ELEIÇÃO DA MESA 
 Art. 9º. A eleição da Mesa ocorrerá: 
 I - em reunião a se iniciar imediatamente após o término da solenidade 
de posse dos Vereadores eleitos; 
 II - em reunião a se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira 
reunião ordinária do mês de dezembro de cada Sessão Legislativa. 
 § 1º. A reunião não será encerrada antes da proclamação dos eleitos, 
podendo, entretanto, ser suspensa por prazo contínuo ou não, de até duas horas, a 
requerimento de um terço dos Vereadores, aprovado pelo Plenário. 
 § 2º. a posse dos eleitos ocorrerá automaticamente após o transcurso da 
última reunião ordinária de Cada Sessão Legislativa, ressalvado o disposto no inciso I. 
 Art. 10. A eleição da Mesa da Câmara far-se-á por cargo ou chapa por 
votação secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades: 
 I - chamada para comprovação da maioria absoluta dos membros da 
Câmara; 
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 II - inscrição, até 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição, por 
qualquer Vereador, de chapa, completa ou não, observado o parágrafo único deste artigo; 
 III - designação, pelo Presidente, de dois escrutinadores; 
 IV - chamada para a votação; 
 V - cédulas impressas, contendo, cada uma, o nome do candidato e o 
respectivo cargo; 
 VI - colocação, em cabina indevassável, das cédulas correspondentes a 
todos os cargos; 
 VII - abertura da urna por dois escrutinadores, retirada e contagem das 
cédulas e verificação, para ciência ao Plenário, da coincidência entre o seu número e o de 
votantes; 
 VIII - redação, pelo 1º Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim 
com o resultado da eleição; 
 IX - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da 
Câmara para a eleição dos cargos da Mesa; 
 X - realização de segunda votação, se não atendido o disposto no inciso 
anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples dos presentes; 
 XI - em caso de empate no segundo escrutínio, para qualquer dos 
cargos da Mesa, será eleito o mais idoso; 
 XII - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos. 
 Parágrafo único. A composição da Mesa atenderá, tanto quanto 
possível, a participação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara. 
 Art. 11. Se, até primeiro de agosto de cada Sessão Legislativa 
Ordinária, verificar-se vaga na Mesa, esta será preenchida mediante eleição, observadas, no 
que couber, as disposições do artigo anterior. 
 § 1º. Após a data indicada no artigo, a substituição se processará na 
forma estabelecida no art. 86. 
 § 2º. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais 
idoso assume a presidência até nova eleição, que se realizará dentro dos quinze dias 
imediatos. 
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 § 3º. O eleito completará o período de seu antecessor. 
SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 
 
 Art. 12. Empossada a Mesa na reunião de que trata o art. 9º, I, o 
Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará 
instalada a Legislatura. 
SEÇÃO V
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
 Art. 13. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito e o Vice￾Prefeito prestarão o compromisso de que trata o caput do art. 6º, após o que o Presidente, 
observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, os declarará empossados, lavrando-se 
o termo em livro próprio. 
 Parágrafo único. Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou 
ocorrendo impedimento destes, à posse de seus substitutos aplica-se o disposto no artigo. 
TÍTULO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 14. Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de funcionamento 
da Câmara em cada ano. 
 Parágrafo único. Período é o conjunto das reuniões mensais. 
 Art. 15. A Sessão Legislativa da Câmara é: 
 I - Ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza de 01 
de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro de cada ano;
 II - Extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no 
inciso anterior. 
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 § 1º. No primeiro ano de cada Legislatura, a Sessão Legislativa 
Ordinária se realiza, independentemente de convocação, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 
01 de agosto a 15 de dezembro. 
 § 2º. A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a 
aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação 
do projeto de lei do Orçamento Anual. 
 § 3º. A Convocação de Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara é 
feita: 
 I - pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante; 
 II - por seu Presidente, de ofício ou quando ocorrer intervenção no 
Município, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ou, em caso de 
urgência e de interesse público relevante, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros 
da Câmara. 
 § 4º. Na Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara somente delibera 
sobre a matéria objeto da convocação. 
 § 5º. A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após a prévia 
publicação de edital de sua convocação, em local de costume da Câmara, e não se 
prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento. 
CAPÍTULO II 
DAS REUNIÕES DA CÂMARA 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 16. As reuniões da Câmara são: 
 I - públicas: 
 a) preparatórias, as que tratem da instalação da Câmara, em cada 
Legislatura, inclusive para eleição de sua Mesa; 
 b) ordinárias, as que se realizam às terças-feiras, durante qualquer 
Sessão Legislativa; 
 c) extraordinárias, as realizadas em dias ou horários diversos dos 
fixados para as ordinárias; 
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 d) solenes ou especiais, as destinadas a comemorações ou homenagens; 
 
 II - secretas, as destinadas a deliberações de caráter sigiloso. 
 § 1º. As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer 
número. 
 § 2º. As reuniões solenes e as especiais são convocadas pelo Presidente, 
de ofício ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara, aprovado pelo Plenário. 
 
 § 3º. Quando recaírem em feriados, ou quando o Município decretar 
ponto facultativo em suas repartições públicas, as reuniões ordinárias serão transferidas, 
independentemente de convocação, para o primeiro dia útil posterior. 
 Art. 17. A convocação de reunião extraordinária, que é feita pelo 
Presidente da Câmara, determinará dia e horário dos trabalhos e a matéria a ser 
considerada. 
 § 1º. A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente, quando para 
este fim for convocada, mediante prévia declaração do motivo que signifique urgência e 
interesse público justificado, pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal. 
 § 2º. A convocação de que trata este artigo far-se-á mediante 
comunicação direta a todos os Vereadores, mediante edital, pelo Presidente da Câmara, 
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
 
 Art. 18. O prazo de duração das reuniões pode ser prorrogado pelo 
Presidente, de ofício ou a pedido de Vereador, por deliberação do Plenário. 
 § 1º. O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à 
Mesa até o momento do anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte, fixará o seu prazo, 
não terá encaminhamento de votação pelo processo simbólico, salvo se, havendo matéria 
urgente na pauta, o Presidente o deferir. 
 § 2º. A prorrogação não poderá exceder a duas horas. 
 § 3º. O requerimento de prorrogação será submetido a votos, em 
momento próprio, interrompendo-se, se necessário, o ato que se estiver praticando. 
 § 4º. A votação do requerimento e a sua verificação não serão 
interrompidos pelo término do horário da reunião ou pela superveniência de quaisquer 
outros incidentes. 
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 § 5º. Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver 
determinado. 
 § 6º. Prorrogada a reunião, o prazo fixado no requerimento não poderá 
ser reduzido, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate, ou concluída a votação 
ou o pronunciamento de Vereador. 
 Art. 19. A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da maioria 
absoluta de seus membros, ressalvado o disposto no § 1º. do art. 16. 
 § 1º. Se até quinze minutos, depois da hora designada para a abertura, 
não se achar presente o número legal de Vereadores, faz-se a chamada, procedendo-se: 
 I - à leitura da ata; 
 II - à leitura do expediente. 
 § 2º. Persistindo a falta de número regimental, o Presidente deixa de 
abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia da reunião que se seguir. 
 § 3º. Não se encontrando presente, à hora do início da reunião, qualquer 
dos membros da Mesa, assume a presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso. 
 § 4º. Da ata do dia em que não houver reunião constarão os fatos 
verificados, registrando-se o nome dos Vereadores presentes e o dos ausentes. 
 Art. 20. Considera-se presente o Vereador que requerer verificação de 
"quorum". 
 
SEÇÃO II 
DO TRANSCURSO DA REUNIÃO 
 Art. 21. A reunião ordinária, com início às 20:00 (vinte horas), tem 
duração de quatro horas. 
 Art. 22. Aberta a reunião, os trabalhos obedecem à seguinte ordem: 
 I - Primeira Parte: Expediente, com a duração de duas horas, 
improrrogáveis, das quais uma hora, no mínimo, destinada a oradores inscritos, 
compreendendo: 
 a) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
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 b) leitura de correspondência e comunicações; 
 c) apresentação, sem discussão, de proposições; 
 d) pronunciamentos sobre assunto relevante; 
 e) oradores inscritos; 
 f) tribuna livre; 
 II - Segunda Parte: Ordem do Dia, com a duração de uma hora e 
cinqüenta e cinco minutos, compreendendo a discussão e votação de: 
 a) nos primeiros 60 minutos: 
 1) propostas de emenda à Lei Orgânica; 
 2) proposições de lei vetadas; 
 3) projetos; 
 4) redações finais; 
 5) pareceres; 
 6) emendas, substitutivos e subemendas; 
 b) no tempo restante: 
 1) requerimentos; 
 2) indicações; 
 
 3) representações; 
 4) moções; 
 III - Terceira Parte, nos últimos cinco minutos, compreendendo: 
 a) anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte; 
 b) chamada final. 
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 § 1º. O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento aprovado 
pelo Plenário, poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária à homenagem especial, 
ou interrompê-la para receber personalidade de destaque. 
 § 2º. Falecendo Vereador, o Presidente comunicará o fato à Câmara, 
podendo suspender os trabalhos da reunião. 
 Art. 23. A reunião extraordinária, com duração de três horas e trinta 
minutos, desenvolve-se do seguinte modo: 
 I - Primeira Parte: Leitura e Aprovação da Ata, nos quinze minutos 
iniciais: 
 II - Segunda Parte: Ordem do Dia, nas três horas e dez minutos 
seguintes: 
 III - Terceira Parte: Chamada Final, nos cinco últimos minutos. 
 Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá subdividir a Ordem do 
Dia. 
 Art. 24. Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o 
prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte. 
 Art. 25. À hora do início da reunião, os membros da Mesa e demais 
Vereadores ocuparão seus lugares. 
 Art. 26. A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada 
em lista de chamada, autenticada pelo Presidente e pelo 1º. Secretário. 
 § 1º. Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara, o Presidente pronunciará as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus e em 
nome do povo de Cabeceira Grande, iniciamos nossos trabalhos". 
 § 2º. Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o 
Presidente poderá aguardar, pelo prazo de quinze minutos, a partir da hora prevista para seu 
início, que o "quorum" se complete, respeitado, no seu transcurso, o tempo de duração de 
cada uma de suas partes. 
 § 3º. Inexistindo número regimental, o Presidente anunciará a próxima 
Ordem do Dia. 
SEÇÃO III 
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DO EXPEDIENTE 
SUBSEÇÃO I 
DA LEITURA DA ATA E DAS CORRESPONDÊNCIAS 
 Art. 27. Aberta a reunião, o 1º. Secretário faz a leitura da ata da reunião 
anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada 
a retificação. 
 Parágrafo único. Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma vez, 
pelo prazo de três minutos, cabendo ao 1º. Secretário prestar os esclarecimentos que julgar 
convenientes, constando a retificação, se procedente, da ata seguinte. 
 Art. 28. A leitura da ata e da correspondência será feita no prazo 
máximo de trinta minutos. 
 
SUBSEÇÃO II 
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES
 Art. 29. Segue-se o momento destinado à apresentação, sem discussão, 
de proposições. 
 § 1º. O Vereador poderá encaminhar à Mesa as proposições que não 
tiverem sido apresentadas da Tribuna. 
 § 2º. Não será permitida a conversação que perturbe a leitura de 
documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates, cabendo 
ao Presidente advertir o infrator a esta norma, oralmente ou por escrito, sendo a infração 
considerada falta de decoro parlamentar, nos termos deste Regimento. 
SUBSEÇÃO III 
DOS ASSUNTOS URGENTES E RELEVANTES 
 Art. 30. Em seguida, poderá ser concedida a palavra para 
pronunciamento sobre assunto urgente ou relevante do dia, por tempo não superior a dez 
minutos. 
 
SUBSEÇÃO IV 
DOS ORADORES INSCRITOS 
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 Art. 31. A inscrição de oradores é intransferível e feita em livro próprio, 
com antecedência mínima de duas horas. 
 Parágrafo único. Atingido o limite de inscrições, será elaborada lista 
suplementar de oradores, em igual número, para substituir, pela ordem, na reunião, 
oradores ausentes ou que declinarem do uso de seu tempo. 
 Art. 32. É de vinte minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais dez 
minutos, o tempo de que dispõe o orador para pronunciar o seu discurso. 
 § 1º. Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja 
outro inscrito ou, havendo, com anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo 
necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário do Expediente. 
 § 2º. Se a discussão e a votação da matéria da Ordem do Dia não 
absorverem todo o tempo determinado à reunião, pode ser concedida a palavra ao orador 
que não tenha concluído seu discurso. 
 § 3º. Desde que o requeira, é considerado inscrito em primeiro lugar, 
para prosseguir seu discurso na reunião ordinária seguinte, o Vereador que não tenha 
podido valer-se das prorrogações permitidas nos parágrafos anteriores, não lhe sendo 
concedida outra prorrogação, além da primeira. 
 Art. 33. Terá preferência o Vereador que não houver falado nas duas 
últimas reuniões. 
SUBSEÇÃO V 
DA TRIBUNA LIVRE 
 
Art. 34. O cidadão, membro de diretoria executiva de qualquer 
associação, entidade de classe, clube de serviço ou associação comunitária do Município 
que o desejar poderá usar da palavra durante as reuniões ordinárias para opinar sobre 
qualquer assunto de interesse da comunidade, desde que se inscreva em lista especial, na 
Secretaria da Câmara, até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião. 
 § 1º. Somente poderão se inscrever, para fazer uso da palavra em cada 
reunião no máximo dois oradores. 
 § 2º. Não será permitido ao orador o uso da palavra para manifestações 
de caráter político-partidário. 
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 Art. 35. O orador deverá usar de linguagem em estilo compatível com a 
Câmara e com o decoro parlamentar, aplicando-se-lhe, supletivamente, no que couber, as 
disposições sobre o uso da palavra previstas neste Regimento Interno. 
 Parágrafo único. É vedado ao orador usar de expressões ofensivas e 
atentatórias do decoro parlamentar ou, de qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos, 
sob pena de ser advertido pelo Presidente e, persistindo a falta, ter cassada a sua palavra. 
 Art. 36. Não será permitido o uso da tribuna ao orador que estiver 
usando traje inconveniente ao recinto da Câmara. 
 Art. 37. É de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual período, o 
prazo de que dispõe o orador para o seu pronunciamento. 
 
SUBSEÇÃO VI 
DA CHAMADA
 
 Art. 38. Procede-se à chamada dos Vereadores: 
 I - antes do início da reunião; 
 II - antes do início da votação da Ordem do Dia; 
 III - na verificação de "quorum"; 
 
 IV - na votação nominal e por escrutínio secreto; 
 V - após ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte. 
SEÇÃO IV 
DA ORDEM DO DIA
 Art. 39. A Ordem do Dia é impressa e distribuída com antecedência 
mínima de seis horas antes da reunião. 
 Art. 40. A Ordem do Dia não será interrompida, salvo para posse de 
Vereador. 
 Art. 41. O Presidente da Câmara organizará e anunciará a Ordem do 
Dia da reunião seguinte, que será convocada antes de encerrados os trabalhos. 
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 Art. 42. A alteração da Ordem do Dia, a requerimento, se dará nos 
seguintes casos: 
 I - urgência; 
 II - adiamento; 
 III - retirada da proposição. 
 Art. 43. O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer 
proposição, até ser anunciada a Ordem do Dia. 
 § 1º. O requerimento é despachado ou votado somente após a 
informação da Secretaria da Câmara de que a proposição se encontra em condições de ser 
apreciada pelo Plenário em razão do cumprimento das exigências e prazos regimentais. 
 § 2º. Se o pedido referir-se a proposição de autoria do requerente, será 
despachado pelo Presidente ou, caso contrário, será submetido a votos. 
SEÇÃO V 
DAS ATAS 
 Art. 44. serão lavradas atas dos trabalhos da reunião, em relatório 
sucinto. 
 § 1º. Das atas não constará documento sem expressa permissão da Mesa 
da Câmara, salvo quando incorporado a discurso. 
 § 2º. O Vereador poderá fazer inserir o seu voto na ata a ser publicada, 
bem como as razões do mesmo, redigidas em termos concisos. 
 Art. 45. As atas são assinadas pelo Presidente e pelo 1º. Secretário, 
depois de aprovadas. 
 Parágrafo único. No último dia de reunião, ao fim de cada Legislatura, 
o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a ata para ser aprovada na mesma 
reunião, presente qualquer número de Vereadores. 
TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
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 Art. 46. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e no prazo 
de trinta dias anteriores ao término de seu mandato, cópia da declaração de bens. 
 Art. 47. São direitos do Vereador, uma vez empossado, além de outros 
previstos neste Regimento: 
 I - integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas 
votar e ser votado: 
 II - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em 
tramitação; 
 III - encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos escritos de 
informação; 
 IV - usar da palavra, quando julgar preciso, solicitando-a previamente 
ao Presidente da Câmara ou de comissão e atendendo às normas regimentais; 
 V - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento existente 
nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante carga em livro próprio, por 
intermédio da Mesa; 
 VI - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, desde que para 
fins relacionados com o exercício do mandato; 
 VII - requisitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio 
da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato; 
 VIII - receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício do mandato; 
 IX - solicitar licença, por tempo determinado; 
 X - convocar reunião extraordinária e secreta, na forma deste 
Regimento; 
 XI - utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para 
fins relacionados com o exercício do mandato; 
 XII - falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e 
atendendo às normas regimentais. 
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 Parágrafo único. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da 
Câmara ou de comissão, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse 
pessoal, ou quando se tratar de proposição de sua autoria. 
 Art. 48. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos 
proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
 Parágrafo único. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar 
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as 
pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. 
 Art. 49. São deveres do Vereador: 
 I - comparecer no dia e local designados para a realização das reuniões 
da Câmara e das comissões, oferecendo justificativa por escrito à Presidência em caso de 
não compadecimento; 
 II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do 
mandato; 
 III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de 
que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões de comissões a que 
pertencer; 
 IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar 
conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a 
que lhe pareça prejudicial ao interesse público; 
 V - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara; 
 VI - comparecer às reuniões trajado adequadamente, observadas as 
normas expedidas pela Mesa; 
 VII - zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
razoabilidade dos atos emanados dos Poderes do Município, em especial com relação às 
proposições em trâmite na Câmara. 
 Art. 50. O Vereador não poderá: 
 I - desde a expedição do diploma: 
 a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou com 
empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes; 
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 b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, inclusive 
os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades indicadas na alínea anterior; 
 II - desde a posse: 
 a) ser proprietário, controlador, diretor ou conselheiro de empresa que 
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer 
função remunerada; 
 b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível "ad nutum" 
nas entidades indicadas no inciso I, alínea "a"; 
 c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere o inciso I, alínea "a"; 
 d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
 
CAPITULO II 
DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA SUSPENSÃO DO 
EXERCÍCIO DO MANDATO 
 Art. 51. A vaga, na Câmara, verifica-se: 
 I - por morte; 
 II - por renúncia; 
 III - por perda ou extinção do mandato. 
 Art. 52. Considera-se extinto o mandato nos seguintes casos: 
 I - o Vereador não prestar compromisso na forma e no prazo, 
respectivamente, dos arts. 5º. e 6º.; 
 II - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos 
termos deste Regimento. 
 Parágrafo único. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo 
Presidente, em Plenário, durante reunião. 
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18
 Art. 53. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao 
Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida na Primeira Parte da 
reunião. 
 
 Art. 54. Suspende-se o exercício do mandato de Vereador: 
 I - pela decretação judicial da prisão preventiva;
 II - pela prisão em flagrante delito; 
 III - pela imposição de prisão administrativa. 
 Art. 55. Será concedida licença ao Vereador para: 
 I - tratar de saúde; 
 II - desempenhar missão temporária, de caráter representativo, mediante 
participação em curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse 
parlamentar; 
 III - tratar de interesse particular. 
 § 1º. A licença só pode ser concedida à vista de requerimento 
fundamentado, cabendo à Mesa dar o parecer para, dentro de setenta e duas horas, ser o 
pedido encaminhado à deliberação da Câmara. 
 § 2º. Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar 
durante duas reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente, conforme a 
conclusão do parecer da Mesa, "ad referendum" do Plenário. 
 § 3º. O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, não 
poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, superior a cento e vinte dias por Sessão 
Legislativa Ordinária, da licença. 
 § 4º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 
trinta nem superior a sessenta dias por Sessão Legislativa. 
 Art. 56. Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se 
encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será 
concedida licença para tratamento de saúde. 
 § 1º. Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de 
inspeção de saúde, firmado por médico da Secretaria Municipal da Saúde. 
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 § 2º. Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o 
requerimento de licença, outro Vereador o fará. 
 Art. 57. Independentemente de requerimento, considera-se como 
licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua 
liberdade, em virtude de processo criminal em curso. 
 Art. 58. Para afastar-se do território nacional, em caráter particular e 
por menos de trinta dias, o Vereador dará prévia ciência à Câmara. 
CAPÍTULO III 
DAS PENALIDADES 
 
 Art. 59. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do 
mandato, ou que praticar atos que afetem a dignidade da investidura, estará sujeito a 
processo e a penalidades previstas neste Regimento.
 Art. 60. Constituem penalidades: 
 I - censura; 
 II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 
trinta dias; 
 III - perda do mandato. 
 Art. 61. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua 
honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar 
a veracidade da argüição e, provada a improcedência, imponha ao vereador ofensor a 
penalidade regimental cabível. 
 Art. 62. A censura será verbal ou escrita. 
 § 1º. A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da 
Câmara ou de comissão, ao Vereador que: 
 I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes 
do mandato ou os preceitos deste Regimento; 
 II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa 
conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências. 
 § 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que: 
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 I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior; 
 II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro 
parlamentar; 
 III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou 
desacatar, por atos ou palavras, outro vereadores, a Mesa ou comissão, e respectivas 
presidências, ou o Plenário. 
 § 3º. Nos casos indicados no artigo, a penalidade será aplicada pelo 
Plenário, sendo assegurado ao infrator o direito a ampla defesa. 
 Art. 63. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do 
mandato o Vereador que: 
 I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior; 
 II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste 
Regimento. 
 Parágrafo único. Nos casos indicados no artigo, a penalidade será 
aplicada pelo Plenário, assegurada ao infrator ampla defesa. 
 Art. 64. Perderá o mandato o Vereador: 
 I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 27 da Lei 
Orgânica do Município; 
 II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
 III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte 
das reuniões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara; 
 IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
 V - quando o decretar a Justiça Eleitoral; 
 VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado 
que implique em restrição à liberdade de locomoção.
 § 1º. É incompatível com o decoro parlamentar: 
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 I - o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de 
vantagem indevida; 
 II - o descumprimento dos deveres inerentes a seu mandato; 
 III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou 
de encargos dele decorrentes; 
 IV - a prática de ato que afete a dignidade da investidura. 
 § 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do 
mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante 
provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. 
 § 3º. No caso dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, 
de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido 
político nela representado, assegurada ampla defesa. 
 § 4º. a renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa 
levar à perda de mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as 
deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. 
 Art. 65. Não perderá o mandato o Vereador: 
 I - investido em cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou 
Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária; 
 II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, 
de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte 
dias por sessão legislativa. 
 § 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em 
funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. 
 § 2º. Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração 
do mandato. 
 § 3º. O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser 
investido em cargo ou missão de que trata o inciso I do artigo, bem como ao reassumir suas 
funções, deverá fazer comunicação escrita à Mesa. 
 Art. 66. É vedado ao Vereador residir fora do Município, ou dele se 
afastar, durante os períodos de reuniões, salvo autorização da Câmara ou quando houver 
investidura em funções previstas no inciso I do artigo anterior. 
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CAPÍTULO IV 
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE 
 Art. 67. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o 
suplente de Vereador, nos casos de: 
 I - ocorrência de vaga; 
 II - investidura do titular em funções previstas no inciso I do art. 65; 
 III - licença superior a cento e vinte dias. 
 Art. 68. Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para 
preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, cabendo ao 
Presidente comunicar o fato à Justiça Eleitoral. 
 Art. 69. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de 
substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara, nem de Presidente 
ou Vice-Presidente de comissão. 
 Art. 70. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 
(quinze) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por 
igual período. 
CAPÍTULO V 
DA REMUNERAÇÃO
 Art. 71. A remuneração do Vereador será fixada pela Câmara em cada 
Legislatura, para vigorar na subsequente, até sessenta dias antes da realização das eleições 
municipais, observado o que dispõe os arts. 37, XI; 150, II; 153, III; e 153, § 2º., I, da 
Constituição da República, e ainda o art. 2º. da Emenda Constitucional 1, de 1992. 
 § 1º. Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que 
trata o artigo, ficarão mantidos, na Legislatura subsequente, os valores de remuneração 
vigentes em dezembro do último ano da Legislatura anterior, admitida apenas a atualização 
pelos índices oficiais de aferição da perda do valor aquisitivo da moeda. 
 § 2º. O pagamento da remuneração corresponderá ao comparecimento 
efetivo do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara e à participação nas votações.
 Art. 72. A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo 3% 
(três por cento) da receita do Município e como limite máximo 75% (setenta e cinco por 
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cento) da remuneração estabelecida, em espécie, para os deputados estaduais, ressalvado o 
que dispõe o art. 37, XI, da Constituição da República. 
 Parágrafo único. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores 
não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. 
 
CAPÍTULO VI 
DAS LIDERANÇAS 
SEÇÃO ÚNICA 
DA BANCADA 
 
 Art. 73. Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma 
mesma representação partidária. 
 Art. 74. Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário 
entre esta e os órgãos da Câmara. 
 § 1º. Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara, até quinze dias após o 
início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder, escolhido em reunião 
realizada por ela para este fim. 
 § 2º. A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada em 
ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa. 
 § 3º. Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o 
Vereador mais idoso. 
 § 4º. Cada Líder poderá indicar um Vice-Líder, dando conhecimento à 
Mesa da Câmara dessa designação. 
 § 5º. Ausente ou impedido o Líder ou, se houver, o Vice-Líder, suas 
atribuições serão exercidas pelos liderados, com preferência para o mais idoso. 
 § 6º. Os membros da Mesa não poderão exercer as funções de Líder ou 
Vice-Líder de Bancada. 
 Art. 75. É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a 
indicação do Líder de Governo, no início de cada Sessão Legislativa. 
 Art. 76. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder: 
 I - inscrever membros da Bancada para o horário destinado ao 
Expediente, sem prejuízo da atribuição do próprio Vereador; 
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 II - indicar candidatos da Bancada para concorrerem aos cargos da 
Mesa da Câmara; 
 III - indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as 
comissões, e propor substituição no caso do art. 116. 
 
 Parágrafo único. Por indicação do respectivo líder de Bancada, poderão 
compor as comissões permanentes da Câmara o Vice-Presidente e o 2º Secretário da Mesa.
 Art. 77. A Mesa da Câmara será comunicada sobre qualquer alteração 
nas Lideranças. 
 Art. 78. É facultado a qualquer Líder, salvo quando se estiver 
procedendo a discussão ou votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra por tempo 
não superior a dez minutos, a fim de tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, 
interesse à Câmara ou responder a crítica dirigida à Bancada a que pertença. 
 
TÍTULO IV 
DA MESA DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
 Art. 79. A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1º 
e 2º Secretários. 
 § 1º. Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o Vice￾Presidente e o 1º. Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado o substituto. 
 § 2º. O Presidente convidará Vereador para funcionar como Secretário, 
na ausência eventual dos titulares. 
 Art. 80. A duração do mandato dos membros da Mesa da Câmara é de 
um ano, permitida a recondução para qualquer de seus cargos, desde que somente por uma 
vez em mandato consecutivo. 
 Art. 81. Compete privativamente à Mesa da Câmara, entre outras 
atribuições: 
 I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à 
sua regularidade; 
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25
 II - apresentar projeto de resolução, que vise a: 
 a) dispor sobre seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou 
extinção de cargo e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
 b) autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município; 
 c) mudar temporariamente a sede da Câmara; 
 III - promulgar Emenda à Lei Orgânica; 
 IV - dar conhecimento à Câmara, na última Sessão Legislativa 
Ordinária, do relatório de suas atividades; 
 V - orientar os serviços administrativos da Câmara e decidir, em grau 
de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores; 
 VI - emitir parecer sobre: 
 a) conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas 
funções; 
 b) aprovar crédito suplementar ao orçamento da Câmara; 
 c) requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de documentos e 
pronunciamentos não oficiais; 
 d) constituição de comissão de representação que importe ônus para a 
Câmara; 
 e) pedido de licença de Vereador; 
 f) requerimento de informações às autoridades municipais; 
 VII - autorizar inserção em ata de documento, salvo se incorporado a 
discurso; 
 VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, nos termos dos § 3º do 
art. 28 da Lei Orgânica do Município; 
 IX - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador; 
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 X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e, dentro de sessenta 
dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, ao Plenário, a prestação de contas da 
Câmara em cada exercício financeiro; 
 XI - publicar mensalmente resumo do demonstrativo das despesas 
orçamentárias executadas no período pelas unidades administrativas da Câmara; 
 XII - despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a 
impossibilidade de comparecimento. 
 Art. 82. Pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, 
qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando negligente ou omisso no 
desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. 
CAPÍTULO II 
DO PRESIDENTE DA CÂMARA
 Art. 83. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, 
quando ela se enuncia coletivamente, e responsável pela direção dos trabalhos 
institucionais e por sua ordem. 
 Art. 84. Compete ao Presidente: 
 I - como Chefe do Poder Legislativo: 
 a) representar a Câmara em juízo e fora dele; 
 b) dar posse a Vereador; 
 c) autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras da Câmara; 
 d) promulgar resoluções: 
 e) promulgar a lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo 
previsto no art. 54 da Lei Orgânica; 
 f) promulgar a lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, 
transcorrido o prazo a que se refere a alínea anterior; 
 g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara; 
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 h) nomear, promover, conceder gratificações e fixar seus percentuais, 
salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade, 
suspender, demitir e aposentar servidores da Câmara; 
 i) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, 
de modo a garantir o direito das partes; 
 j) exercer o Governo do Município no caso previsto no art. 69 da Lei 
Orgânica; 
 l) zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às 
prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar; 
 m) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou 
que necessitem de informações; 
 n) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara ao final da última 
reunião ordinária do ano; 
 o) prestar contas, anualmente, de sua administração; 
 p) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as 
despesas dentro dos limites do orçamento; 
 q) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder 
Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais; 
 r) interpretar e fazer cumprir o Regimento; 
 s) comunicar à Justiça Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, 
quando não haja suplente e faltarem quinze meses ou menos para o término do mandato; 
 t) determinar a publicação ou a divulgação de matéria de interesse da 
Câmara, especialmente as de caráter obrigatório; 
 u) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da 
Polícia Militar, quando necessário; 
 v) baixar atos, portarias e normas de caráter regulamentador dos 
serviços internos da Câmara, seu funcionamento e outros inerentes à sua função e 
representação; 
 x) declarar a extinção de mandato do Vereador; 
 II - quanto às reuniões: 
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 a) convocar reuniões e Sessão Legislativa Extraordinária; 
 b) abrir, presidir e encerrar reunião da Câmara e de sua Mesa, neste 
caso tendo direito a voto; 
 c) manter a ordem, observando e fazendo observar as leis e este 
Regimento; 
 d) prorrogar, de ofício, o horário da reunião; 
 
 e) fazer ler a ata pelo 1º. Secretário, submetê-la a discussão e assiná-la, 
depois de aprovada; 
 f) fazer ler a correspondência pelo 1º. Secretário; 
 g) conceder a palavra ao Vereador e prorrogar o prazo do orador 
inscrito; 
 h) interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar 
sobre o vencido, faltar à consideração com a Câmara, sua Mesa, suas comissões ou algum 
de seus membros e, em geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à 
ordem ou retirando-lhe a palavra; 
 i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando 
perturbar a ordem; 
 j) aplicar censura verbal a Vereador; 
 l) chamar a atenção do Vereador ao esgotar-se o prazo de sua 
permanência na tribuna; 
 m) não permitir a publicação de expressões vedadas por este 
Regimento; 
 n) suspender ou levantar a reunião, ou fazer retirar assistentes das 
galerias, se as circunstâncias o exigirem; 
 o) ordenar a confecção de avulsos; 
 p) submeter à discussão e votação matéria em pauta, estabelecendo o 
objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação; 
 q) anunciar o resultado da votação e mandar proceder à sua verificação, 
quando requerida; 
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29
 r) mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao anúncio do número 
de presentes; 
 s) autenticar, juntamente com o 1º. Secretário, a lista de chamada e 
presença dos Vereadores; 
 t) decidir questão de ordem; 
 u) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de 
Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e escrutinadores, na votação 
secreta; 
 v) anunciar o projeto apreciado conclusivamente pelas comissões e a 
fluência do prazo para interposição de recurso a que se refere o art. 108; 
 x) organizar e fazer anunciar a Ordem do Dia da reunião seguinte, 
podendo retirar matéria de pauta, justificadamente;
 z) usar da palavra: 
 1) nas discussões, sem necessidade de transferir o cargo, exceto em 
matéria de sua autoria; 
 2) em qualquer momento da reunião, em explicação pessoal ou para 
prestar informações relativas à administração da Câmara ou sobre matéria que nela tramite, 
inclusive para assunto urgente ou do interesse da Casa; 
 III - quanto às proposições: 
 a) promulgar as proposições de lei e as leis e resoluções legislativas, 
nos termos deste Regimento; 
 b) decidir sobre requerimentos submetidos à sua apreciação; 
 c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos 
termos regimentais; 
 d) determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução ao 
Prefeito, quando este solicitar, de proposição de sua iniciativa; 
 e) recusar substitutivos ou emendas impertinentes à proposição inicial 
ou manifestadamente ilegais; 
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 f) determinar a anexação, a reunião, o arquivamento ou o 
desarquivamento de proposição; 
 g) observar e fazer observar os prazos regimentais; 
 h) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria 
sujeita à apreciação da Câmara; 
 i) declarar a prejudicalidade de proposição; 
 j) determinar a redação final das proposições; 
 l) assinar as proposições de lei; 
 m) distribuir proposições e documentos às comissões; 
 n) determinar diligência ou sobrestamento de proposições, desde que 
requeridas regimentalmente; 
 o) retirar da ordem do dia proposição em desacordo com as exigências 
regimentais; 
 p) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição 
da República, à Constituição do Estado de Minas Gerais, à Lei Orgânica e a este 
Regimento Interno, ressalvado ao autor o recurso ao Plenário; 
 IV - quanto às comissões: 
 a) designar os membros das comissões e seus substitutos; 
 b) constituir comissão de representação, observado, se importar ônus 
para a Câmara, o parecer da Mesa, nos termos da alínea "d" do inciso VI do art. 81; 
 c) indeferir requerimento de audiência de comissão, quando 
impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado três comissões; 
 d) declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de 
falta, nos termos do § 2º. do art. 121; 
 e) distribuir matérias às comissões; 
 f) decidir, em grau de recurso, sobre questão de ordem resolvida por 
Presidente de Comissão; 
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 g) encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 116 as 
conclusões de comissão parlamentar de inquérito; 
 h) assegurar meios e condições necessários ao pleno funcionamento das 
comissões; 
 i) convidar o Relator, ou outro membro da comissão, para 
esclarecimento de parecer, quando julgar necessário ou a requerimento de Vereador; 
 V - quanto às publicações: 
 a) fazer publicar os atos legislativos que promulgar; 
 b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem 
pública ou atentatórios ao decoro parlamentar. 
 Art. 85. O Presidente da Câmara participa somente nas votações 
secretas e, quando houver empate, nas votações públicas, contando-se sua presença, em 
qualquer caso, para efeito de "quorum". 
CAPÍTULO III 
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
 Art. 86. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência ou 
impedimento, e, na falta destes, os 1º. e 2º. Secretários. 
 § 1º. O Presidente assume as suas funções logo que comparecer à 
reunião que já se tiver iniciado. 
 § 2º. Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 
10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do cargo. 
 § 3º. Compete ainda ao Vice-Presidente exercer as atribuições que lhe 
forem delegadas pelo Presidente. 
CAPÍTULO IV 
DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA 
 Art. 87. São atribuições do 1º. Secretário, além de outras previstas neste 
Regimento: 
32 
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 I - inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e fiscalizar-lhe as 
despesas; 
 II - verificar e anunciar a presença dos Vereadores, por meio de 
chamada, nos casos previstos neste Regimento; 
 III - proceder à leitura da ata e da correspondência, bem como às das 
proposições para discussão e votação; 
 IV - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei e as leis e 
resoluções legislativas que este promulgar; 
 V - superintender as atas das reuniões, assiná-las depois do Presidente e 
fazer-lhes publicar o resumo; 
 VI- tomar nota das observações e reclamações que sobre as atas forem 
feitas; 
VII - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, 
bem como as demais proposições, para o fim de serem apresentados, quando necessário; 
 VIII - manter, sob sua ordem, na Secretaria da Câmara, o livro de inscrição 
de oradores; 
 IX - proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação; 
 X - providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos Vereadores; 
 XI - autenticar a lista de chamada e presença dos Vereadores; 
 XII - anotar o resultado das votações; 
 XIII - fornecer à Secretaria da Câmara, para efeito de pagamento mensal da 
respectiva remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores, em cada reunião; 
 XIV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da 
Câmara; 
 Art. 88. Ao 2º. Secretário compete substituir o 1º. Secretário em caso de 
ausência ou impedimento, observado o disposto no § 2º. do art. 86, auxiliá-lo no exercício de suas 
funções e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas. 
CAPÍTULO V 
DA POLÍCIA INTERNA 
 Art. 89 - O policiamento das dependências da Câmara compete 
privativamente à Mesa. 
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 § 1º. A Mesa designará, logo após eleita, três elementos que se 
responsabilizarão pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara, 
especialmente supervisionando a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e 
desarmar, sendo dois Vereadores e um servidor efetivo. 
 § 2º. A Mesa pode requisitar o auxílio da autoridade competente, quando 
entender necessário, para assegurar a ordem. 
 Art. 90. É proibido o porte de armas em recinto da Câmara. 
 Parágrafo único. A constatação do fato implica falta de decoro parlamentar, 
relativamente ao Vereador. 
 Art. 91. No auditório e no Plenário da Câmara é proibido fumar, devendo ser 
afixadas placas que o informem. 
 Art. 92. Se algum Vereador cometer qualquer excesso que deva ter repressão 
disciplinar, no âmbito da Câmara, o Presidente conhecerá do fato e promoverá a abertura de 
sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidade e propor as sanções cabíveis. 
 Art. 93. Quando, no edifício da Câmara, for cometido algum delito, instaurar￾se-á inquérito a ser presidido por um dos membros, designados no parágrafo § 1º. do art. 89 deste 
Regimento. 
 
 § 1º. Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os 
regulamentos policiais do Estado de Minas Gerais. 
 § 2º. A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais 
especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito. 
 Art. 94. Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, ingressar e 
permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões do Plenário e às das comissões. 
 Parágrafo único. O Presidente fará sair do edifício da Câmara o assistente que 
perturbar a ordem. 
 Art. 95. Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, 
desacatar a Mesa ou os Vereadores, quando em reunião. 
 Art. 96. É vedado o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo 
em caso de expressa autorização da Mesa. 
TÍTULO V 
DAS COMISSÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 97. As comissões da Câmara são: 
 I - permanentes, as que subsistem nas Legislaturas; 
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 II - temporárias, as que se extinguem com o término da Legislatura ou antes 
dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu 
funcionamento. 
 Art. 98. Os membros efetivos e suplentes das comissões são nomeados 
pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das Bancadas, ou dos Blocos Parlamentares. 
 § 1º. Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das 
comissões, ressalvado o disposto no § 2º. do art. 119. 
 § 2º. O suplente substituirá o membro efetivo de sua Bancada em suas faltas 
e impedimentos. 
 Art. 99. Às comissões, em razão da matéria de sua competência ou da 
finalidade de sua constituição, cabe: 
 I - estudar proposições submetidas a seu exame; 
 II - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos, os 
atos da Administração Direta e Indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para 
verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos 
institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário; 
 III - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à 
Administração; 
 IV - convocar os secretários ou os responsáveis pela Administração Direta e 
Indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
 V - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do art. 108, a 
competência do Plenário, salvo recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa; 
 VI - realizar audiências públicas; 
 VII - receber petições, reclamações ou representações de associações e 
entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades municipais 
ou entidades públicas; 
 VIII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos; 
 IX - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
 Art. 100. As comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de 
seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos 
previstos neste Regimento. 
 Art. 101. Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, 
a participação proporcional das bancadas. 
 § 1º. A participação proporcional é determinada pela divisão do número de 
Vereadores pelo número de membros de cada comissão, e o número de Vereadores de cada 
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Bancada pelo quociente assim obtido, indicando o quociente final o número de membros da 
Bancada ou da comissão. 
 § 2º. As Bancadas, com representação resultante do quociente final cujo resto 
for pelo menos 1/4 (um quarto) do primeiro quociente, concorrerão com os demais partidos ainda 
não representados no preenchimento das vagas porventura existentes. 
 § 3º. O preenchimento das vagas a que se refere o parágrafo anterior dar-se￾á por acordo das Bancadas interessadas, que, dentro de três dias, farão a indicação respectiva. 
 § 4º. Em caso de empate de restos, o lugar a se prover será destinado à 
Bancada de maior número de Vereadores dos partidos não representados na comissão. 
 § 5º. Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o § 3º., o 
Presidente da Câmara procederá à designação. 
 Art. 102. O Vereador que não seja membro da comissão poderá participar das 
discussões, sem direito a voto. 
 Art. 103. As comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, serão 
compostas por 1/3 (um terço) dos membros da Casa, salvo a de Representação, que se constitui 
com qualquer número, e a comissão processante, que se constitui com cinco membros. 
CAPÍTULO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES 
SEÇÃO I 
DA DENOMINAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
 Art. 104. São as seguintes as comissões permanentes: 
 I - Legislação e Justiça e Redação;
 II - Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas; 
 III - Serviços e Obras Públicas Municipais; 
 IV – Educação; 
 V - Saúde. 
 
 Art. 105. A designação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no 
prazo de quinze dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa Ordinária e prevalecerá pelo 
prazo de um ano. 
 Parágrafo único. Considerar-se-á provisória a designação dos representantes 
das Bancadas que não se houverem manifestado dentro do prazo estabelecido no artigo. 
 Art. 106. A nenhum Vereador será permitido participar de mais de cinco 
comissões permanentes, como membro efetivo. 
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SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA 
 Art. 107. A competência de cada comissão permanente decorre da matéria 
compreendida em sua denominação, incumbindo, especificamente: 
 I - à Comissão de Legislação e Justiça: 
 a) manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental 
de projeto, emendas, substitutivos e requerimentos sujeitos à apreciação da Câmara; 
 b) manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe 
seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão; 
 c) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, 
organização do Município e à organização dos Poderes; 
 d) criação e supressão de distritos; 
 e) direitos e deveres dos Vereadores e petições de cidadãos do Município; 
 f) sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução para 
deliberação do Plenário; 
 g) admissibilidade de proposições; 
 
 h) recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 2º. do art. 173; 
 i) - técnica legislativa de projetos, emendas, substitutivos e requerimentos;
 j) - redação final das proposições em geral;
 II - à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas: 
 a) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e crédito 
adicional, e contas públicas; 
 b) planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e 
fiscalização dos recursos municipais neles investidos; 
 c) matéria tributária; 
 d) repercussão financeira das proposições; 
 e) operações de crédito, financiamento ou acordos externos, dívida pública e 
operações financeiras; 
 f) licitação e contratação, em todas as modalidades, e alienação de imóveis: 
 g) aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que 
importem aumento ou diminuição de receita e despesa; 
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 h) elaborar e propor à Mesa o orçamento anual da Câmara; 
 i) examinar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara ou de qualquer 
responsável pela ordenação de despesa e manifestar-se sobre o parecer prévio emitido pelo 
Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município; 
 III - Serviços e Obras Públicas Municipais: 
 a) matérias relativas ao serviço público da administração direta e indireta, 
inclusive fundacional e autárquica; 
 b) regime jurídico dos servidores municipais; 
 c) regime jurídico-administrativo dos bens públicos; 
 d) prestação de serviços públicos em geral; 
 e) fiscalização e acompanhamento de obras públicas; 
 f) matérias atinentes ao funcionalismo público municipal; 
 IV - Educação: 
 a) política e sistema educacional, inclusive creches, e recursos humanos, 
materiais e financeiros para a educação; 
 b) criação de escolas e modificação da estrutura do sistema do ensino 
fundamental; 
 c) normas emitidas pelo Conselho Municipal de Educação; 
 V – Saúde: 
 a) assuntos relativos à saúde em geral; 
 b) organização da saúde, em conjunto com o sistema unificado de saúde: 
 c) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, 
erradicação de doenças endêmicas e imunizações; 
 d) medicinas alternativas; 
 e) higiene, educação e assistência sanitária; 
 f) atividades médicas; 
 g) controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e hemoderivados; 
 h) política, planos plurianuais e programas de saneamento básico; 
 Art. 108. Às comissões permanentes compete apreciar conclusivamente as 
seguintes proposições, ressalvado o disposto no art. 109: 
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 I - projetos de lei que versem sobre: 
 a) denominação de próprios públicos; 
 b) datas comemorativas e homenagens cívicas; 
 Art. 109. Ao Plenário será devolvido o exame global ou parcial do mérito de 
proposição apreciada conclusivamente pelas comissões se, no prazo de três dias, contados da 
leitura da decisão em Plenário, houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 
 Parágrafo único. A leitura das decisões de que trata o caput deste artigo 
deverá ser precedida de sua menção na Ordem do Dia da reunião ordinária em que deva ser 
divulgada, com a menção ao número da proposição respectiva. 
 Art. 110. Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação 
conclusiva das comissões, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às matérias sujeitas 
à deliberação do Plenário. 
CAPÍTULO III 
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 111. As comissões temporárias são: 
 I - especiais; 
 II - de inquérito; 
 III - de representação; 
 IV - processantes. 
 § 1º. Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerimento fará 
parte da comissão, não podendo, entretanto, ser seu Presidente ou Relator. 
 § 2º. Os membros da comissão temporária serão nomeados pelo Presidente 
da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado de Vereador, mediante indicação das 
respectivas lideranças de bancada. 
 § 3º. As indicações das lideranças de bancadas far-se-ão no prazo máximo de 
dez dias, contados da notificação do Presidente da Câmara. 
 Art. 112. A comissão temporária reunir-se-á, no prazo máximo de três dias 
após nomeada para, sob a convocação e a presidência do mais idoso de seus membros, eleger o 
seu Presidente e escolher o Relator da matéria que for objeto de sua constituição. 
 
SEÇÃO II 
DAS COMISSÕES ESPECIAIS 
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 Art. 113. São comissões especiais as constituídas para: 
 I - emitir parecer sobre: 
 a) proposta de emenda à Lei Orgânica; 
 b) veto a proposição de lei; 
 c) projeto concedendo título de cidadania honorária e diplomas de honra ao 
mérito e mérito desportivo; 
 d) modificação ou reforma do Regimento Interno; 
 II - proceder a estudo sobre matéria determinada; 
 III - desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não cometida a outra 
comissão por este Regimento. 
 
SEÇÃO III 
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO 
 Art. 114. A Câmara, a requerimento de um terço de seus membros, 
constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado e por prazo 
certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros 
previstos em lei e neste Regimento. 
 § 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse 
para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que 
demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no 
requerimento de constituição da comissão. 
 § 2º. Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação, 
observado o disposto no artigo 117. 
 § 3º. No prazo de dois dias, contados da publicação do requerimento, os 
membros da comissão serão indicados pelos Líderes. 
 § 4º. Esgotado o prazo sem indicação, o Presidente, de ofício, procederá à 
designação. 
 Art. 115. A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de 
suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de 
autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, 
inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença. 
 § 1º. Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal 
específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento. 
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 § 2º. No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem 
motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que 
estes residam ou se encontrem. 
 Art. 116. A comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas 
conclusões, o qual será publicado e encaminhado: 
 I - à Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de alçada 
do Plenário: 
 II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrente de 
suas funções institucionais; 
 III - ao Poder Executivo, para adotar as medidas saneadoras de caráter 
disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; 
 IV - ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis; 
 V - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à 
qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso III; 
 VI - a autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria. 
 Art. 117. Não será criada comissão de inquérito enquanto estiverem 
funcionando, concomitantemente, pelo menos cinco comissões, salvo requerimento da maioria dos 
membros da Câmara. 
SEÇÃO IV 
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
 Art. 118. A comissão de representação tem por finalidade estar presente a 
atos, em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo 
Plenário. 
 Art. 119. A comissão de representação será constituída de ofício ou a 
requerimento. 
 § 1º. A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser 
constituída se houver disponibilidade orçamentária.
 § 2º. Não haverá suplência na comissão de representação. 
SEÇÃO V 
DA COMISSÃO PROCESSANTE 
 
 Art. 120. À comissão processante compete praticar os atos previstos neste 
Regimento quando do processo e julgamento: 
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 I - do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, nas infrações 
político-administrativas; 
 II - do Vereador, na hipótese do art. 64. 
CAPÍTULO IV 
DA VAGA NAS COMISSÕES 
 Art. 121. Dá-se vaga, na comissão, com a renúncia, perda do lugar e nos 
casos do art. 51. 
 § 1º. A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito ao 
Presidente da comissão, for por este encaminhada ao Presidente da Câmara. 
 § 2º. A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no 
exercício do mandato, deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco 
alternadas, na Sessão Legislativa Ordinária. 
 § 3º. O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, designará novo 
membro para a comissão, observado o disposto no art. 98. 
 § 4º. O membro designado completará o mandato do sucedido. 
CAPÍTULO V 
DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO 
 Art. 122. O Líder de Bancada, na ausência do suplente, indicará substituto ao 
Presidente da comissão. 
 Parágrafo único. Se o efetivo ou o suplente comparecer à reunião, após 
iniciada, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando. 
CAPÍTULO VI 
DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO 
 Art. 123. Nos três dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a 
comissão, sob a presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente e Vice￾Presidente, escolhidos entre os membros efetivos. 
 Parágrafo único. Até que se realize a eleição, continuará na presidência o 
membro mais idoso. 
 Art. 124. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência 
caberá ao mais idoso dos membros presentes. 
 Art. 125. Ao Presidente de comissão compete: 
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 I - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade; 
 II - fixar dia e hora das reuniões ordinárias; 
 III - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria 
dos membros da comissão; 
 IV - fazer ler a ata da reunião anterior e considerá-la aprovada, ressalvada a 
retificação, assinando-a com os membros presentes; 
 V - dar conhecimento à comissão da matéria recebida; 
 VI - designar relatores; 
 VII - conceder a palavra ao Vereador que a solicitar e a signatário de 
proposição de iniciativa popular; 
 VIII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida; 
 IX - submeter a matéria a votação e proclamar o resultado; 
 X - conceder vista de proposição a membro da comissão; 
 XI - enviar à Mesa, por intermédio da Secretaria da Câmara e findo o prazo 
regimental, a matéria apreciada, ou não decidida; 
 XII - solicitar ao Líder de Bancada a indicação de substituto para membro da 
comissão, à falta de suplente; 
 XIII - decidir questão de ordem; 
 XIV - encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa, relatório das 
atividades da comissão; 
 XV - enviar à Mesa a lista dos membros presentes; 
 XVI - determinar a retirada de matéria da pauta, observado o disposto no 
inciso VIII do art. 253; 
 XVII - declarar a prejudicalidade de proposição; 
 XVIII - decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho; 
 XIX - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento; 
 XX - suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem; 
 XXI - organizar a pauta; 
 XXII - assinar a correspondência; 
 XXIII - assinar parecer com os demais membros da comissão; 
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 XXIV - enviar à publicação as atas; 
 XXV - encaminhar e reiterar pedidos de informação, nos termos do inciso VIII 
do art. 99; 
 XXVI - determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de 
audiência pública em regiões do Município; 
 XXVII - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer 
pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas, e adotar o procedimento 
regimental adequado. 
 Art. 126. O Presidente pode funcionar como Relator e tem voto nas 
deliberações. 
 § 1º. Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado, prevalece 
o voto do Relator. 
 § 2º. O autor da proposição não pode ser designado seu Relator, emitir voto 
nem presidir a comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo 
suplente. 
CAPÍTULO VII 
DA REUNIÃO DE COMISSÃO 
 Art. 127. As comissões, salvo as de representação, reúnem-se publicamente 
na sede da Câmara Municipal, em dias fixados, ou quando convocados extraordinariamente pelos 
respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos. 
 Parágrafo único. As reuniões de comissões são secretariadas por servidores 
da Câmara, designados pela sua Secretaria. 
 Art. 128. As reuniões de comissão permanente são: 
 I - ordinárias, as que se realizam nos termos do art. 130; 
 II - extraordinárias, as convocadas pelo Presidente, de ofício ou a 
requerimento de qualquer de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, 
salvo "da referendum" da comissão em caso de absoluta urgência. 
 Parágrafo único. A reunião de comissão destinada a audiência pública em 
região do Município será convocada com antecedência mínima de três dias. 
 Art. 129. A convocação de reunião extraordinária de comissão será publicada, 
constando do edital seu objeto, dia, hora e local. 
 § 1º Se a convocação se fizer durante a reunião será comunicada aos 
membros ausentes, dispensada a formalidade do artigo. 
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 § 2º. Na hipótese da parte final do inciso II do artigo anterior, só poderá ser 
incluída matéria nova observado o interstício de seis horas. 
 Art. 130. A reunião de comissão terá a duração de três horas, prorrogável por 
até metade desse prazo. 
 Parágrafo único. A reunião ordinária se realiza no horário estabelecido por 
cada comissão, de segunda a sexta feira.
 Art. 131. O Vereador presente à reunião de comissão de que seja membro, 
terá computada a presença no Plenário, como se lá estivesse, para todos os efeitos regimentais, 
desde que a referida reunião de comissão seja em horário concomitante com a reunião do Plenário. 
 Parágrafo único. Ao Presidente de comissão cumpre enviar à Mesa da 
Câmara, no momento de verificação de "quorum", relação nominal dos presentes à reunião. 
CAPÍTULO VIII 
DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES 
 Art. 132. Duas ou mais comissões reúnem-se conjuntamente: 
 I - em cumprimento de disposição regimental; 
 II - por deliberação de seus membros; 
 III - a requerimento. 
 Parágrafo único. A convocação de reunião conjunta será feita por ofício, pelo 
seu dirigente, escolhido na forma do art. 134 e seus parágrafos, dirigido aos membros das 
comissões ou por edital publicado, constando, em qualquer hipótese, o seu objeto, dia, hora e 
local. 
 Art. 133. Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada comissão o "quorum" de 
presença e o de votação estabelecidos para reunião isolada. 
 § 1º. O Vereador que fizer parte de duas ou mais comissões reunidas terá 
presença contada em dobro e direito de voto cumulativo. 
 § 2º. A designação do Relator atenderá à disposição do art. 139. 
 Art. 134. Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o Presidente 
mais idoso, substituído pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de idade. 
 § 1º. Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos aos Vice￾Presidentes, observada a ordem decrescente de idade, ou, na falta destes, ao mais idoso dos 
membros presentes. 
 § 2º. Quando a Mesa da Câmara participar da reunião, os trabalhos serão 
dirigidos pelo seu Presidente. 
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 Art. 135. A reunião conjunta de comissões aplicam-se as normas que 
disciplinam o funcionamento de comissão. 
CAPÍTULO IX 
DA ORDEM DOS TRABALHOS
 Art. 136. Os trabalhos de comissão obedecem a seguinte ordem: 
 I - Primeira Parte: Expediente: 
 a) leitura e aprovação da ata; 
 b) leitura da correspondência; 
 c) leitura de pareceres; 
 d) distribuição de proposição; 
 II - Segunda Parte: Ordem do Dia 
 a) discussão e votação de proposições da comissão;
 b) discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita à apreciação do 
Plenário da Câmara; 
 c) discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do Plenário 
da Câmara. 
 § 1º. A Ordem do Dia só poderá ser alterada a requerimento de qualquer dos 
membros da comissão, aprovado com observância do disposto no art. 100. 
 § 2º. É vedada a apreciação de projetos ou de parecer sobre projeto que não 
conste de pauta previamente distribuída. 
 Art. 137. Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que será publicada após sua 
leitura e aprovação. 
 Parágrafo único. Se houver proposição sujeita à deliberação conclusiva de 
comissão, a ata conterá os dados essenciais relativos à sua tramitação. 
 Art. 138. Contado do primeiro dia após a distribuição do Projeto ao Relator, o 
prazo para a comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de: 
 I - quinze dias para projeto de lei ou de resolução; 
 II - cinco dias para requerimento, substitutivo, emenda, mensagem, ofício, 
recurso e matéria semelhante. 
 Art. 139. A distribuição de proposição ao Relator será feita pelo Presidente até 
o primeiro dia subsequente ao recebimento da mesma pela comissão. 
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 § 1º. O Presidente poderá proceder à distribuição antes da reunião. 
 § 2º. Cada proposição terá um só Relator, podendo, à vista da complexidade 
da matéria, ser designados Relatores Parciais. 
 § 3º. O Relator, juntamente com os Relatores Parciais, quando for o caso, 
terá a metade do prazo da comissão para emitir parecer, o qual poderá ser prorrogado, a seu 
requerimento, por dois dias. 
 § 4º. Na hipótese de perda de prazo, será designado novo Relator, para 
emitir parecer em dois dias. 
 § 5º. Sempre que houver prorrogação de prazo do Relator ou a designação de 
outro, prorrogar-se-á por dois dias o prazo da comissão, o que será imediatamente comunicado ao 
Presidente da Câmara. 
 Art. 140. O membro de comissão poderá requerer vista de proposição em 
discussão, quando não houver distribuição de avulso antes da leitura do relatório. 
 § 1º. A vista será concedida pelo Presidente, por vinte e quatro horas, sendo 
comum aos membros da comissão, vedadas a sua renovação e a retirada do projeto da Secretaria 
da Câmara. 
 § 2º. Distribuído em avulso o parecer, sua discussão e votação serão adiadas 
para a reunião seguinte. 
 
 Art. 141. Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será submetido a 
discussão. 
 § 1º. Durante a discussão, o membro da comissão poderá propor diligência, 
substitutivo, emenda ou subemenda até o encerramento da discussão da proposição. 
 § 2º. Para discutir o parecer, o membro da comissão ou o autor da proposição 
poderá usar da palavra por dez minutos, e o relator, por vinte minutos. 
 § 3º. Na discussão poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, até quatro 
Vereadores não membros da comissão, sendo dois a favor e dois contra, observada a ordem de 
inscrição, bem como o signatário da proposição de iniciativa popular, pelo prazo de vinte minutos. 
 § 4º. A discussão não se prolongará além do prazo de prorrogação da 
reunião. 
 Art. 142. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, observada a 
preferência estabelecida neste Regimento. 
 § 1º. Aprovada a alteração do parecer com a qual concorde o Relator, a ele 
será concedido prazo até a reunião seguinte para nova redação. 
 § 2º. Rejeitado o parecer, o Presidente designará novo Relator, observado o 
disposto no § 4o. do art. 139. 
 Art. 143. Para efeito de contagem, os votos relativos ao parecer são: 
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 I - favoráveis, os "pela conclusão", os "com restrição" e os "em separado" não 
divergentes da conclusão; 
 II - contrários, os divergentes da conclusão. 
 § 1º. Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado. 
 § 2º. Havendo, na reunião, divergência entre os membros da comissão, a 
impossibilitar a emissão do parecer, os votos serão registrados separadamente, com a devida 
fundamentação. 
 Art. 144. Distribuída a mais de uma comissão e vencido o prazo de uma delas, 
a proposição passa ao exame da seguinte. 
 Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Câmara fiscalizar o cumprimento do 
prazo por comissão, findo o qual determinará o encaminhamento da proposição à comissão 
seguinte. 
 Art. 145. Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Câmara incluirá a 
proposição na Ordem do Dia, de ofício ou a requerimento. 
 Art. 146. Quando, vencido o prazo e após notificação do Presidente, membro 
de comissão retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da Câmara, que determinará 
a utilização do processo suplementar. 
 Art. 147. O parecer sobre proposição objeto de deliberação do Plenário será 
enviado à Mesa da Câmara. 
 Art. 148. Aos membros das comissões e aos Líderes de Bancadas serão 
prestadas informações diárias sobre distribuição, prazos e outros elementos relativos à tramitação 
das proposições nas comissões. 
CAPÍTULO X 
DO PARECER
 Art. 149. Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, 
sobre matéria sujeita a seu exame. 
 § 1º. O parecer será escrito em termos explícitos e concluirá pela aprovação 
ou rejeição da matéria. 
 § 2º. Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da 
Câmara designar-lhe-á relator que, no prazo de cinco dias, emitirá parecer sobre o projeto e 
emendas, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e subemenda. 
 Art. 150. O parecer de comissão versa exclusivamente sobre o mérito das 
matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade. 
 Art. 151. O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão. 
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 § 1º. Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de 
matérias anexadas, quando só o receberá a proposição principal, ou reunidas, quando o parecer 
abranger estas. 
 § 2º. O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer emitido em 
desacordo com as disposições deste artigo e do § 1º. do art. 149. 
 Art. 152. Se a comissão concluir pela conveniência de determinada matéria 
ser formalizada em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites 
regimentais. 
 Art. 153. Os membros da comissão emitem seu parecer sobre a manifestação 
do relator por meio de voto. 
 Art. 154. A requerimento de Vereador, pode ser dispensado o parecer de 
comissão para proposições apresentadas, exceto: 
 I - proposta de Emenda à Lei Orgânica; 
 II - projeto de lei ou de resolução; 
 III - proposição que envolva dúvida quanto a seu aspecto legal; 
 IV - proposição que contenha medida manifestadamente fora da rotina 
administrativa ou legislativa; 
 V - proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa. 
CAPÍTULO XI 
DA DILIGÊNCIA 
 Art. 155. Consideram-se diligências as atribuições de que tratam os incisos 
III, IV, VI e VIII do art. 99, quando destinadas a subsidiar a manifestação de comissão sobre 
matéria em tramitação a ela distribuída. 
 Parágrafo único. A proposta de diligência, que deve ser feita por membro da 
comissão, será por esta deliberada, exigindo-se, no caso do inciso IV do art. 99, a aprovação da 
maioria de seus membros. 
 Art. 156. A requerimento de qualquer de seus membros, a comissão pode 
deliberar pela suspensão, por uma única vez, do prazo para emissão de parecer ou de decisão, a 
fim de aguardar a prestação de informação de que tratam os incisos III e IV do art. 99. 
 § 1º. Decorridos quinze dias do recebimento, pela autoridade ou servidor 
municipal, da convocação ou do pedido escrito de informação, o Presidente da comissão incluirá a 
proposição na Ordem do Dia da reunião seguinte. 
 § 2º. Se, no prazo do parágrafo anterior, a autoridade ou o servidor não 
comparecer ou não prestar as informações requeridas, a comissão pode deliberar: 
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49
 I - pela reiteração do requerimento, caso em que o novo prazo não poderá 
exceder de cinco dias; 
 II - pela dispensa da diligência. 
 § 3º. Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior ou 
dispensada a diligência, a matéria será imediatamente deliberada. 
 § 4º. Em caso de não atendimento da convocação ou do pedido de 
informações no prazo fixado, a comissão formulará representação ao Presidente da Câmara, que 
determinará as medidas necessárias à responsabilidade do faltoso. 
 Art. 157. Poderá haver instrução de proposição, a requerimento do Relator ou 
da comissão, exceto se se tratar de parecer oficial de órgão ou servidor da Câmara. 
 Parágrafo único. A medida a que se refere o artigo não se considera diligência 
nem implica dilatação do prazo para emitir parecer ou decisão. 
TÍTULO VI 
DO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM 
CAPÍTULO I 
DA ORDEM DOS DEBATES 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 158. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidades próprias à 
Edilidade, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra. 
 § 1º. O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à 
Câmara em geral, de frente para a Mesa. 
 § 2º. O Vereador fala de pé, com exceção dos membros da Mesa, da tribuna 
ou do Plenário, porém, a requerimento, poderá obter permissão para, sentado, usar da palavra. 
 Art. 159. Todos os trabalhos em Plenário devem ser taquigrafados, para que 
constem, expressa e fielmente, dos anais. 
 § 1º. As notas taquigráficas são distribuídas aos oradores para a respectiva 
revisão no prazo de setenta e duas horas. 
 § 2º. Antes da revisão, só podem ser fornecidas certidões ou cópias de 
discursos e apartes com autorização expressa dos oradores. 
 § 3º. O Presidente da Câmara determinará a cessação do apanhamento 
taquigráfico das palavras proferidas em desatendimento às disposições regimentais. 
 Art. 160. Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos debates, o 
Presidente adotará as seguintes providências: 
 I - advertência; 
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 II - censura verbal; 
 III - cassação da palavra; ou 
 IV - suspensão da reunião. 
 Art. 161. O Presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de ato 
incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas no Capítulo II do Título 
III. 
SEÇÃO II 
DO USO DA PALAVRA 
 Art. 162. O Vereador tem direito à palavra: 
 I - para apresentar proposição; 
 II - para falar sobre assunto urgente ou relevante do dia; 
 III - para discutir proposição; 
 IV - para pedir vista de proposição; 
 V - para encaminhar votação; 
 VI - pela ordem; 
 VII - em explicação pessoal; 
 VIII - para solicitar aparte; 
 IX - para falar sobre assunto de interesse público, no Expediente, como 
orador inscrito; 
 X - para declarar voto; 
 XI - para solicitar retificação de ata; 
 XII - para se defender contra críticas ou manifestações que julgar lhe tenham 
sido dirigidas na reunião. 
 § 1º. O uso da palavra não poderá exceder de: 
 I - vinte minutos, no caso do inciso IX; 
 II - dez minutos, nos casos dos incisos II e III; 
 III - cinco minutos, nos casos dos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, e XII; 
 IV - três minutos, nos casos dos incisos X e XI. 
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 § 2º. O Presidente cassará a palavra se ela não for usada estritamente para o 
fim solicitado. 
 Art. 163. A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, 
cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos. 
 § 1º. Quando mais de um Vereador estiver inscrito para discussão, o 
Presidente da Câmara concederá a palavra na seguinte ordem: 
 I - ao autor da proposição; 
 II - ao relator; 
 III - ao autor de voto vencido ou em separado; 
 IV - ao autor de emenda; 
 V - a um Vereador de cada Bancada alternadamente, observada a ordem 
numérica da respectiva composição. 
 § 2º. No encaminhamento de votação, quando houver pedido simultâneo da 
palavra, atender-se-á o critério previsto no artigo. 
 Art. 164. O Vereador que solicitar a palavra na discussão de proposição não 
pode: 
 I - desviar-se da matéria em debate; 
 II - usar de linguagem imprópria; 
 III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido; 
 IV - deixar de atender as advertências do Presidente; 
 V - falar sobre o vencido. 
 Art. 165. O Vereador fala apenas uma vez: 
 I - na discussão de proposição, ressalvadas as de que tratam os números 1 e 
3 da alínea "a" do inciso II do art. 22, quando poderá falar duas vezes; 
 II - no encaminhamento de votação. 
 Art. 166. O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, 
em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de 
encerramento da parte da reunião. 
 Art. 167. Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou 
consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento. 
SEÇÃO III 
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DOS APARTES 
 Art. 168. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação 
ou esclarecimento relativo à matéria em debate. 
 § 1º. O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador, e, ao fazê-lo, 
permanece de pé. 
 § 2º. Não é permitido aparte: 
 I- quando o Presidente estiver usando da palavra; 
 II - quando o orador não o permitir tácita ou expressamente; 
 III - no encaminhamento de votação; 
 IV - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em 
explicação pessoal ou declaração de voto; 
 V - quando se estiver procedendo a atos de que tratam as alíneas "a" e "b" do 
inciso I do art. 22; 
 VI - paralelo a discurso do orador; 
 
 VII - a parecer oral. 
SEÇÃO IV 
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
 Art. 169. O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo prazo 
de cinco minutos, observado o disposto no art. 163 e também o seguinte: 
 I - somente uma vez; 
 II - para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria; 
 III - para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julgar terem 
sido mal compreendidas, ou por qualquer de seus pares. 
CAPÍTULO II 
DA QUESTÃO DE ORDEM 
 Art. 170. A dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, ou 
relacionada com a Lei Orgânica, considera-se questão de ordem que pode ser suscitada em 
qualquer fase da reunião. 
 Art. 171. A questão de ordem é formulada, no prazo de cinco minutos, com 
clareza e com a indicação do dispositivo que se pretenda elucidar. 
53 
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 § 1º. Se o Vereador não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente 
retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata as alegações feitas. 
 § 2º. Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de 
ordem, salvo com consentimento deste. 
 § 3º. Durante a Ordem do Dia, só pode ser formulada questão de ordem 
atinente à matéria que nela figure. 
 § 4º. Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só pode falar uma vez. 
 Art. 172. A questão de ordem suscitada durante a reunião é resolvida pelo 
Presidente da Câmara. 
 § 1º. A decisão sobre questão de ordem considera-se como simples 
precedente e só adquire força obrigatória quando incorporada ao Regimento. 
 § 2º. Quando a questão de ordem estiver relacionada com a Constituição da 
República ou a Lei Orgânica, pode o Vereador recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, 
ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
 § 3º. O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido se 
entregue à Mesa, por escrito, no prazo de dois dias, contados da decisão. 
 § 4º. O recurso será remetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 
que emitirá parecer, no prazo de dez dias, a contar do recebimento. 
 § 5º. Enviado à Mesa e publicado, o parecer será incluído na Ordem do Dia 
para discussão e votação. 
 Art. 173. O membro de comissão pode formular questão de ordem ao seu 
Presidente, admitido o recurso ao Presidente da Câmara e observadas as exigências dos artigos 
anteriores, no que forem aplicáveis. 
TÍTULO VII 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
CAPÍTULO I 
DA PROPOSIÇÃO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 174. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara. 
 Art. 175. São proposições do processo legislativo:
 I - proposta de Emenda à Lei Orgânica; 
 II - projeto de lei complementar; 
 III - projeto de lei ordinária; 
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 IV – decreto legislativo; 
 V - resolução; 
 VI - veto a proposição de lei. 
 § 1º. Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de 
proposição: 
 I - o requerimento; 
 II - a indicação; 
 III - a representação; 
 IV - a emenda; 
 V - o recurso; 
 VI - o parecer; 
 VII - a mensagem e matéria assemelhada; 
 VIII - o substitutivo; 
 IX - a moção. 
 § 2º. Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o 
parágrafo, o inciso, a alínea e o número. 
 Art. 176. O Presidente da Câmara só recebe proposição redigida com clareza 
e observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar. 
 § 1º. Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 172 a recurso da decisão de 
não recebimento de proposição por inconstitucionalidade. 
 § 2º. A proposição destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato, acordo 
ou termo aditivo conterá a transcrição por inteiro do documento. 
 § 3º. A proposição em que houver referência a lei, ou que tiver sido precedida 
de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto. 
 § 4º. A proposição de iniciativa popular será encaminhada, em cinco dias, 
quando necessário, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para adequá-la à exigência 
deste artigo, sendo que desta redação dar-se-á ciência ao proponente. 
 § 5º. Salvo as exceções previstas neste Regimento, as proposições, para 
serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seu autor ou autores, dispensado o 
apoiamento. 
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 § 6º. A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente 
será recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada pelos documentos exigidos em 
legislação específica do Município. 
 Art. 177. Havendo a apresentação de proposição que guarde identidade com 
outra em tramitação na Câmara, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão 
anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento. 
 Art. 178. Havendo conexão ou continência, o Presidente da Câmara, de ofício 
ou a requerimento, pode determinar a reunião de proposições apresentadas em separado, a fim de 
que sejam apreciadas simultaneamente. 
 § 1º. Reputam-se conexas duas ou mais proposições, quando lhes for comum o 
objeto. 
 § 2º. Dá-se continência entre duas ou mais proposições sempre que o objeto 
de uma, por ser mais amplo, abranger o das outras. 
 Art. 179. Da proposição sujeita a apreciação por mais de um órgão da Câmara 
serão extraídas cópias para formação de processo suplementar, a este se anexando, por cópia, os 
despachos proferidos, pareceres e documentos elucidativos, até final tramitação. 
 Art. 180. Não é permitido ao Vereador: 
 I - apresentar proposição de interesse particular seu ou de seu ascendente, 
descendente ou parente, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre ela 
emitir voto; 
 II - emitir voto em comissão, quando da apreciação de proposição de sua 
autoria, podendo entretanto participar da discussão e votação em Plenário. 
 § 1º. Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o 
impedimento do Vereador que não se manifestar. 
 § 2º. Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos 
praticados pelo impedido, em relação à proposição. 
 Art. 181. A proposição encaminhada depois do Expediente será recebida na 
reunião seguinte, exceto se tratar de convocação de reunião extraordinária ou de prorrogação de 
reunião. 
 Art. 182. Os projetos tramitam em dois turnos, salvo os casos previstos neste 
Regimento. 
 Art. 183. Cada turno é constituído de discussão e votação. 
 Art. 184. A proposição que não for apreciada até o término da Legislatura 
será arquivada, salvo a prestação de contas do Prefeito, veto a proposição de lei e projeto de lei 
com pedido de urgência. 
 § 1º. A proposição arquivada finda a Legislatura ou no seu curso poderá ser 
desarquivada, a requerimento de qualquer Vereador, cabendo ao Presidente deferi-lo de pronto. 
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 § 2º. Será tido como autor da proposição o Vereador que tenha requerido seu 
desarquivamento, salvo se o autor da proposição desarquivada estiver no exercício do mandato. 
 § 3º. A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase 
inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos. 
 Art. 185. A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado. 
 Parágrafo único. Considera-se rejeitado o projeto cujo veto foi mantido em 
Plenário. 
SEÇÃO II 
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO 
 Art. 186. A distribuição de proposição às comissões é feita pelo Presidente da 
Câmara, que a formalizará em despacho. 
 Art. 187. Nenhuma proposição será distribuída a mais de três comissões, 
salvo o disposto no art. 188 deste Regimento, 
 Art. 188. Distribuída a proposição a mais de uma comissão, cada qual dará 
parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta. 
 Parágrafo único. Se a proposição depender de parecer das Comissões de 
Legislação, Justiça e Redação e Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, serão estas 
ouvidas em primeiro e em último lugares, respectivamente. 
 Art. 189. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação concluir pela 
inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada à Mesa da Câmara, para inclusão do parecer 
em Ordem do Dia. 
 Parágrafo único. Se o Plenário rejeitar o parecer, será a proposição 
encaminhada às outras comissões a que tiver sido distribuída. 
 Art. 190. A audiência de qualquer comissão sobre determinada matéria 
poderá ser requerida por Vereador ou comissão. 
 Parágrafo único. Na mesma fase de tramitação, não se admitirá renovação de 
audiência de comissão. 
SEÇÃO III 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 
Art. 191. As comissões permanentes, observado o seu âmbito de atuação, 
convocará, mediante prévia e ampla publicidade, audiências públicas durante a tramitação de 
projetos de lei que versem sobre: 
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57
 I – plano diretor de desenvolvimento integrado; 
 II – plano plurianual; 
 III – diretrizes orçamentárias; 
 IV – orçamento; 
 V – matéria tributária; 
 VI – zoneamento urbano, geo-ambiental e uso e ocupação do solo; 
 VII – código de obras e edificações; 
 VIII – posturas municipais; 
 IX – política municipal de meio ambiente; 
 X – plano municipal de saneamento; 
 XI – sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde; 
 XII – plano municipal de educação. 
 § 1º. Os representantes da sociedade, devidamente inscritos, poderão 
defender suas propostas ou sugestões durante as audiências públicas, limitando-se ao tema ou 
questão em debate e dispondo, para tanto, de cinco minutos, prorrogáveis. a juízo da comissão. 
 § 2º. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos 
trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua 
retirada do recinto. 
 Art. 192. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata sucinta, arquivando￾se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e os documentos que os acompanhem. 
 Parágrafo único. Não será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças 
processuais, admitindo-se, no entanto, o fornecimento de cópias aos interessados. 
 
SEÇÃO IV 
DO PROJETO 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 193. Os projetos de lei e de resolução, que devem ser redigidos em 
artigos concisos, assinados por seu autor ou autores, são numerados pela Secretaria da Câmara. 
 Parágrafo único. Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições 
independentes ou antagônicas. 
 Art. 194. Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica, a 
apresentação de projeto cabe: 
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 I - a Vereador; 
 II - a comissão ou à Mesa da Câmara; 
 III - ao Prefeito; 
 IV - aos cidadãos. 
 Art. 195. A iniciativa popular em matéria de interesse específico do Município, 
da cidade ou de bairros pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito 
por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade 
associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. 
 § 1º. Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o 
projeto de que trata o artigo, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este 
tiver indicado. 
 § 2º. O disposto neste artigo e no § 1º. se aplica à iniciativa popular de 
emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitadas as vedações do art. 201. 
 Art. 196. Recebido, o projeto será numerado, publicado e distribuídos às 
comissões competentes, para, nos termos dos arts. 108 e 109, ser objeto de parecer ou de 
deliberação. 
 § 1º. Confeccionar-se-ão avulsos do projeto e dos textos que o acompanham, 
nos termos do § 3º. do art. 176, bem como de emendas e pareceres. 
 § 2º. É dispensada a inclusão, nos avulsos de mensagem e matéria 
assemelhada não sujeita a deliberação da Câmara, dos documentos que a instruam ou que devam 
ser devolvidos ao Poder Executivo. 
 § 3º. Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, autorizar a confecção 
de avulsos de qualquer outra matéria constante do processo. 
 Art. 197. Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na 
Ordem do Dia em primeiro turno. 
 § 1º. No decorrer da discussão em primeiro turno, poderão ser apresentadas 
emendas e substitutivos. 
 § 2º. Encerrada a discussão, são submetidos à votação em primeiro turno o 
projeto e os respectivos pareceres. 
 § 3º. Rejeitado em primeiro turno, o projeto é arquivado. 
 § 4º. A inclusão do projeto em primeiro turno ou votação única deverá ser 
precedida do anúncio na Ordem do Dia com prazo mínimo de quarenta e oito horas de 
antecedência. 
 Art. 198. Durante a discussão em segundo turno, admitir-se-á a apresentação 
de emendas: 
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59
 I - contendo matéria nova, desde que seja pertinente ao projeto; 
 II - de redação. 
 Parágrafo único. Finda a discussão, o projeto e as emendas são votados, 
observado o disposto nos §§ 1º. e 2º. do art. 265. 
 Art. 199. Concluída a votação em segundo turno, o projeto e as emendas 
aprovadas serão remetidos à Comissão de Redação, para parecer de redação final. 
 Parágrafo único. Remetido à Mesa, o parecer de redação final será distribuído 
em avulsos e incluído, juntamente com o projeto, na Ordem do Dia. 
 Art. 200. Nenhum projeto pode ser incluído na Ordem do Dia sem que, com 
antecedência mínima de quarenta e oito horas, tenham sido distribuídos aos Vereadores os avulsos 
confeccionados na forma do § 1º. do art. 196. 
 Art. 201. Não será admitido aumento da despesa prevista: 
 I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de 
receita; 
 II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. 
 Art. 202. Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, 
parecer contrário de todas as comissões a que tiver sido distribuído. 
SUBSEÇÃO II 
DAS PECULIARIDADES DO PROJETO DE RESOLUÇÃO 
 Art. 203. Os projetos de resolução são destinados a regular matérias de 
competência privativa da Câmara, de efeitos internos, e as de caráter político, processual, 
legislativo ou administrativo. 
 Art. 204. As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e 
assinadas com o 1º. Secretário, no prazo de cinco dias, a partir da aprovação da redação final do 
projeto ou da conclusão de sua votação em segundo turno. 
 Art. 205. Se o Presidente da Câmara se omitir na providência prevista no 
artigo anterior, o Vice-Presidente promulgará a resolução, no prazo de cinco dias, contados do 
término do inicial. 
 Art. 206. A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento 
tem eficácia de lei ordinária. 
SUBSEÇÃO III 
DAS PECULIARIDADES DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 
 
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 Art. 207. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência 
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, especialmente: 
 I – fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários 
municipais; 
 II – apreciação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara. 
 Parágrafo único. Aplicam-se aos decretos legislativos, no que couber, as 
disposições relativas aos projetos de lei. 
SEÇÃO V 
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 
SUBSEÇÃO I 
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 
 Art. 208. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: 
 I - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; 
 II - do Prefeito. 
 § 1º. As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação ordinária não se 
aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata o artigo. 
 § 2º. A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio 
ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção do Estado. 
 § 3º. A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada 
aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara. 
 Art. 209. Recebida, a proposta de Emenda à Lei Orgânica será numerada e 
publicada, permanecendo sobre a mesa, durante o prazo de dez dias, para receber emenda. 
 Art. 210. Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta 
encaminhada à comissão especial, para receber parecer, no prazo de quinze dias. 
 Parágrafo único. Publicado o parecer, incluir-se-á a proposta na Ordem do dia 
para discussão e votação em primeiro turno. 
 Art. 211. Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver sido 
alterada em virtude de emenda, será enviada à comissão especial para redação do vencido, no 
prazo de cinco dias. 
 Parágrafo único. Redigido o vencido ou não tendo havido aprovação de 
emenda, a proposta será remetida à Mesa para distribuição em avulso da matéria aprovada no 
primeiro turno. 
 Art. 212. Decorrido o intervalo mínimo de dez dias, a proposta permanecerá 
sobre a mesa, pelo prazo de cinco dias, para receber emenda de segundo turno. 
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 Parágrafo único. Não será admitida emenda prejudicada ou rejeitada. 
 Art. 213. Tendo sido apresentada emenda, será a proposta enviada à 
comissão especial, para receber parecer no prazo de três dias. 
 Parágrafo único. Distribuído em avulso o parecer, a proposta será incluída na 
Ordem do Dia para discussão e votação em segundo turno. 
 Art. 214. Aprovada em redação final, a Emenda será promulgada pela Mesa 
da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação e anexada, com o respectivo número de 
ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município. 
 Art. 215. A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser representada na mesma Sessão Legislativa. 
SUBSEÇÃO II 
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E 
DO ORÇAMENTO ANUAL 
 Art. 216. Os projetos de que trata esta subseção serão imediatamente 
distribuídos em avulso aos Vereadores e às comissões a que estiverem afetos e encaminhados à 
Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de quarenta e 
cinco dias, receberem parecer.
 § 1º. Nos primeiros quinze dias deverão ser realizadas audiências públicas 
para apreciação dos projetos, realizadas nos termos dos arts. 191 e 192. 
 § 2º. Nos quinze dias subsequentes, poderão ser apresentadas emendas aos 
projetos.
 § 3º. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não podem 
ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. 
 § 4º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que a 
modifique somente podem ser aprovadas caso: 
 I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
 II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
 a) dotações para pessoal e seus encargos; 
 b) serviço da dívida: ou 
 III - sejam relacionadas: 
 a) com a correção de erros ou omissões, ou 
 b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
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 § 5º. Vencido o prazo do § 2º., o Presidente da Comissão de Finanças, 
Tributação, Orçamento e Tomada de Contas proferirá, em dois dias, despacho de recebimento das 
emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado. às que, por 
inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber. 
 § 6º. Do despacho de não recebimento de emenda caberá recurso, no prazo 
de vinte e quatro horas, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que terá dois dias para 
decidir. 
 § 7º. Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será 
encaminhado ao Relator, para parecer, que será proferido em cinco dias. 
 Art. 217. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor 
modificação no projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e 
Tomada de Contas, à votação do parecer e relativamente à parte cuja alteração for proposta. 
 Parágrafo único. A mensagem será distribuída em avulsos aos Vereadores e 
despachada à comissão, cujo prazo para o parecer será: 
 I - o que lhe restar, se igual ou superior a cinco dias; 
 II - de cinco dias, nos demais casos. 
 Art. 218. Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na 
Ordem do Dia, para discussão e votação em turno único. 
 Parágrafo único. Os projetos de lei do Plano Plurianual, do Orçamento e da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias tem preferência sobre os demais, na discussão e votação, 
ressalvadas as matérias de que tratam o § 1º. do art. 222 e o art. 238. 
 Art. 219. Concluída a votação, o projeto será remetido à comissão de Redação 
para apresentar parecer de redação final, no prazo de cinco dias. 
 Art. 220. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a 
forma de proposição de lei, observado o prazo consignado na legislação específica. 
 Art. 221. Aplicam-se aos projetos de que trata esta subseção, no que não a 
contrariarem, as demais normas pertinentes ao processo legislativo. 
SUBSEÇÃO III 
DO PROJETO DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA. 
 
 Art. 222. O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de 
sua iniciativa, salvo o de natureza estatutária ou equivalente a código, ou o que dependa de 
"quorum" especial para aprovação. 
 § 1º. Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o 
projeto, será ele incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação, sobrestando-se a deliberação 
quanto aos demais assuntos. 
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 § 2º. O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, 
que poderá ser feita após remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento. 
 § 3º. O prazo não corre em período de recesso da Câmara. 
 Art. 223. Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma comissão, estas 
se reunirão conjuntamente, para, no prazo de dez dias, emitirem parecer. 
 Art. 224. Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o Presidente 
da Câmara incluirá o projeto na Ordem do Dia e designará Relator, que, no prazo de até cinco dias, 
emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver. 
SUBSEÇÃO IV 
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA, HONRA AO MÉRITO E MÉRITO 
DESPORTIVO 
 Art. 225. O projeto concedendo título de cidadania honorária ou diplomas de 
honra ao mérito e mérito desportivo será apreciado por comissão especial, constituída na forma 
deste Regimento. 
 Parágrafo único. A comissão tem o prazo de dez dias para apresentar seu 
parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto. 
 Art. 226. A entrega do título ou diploma é feita em reunião solene da Câmara. 
 § 1º. Para recebê-lo, o outorgado marcará o dia da solenidade, de comum 
acordo com o autor do projeto e o Presidente da Câmara, que expedirá os convites. 
 § 2º. Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o outorgado receberá o 
título ou diploma em dia e hora marcados pelo Presidente da Câmara, dentro da programação 
anual de comemoração do aniversário do Município. 
 
SUBSEÇÃO V 
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
 Art. 227. O Regimento Interno pode ser reformado por meio de projeto de 
resolução de iniciativa: 
 I - da Mesa da Câmara; 
 
 II - das comissões; 
 III - de Vereador. 
 Parágrafo único. Publicado e distribuídos em avulsos, o projeto fica sobre a 
Mesa durante dez dias para receber emendas, findo o qual será emitido o parecer no prazo de dez 
dias. 
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64
 Art. 228. A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a consolidação das 
modificações que tenham sido feitas no Regimento, para distribuição. 
SEÇÃO VI 
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA 
SUBSEÇÃO I 
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR, DO PREFEITO E DO 
VICE-PREFEITO 
 Art. 229. A Mesa da Câmara elaborará, no prazo previsto no art. 71, projeto 
de resolução destinado a fixar a remuneração do Vereador, e projeto de decreto legislativo 
destinado a fixar a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, a vigorar na Legislatura 
subsequente. 
 Parágrafo único. Não apresentado projeto no prazo a que se refere o artigo, o 
Presidente da Câmara incluirá na Ordem do Dia, como projeto, a resolução em vigor. 
 Art. 230. Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa pelo prazo de cinco 
dias, para recebimento de emendas, sobre as quais as Comissões de Legislação, Justiça e Redação 
e Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas emitirão parecer no prazo de dez dias. 
SUBSEÇÃO II 
DA PRESTAÇÃO E DA TOMADA DE CONTAS 
 Art. 231. Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito, o 
Presidente fará publicar a mensagem e em cinco dias distribuí-la, com os documentos que a 
instruírem, em avulsos. 
 Parágrafo único. Distribuído o avulso, o processo ficará sobre a mesa por dez 
dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo. 
 Art. 232. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as 
contas do Prefeito, o Presidente determinará a sua distribuição em avulsos, encaminhando o 
processo à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para, em trinta 
dias, emitir parecer, que concluirá por projeto de decreto legislativo. 
 § 1º. Se a conclusão for pela rejeição parcial do parecer do Tribunal de 
Contas, a comissão elaborará dois projetos de resolução, de que constem expressamente as partes 
aprovadas e rejeitadas. 
 § 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, os projetos serão apensados para fim 
de tramitação. 
 Art. 233. Publicado o projeto, abrir-se-á, na comissão, o prazo de dez dias 
para apresentação de emenda. 
 § 1º. Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será enviado 
à Mesa e incluído na Ordem do dia para discussão e votação. 
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65
 § 2º. O projeto que concluir pela aprovação do parecer prévio do Tribunal de 
Contas é aprovado nos termos do art. 267. 
 § 3º. O projeto que concluir pela rejeição, total ou parcial, do parecer prévio 
do Tribunal de Contas do Estado depende de aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara. 
 § 4º. Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação e Redação. 
 Art. 234. Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo 
Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para que, no 
prazo de dez dias, indique as providências a serem adotadas pela Câmara. 
 Art. 235. Decorrido o prazo de noventa dias, contado do recebimento do 
parecer prévio do Tribunal de Contas, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou 
rejeitadas as contas, de acordo com a conclusão do mencionado parecer. 
 
SEÇÃO VII 
DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI 
 Art. 236. O veto parcial ou total, depois de lido no Expediente, é distribuído a 
comissão especial, designada de imediato pelo Presidente da Câmara, para sobre ele emitir parecer 
no prazo de cinco dias, contados do despacho de distribuição. 
 Parágrafo único. Um dos membros da comissão deve pertencer, 
obrigatoriamente, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. 
 Art. 237. A Câmara, dentro de trinta dias, contados do recebimento da 
comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo 
voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
 Art. 238. Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem deliberação, o 
veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a 
votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência. 
 § 1º. Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito, 
para promulgação. 
 § 2º. Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição de lei não for 
promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá 
ao Vice-Presidente fazê-lo. 
 § 3º. Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito. 
 Art. 239. Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à 
tramitação de projeto, naquilo que não contrariar as normas desta seção. 
 
SEÇÃO VIII 
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DA EMENDA E DO SUBSTITUTIVO 
 Art. 240. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a 
finalidade de aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo. 
 § 1º. Supressiva é a emenda destinada a excluir dispositivo. 
 § 2º. Substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de dispositivo. 
 § 3º. Aditiva é a emenda que visa acrescentar dispositivo. 
 § 4º. Emenda de redação é a que objetiva sanar vício de linguagem, 
incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. 
 § 5º. Modificativa é a emenda que altera dispositivo sem modificá-lo 
substancialmente. 
 Art. 241. A emenda, quanto à sua iniciativa, é: 
 I - de Vereador; 
 II - de comissão, quando incorporada a parecer; 
 III - de cidadãos, nos termos deste Regimento. 
 Art. 242. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda 
em comissão. 
 Art. 243. A emenda será admitida: 
 I - se pertinente à matéria contida na proposição principal; 
 II - se incidente sobre um só dispositivo, a não ser que se trate de matéria 
correlata, de maneira que a modificação de um envolva a necessidade de se alterarem outros 
dispositivos. 
 Art. 244. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de 
outra. 
 Parágrafo único. Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes 
ao projeto. 
SEÇÃO IX 
DA INDICAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MOÇÃO 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 245. O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de 
qualquer uma de suas comissões, sob determinado assunto, formulando por escrito, em termos 
explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar, indicações, representações e moções. 
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67
SUBSEÇÃO II 
DA INDICAÇÃO 
 Art. 246. Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere a medidas de 
interesse ou conveniência pública aos Poderes Públicos. 
 Art. 247. As indicações serão deliberadas pelo Plenário da Câmara Municipal. 
 
 
SUBSEÇÃO III 
DA REPRESENTAÇÃO 
 Art. 248. Representação é a proposição em que o Vereador sugere a 
formulação à autoridade competente de denúncia em defesa de direito ou contra ilegalidade ou 
abuso de poder, ou medidas de interesse público. 
SUBSEÇÃO IV 
DA MOÇÃO 
 Art. 249. Moção é a proposição em que se sugere manifestação de regozijo, 
congratulação, pesar ou protesto. 
 Parágrafo único. Se a proposição envolver aspecto político, dependerá de 
parecer da Comissão de Legislação e Justiça, que terá cinco dias para emiti-lo. 
SEÇÃO X 
DO REQUERIMENTO 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 250. Requerimento é a proposição sobre assunto do expediente ou da 
ordem do dia ou de interesse do vereador e relacionado com o processo legislativo e o transcurso 
das reuniões da Câmara ou de suas comissões. 
 Art. 251. Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se: 
 I - a despacho do Presidente da Câmara; 
 II - a deliberação de comissão; 
 III - a deliberação do Plenário. 
 Parágrafo único. Aos requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se, no 
que couber, os procedimentos estabelecidos nos arts. 253 e 254. 
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68
 Art. 252. Os requerimentos são submetidos apenas a votação. 
 Parágrafo único. Poderá ser apresentada emenda antes de anunciada a 
votação ou durante o seu encaminhamento. 
 
SUBSEÇÃO II 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS 
A DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE
 Art. 253. É decidido, em despacho, pelo Presidente, o requerimento que 
solicite: 
 I - a palavra ou a desistência dela; 
 II - permissão para falar sentado; 
 III - retificação de ata; 
 IV - posse de Vereador; 
 V - leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; 
 VI - inserção de declaração de voto em ata; 
 VII - observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos 
trabalhos ou a Ordem do Dia; 
 VIII - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer 
contrário; 
 IX - verificação de votação; 
 X - designação de substituto a membro de comissão, na ausência de suplente, 
ou o preenchimento da vaga; 
 XI - leitura de proposição a ser discutida e votada; 
 XII - anexação de matérias idênticas ou reunião de matérias conexas ou 
contingentes; 
 XIII - representação da Câmara por meio de comissão; 
 XIV - requisição de documento; 
 XV - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, de autoria do 
requerente; 
 XVI - votação destacada de emenda ou dispositivo; 
 XVII - inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos 
oficiais; 
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69
 XVIII - prorrogação de prazo para emissão de parecer ou para conclusão de 
discurso; 
 XIX - destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial, 
observado o disposto no § 1º. do art. 22; 
 XX - interrupção da reunião para receber personalidade de destaque; 
 XXI - licença de Vereador; 
 XXII - desarquivamento de proposição; 
 XXIII - convocação de Sessão Legislativa Extraordinária; 
 XXIV - inserção em ata de moção de pesar ou congratulação; 
 XXV - a retirada de outros requerimentos, pelo próprio autor; 
 XXVI - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da 
Câmara; 
 XXVII - inclusão, na Ordem do Dia, de projeto sem parecer; 
 XXVIII - suspensão da reunião; 
 XXIX - audiência de comissão ou a reunião conjunta de comissões para 
opinar sobre determinada matéria. 
 § 1º. Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, X, XII, XIII, XIV, XV, 
XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXVI e XXVII serão escritos. 
 § 2º. Os demais requerimentos a que se refere o artigo poderão ser orais. 
 § 3º. A inserção em ata de moção de congratulação pressupõe, em relação ao 
homenageado, o destaque, objetivamente apurado, em atividades políticas, sociais, filantrópicas, 
culturais, esportivas, ecológicas e econômicas das quais resulte o aprimoramento das relações 
sociais.
 § 4º. É vedada a concessão de moção de congratulação decorrente da 
assunção de cargos públicos ou de associações, grêmios, ou entidades representativas, 
educacionais e esportivas, e ainda a quem exerça cargo, emprego, função ou mandato público, ou 
seja servidor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista.
 § 5º. Ausentes os pressupostos definidos no § 3º, ou nas hipóteses do 
parágrafo anterior, ao Presidente compete indeferir o requerimento. 
SUBSEÇÃO III 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS 
À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO. 
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 Art. 254. É submetido a votação o requerimento escrito que solicite: 
 I - prorrogação do horário da reunião; 
 II - retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável; 
 III - discussão por partes; 
 IV - adiamento de discussão; 
 V - encerramento de discussão; 
 VI - votação por processo nominal ou secreto; 
 VII - votação por partes; 
 VIII - adiamento de votação; 
 IX - preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da 
mesma espécie; 
 X - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, que não seja de 
autoria do requerente; 
 XI - informação às autoridades municipais, por intermédio da Mesa; 
 XII - inserção, nos anais da Câmara, de documentos ou pronunciamentos não 
oficiais; 
 XIII - constituição de comissão especial; 
 XIV – inserção em ata de moção de regozijo ou protesto; 
 XV - desarquivamento de proposição; 
 XVI - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente 
neste Regimento e que não se referir a incidente sobrevindo no curso da discussão; 
 XVII - o sobrestamento de proposição; 
 XVIII - convocação de Secretário Municipal; 
 XIX – destaque. 
CAPÍTULO II 
DA DISCUSSÃO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 255. Discussão é a fase de debate da proposição. 
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 Art. 256. A discussão da proposição é feita no todo, inclusive emendas. 
 Art. 257. Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem 
do Dia. 
 Art. 258. Salvo disposições regimentais em contrário, passam por dois turnos 
de discussão e votação os projetos de lei e de resolução. 
 § 1º. Os projetos que concedem título de cidadania honorária, diplomas de 
honra ao mérito e de mérito desportivo, os que declaram de utilidade pública, os que dão 
denominação a logradouro público e os que apreciam convênios submetem-se a turno único de 
votação. 
 § 2º. São também submetidos a turno único de discussão e votação as 
indicações, representações e moções, e a turno único de votação os requerimentos. 
 § 3º. Entre uma e outra discussão do mesmo projeto mediará o interstício 
mínimo de vinte e quatro horas. 
 Art. 259. A retirada de projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser 
anunciada a sua discussão em primeiro turno. 
 Parágrafo único. Quando o projeto é apresentado por comissão ou pela Mesa, 
considera-se o autor o seu Relator e, na ausência deste, o Presidente. 
 Art. 260. O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em 
qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de 
discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis. 
 Art. 261. O Vereador pode solicitar vista de proposição. 
 Parágrafo único. A vista poderá ser concedida até o momento da inclusão da 
proposição na Ordem do Dia, pelo Presidente, pelo prazo máximo de setenta e duas horas, 
cabendo-lhe fixar o prazo de sua duração. 
 
SEÇÃO II 
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO 
 Art. 262. A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até cinco dias, 
salvo quanto a projeto sob regime de urgência ou veto. 
 § 1º. O autor do requerimento tem o prazo máximo de cinco minutos para 
justificá-lo. 
 § 2º. Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado o 
que fixar prazo menor. 
 § 3º. Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam os demais, se 
houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma, e prosseguindo￾se logo na discussão interrompida. 
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 Art. 263. O requerimento apresentado no correr da discussão que se 
pretender adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de "quorum" ou 
por esgotar-se o tempo da reunião, não podendo ser renovado. 
SEÇÃO III 
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
 Art. 264. Não havendo quem deseje usar da palavra ou decorrido o prazo 
regimental, o Presidente declara encerrada a discussão. 
CAPÍTULO III 
DA VOTAÇÃO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 265. A cada discussão segue-se a votação, que completa o turno 
regimental de tramitação. 
 § 1º. A proposição será colocada em votação, salvo emendas. 
 § 2º. As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer 
favorável ou contrário de todas as comissões que as tenham examinado. 
 § 3º. A votação não será interrompida, salvo: 
 
 I - por falta de "quorum"; 
 II - para votação de requerimento de prorrogação do prazo da reunião; 
 III - por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação. 
 § 4º. Existindo matéria a ser votada e não havendo "quorum", o Presidente 
da Câmara pode aguardar que este se complete, suspendendo a reunião por tempo prefixado. 
 § 5º. Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento. 
 § 6º. Ocorrendo falta de "quorum" durante a votação, será feita a chamada, 
registrando-se em ata os nomes dos Vereadores ausentes. 
 Art. 266. A votação das proposições será feita no seu todo, salvo os casos 
previstos neste Regimento. 
 Parágrafo único. A votação por partes será requerida antes de anunciada a 
votação da proposição a que se referir. 
 Art. 267. Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica, as deliberações do 
Plenário são tomadas por maioria de votos. 
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 Art. 268. Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara, em qualquer turno: 
 I - a proposta de Emenda à Lei Orgânica; 
 II - projetos de lei sobre: 
 a) concessão de isenção fiscal, anistia e remissão de créditos tributários; 
 b) concessão de subvenções sociais, econômicas e contribuições correntes a 
entidades e serviços de interesse público; 
 c) aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de 
qualquer natureza; 
 d) matéria tributária, incluindo a instituição ou majoração de tributos; 
 e) modificar a denominação de logradouros públicos municipais com mais de 
dez anos; 
 f) declarar instituições de utilidade pública; 
 III - projetos de decreto legislativo sobre: 
 a) recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; 
 b) cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito, nos crimes e 
infrações sujeitos ao seu julgamento; 
 IV – projetos de resolução sobre: 
 a) designar outro local para as reuniões da Câmara; 
 b) concessão de título de cidadania honorária, medalhas ou qualquer outra 
condecoração, honraria ou homenagem; 
 c) destituição de membros da Mesa. 
 Art. 269. Dependem do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, 
em qualquer turno: 
 II – os projetos de lei sobre: 
 a) código de obras e outros códigos; 
 b) estatuto dos servidores municipais; 
 c) criação de cargos, funções e empregos da Administração direta, autárquica 
e fundacional, bem como sua remuneração; 
 d) concessão de serviço público; 
 e) concessão de direito real de uso; 
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74
 f) alienação de bens imóveis; 
 g) criação, organização e supressão de distritos e subdistritos e divisão do 
território do Município em áreas administrativas; 
 h) abertura de créditos suplementares ou especiais; 
 i) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, exceto 
aqueles com mais de dez anos; 
 j) lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual; 
 I - os projetos de resolução sobre: 
 a) fixação da remuneração dos Vereadores; 
 b) modificação ou reforma do Regimento Interno; 
 c) perda do mandato do Vereador, nos casos do § 2º do artigo 28 da Lei 
Orgânica do Município; 
 d) criação de cargos, funções e empregos no âmbito da Câmara Municipal, 
bem como sua remuneração; 
 III – os projetos de decreto legislativo sobre: 
 a) fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
 IV - eleição da Mesa, em primeiro escrutínio; 
 V - renovação, no mesmo período anual, de projeto de lei rejeitado; 
 VI - rejeição de veto total ou parcial do Prefeito; 
 VII - convocação do Secretário do Município; 
 Art. 270. O Vereador impedido de votar terá computada sua presença para 
efeito de "quorum". 
SEÇÃO II 
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO 
 Art. 271. São três os processos de votação: 
 I - simbólico; 
 II - nominal; 
 III - secreto. 
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75
 Art. 272. Adota-se o processo simbólico para todas as votações, salvo 
requerimento aprovado ou exceções regimentais. 
 § 1º. Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem 
os respectivos lugares em Plenário e convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor 
da matéria. 
 § 2º. Inexistindo imediato requerimento de verificação, o resultado 
proclamado torna-se definitivo. 
 Art. 273. Adotar-se-á a votação nominal: 
 I - nos casos em que se exige "quorum" de dois terços, ressalvadas as 
hipóteses de escrutínio secreto; 
 II - quando o Plenário assim deliberar. 
 § 1º. Na votação nominal, o 1º. Secretário faz a chamada dos Vereadores, 
que responderão "sim" ou "não", cabendo ao 2º. Secretário anotar o voto. 
 § 2º. Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo 
o voto do Vereador que tenha entrado no Plenário após a chamada do último nome da lista geral. 
 Art. 274. Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos: 
 I - perda de mandato de Vereador; 
 II - veto; 
 III - nas eleições; 
 IV - perda de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito. 
 Parágrafo único. Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as 
seguintes exigências e formalidades: 
 I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara; 
 II - cédulas impressas ou datilografadas; 
 III - designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e 
escrutinadores; 
 IV - chamada dos Vereadores para votação; 
 V - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna; 
 VI - repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira; 
 VII - abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de 
coincidência entre o seu número e o de votantes, pelos escrutinadores; 
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 VIII - ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de sobrecartas e de 
votantes; 
 IX - apuração dos votos por meio de leitura em voz alta e anotação pelos 
escrutinadores; 
 X - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso II; 
 XI - proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação. 
 Art. 275. Qualquer que seja o processo de votação, aos Secretários compete 
apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo. 
 Art. 276. Anunciado o resultado de votação, pode ser dada a palavra ao 
Vereador que a requerer, para declaração de voto. 
 Art. 277. Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, 
contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado inserir na ata a sua 
declaração de voto. 
 Art. 278. Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente 
nos respectivos papéis, com a sua rubrica. 
SEÇÃO III 
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
 Art. 279. Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para 
encaminhá-la. 
 Parágrafo único. O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, 
inclusive emendas, mesmo que a votação se dê por partes. 
SEÇÃO IV 
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO 
 Art. 280. Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador 
requerer imediatamente a sua verificação. 
 § 1º. para a verificação, o Presidente solicitará dos Vereadores que ocupem 
seus lugares em Plenário e convidará a se levantarem os que tenham votado a favor, repetindo-se 
o procedimento quanto à apuração dos votos contrários. 
 § 2º. O Vereador ausente na votação não pode participar na verificação. 
 § 3º. É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de 
votação ou de "quorum". 
 § 4º. O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico. 
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77
 § 5º Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu resultado são sanadas 
com as notas taquigráficas. 
 § 6º. Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o 
Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos. 
 
SEÇÃO V 
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO 
 Art. 281. A votação pode ser adiada uma vez, até o momento em que for 
anunciada. 
 § 1º. O adiamento é concedido para a reunião seguinte. 
 
 § 2º. Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário 
de reunião ou por falta de "quorum", deixar de ser apreciado. 
CAPÍTULO IV 
DA REDAÇÃO FINAL 
 Art. 282. Dar-se-á redação final a proposta de Emenda à Lei Orgânica e a 
projeto. 
 § 1º A comissão, no prazo de cinco dias, emitirá parecer, em que dará forma 
à matéria aprovada segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito 
ou erro material. 
 § 2º. O projeto sujeito a deliberação conclusiva de comissão, após aprovado, 
receberá parecer de redação final na forma do parágrafo anterior. 
 § 3º. Escoado o prazo, o projeto é incluído na Ordem do Dia. 
 Art. 283. Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, para os 
fins indicados no § 1º. do artigo anterior. 
 Art. 284. A discussão limitar-se-á aos termos da redação. 
 Art. 285. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, no prazo 
de cinco dias, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso, acompanhada 
do processo de sua tramitação. 
 § 1º. O original da proposição de lei ficará arquivado na Secretaria da 
Câmara, remetendo ao Prefeito cópia autografada pelo Presidente da Câmara. 
 § 2º. No caso de sanção tácita do Prefeito, observar-se-á o disposto no § 2º. 
do art. 238. 
 
CAPÍTULO V 
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DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DA PREFERÊNCIA E DO DESTAQUE 
 Art. 286. A preferência entre as proposições, para discussão e votação, 
obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário: 
 I - proposta de Emenda à Lei Orgânica; 
 II - projeto de lei do Plano Plurianual; 
 III - projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
 IV - projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito; 
 V - veto e matéria devolvida ao reexame do Plenário; 
 VI - projeto sobre matéria de economia interna da Câmara; 
 VII - projeto de lei complementar; 
 VIII - projeto de lei ordinária; 
 IX – projeto de decreto legislativo; 
 X - projeto de resolução. 
 Art. 287. Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência será 
regulada pelas seguintes normas: 
 I - o substitutivo preferirá a proposição a que se referir e o de comissão 
preferirá ao de Vereador; 
 II - a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, bem como à 
parte da proposição a que se referirem; 
 III - a emenda aditiva e a de redação serão votadas logo após a parte da 
proposição sobre que incidirem; 
 IV - a emenda de comissão preferirá à de Vereador.
 Parágrafo único. O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra 
será apresentado antes de iniciada a discussão ou, quando for o caso, a votação da proposição a 
que se referir. 
 Art. 288. Quando houver mais de um requerimento sujeito a votação, a 
preferência será estabelecida pela ordem de apresentação. 
 Parágrafo único. Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o 
mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Câmara. 
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 Art. 289. Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em 
votação. 
 Art. 290. A preferência de um projeto sobre outro, constantes da mesma 
Ordem do Dia, será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta. 
 Art. 291. O destaque, para votação em separado, de dispositivo ou emenda 
será requerido até anunciar-se a votação da proposição. 
 Art. 292. A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará as 
preferências fixadas no § 1º. do art. 222 e no art. 238. 
SEÇÃO II 
DA PREJUDICALIDADE 
 
 Art 293. Consideram-se prejudicados: 
 I - a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra que tenha sido 
aprovada, ou rejeitada, na mesma Sessão Legislativa; 
 II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada 
inconstitucional pelo Plenário; 
 III - a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando 
aprovada ou rejeitada a primeira; 
 IV - a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado; 
 V - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à outra aprovada ou 
rejeitada; 
 VI - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica a outra ou de dispositivo 
aprovado; 
 VII - o requerimento com finalidade idêntica à do aprovado; 
 VIII - a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada 
em votação destacada. 
SEÇÃO III 
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO 
 Art. 294. A retirada de proposição será requerida pelo autor, após anunciada 
a sua discussão ou votação. 
TÍTULO VIII 
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES 
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 Art. 295. O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o 
Prefeito: 
 I - dentro de sessenta dias do início da Sessão Legislativa, a fim de ser 
informado, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais; 
 II - sempre que este manifestar propósito de expor assunto de interesse 
público. 
 Parágrafo único. O comparecimento a que se refere o inciso II dependerá de 
prévio entendimento com a Mesa da Câmara. 
 Art. 296. A convocação de Secretário Municipal, servidor ocupante de cargo 
de confiança ou dirigente de entidade da administração indireta, para comparecerem ao Plenário 
da Câmara, ou ao de qualquer de suas comissões, a eles será comunicada, por ofício, com a 
indicação do assunto estabelecido e da data para seu comparecimento, observado o disposto no 
art. 298. 
 § 1º. Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade 
apresentará justificação e proporá nova data e hora, sendo que esta prorrogação não excederá de 
trinta dias, salvo aprovação do Plenário. 
 § 2º. Se o Secretário for Vereador, o não comparecimento caracterizará 
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara. 
 
 Art. 297. O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou a alguma de 
suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância 
de sua Secretaria, observado o disposto no art. 295, parágrafo único. 
 Parágrafo único. Sempre que o Secretário Municipal preparar exposição, por 
escrito, deverá encaminhar o seu texto ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas, para prévio conhecimento dos vereadores. 
 Art. 298. Quando houver comparecimento de Secretário Municipal perante a 
Câmara, adotar-se-ão as seguintes normas: 
 I – no caso de convocação, a Presidência oficiará o Secretário Municipal, 
dando-lhe conhecimento da lista das informações desejadas, a fim de que declare quando 
comparecerá à Câmara, no prazo que lhe estipular, não superior a 15 (quinze) dias; 
 II – no caso de comparecimento espontâneo, a Presidência comunicará ao 
Plenário o dia e a hora que marcar para o comparecimento; 
 III – no Plenário, o Secretário Municipal ocupará o lugar que a Presidência lhe 
indicar; 
 IV – será assegurado o uso da palavra ao Secretário Municipal na 
oportunidade combinada, sem embargo das inscrições existentes; 
 V – a reunião em que comparecer o Secretário Municipal será destinada 
exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade; 
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 VI – caso o Secretário Municipal manifestar o interesse de falar à Câmara no 
mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe-á assegurada a oportunidade após as deliberações da Ordem 
do Dia; 
 VII – se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição 
do Secretário Municipal, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se 
designará outra sessão para esse fim; 
 VIII – o Secretário Municipal só poderá ser aparteado na fase das 
interpelações, desde que o permita; 
 IX – terminada a exposição do Secretário Municipal, que terá a duração de 
trinta minutos, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos vereadores inscritos, dentro do assunto 
tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para resposta do 
interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, 
concedendo-se ao Secretário Municipal o mesmo tempo para a tréplica; 
 X – a palavra aos vereadores será concedida na ordem de inscrição; 
 XI – ao Secretário Municipal é lícito fazer-se acompanhar de assessores, aos 
quais a Presidência designará lugares próximos ao que ele deva ocupar, não lhes sendo permitido 
interferir nos debates. 
 Art. 299. Na hipótese de não ser atendida a convocação feita de conformidade 
com o disposto no art. 296, o Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento 
legal cabível ao caso. 
 Art. 300. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, quando possível, aos 
casos de comparecimento de Secretário Municipal a reunião de comissão. 
 Art. 301. O tempo fixado para exposição de Secretário Municipal, ou de 
dirigente de entidade da administração indireta, e para os debates que a ela sucederem poderá ser 
prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara. 
 Art. 302. Enquanto na Câmara, o Prefeito, o Secretário Municipal, o dirigente 
de entidade da administração indireta e qualquer servidor público municipal ficam sujeitos às 
normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem. 
TÍTULO IX 
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES 
 Art. 303. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa 
física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas municipais, ou 
imputados a Membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas comissões competentes, 
desde que: 
 I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; 
 II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado. 
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 Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, 
exaurida a fase de instrução, apresentará relatório na conformidade do art. 116, no que couber, do 
qual se dará ciência aos interessados. 
 Art. 304. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através 
do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou 
culturais, de associasses, sindicatos e demais instituições representativas. 
 Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada pela 
comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido. 
TÍTULO X 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 305. Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, 
congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que se dispuserem a 
apresentar trabalhos relativos ao temário. 
 Art. 306. É vedada a cessão do Plenário da Câmara Municipal para atividade 
não prevista neste Regimento, exceto quanto à realização de convenções de partidos políticos ou 
para palestras, seminários, reuniões ou solenidades de entidades governamentais de âmbito 
municipal, estadual ou federal ou da sociedade civil organizada. 
 Art. 307. Sem prejuízo do disposto nos arts. 99, VI, 141, § 3º. e 195, § 1º., o 
Presidente da Câmara convocará reunião especial para audiência de entidade da sociedade civil. 
 Art. 308. A correspondência da Câmara, dirigida ao Prefeito, aos Poderes do 
Estado ou da União e as demais autoridades e representantes, é feita por meio de ofício assinado 
pelo Presidente, ressalvado o disposto no artigo 125, XXII, deste regimento.
 Art. 309. As ordens da Mesa e do Presidente, relativamente ao funcionamento 
dos serviços da Câmara, serão expedidas por meio de portarias. 
 Art. 310. Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da 
Câmara os originais de leis e resoluções. 
 Parágrafo único. A Mesa providenciará, no início de cada Sessão Legislativa, 
edição completa de todas as leis e resoluções publicadas no ano anterior. 
 Art. 311. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que 
poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas 
Gerais, o Regimento da Câmara dos Deputados e os usos e praxes referentes ao Legislativo. 
 Art. 312. Serão contados como dias consecutivos os prazos previstos e 
determinados neste Regimento, salvo exceção expressamente nele estabelecida, não se 
considerando o dia inicial. 
 Art. 313. Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Cabeceira Grande, entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 314. Revogam-se as disposições em contrário. 
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Cabeceira Grande, 28 de agosto de 1997. 
 
VEREADORA MARIA ALICE 
Presidente 
VEREADOR LEONARDO MAGELA 
1º Secretário

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