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norma nº 3/1997

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS.
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RESOLUÇÃO Nº 003, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1.997. 
Dispõe sobre o Regimento Interno da I 
Câmara Municipal Constituinte de 
Cabeceira Grande - Estado de Minas 
Gerais. 
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuições que lhe 
confere o art. 80, I, “d”, da Resolução 195, de 25 de Novembro de 1992 ( Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Unaí, Estado de Minas Gerais), faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte resolição: 
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE 
 
 Art.1º. A Câmara Municipal Constituinte de Cabeceira Grande, 
Estado de Minas Gerais, é composta dos Vereadores, eleitos à 1ª Legislatura no exercício 
do mandato. 
 Parágrafo único. Dar-se-á convocação de suplente apenas nos casos 
decorrentes de vaga ou renúncia, afastamento em virtude de investidura no cargo de 
Secretário Municipal ou quando o Vereador Constituinte for licenciado por período 
superior a sessenta dias por motivo de tratamento de saúde. 
 
 Art. 2º. Os Vereadores constituintes são invioláveis por suas opiniões, 
palavras e votos, no exercício de suas funções, consoante o disposto no art. 29, VIII, da 
Constituição Federal. 
 Art. 3º. Não poderá o Vereador constituinte, desde a instalação da 
Câmara Municipal Constituinte, até a promulgação da Lei Orgânica do Município, 
patrocinar interesses de caráter não social de grupos ou pessoas ou interesses de empresas 
organizadas para exercer atividades econômicas. 
 Art. 4º. A Câmara Municipal Constituinte de Cabeceira Grande 
reunir-se-á, salvo motivo de força maior ou por conveniência pública, na rua Pedro Costa, 
624-A.. 
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 CAPÍTULO II 
 DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 
 SEÇÃO I 
 DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS 
 Art. 3º. No primeiro ano de cada Legislatura, são realizadas, na sede 
da Câmara Municipal, reuniões preparatórias destinadas à posse dos Vereadores 
diplomados, à eleição da Mesa da Câmara e à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. 
 Art. 4º. O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a 
comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue na Secretaria da 
Câmara, pelo Vereador, ou por intermédio de seu Partido, até o dia 30 de dezembro do ano 
anterior ao da instalação da Legislatura. 
 
 SEÇÃO II 
DA MESA 
 Art. 5º. À Mesa da Câmara Municipal competirá a direção dos 
trabalhos constituintes. 
 § 1º. Os membros da Mesa, nos impedimentos e ausências, serão 
substituídos, sucessivamente, atendida a ordem dos cargos. 
 
 § 2º. Na ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o 
mais idoso dos Vereadores constituintes presentes. 
 Art. 6º. À Mesa da Câmara Municipal Constituinte, entre outras 
atribuições previstas neste Regimento, compete: 
 I - dirigir os trabalhos da Câmara Municipal Constituinte; 
 II - requisitar do Poder Executivo a abertura de crédito adicional 
destinado às despesas com o funcionamento da Câmara Municipal Constituinte; 
 III – requisitar dos poderes do Município e do Estado, a requerimento 
ou de ofício, informações necessárias à elaboração do projeto de Lei Orgânica Municipal; 
 
 IV – diligenciar no sentido de possibilitar que os trabalhos 
constituintes sejam amplamente divulgados; 
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 V – ordenar e autorizar despesas gerais e de apoio necessárias ao 
funcionamento da Câmara Municipal Constituinte; 
 VI – manter a ordem dos trabalhos da Câmara Municipal Constituinte, 
nos termos deste Regimento. 
 Art. 7º. As atividades da Câmara Municipal Constituinte terão como 
apoio nas áreas administrativas e do processo constituinte, respectivamente, a Secretaria e a 
Assessoria Jurídica da Câmara. 
CAPÍTULO III 
DO PRESIDENTE 
 Art. 8º. São atribuições do Presidente, além de outras estabelecidas 
neste Regimento: 
 I – presidir as reuniões da Câmara Municipal Constituinte; 
 II – abrir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões, manter a ordem 
e fazer observar este Regimento; 
 III – convocar reuniões extraordinárias, designando dia e hora para 
sua realização e a matéria a ser examinada; 
 IV – conceder ou negar a palavra aos vereadores constituintes e 
interromper o orador, em conformidade com este Regimento; 
 V – advertir o orador quando este usar de expressões atentatórias do 
decoro parlamentar, cassando-lhe a palavra em caso de reincidência; 
 VI – submeter a discussão e votação as matérias da ordem do dia e 
estabelecer o ponto da proposição sobre o qual deva incidir a votação, anunciando seu 
resultado; 
 VII – decidir questão de ordem, admitindo-se, contra esta decisão, de 
imediato, recurso ao Plenário, desde que subscrito por um terço dos membros da Câmara 
Municipal Constituinte; 
 VIII – mandar cancelar, na publicação dos trabalhos da Câmara 
Municipal Constituinte, expressões vedadas por este Regimento; 
 IX – resolver sobre votação por partes; 
 
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 X – organizar a ordem do dia; 
 XI – promulgar as resoluções e as decisões da Câmara Municipal 
Constituinte; 
 XII – assinar a correspondência endereçada às autoridades municipais, 
estaduais e nacionais; 
 XIII – anunciar e determinar os registros das alterações na 
composição da Câmara Municipal Constituinte, no caso de vaga, afastamento ou licença; 
 
 XIV – desempatar as votações, salvo nos escrutínios secretos; 
 XV – zelar pelo prestígio e pelo decoro da Câmara Municipal 
Constituinte, bem como pela dignidade de seus membros, em todo o território do 
Município, assegurando a estes o respeito às suas prerrogativas. 
 Parágrafo único. Na ocorrência de fato relevante que exija uma 
atuação imediata, poderá o Presidente praticar atos da competência da Mesa ad referendum 
desta. 
 
Art. 10. O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que quiser 
participar dos debates. 
 CAPÍTULO III 
 DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS 
 Art. 11. As representações partidárias terão líderes e vice-líderes de 
suas respectivas bancadas. 
 § 1º. É lícito à bancada partidária substituir o líder, no curso dos 
trabalhos constituintes, mediante comunicação escrita à Mesa, assinada pela maioria 
absoluta de seus componentes. 
 
 § 2º. Em caráter preferencial e independentemente de inscrição, 
poderá o líder discutir matéria de ordem do dia e encaminhar votação, obedecidos os 
prazos e condições regimentais. 
 TÍTULO II 
 DA ORDEM DOS TRABALHOS 
 CAPÍTULO I 
 DAS REUNIÕES 
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 Art. 12. As reuniões da Câmara Municipal Constituinte e as da 
Comissão Constitucional preferirão, respectivamente, às de suas comissões permanentes ou 
temporárias. 
 Parágrafo único. Enquanto durar o processo constituinte, a Câmara 
Municipal reunir-se-á, ordinariamente, ás sextas-feiras, com início às dezessete horas, 
observadas as regras previstas no capítulo II do Título I da Resolução 195, de 25 de 
Novembro de 1992 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí – Município de 
Origem. 
 Art. 13. As reuniões da Câmara Municipal Constituinte serão 
ordinárias e extraordinárias. 
 § 1º. As reuniões ordinárias realizar-se-ão às Sextas-feiras, com início 
às quatorze horas, encerrando-se os trabalhos às dezesseis e trinta horas. 
 § 2º. Não havendo matéria para deliberação, a reunião será 
automaticamente suspensa, cabendo ao Presidente dar ciência do fato aos vereadores 
constituintes com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
 
 § 3º. As reuniões extraordinárias da Câmara Municipal Constituinte 
serão convocadas de ofício por seu Presidente, com a colaboração das lideranças, 
observado o disposto neste Regimento. 
 Art. 14. O tempo de duração das reuniões ordinárias da Câmara 
Municipal Constituinte será assim distribuído: 
 I – a primeira parte da reunião, com a duração de quarenta e cinco 
minutos, destinar-se-á: 
a) à leitura da ata da reunião anterior; 
b) à leitura do expediente; 
c) aos oradores, concedendo-lhes a palavra, pelo 
prazo de cinco minutos, na ordem de inscrição feita em livro especial; 
 II – a Segunda parte da reunião, com duração de uma hora e quarenta 
e cinco minutos, será destinada à discussão e votação do Projeto de Lei Orgânica e de 
matéria incidente. 
 § 1º. Não havendo matéria para a Segunda parte da reunião, ou 
esgotada a pauta, permitir-se-ão pronunciamentos sobre matéria constitucional, 
concedendo-se o prazo de vinte minutos para cada orador inscrito. 
 § 2º. As comunicações das lideranças poderão ser feitas por escrito à 
Mesa da Câmara Municipal Constituinte. 
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 Art. 15. As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia e horários 
diversos dos estabelecimentos para as ordinárias, terão a mesma duração dessas e nela só 
poderá ser discutida e votada a matéria objeto da convocação. 
 Parágrafo único. A convocação de reunião extraordinária será 
comunicada aos Vereadores Constituintes em reunião, através de publicação no quadro de 
avisos e expedição de ofício individual aos vereadores, bem como mediante processo de 
comunicação, quando de caráter urgente 
 Art. 16. As deliberações sobre matéria constitucional serão tomadas 
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal Constituinte, através de 
processo simbólico de votação, se por outro processo não decidir o Plenário, em virtude de 
requerimento subscrito por 1/3(um terço) de seus membros. 
 CAPÍTULO II 
 DAS REUNIÕES PÚBLICAS 
 Art. 17. À hora do início da reunião, os membros da mesa e os demais 
Vereadores constituinte ocuparão seus lugares no Plenário da Câmara Municipal 
Constituinte. 
 § 1º. Para abertura da reunião será necessária a presença de , no 
mínimo, 05 (cinco) vereadores constituintes. 
 § 2º. Decorridos trinta minutos da hora do início da reunião, e não 
havendo quorum para a sua abertura, será lavrado termo do fato, dele constando o nome 
dos vereadores constituintes presentes e o expediente despachado. 
 § 3º. O Presidente encerrará a reunião, de ofício ou a requerimento de 
Vereador constituinte, desde que verificada a inexistência de quorum regimental para os 
trabalhos. 
 Art. 18. Será permitida a qualquer pessoa, decentemente trajada, 
assistir, das galerias, ás reuniões, vedada manifestação de aplauso ou de reprovação ao que 
se passar no recinto do Plenário da Câmara Municipal Constituinte ou da Comissão 
Constitucional. 
 § 1º. A Mesa da Câmara Municipal Constituinte poderá retirar das 
galerias os assistentes que, de qualquer forma, perturbarem a ordem dos trabalhos, podendo 
requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender necessário. 
 § 2º. A reunião poderá ser suspensa por conveniência da ordem dos 
trabalhos, ou encerrada se as circunstâncias o exigirem. 
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 § 3º. O tempo de suspensão da reunião não será computado no prazo 
de sua duração. 
 Art. 19. Não será permitida, no recinto do Plenário da Câmara 
Municipal Constituinte ou no da Comissão Constitucional, conversação ou manifestação 
que perturbe a ordem dos trabalhos. 
 CAPÍTULO III 
 DAS ATAS 
 
 Art. 20. De cada reunião da Câmara Municipal Constituinte e da 
Comissão Constitucional lavrar-se-á ata sucinta, que deverá conter, além da indicação de 
seu número, a data e o horário do seu início e término, o nome de quem tenha presidido, a 
relação dos Vereadores constituintes presentes e a súmula do expediente lido e dos 
trabalhos desenvolvidos. 
 §1º. A ata, lida em Plenário, será assinada pelo Presidente e pelo 1º 
Secretário. 
 § 2º. Os discursos e apartes serão publicados na ata da reunião em que 
tenham sido proferidos, revisados pelo orador e aparteantes ou pela Secretaria da Câmara, 
se aqueles não o fizerem. 
 § 3º. Da ata constará o registro de cada substituição da presidência da 
reunião. 
 § 4º. As informações e os documentos não oficiais, lidos em resumo 
no expediente, serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se 
referirem, salvo decisão em contrário da Presidência. 
 § 5º. As informações oficiais enviadas à Câmara Municipal 
Constituinte, a requerimento de qualquer vereador constituinte, serão lidos e publicadas na 
ata e encaminhadas por cópia ao requerente. 
 § 6º. Será lícito a qualquer Vereador constituinte enviar à Mesa, para 
publicação na ata, as razões escritas do seu voto, bem como discursos redigidos em termos 
concisos e sem alusões pessoais de qualquer natureza e que não infrinjam as disposições 
deste Regimento. 
 Art. 21. A ata sucinta da última reunião da Câmara Municipal 
Constituinte será redigida de modo a ser lida no Plenário antes de ser encerrada a reunião. 
 TÍTULO III 
 DA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA 
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 CAPÍTULO I 
 DA COMISSÃO CONSTITUCIONAL 
 SEÇÃO I 
 NORMAS GERAIS 
 
 Art. 22. A Comissão Constitucional tem por finalidade precípua a 
elaboração do Projeto de Lei Orgânica Municipal. 
 § 1º. A Comissão Constitucional, composta de cinco membros 
titulares e igual de suplentes, será nomeada pelo presidente da Câmara mediante indicação 
das lideranças, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta 
Resolução, observada a representação proporcional das bancadas. 
 § 2º. A participação proporcional é determinada pela divisão do 
número de Vereadores pelo número de membros da comissão, e o número de Vereadores 
de cada bancada pelo quociente assim obtido, indicando o quociente final o número de 
membros da Bancada na comissão. 
 § 3º. Havendo restos ou sobras, adotar-se-á, na composição da 
comissão, o critério da maior média, observada a seguinte distribuição: 
 I – adiciona-se mais um lugar aos que foram obtidos por cada uma das 
bancadas; 
 II – toma-se o número de membros de cada bancada e divide-se pela 
soma de que trata o inciso anterior. 
 § 4º. O primeiro lugar a preencher caberá à bancada que obtiver a 
maior média, repetindo-se a operação tantas vezes quantos forem os lugares restantes que 
devem ser preenchidos, até sua total distribuição entre as diversas bancadas. 
 § 5º. Os membros da Mesa, Com exceção do Vice-Presidente e do 2º 
Secretário, não poderão compor a Comissão Constitucional. 
 § 6º. No prazo máximo de três dias, contados da constituição da 
Comissão, proceder-se-á a eleição, por seus membros, do Presidente, do Vice-Presidente e 
do Relator, garantida a representatividade partidária e atendendo-se o critério quantitativo 
de Bancada. 
 Art. 23. A Comissão Constitucional, além de outras atribuições 
inerentes à sua finalidade, compete: 
 I – receber sugestões com vistas à elaboração do Projeto de Lei 
Orgânica Municipal, nos termos e prazos fixados neste Regimento; 
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 II – receber emendas ao Projeto de Lei Orgânica Municipal; 
 III – emitir parecer sobre projeto de Lei Orgânica Municipal e 
emendas a ele apresentadas, podendo concluir por apresentação de substitutivos. 
 Art. 24. Fica facultado ao vereador constituinte e não integrante da 
Comissão assistir às suas reuniões, participar dos debates e oferecer emendas nos termos 
regimentais, vedando-se-lhe o voto. 
 Art. 25. O Presidente requisitará ao Presidente da Câmara Municipal 
Constituinte, de ofício ou a requerimento, os funcionários e serviços da Secretaria que 
fizerem necessário aos trabalhos da Comissão. 
 SEÇÃO II 
 DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 
 
 Art. 26. A Comissão Constitucional, eleita na forma desta Resolução, 
promoverá audiências nos distritos, povoados, vilas, bairros ou associações de classe. 
 § 1º. As audiências públicas destinar-se-ão à coleta de sugestões para 
a elaboração do anteprojeto da Lei Orgânica Municipal, atendidas as peculiaridades locais. 
 § 2º. As audiências serão individuais ou coletivas, realizadas em mais 
de um local simultaneamente, desde que a presidência dos trabalhos seja exercida por um 
membro efetivo da Comissão Constitucional e de acordo com a conveniência pública. 
 § 3º. Preferencialmente, ou através de indicação da Comissão 
Constitucional à Presidência da Câmara, participará como coordenador dos debates o 
vereador representante das comunidades ou associações em que se realizem as audiências 
públicas. 
 § 4º. As propostas apresentadas no decorrer dos debates serão 
encaminhadas ao relator, que determinará seu aproveitamento, atendidas as formalidades 
constitucionais. 
 § 5º. Serão imediatamente arquivadas as propostas que não 
apresentem caráter constitucional ou que fujam à competência da Câmara Municipal 
Constituinte. 
 SEÇÃO III 
DA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORGÂNICA 
 
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 Art. 27. A Comissão Constitucional deverá, no prazo máximo de 
sessenta dias, contados da data da instalação da Câmara Municipal Constituinte, elaborar o 
projeto de Lei Orgânica Municipal. 
 § 1º. Ao Poder Executivo e às entidades representativas de segmentos 
da sociedade fica facultada a apresentação de sugestões à Comissão, nos primeiros vinte 
dias do prazo estabelecido no artigo, por intermédio da Secretaria da Câmara. 
 § 2º. O Presidente poderá designar quantas reuniões da Comissão 
forem necessárias para a realização de audiências públicas destinadas à defesa das 
sugestões apresentadas no prazo previsto no § 1º deste artigo. 
 § 3º. O relator, nos quinze dias que se seguirem ao prazo estabelecido 
no § 1º deste artigo, elaborará o anteprojeto de Lei Orgânica Municipal para discussão e 
votação pelo Plenário da Comissão, distribuindo-o em avulso. 
 § 4º. Os cinco dias seguintes à distribuição em avulso serão 
destinados à discussão do anteprojeto, facultada, neste prazo, a apresentação de emendas. 
 § 5º. Encerrada a discussão e havendo emendas apresentadas, o 
Relator deverá, no prazo de dez dias, sobre elas emitir parecer. 
 § 6º. As emendas serão votadas em bloco, nos dias subsequentes, 
conforme tenham recebido parecer contrário ou favorável do Relator, salvo destaques. 
 § 7º. Concluída a votação do anteprojeto com emendas, o Relator terá 
o prazo de cinco dias para redação do vencido, que será encaminhado como Projeto de Lei 
Orgânica à Mesa da Câmara Municipal Constituinte, para discussão em primeiro turno. 
 § 8º. Não havendo emendas aprovadas, o anteprojeto, que passará a 
ser o projeto de Lei Orgânica Municipal, será enviado à Mesa da Câmara Municipal 
Constituinte para os fins do parágrafo anterior. 
 § 9º. As emendas rejeitadas serão arquivadas, podendo ser 
reapresentadas na discussão do primeiro turno. 
 CAPÍTULO II 
 DO PROJETO DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
 SEÇÃO I 
 DA DISCUSSÃO EM PRIMEIRO TURNO 
 
 Art. 28. Ao receber o projeto de Lei Orgânica Municipal, o Presidente 
ordenará sua leitura e publicação e o incluirá na ordem do dia da reunião seguinte, para 
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discussão em primeiro, nela permanecendo pelo prazo de vinte dias, findo o qual será a 
discussão automaticamente encerrada. 
 § 1º. Nos primeiros dez dias serão recebidos emendas dos Vereadores 
constituintes, que deverão ser apresentadas em formulário e enviadas à Mesa, com 
justificação escrita. 
 § 2º. Excluída a hipótese de apresentação de substitutivo ou de 
emendas pela Comissão, ficam vedadas: 
 I – emendas que digam respeito a mais de um dispositivo, a não ser 
que se trate de matéria correlata, de maneira que a modificação envolva a necessidade de se 
alterarem outros dispositivos; 
 II – emendas que substituam integralmente o projeto. 
 § 3º. Ressalvado o dispositivo nos itens I e II do parágrafo anterior, é 
facultado à maioria absoluta da Câmara Municipal Constituinte apresentar substitutivo de 
títulos, capítulos, seções ou subseções. 
 Art. 29. Para os fins deste Regimento, por dispositivo entenda-se o 
artigo, o parágrafo, o item ou a alínea. 
 Art. 30. Fica assegurada, no prazo estabelecido no § 1º do artigo 28, a 
apresentação de proposta de emenda ao projeto de Lei Orgânica, subscrita por, no mínimo, 
150 (cento e cinquenta) eleitores do Município, em listas organizadas por entidades 
associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas, 
obedecidas as seguintes condições: 
 I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome 
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; 
 II – cada emenda deverá ater-se a um único assunto, 
independentemente do número de artigos que contenha; 
 III – cada eleitor poderá subscrever, no máximo, três propostas. 
 § 1º. Cumpridas as exigências estabelecidas para sua apresentação, a 
proposta será recebida como emenda, numerada e publicada e tramitará como as demais 
emendas. 
 § 2º. Em Plenário, poderá usar da palavra para discutir, pelo prazo de 
quinze minutos, um dos signatários da emenda, para esse fim indicado quando da 
apresentação da proposta. 
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 § 3º. A Mesa da Câmara Municipal Constituinte, a requerimento de 
Vereador, poderá convocar até quatro reuniões especiais por mês destinadas ao debate de 
emendas populares apresentadas por entidades associativas legalmente constituídas, que 
designarão representantes para sua defesa. 
 Art. 31. Na discussão de cada capítulo do projeto, o Vereador 
Constituinte poderá falar uma só vez, pelo prazo de quinze minutos, e o relator pelo prazo 
de até trinta minutos. 
 § 1º. Encerrada a discussão por falta de orador inscrito ou pelo 
término do prazo, o projeto e as emendas serão enviadas à Comissão Constitucional para 
receber parecer no prazo de dez dias. 
 § 2º. Encaminhado à Mesa o parecer, este será publicado no quadro de 
avisos e o projeto incluído na ordem do dia da reunião seguinte para votação. 
 § 3º. Findo o prazo previsto no § 1º, com ou sem parecer da 
Comissão Constitucional, a presidência incluirá o projeto da ordem do dia imediatamente 
subsequente. 
 
 SEÇÃO II 
DA VOTAÇÃO EM PRIMEIRO TURNO 
Art. 32. Na setenta e duas horas que se seguirem à inclusão do projeto na 
ordem do dia, serão recebidos requerimentos de destaque, limitados ao número de seis para 
cada Vereador Constituinte, os quais poderão incidir, no todo ou em parte, sobre o texto de 
emenda individual ou popular , substitutivo ou dispositivo do projeto de Lei Orgânica. 
Art. 33. O requerimento de destaque de que trata o artigo anterior deverá ser 
subscrito por, no mínimo, cinco vereadores constituintes e apresentado antes da reunião 
destinada à votação do projeto. 
§ 1º. O requerimento de destaque subscrito pelo maior número de 
vereadores constituintes preferirá os demais na votação da matéria integrante de capítulo ou 
título constante da pauta; em caso de igual número de subscritores, a preferência será 
estabelecida pela ordem de apresentação. 
§ 2º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à votação de substitutivos 
ao Projeto de Lei Orgânica. 
§ 3º. Os substitutivos e as emendas apresentadas com fundamento no § 3º do 
artigo 28 terão preferência sobre as demais. 
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Art. 34. Serão permitidos destaques para aprovação ou supressão de parte do 
projeto ou de substitutivo, como faculta o artigo 32 deste Regimento, considerando-se 
incluída ou excluída do texto a matéria objeto de destaque, se este for aprovado por 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal Constituinte. 
Parágrafo único. Ausente o autor do requerimento, o destaque não será 
submetido à deliberação do Plenário, salvo autorização por escrito do primeiro signatário a 
um de seus subscritores. 
Art. 35. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá ser votado 
requerimento de destaque, para votação em separado, de partes do texto do projeto ou de 
substitutivo, desde que subscrito por, no mínimo, cinco vereadores constituintes. 
§ 1º. A matéria destacada na forma deste artigo somente será incluída no 
texto constitucional se aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal 
Constituinte. 
§ 2º. Caso não atinja o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria 
será tida como rejeitada, sem prejuízo das emendas que hajam sido destacadas para o 
mesmo texto. 
Art. 36. Os substitutivos , as emendas e os destaques aprovados ou 
rejeitados prejudicarão as proposições conexas. 
Art.37. Admitir-se-á, em qualquer turno ou fase de votação, a fusão de 
emendas, desde que a proposição resultante dela atenda, concomitantemente, os seguintes 
requisitos: 
 
I – não apresente inovação em relação às emendas que lhe tiverem dado 
origem, salvo acordo unânime dos líderes de bancadas; 
II – seja assinada pelos primeiros signatários das emendas objeto da fusão; 
III – seja encaminhada à Mesa antes de iniciada a votação das respectivas 
emendas. 
Art. 38. Ao ser anunciada a votação de cada título, será facultado o uso da 
palavra aos líderes de bancadas ou aos vereadores constituintes por ele indicados, bem 
como ao Relator, pelo prazo de dez minutos. 
Art. 39. A votação se dará na ordem crescente dos títulos, seções, subseções 
e respectivos artigos, não se admitindo requerimento de preferência de um sobre o outro, 
salvo destaques e bloco de emendas, conforme tenham recebido parecer contrário ou 
favorável. 
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Parágrafo único. No encaminhamento de votação de matéria destacada, 
poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, cinco Vereadores constituintes: dois a favor, 
com preferência para o autor do destaque, dois contra e o Relator. 
Art. 40. Ocorrendo a rejeição de título, capítulo, seção ou subseção e de suas 
respectivas emendas, será a reunião suspensa pelo prazo de até quarenta e oito horas, 
devendo o Relator apresentar texto circunscrito à matéria, sem prejuízo de igual faculdade 
atribuída à maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal Constituinte. 
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no artigo, abrir-se-á o prazo 
de vinte e quatro horas para apresentação de destaques, independentes do princípio da 
prejudicalidade, desde que subscritos por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos vereadores 
constituintes. 
Art. 41. Concluída a votação, a matéria será encaminhada à Comissão 
Constitucional para redação do vencido, pelo relator, no prazo de 10 (dez) dias. 
SEÇÃO III 
DA DISCUSSÃO EM SEGUNDO TURNO 
Art. 42. Recebido o parecer do Relator, contendo o vencido, este será 
distribuído em avulso e publicado no quadro de avisos e incluído na ordem do dia da 
reunião seguinte para discussão, em segundo turno, pelo prazo de até cinco dias, findo o 
qual será automaticamente encerrada, observado o previsto no artigo 29 da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único. Durante a discussão em segundo turno, fica facultada a 
apresentação, por vereador constituinte, de até quatro emendas supressivas, além de outras 
destinadas a sanar omissões, erros ou contradições ou para correção de linguagem. 
Art. 43. Na discussão de cada título do projeto, em segundo turno, o 
vereador constituinte poderá falar uma só vez, pelo prazo de até dez minutos, e o Relator, 
pelo prazo de até vinte minutos. 
§ 1º. Encerrada a discussão, por falta de oradores inscritos ou pelo término 
do prazo, o projeto e as emendas serão enviadas à Comissão Constitucional para que, em 
cinco dias, o Relator sobre elas emita parecer. 
§ 2º. Não ocorrendo a apresentação de emendas, passar-se-á à votação. 
§ 3º. Apresentado o parecer sobre as emendas, o projeto será encaminhado à 
Mesa da Câmara Municipal Constituinte, que determinará a sua publicação e o incluirá na 
ordem do dia da reunião seguinte para votação. 
§ 4º. Findo o prazo estabelecido no § 1º e não tendo sido emitido parecer, o 
projeto será imediato, incluído na ordem do dia para votação. 
SEÇÃO IV 
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DA VOTAÇÀO EM SEGUNDO TURNO 
Art. 44. O projeto, em segundo turno, será votado no todo, salvo as emendas 
supressivas ou as destinadas a sanar omissões, erros ou contradições, ou à correção da 
linguagem. 
Art. 45. Concluída a votação, a matéria será encaminhada à Comissão 
Constitucional para parecer de redação final no prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 46. A redação final será discutida e votada, independentemente de 
publicação prévia do parecer, obrigatória, porém, a sua distribuição, em avulsos, até 
quarenta e oito horas antes da reunião. 
Art. 47. Só se admitirá emenda à redação final com a finalidade de correção 
de linguagem. 
Art. 48. A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela somente 
poderão tomar parte, uma vez e por dez minutos, o autor da emenda, o Relator da 
Comissão Constitucional e os líderes das bancadas.
Art. 49. Aprovada a redação final, o Presidente da Câmara Municipal 
Constituinte convocará reunião solene destinada à promulgação da Lei Orgânica do 
Município e que será assinada pelos membros da Câmara Municipal Constituinte, pelo 
Relator e pelos Vereadores Constituintes, sem acréscimo de expressões aos seus nomes 
parlamentares. 
Art. 50. Promulgada a Lei Orgânica, será dissolvida automaticamente a I 
Câmara Municipal Constituinte do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas 
Gerais. 
TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 50. O projeto de decisão destinar-se-á: 
I – sobrestar medidas que dificultem ou possam ameaçar os trabalhos 
constituintes ou atentem contra a autonomia da Câmara Municipal Constituinte; 
 
II – adotar medidas que visem a regular o normal andamento dos trabalhos 
da Câmara Municipal Constituinte, de caráter regimental; 
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III – dirimir dúvidas quanto à aplicação dos preceitos fundamentais da 
Constituição Federal e da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos processos 
legislativos, tanto constituinte quanto ordinário da Câmara Municipal; 
IV – dispor, enquanto durarem os trabalhos constituintes, sobre o uso de 
praças públicas para reuniões que visem subsidiar o processo constitucional. 
§ 1º. O projeto de decisão, apoiado por no mínimo um terço dos Vereadores 
constituintes, será encaminhado imediatamente à Comissão Constitucional, que, no prazo 
de vinte e quatro horas, emitirá parecer. 
§ 2º. As emendas serão encaminhadas à Comissão nas primeiras doze horas 
do prazo fixado no parágrafo anterior. 
§ 3º. Findo o prazo previsto no § 1º, com o sem parecer da Comissão 
Constitucional, a presidência incluirá o projeto na ordem do dia imediatamente 
subsequente. 
§ 4º. O projeto terá discussão e votação únicas, resguardado o direito a 
requerimento de destaque, e preferência para emendas ou parte do projeto não aprovadas 
pela Comissão Constitucional, e sua aprovação dependerá do voto da maioria absoluta da 
Câmara Municipal Constituinte. 
§ 5º. O projeto de decisão, depois de aprovado, será promulgado pela Mesa 
da Câmara Municipal Constituinte, no prazo de vinte e quatro horas. 
Art. 51. Fica facultado o acesso dos representantes da imprensa devidamente 
credenciados, às dependências do Plenário da Câmara Municipal Constituinte. 
Art. 52. Nos casos omissos, o Presidente aplicará, na ordem que se segue, 
os regimentos internos da Câmara do Município de Origem, da Assembléia Legislativa do 
Estado de Minas Gerais, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e, ainda, as 
normas e praxes parlamentares. 
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.54. Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 25 de fevereiro de 1997. 
 
VEREADORA MARIA ALICE 
Presidente 
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VEREADOR LEONARDO MAGELA 
1º Secretári 

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