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norma nº 334/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 334 / 2010
Date 2010-10-07
EmentaINSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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LEI Nº 334, DE 07 DE OUTUBRO DE 2.010.
Institui o Plano de Amortização para 
Equacionamento de Deficit Atuarial do 
Regime Próprio de Previdência Social. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, 
ANTÔNIO NAZARE SANTANA MELO, PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE 
CABECEIRA GRANDE/MG, sanciono a seguinte Lei. 
Art.1º É reconhecido o passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência 
Social Município de Cabeceira Grande/MG, apurado e indicado no Parecer Atuarial do 
exercício de 2009, no valor de R$3.447.774,36 (três milhões, quatrocentos e quarenta e 
sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos). 
Art. 2º Fica instituído, a partir de 01 de junho de 2010, o Plano de 
Amortização para equacionamento do déficit atuarial de que trata o artigo anterior, 
obrigando-se aos patrocinadores realizar, separadamente, o recolhimento mensal do 
produto oriundo da aplicação da alíquota suplementar estabelecida no § 1º ao PREVCAB. 
§ 1º O passivo atuarial será amortizado no curso de trinta e três (33) anos, a 
uma taxa suplementar inicial de 3,23%,(três vírgula vinte e três centavos) no ano de 2010, 
e, para os próximos 10 anos, sofrerá um acréscimo de 0,48% (zero vírgula quarenta e oito 
por cento), conforme tabela abaixo: 
Plano de Amortização 
Ano Alíquota Suplementar
2010 3,230% 
2011 3,710% 
2012 4,190% 
2013 4.670% 
2014 5,150% 
2015 5,630% 
2016 6,110% 
2017 6,590% 
2018 7,070% 
2019 em diante 7,550% 
2º O Plano de amortização será revisto nas avaliações atuariais anuais a 
partir de 2010, sendo o resultado de sua revisão estabelecido por decreto do chefe do Poder 
Executivo. 
 
§ 3º O Plano de amortização estabelecido em um exercício permanecerá em 
vigência até que seja procedida, mediante decreto, a revisão anual de que trata § 2º. 
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande/MG, 07 de outubro de 2010. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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