| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2000 |
| Date | 2000-06-27 |
| Ementa | “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 25 E PARÁGRAFO ÚNICO, 26 E INCISOS DA LEI MUNICIPAL N.º 082/2000, DE 14 DE MARÇO DE 2.000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI N.º093, DE 27 DE JUNHO DE 2000. “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 25 E PARÁGRAFO ÚNICO, 26 E INCISOS DA LEI MUNICIPAL N.º 082/2000, DE 14 DE MARÇO DE 2.000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 25 e Parágrafo único, 26 e incisos, da Lei Municipal n.º 082/2000, de 14 de março de 2.000, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25 - Aos profissionais do Magistério, pertencentes ao quadro de cargos efetivos ou contratados, ao final do mês, se houver saldo positivo na conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério “Fundef” para pagamento de pessoal, será concedida a gratificação pela valorização do magistério, a título de gratificação “Fundef”, até o limite de 50% (cinquenta por cento), sobre o vencimento do cargo ou da função. Parágrafo único – O Chefe do Executivo é autorizado a conceder aos demais profissionais da Educação, gratificação, de acordo com disponibilidade financeira e obedecidos os mesmos critérios previstos no caput do artigo. Art. 26 - Somente farão jus à gratificação prevista no artigo anterior e seu parágrafo único os profissionais que durante o período de apuração: I - não tiverem sofrido punições em sua vida funcional, no período; II - não tiverem faltado mais que 01 (um) dia sem justificativas no mês; III - não tiverem faltado mais que 02 (dois) dias com justificativas no mês; IV - não serem beneficiados de qualquer tipo de licença, inclusive médica, por período maior que 05 (cinco) dias, no período.” Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2.000. Cabeceira Grande-MG, 27 de junho de 2.000. Antonio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal