| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 333 / 2010 |
| Date | 2010-09-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, MULTAS E JUROS DEVIDOS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.° 333, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010 Autoriza o Poder Executivo a celebrar confissão e parcelamento de dívida oriunda de contribuição patronal, multas e juros devidos ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que o Prefeito Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O PREVCAB – Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande fica autorizado a conceder parcelamento dos débitos oriundos das contribuições patronais não repassadas pelo patrocinador Prefeitura Municipal ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, relativo às competências de setembro a dezembro de 2009, inclusive a incidente sobre o 13º salário daquele exercício, e de janeiro a julho de 2010, além das multas e juros de contribuições pagas anteriormente em atraso. Parágrafo único. O débito principal, além de multas e juros de contribuições pagas anteriormente em atraso, levantadas em confissão espontânea, poderá ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, mediante a celebração de Termo de Acordo de Parcelamento. Art. 2º - Para apuração do montante da parcela a ser paga mensalmente, os valores originais serão atualizados pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescido de juros legais de 1% (um ponto percentual) ao mês, que serão acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento. Parágrafo único. As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros legais de 1% (um ponto percentual) ao mês, acumulados desde a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º - O pagamento dos valores correspondentes à amortização do parcelamento será feito mediante retenção automática da quota-parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ou da quota-parte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 29 de Setembro de 2010. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal