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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 333/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 333 / 2010
Date 2010-09-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, MULTAS E JUROS DEVIDOS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.° 333, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010 
Autoriza o Poder Executivo a celebrar 
confissão e parcelamento de dívida 
oriunda de contribuição patronal, multas 
e juros devidos ao Fundo de Previdência 
dos Servidores Públicos do Município de 
Cabeceira Grande e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
Faço saber que o Prefeito Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O PREVCAB – Fundo de Previdência dos Servidores Públicos 
Municipais de Cabeceira Grande fica autorizado a conceder parcelamento dos débitos 
oriundos das contribuições patronais não repassadas pelo patrocinador Prefeitura 
Municipal ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, relativo às competências de 
setembro a dezembro de 2009, inclusive a incidente sobre o 13º salário daquele exercício, e 
de janeiro a julho de 2010, além das multas e juros de contribuições pagas anteriormente 
em atraso. 
Parágrafo único. O débito principal, além de multas e juros de contribuições 
pagas anteriormente em atraso, levantadas em confissão espontânea, poderá ser pagos em 
até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, mediante a celebração de Termo de 
Acordo de Parcelamento. 
Art. 2º - Para apuração do montante da parcela a ser paga mensalmente, os 
valores originais serão atualizados pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – 
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescido de 
juros legais de 1% (um ponto percentual) ao mês, que serão acumulados desde a data de 
vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento. 
Parágrafo único. As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo 
índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros legais de 1% 
(um ponto percentual) ao mês, acumulados desde a data da assinatura do Termo de Acordo 
de Parcelamento até o mês do efetivo pagamento. 
Art. 3º - O pagamento dos valores correspondentes à amortização do 
parcelamento será feito mediante retenção automática da quota-parte do Fundo de 
Participação dos Municípios – FPM ou da quota-parte do Imposto Sobre Circulação de 
Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 29 de Setembro de 2010. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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