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norma nº 328/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 328 / 2010
Date 2010-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ZOONOSES E DE VETORES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 328, DE 24 DE JUNHO DE 2.010. 
Dispõe sobre o controle de zoonoses e de 
vetores no âmbito do município de 
cabeceira grande e dá outras providên￾cias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - O desenvolvimento de ações objetivando o controle das popula￾ções animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Cabeceira 
Grande, passam a ser regulados pela presente lei. 
Art. 2º - Para efeito desta lei, entende-se por: 
I - ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente 
entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa; 
II - AGENTE SANITÁRIO: visitador sanitário de nível técnico, vinculado à 
Secretaria Municipal de Saúde, cuja função é a realização de visitas e fiscalizações; 
III - ORGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: o órgão de controle de 
zoonoses vinculado à Secretaria Municipal de Saúde; 
IV - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas, criadas, 
utilizadas ou destinadas à produção econômica; 
V - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indesejavelmente, 
coabitam com o homem, tais como roedores, morcegos, baratas, as moscas, os pernilongos, 
as pulgas, pombos e outros; 
VI - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem 
qualquer processo de contenção; 
VII - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por 
servidores da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante de sua 
captura, durante seu transporte, seu alojamento nas dependências dos depósitos municipais 
de animais e sua destinação final; 
VIII - ANIMAIS DOADOS: os animais não mais desejados por seus 
proprietários, encaminhados pelos mesmos ao órgão de controle de zoonoses, sendo que, a 
partir deste momento, não terão mais direitos sobre os mesmos, onde será verificado se o 
animal oferece risco a saúde pública ou não; 
IX - ANIMAIS EM OBSERVAÇÃO: os cães e gatos suspeitos de raiva ou 
outro elemento de risco, mantidos em canis e gatis individuais, para observação da raiva ou 
fator de risco, pelo período de dez (10) dias; 
X - DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: as dependências 
apropriadas do órgão de controle de zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, 
destinadas ao alojamento e manutenção dos animais apreendidos; 
XI - CANIS E GATIS COLETIVOS: recinto destinado ao alojamento de 
cães ou gatos apreendidos, não suspeitos de raiva ou de fatores de risco, de forma coletiva; 
XII - CANIS E GATIS INDIVIDUAIS: recinto destinado ao isolamento de 
cães ou gatos, respectivamente; 
XIII - CÃES AGRESSORES: os causadores de mordeduras em pessoas ou 
em outros animais em logradouros públicos, de forma repetida; 
XIV - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que 
impliquem em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, 
excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão à experiências pseudo 
científicas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934, que 
estabelece medidas de proteção aos animais; 
XV - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em 
contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoo￾noses, ou ainda, em alojamento de dimensões inapropriadas à sua espécie ou porte; 
XVI - FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras; 
XVII - ANIMAIS UNGULADOS: os mamíferos com os dedos revestidos 
de cascos; 
XVIII - EUTANÁSIA: o abate de animais através de processos que evite ao 
máximo a submissão ao sofrimento; 
XIX - COLEÇÕES LÍQUIDAS: Qualquer quantidade de água parada. 
Art. 3º - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de 
zoonoses: 
I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como 
sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes; 
II - preservar a saúde da população, mediante emprego dos conhecimentos 
especializados e experiência da Saúde Pública Veterinária; 
Art. 4º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações 
animais: 
I - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando danos ou 
incômodos causados por animais; 
II - preservar os animais, reduzir e eliminar as suas causas de sofrimento; 
III - firmar convênios com instituições de ensino para o controle de natali￾dade de animais. 
CAPÍTULO II 
DA APREENSÃO DE ANIMAIS 
Art. 5º - Fica expressamente proibida a permanência de animais soltos nas 
vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. 
Art. 6º - Da mesma forma, fica expressamente proibido o passeio de cães 
nas vias e logradouro públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia e desde que 
conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do 
animal. 
Parágrafo único. Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas 
com o uso adequado da focinheira. 
Art. 7º - Serão apreendidos os cães agressores, condição esta constatada 
pela população, por agente sanitário, médico veterinário do órgão de controle de zoonoses 
ou mediante boletim de ocorrência policial. 
Art. 8º - Será apreendido todo e qualquer animal: 
I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso 
ao público; 
II - suspeito de raiva ou outra zoonose; 
III - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste; 
IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; 
V - cuja criação, uso ou manuseio sejam vedados pela presente Lei. 
Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo 
somente poderão ser resgatados se constatado por agente sanitário, não mais subsistirem as 
causas ensejadoras da apreensão. 
Art. 9º - O animal, seja ele cão, gato, eqüino ou outra espécie, no momento 
da apreensão será avaliado pelo agente sanitário ou médico veterinário do órgão de 
controle de zoonoses, quando estiver em situações de atropelamento ou em estado que 
impossibilite sua remoção, no sentido de se evitar o agravo à saúde ou ao sofrimento do 
animal. 
Parágrafo único. Na situação descrita no caput o animal deverá ser eutanasi￾ado “in loco”, caso no momento que a equipe chegue no local o proprietário ainda não 
tenha comparecido e o animal em questão esteja causando má impressão aos cidadãos, 
devido aos ferimentos ou ao excessivo sofrimento, não acarretando danos aos funcionários 
que realizarem tal procedimento nem ao órgão público. 
Art. 10 - A prefeitura Municipal de Cabeceira Grande não responde por 
indenização nos casos de: 
I - dano ou óbito do animal apreendido; 
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o 
ato da apreensão. 
Seção I 
Da destinação dos animais apreendidos 
Art. 11 - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a 
critério do Órgão Sanitário Responsável: 
I - resgate; 
II - leilão em hasta pública; 
III - adoção; 
IV - doação; 
V - eutanásia. 
Seção II 
Da destinação de cães e gatos 
Art. 12 - Todo cão apreendido ficará alojado em canil coletivo, à disposição 
do proprietário, pelo período de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apreensão, aguardando 
o seu resgate por parte de seu proprietário. 
Parágrafo único. Os animais não resgatados, após avaliação feita por médico 
veterinário do órgão de controle de Zoonoses, serão destinados à adoção ou à eutanásia. 
Art. 13 - Animais doados ao órgão de controle de zoonoses, sejam eles 
cães, gatos, bovinos e eqüinos, após a devida avaliação feita por médico veterinário, serão 
destinados à adoção ou à eutanásia. 
Parágrafo único. Os proprietários, no momento da doação, ficarão cientes 
das possíveis destinações dos animais. 
Art. 14 - Todo animal em observação deverá ser retirado pelo seu proprietá￾rio, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas) após a conclusão do período de 
observação. 
Parágrafo único. A não retirada do animal neste período implica na sua 
destinação à adoção ou à eutanásia, conforme avaliação do médico veterinário do órgão de 
controle de zoonoses. 
Art. 15 - Os animais destinados à adoção permanecerão em canis e gatis 
individuais pelo período de dez (10) dias, à disposição de pessoas interessadas. 
Parágrafo único. Os animais não adotados serão destinados à eutanásia. 
Art. 16 - Os animais destinados à eutanásia poderão ser doados a entidades 
protetoras dos animais, desde que atendam as exigências a serem regulamentadas pelo 
órgão sanitário responsável pelo animal e tenha havido a tentativa frustrada de adoção. 
Art. 17 - Para todo animal resgatado ou adotado, deverá ser recolhida uma 
taxa, nos termos do Código Tributário Municipal, na importância correspondente a 50% 
(cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Município por cabeça e por dia de apreensão, a 
ser paga pelo proprietário ou pelo interessado na adoção do animal. 
Parágrafo único. Caso o animal seja recapturado, o proprietário, no mo￾mento do resgate, ficará sujeito ao pagamento da taxa a que se refere o caput em valor 
dobrado em relação ao percentual cobrado quando da última apreensão e resgate, e assim 
sucessivamente, a título de reincidência. 
Art. 18 - Por ocasião do resgate ou adoção o animal, cão ou gato, deverá ser 
imunizado contra raiva, recebendo um comprovante de vacinação, ficando dispensado 
desta imunização caso o interessado ou o proprietário apresente o comprovante de 
vacinação devidamente atualizado. 
Seção III 
Da destinação de animais de grande e médio porte 
Art. 19 - Os animais de grande e médio porte, bovinos, eqüinos, suínos, 
caprinos, ovinos, muares e assemelhados, permanecerão alojados, pelo período de 05 
(cinco) dias, a contar do dia da apreensão, em dependências apropriadas, destinadas pela 
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande e sob os cuidados do órgão de controle de 
zoonoses, à disposição de seus proprietários para resgate. 
§ 1º - Para efeito de resgate dos animais a que se refere o caput, será co￾brada Multa Administrativa no valor de 2 (duas) unidades fiscais do Município, por 
cabeça, sem prejuízo da taxa a que se refere o artigo 17 desta lei. 
§ 2º - Em caso de reincidência, com relação ao animal ou com relação ao 
proprietário, a multa a que se refere o parágrafo anterior terá seu percentual duplicado em 
referência à cobrada da última apreensão. 
Art. 20 - Os animais de grande e médio porte a que se refere o artigo 19, 
não resgatados irão a leilão em hasta pública em local apropriado, podendo ser 
eutanasiados caso tal providência seja recomendada pelo médico veterinário do órgão de 
controle de zoonoses ou se mostre frustrada a tentativa de leilão. 
CAPÍTULO III 
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS 
Art. 21 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira e exclusiva 
responsabilidade de seus proprietários. 
Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de pre￾posto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo, respondendo 
solidariamente os proprietários e os prepostos pelos danos causados. 
Art. 22 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais 
em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as 
providências pertinentes á remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas. 
Parágrafo único. É vedado a qualquer pessoa praticar ou permitir que se 
pratique maus tratos contra animais. 
Art. 23 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada 
de acesso ao público. 
Art. 24 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitá￾rio, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, 
sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas. 
Art. 25 - A manutenção de animais em edifícios condomínios será regula￾mentada pelas respectivas convenções. 
Art. 26 - Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato 
permanentemente imunizado contra a raiva. 
Art. 27 - Em caso de morte do animal cabe ao proprietário a disposição 
adequada da carcaça ou seu encaminhamento ao órgão sanitário municipal, caso haja 
suspeita de raiva ou outro fator de risco. 
Art. 28 - Fica expressamente proibida a criação e a manutenção de animais 
das espécies suína, eqüina, bovina, caprina, ovina, e muares em zona urbana. 
Art. 29 - Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais 
após a concessão de Laudo Específico, emitido pelo órgão sanitário responsável. 
Parágrafo único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido 
após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as 
condições de alojamento e manutenção dos animais, e mediante aprovação do médico 
veterinário do órgão de controle de zoonoses. 
Art. 30 - Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de 
raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado para observação 
durante 10 (dez) dias e, em caso de morte, seu cérebro deverá ser encaminhado a um 
laboratório oficial, para a confirmação do diagnóstico. 
Art. 31 - Não são permitidas em residências particulares a criação e a manu￾tenção de mais de 10 (dez) animais no total, das espécies canina ou felina, com idade 
superior a 90 (noventa) dias, exceto na situação de associados, observando-se o disposto 
nos parágrafos seguintes. 
§ 1º - A criação, o alojamento e a manutenção de animais, em quantidade 
superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito 
ao disposto na legislação específica aplicável ao caso. 
§ 2º - Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar, após 
vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, momento em que serão examinadas as 
condições de alojamento e manutenção dos animais para fins de expedição de Laudo pelo 
Órgão Sanitário Responsável, o qual deverá ser renovado anualmente. 
Art. 32 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio 
ou selvagem, ainda que domesticado em vias, logradouros públicos ou locais de livre 
acesso ao público. 
Art. 33 - Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com 
fins não alimentícios ficam sujeitos, além do disposto na legislação específica aplicável ao 
caso, à obtenção de Laudo de Vistoria favorável a ser renovado anualmente pelo setor 
sanitário responsável. 
Parágrafo único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido 
após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as 
condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais. 
Art. 34 - É obrigatório o uso de sistema independente de frenagem, a ser 
acionado especialmente quando da descida de ladeiras com veículos de tração animal. 
CAPÍTULO IV 
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS 
Art. 35 - Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a 
manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica. 
Art. 36 - É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis como latas, 
garrafas, pneus e similares e outros materiais como vasos com água e manutenção de 
fossas e poços em más condições de conservação e que propiciam a instalação e 
proliferação de roedores e mosquitos ou outros animais sinantrópicos. 
Art. 37 - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáti￾cos, materiais de construção ou sucatas, são obrigados a mantê-los permanentemente 
cobertos e isentos de coleções hídricas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos. 
Art. 38 - Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem perma￾nente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de formas a impedir a 
proliferação de mosquitos. 
Parágrafo único. Os tambores e outros recipientes com água necessária para 
o desenvolvimento da obra, deverão estar permanentemente cobertos e a água deverá ser 
trocada semanalmente, impedindo deste modo à proliferação de larvas de mosquitos nessas 
coleções hídricas. 
CAPÍTULO V 
DAS SANÇÕES 
Art. 39 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes 
Sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal 
e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades: 
I - multa; 
II - apreensão do animal; 
III - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou esta￾belecimentos; 
IV - cassação de alvará. 
Art. 40 - A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infra￾ção, como segue: 
I - para infrações de natureza leve: 5 (cinco) Unidades Fiscais; 
II - para infrações de natureza grave: 10 (dez) Unidades Fiscais; 
III - para infrações de natureza gravíssima: 20 (vinte) Unidades Fiscais. 
§ 1º - Para os efeitos previstos neste artigo e no artigo anterior, o Poder 
Executivo caracterizará as infrações de acordo com a sua gravidade. 
§ 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro em relação à 
penalidade anterior. 
§ 3º - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da 
infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 40 desta Lei. 
Art. 41 - Os agentes sanitários são competentes para a aplicação das pena￾lidades de que tratam os artigos 39 e 40 desta Lei. 
Parágrafo único. O desrespeito ou o desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, 
a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator, de imediato, à 
penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 
Art. 42 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por 
conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e a serem consignadas nos 
orçamentos futuros. 
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor oito meses após a sua publicação. 
Cabeceira Grande-MG, 24 de junho de 2010. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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