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norma nº 324/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 324 / 2010
Date 2010-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO URBANO E INTRAMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 324, DE 16 DE ABRIL DE 2010. 
Dispõe sobre o Transporte Coletivo 
Urbano e Intramunicipal e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS 
Art. 1º - Compete ao Município de Cabeceira Grande o provimento e 
organização do sistema local de transporte coletivo, nos termos do inciso V do artigo 30 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único - O Sistema de Transporte Público Coletivo é composto 
pelos diversos serviços públicos de transporte de passageiros dentro do município de 
Cabeceira Grande, compreendendo o transporte coletivo urbano e o transporte coletivo 
intramunicipal. 
Art. 2º - Compete à Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos a 
determinação de diretrizes gerais para o sistema municipal de transporte coletivo. 
Art. 3º - O sistema de transporte coletivo no município de Cabeceira 
Grande se sujeitará aos seguintes princípios: 
I - atendimento a toda a população; 
II - qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder 
Público, em especial, quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, 
continuidade, confiabilidade, freqüência e pontualidade; 
III - redução da poluição ambiental em todas as suas formas; 
IV - integração entre os diversos meios de transporte; 
V - complementaridade e manutenção da sustentabilidade econômica das 
várias modalidades de transporte; 
VI - garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência; 
VII - preços socialmente justos; 
VIII - tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas. 
Art. 4º - O serviço de transporte coletivo tem caráter essencial e terá 
tratamento prioritário no planejamento do sistema viário e na organização da circulação. 
Art. 5º - Na execução dos serviços de transporte coletivo o Poder Público 
observará os direitos dos usuários, de acordo com o estabelecido na legislação e nos 
regulamentos que disciplinam a sua prestação, que consistem em: 
I - receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos 
serviços; 
II - receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; 
III - levar ao conhecimento do Poder Público e das operadoras 
irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado; 
IV - manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos 
quais lhes são prestados os serviços. 
V - participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO 
Art. 6º - O sistema de transporte coletivo no município de Cabeceira 
Grande será executado diretamente pelo Poder Público ou indiretamente, mediante 
permissão ou concessão a pessoa jurídica, mediante licitação, através de ônibus, trólebus 
ou outro veículo de transporte de passageiros em uso ou a ser utilizado no futuro, com 
operação regular e à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de 
pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 7º - É facultada aos permissionários ou concessionários do transporte 
coletivo urbano ou intramunicipal a utilização de veículos arrendados, desde que 
devidamente cadastrados e vistoriados junto à Secretaria de Transporte e Serviços 
Urbanos. 
Art. 8º - A execução de qualquer modalidade de serviço de transporte 
coletivo de passageiros sem autorização do poder concedente, independentemente de 
cobrança de tarifa, será caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às 
penalidades previstas nesta lei. 
CAPÍTULO III 
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 
CONVENCIONAL, SELETIVO E ALTERNATIVO. 
Art. 9º - A exploração dos serviços de transporte coletivo no município de 
Cabeceira Grande poderá ser outorgada a terceiros, mediante contrato precedido de 
licitação nos termos da legislação vigente. 
§ 1º - A exploração dos serviços discriminados será outorgada por prazo 
determinado, a ser definido no ato justificativo de sua conveniência e da licitação, em 
função do objeto a ser contratado e do volume de investimentos previstos. 
§ 2º - Não será permitida, salvo expressa e prévia anuência do Poder 
Concedente, a transferência dos serviços, observados, neste caso, entre outros, os seguintes 
aspectos: 
I - o cessionário deverá atender todos os requisitos exigidos do cedente para 
a prestação do serviço; 
II - o cessionário deverá assumir todas as obrigações e prestar as mesmas 
garantias exigidas do cedente, além de outras que forem julgadas necessárias na ocasião. 
§ 3º - A transferência da concessão, da permissão ou do controle societário 
da contratada sem prévia anuência do Poder Concedente implicará a caducidade do 
contrato. 
Art. 10 - A execução dos serviços de transporte coletivo será regulamentada 
através de Regulamento de Operação dos Serviços, cujas normas deverão abranger o 
serviço propriamente dito, o controle dos operadores, o pessoal empregado na operação, os 
veículos e as formas de fiscalização. 
CAPÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 
Art. 11 - A operação dos serviços de transporte coletivo será remunerada 
através de tarifas pagas pelos usuários, fixadas pelo Poder Executivo Municipal, respeitada 
a manutenção do seu equilíbrio econômico e financeiro. 
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer a estrutura 
tarifária para o serviço de transporte coletivo definindo os tipos de tarifas a serem 
praticados e os seus respectivos valores. 
§ 1º - A estrutura tarifária deverá abranger todas as modalidades de 
benefícios e gratuidades, parciais ou totais, existentes ou que venham a ser criadas. 
§ 2º - O estabelecimento de novos benefícios ou gratuidades para o sistema 
de transporte coletivo somente poderá se dar através de legislação específica, com 
indicação da fonte de recursos para o seu financiamento, de maneira a não onerar os custos 
de operação. 
Art. 13 - As tarifas serão estabelecidas com base em planilhas de custos 
elaboradas pela Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos, obedecida a metodologia 
contratualmente estabelecida. 
CAPÍTULO V 
DA GESTÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO 
Art. 14 - Compete à Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos a gestão 
do Sistema de Transporte Público Coletivo, cabendo para isso, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - formular e implementar a política dos serviços de transporte coletivo, 
incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do Município e à 
modernização tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais 
estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal; 
II - planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação 
de terminais, pontos de parada, pátios de estacionamento e outros equipamentos destinados 
ou associados à prestação dos serviços de transporte coletivo; 
III - articular a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros 
com as demais modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regionais; 
IV - outorgar concessão, permissão ou autorização, para exploração dos 
serviços de transporte coletivo, através de licitação nos termos da legislação vigente, desde 
que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, respeitados os direitos dos atuais 
permissionários; 
V - promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes 
sobre o sistema de transporte coletivo e sobre as atividades a ele ligadas, direta ou 
indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, dispondo sobre penalidades 
aplicáveis, quando necessário, para complementar os regulamentos e a legislação vigentes; 
VI - aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não 
cumprimento das normas reguladoras do sistema de transporte coletivo, em qualquer de 
seus serviços; 
VII - cobrar e arrecadar preços públicos e taxas referentes aos serviços 
associados à gestão do sistema de transporte coletivo; 
VIII - desenvolver e implementar a política tarifária para o sistema de 
transporte coletivo, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de 
remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação ao Poder 
Executivo Municipal na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas determinadas; 
IX - elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de 
transporte coletivo, bem como participar da elaboração de outros que envolvam esse 
sistema; 
X - planejar, organizar e operar as atividades de venda antecipada de 
passagens, através de bilhetes, passes e assemelhados existentes ou outros que venham a 
ser implantados, incluindo o desenvolvimento, implantação e controle dos sistemas de 
cadastro necessários para o seu funcionamento; 
XI - gerenciar o Sistema de Compensação de Receitas; 
XII - elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e 
gerencial dos agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos serviços de 
transporte coletivo, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de 
esclarecimento e outros; 
XIII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, 
observadas as disposições desta lei, dos regulamentos e das demais normas aplicáveis; 
XIV - exercer todas as demais atribuições previstas nesta lei, na legislação e 
nos regulamentos específicos relacionados com a provisão dos serviços de transporte 
coletivo. 
Parágrafo único. Para realizar as atividades previstas neste artigo a 
Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos poderá celebrar contratos, convênios, 
consórcios ou outros instrumentos jurídicos válidos, respeitando-se, em quaisquer casos, os 
direitos contratualmente estabelecidos. 
Art. 15 - Constituem receitas próprias da Secretaria de Transporte e 
Serviços Urbanos para o exercício das funções relativas à gestão do Sistema de Transporte 
Público Coletivo: 
I - as penalidades pecuniárias impostas aos operadores dos serviços de 
transporte coletivo; 
II - a receita proveniente da exploração publicitária em equipamentos e 
infra-estrutura relacionados ao sistema de transporte coletivo; 
III - a remuneração pelos serviços que prestar, inclusive o de gerenciamento 
do sistema de transporte coletivo, em valor fixado pelo Poder Executivo Municipal de até 
3% (três por cento) da receita tarifária dos operadores, no caso de execução indireta; 
IV - os preços públicos e taxas referentes aos serviços associados à gestão 
do sistema de transporte coletivo; 
V - outras que lhe forem destinadas. 
Art. 16 - A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes 
estabelecidas nesta lei ou na regulamentação complementar será exercida por fiscais 
devidamente credenciados, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria de Transporte e 
Serviços Urbanos. 
Parágrafo único. No exercício de sua atividade, fica a fiscalização 
autorizada a entrar e permanecer, a qualquer hora de funcionamento e pelo tempo 
necessário, em qualquer das dependências ou bens vinculados ao serviço, a examinar toda 
e qualquer documentação, a ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, 
recursos operacionais, técnicos econômicos e financeiros das empresas contratadas. 
CAPÍTULO VI 
DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 
Art. 17 - A Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos desenvolverá e 
implantará mecanismos de avaliação periódica dos operadores visando manter uma 
classificação permanente destes quanto ao seu desempenho, considerando, pelo menos: 
I - qualidade do serviço prestado, medida através da quantidade de 
penalidades aplicadas aos operadores; 
II - regularidade da operação, medida através do índice de cumprimento das 
viagens programadas; 
III - estado geral da frota, medido a partir do resultado da inspeção veicular; 
IV - eficiência administrativa, medida a partir do regular cumprimento das obrigações 
contratuais; 
V - qualidade do atendimento considerando o comportamento dos 
operadores e seus prepostos no tratamento dispensado aos usuários. 
§ 1º - Os critérios a serem observados na avaliação de desempenho serão 
estabelecidos no Regulamento de Operação dos Serviços. 
§ 2º - A classificação dos operadores a partir do processo de avaliação de 
desempenho poderá ser utilizada para implantação de mecanismos de estímulo à 
produtividade incorporados à política de remuneração dos serviços e para prorrogação de 
contratos. 
CAPÍTULO VII 
DAS PENALIDADES 
Art. 18 - Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como 
de seus regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos 
princípios do contraditório e da ampla defesa, serão aplicadas aos operadores dos serviços 
as seguintes penalidades: 
I - advertência; 
II - multas; 
III - Intervenção na execução dos serviços; 
IV - Cassação. 
§ 1º - As infrações punidas com a penalidade de "Advertência" referem-se a 
falhas primárias, que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários. 
§ 2º - As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com a sua 
gravidade, classificam-se em: 
 I - multa por infração de natureza leve, no valor de 25 (vinte e cinco) UF 
(Unidade Fiscal), por desobediência a determinações do Poder Público ou por 
descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança 
dos usuários, ou ainda por reincidência na penalidade de "Advertência"; 
II - multa por infração de natureza média, no valor de 50 (cinquenta) UF 
(Unidade Fiscal), por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar 
em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigações contratuais, por 
deficiência na prestação dos serviços, ou ainda por reincidência na penalidade prevista no 
inciso I; 
III - multa por infração de natureza grave, no valor de 200 (duzentas) UF 
(Unidade Fiscal), por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos 
serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação de bilhetes, 
passes, assemelhados e usuários com direito a gratuidade, por redução da frota vinculada 
ao serviço sem autorização da Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos, ou ainda por 
reincidência na penalidade prevista no inciso II. 
§ 3º - A penalidade de cassação se aplica aos casos de suspensão da 
prestação dos serviços, sem autorização da Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos, 
ainda que de forma parcial, de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao 
serviço, ou por reincidência na penalidade prevista no inciso III do § 2º. 
§ 4º - Além da penalidade de "multa", os infratores estarão sujeitos às 
seguintes medidas administrativas: 
I - retenção do veículo; 
II - remoção do veículo; 
III - Suspensão da permissão ou concessão; 
IV - Afastamento do pessoal de operação; 
V - Afastamento do veículo. 
Art. 19 - O Poder Executivo Municipal, na regulamentação desta lei, 
estabelecerá: 
I - definição e enquadramento das infrações nas penalidades previstas nesta 
lei, de acordo com a sua natureza; 
II - hipóteses e prazo de reincidência para cada infração; 
III - critérios e prazos para interposição de recurso para as penalidades 
aplicadas. 
Art. 20 - A prestação de serviço de transporte coletivo clandestino 
implicará, cumulativamente, nas seguintes penalidades: 
I - apreensão e remoção do veículo para local apropriado 
II - aplicação de multa no valor de 500 (quinhentas) UF (Unidade Fiscal). 
§ 1º - O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes 
à remoção e estada do veículo. 
§ 2º - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será 
dobrada. 
§ 3º - Fica a Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos autorizada a reter 
o veículo até o pagamento de todos os valores devidos pelo infrator. 
Art. 21 - Das penalidades aplicadas caberá recurso, com efeito suspensivo, 
dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da sua notificação ao 
operador. 
§ 1º - O operador deverá apresentar, em seu recurso, todas as informações 
que possam contribuir em sua defesa, anexando os documentos necessários para sua 
comprovação. 
§ 2º - Para a análise dos recursos, a Secretaria de Transporte e Serviços 
Urbanos deverá constituir a Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades (CIP), 
composta por funcionários e representantes dos operadores e usuários. 
§ 3º - Os membros da CIP serão nomeados através de Portaria do Secretário 
de Transportes. 
§ 4º - O Poder Executivo estabelecerá o regimento interno da CIP através da 
regulamentação. 
§ 5º - Julgado procedente o recurso, a infração será cancelada e eventuais 
valores recolhidos a título de pagamento de multa serão devolvidos aos operadores. 
CAPÍTULO VIII 
DA INTERVENÇÃO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 
Art. 22 - Não será admitida a ameaça de interrupção nem a solução de 
continuidade ou a deficiência grave na prestação dos serviços de transporte coletivo, os 
quais devem estar permanentemente à disposição do usuário. 
§ 1º - A Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos poderá intervir na 
execução dos serviços de transporte coletivo, no todo ou em parte, para assegurar sua 
continuidade ou para sanar deficiência grave na sua prestação, assumindo o controle dos 
meios materiais e humanos utilizados pelo operador vinculados ao serviço nos termos desta 
lei ou através de outros meios, a seu exclusivo critério. 
§ 2º - A intervenção deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, designando 
o interventor, o prazo da intervenção e os seus objetivos e limites. 
Art. 23 - O Poder Executivo, através do interventor designado, deverá no 
prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas 
determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa à 
contratada sob intervenção. 
§ 1º - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo 
deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de ser inválida a 
intervenção. 
§ 2º - A intervenção realizada sem a observância dos procedimentos legais e 
regulamentares será declarada nula, resultando na imediata devolução dos serviços à 
operadora, sem prejuízo de seu direito a indenização. 
Art. 24 - Assumindo o serviço, a Prefeitura Municipal ou interventor por ela 
designado responderá apenas pelas despesas necessárias à respectiva prestação, cabendo￾lhe integralmente a receita da operação. 
§ 1º - A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele 
vinculados, sem qualquer responsabilidade da Prefeitura Municipal para com encargos, 
ônus, compromissos e obrigações em geral do operador para com seus sócios, acionistas, 
empregados, fornecedores e terceiros em geral, se for o caso. 
§ 2º - A assunção do serviço não inibe a aplicação ao operador das 
penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o vínculo de transferência do serviço por 
sua culpa. 
Art. 25 - Cessada a intervenção, se não for extinto o vínculo jurídico 
existente entre a Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos e a operadora, a 
administração do serviço lhe será devolvida, precedida de prestação de contas pelo 
interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão. 
CAPÍTULO IX 
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 
Art. 26 - Extingue-se o contrato por: 
I - advento do termo contratual; 
II - encampação; 
III - caducidade; 
IV - rescisão; 
V - anulação; 
VI - falência, insolvência ou extinção da contratada e incapacidade do titular 
em caso de empresa individual. 
§ 1º - Extinto o contrato, retornam ao Poder Público contratante, todos os 
bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao contratado, conforme previsto no 
Edital e estabelecido no contrato. 
§ 2º - Extinto o contrato, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder 
Público contratante, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações 
necessários. 
§ 3º - A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações, se for o 
caso, e a utilização pelo Poder Público contratante de todos os bens reversíveis. 
Art. 27 - Na hipótese de extinção do contrato por advento do termo 
contratual, a reversão dos bens será feita com a indenização das parcelas dos investimentos 
vinculados aos bens ainda não amortizados ou depreciados, descontados os valores devidos 
à Prefeitura Municipal ou à Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos, a título de 
impostos, multas e outros encargos relacionados com a operação. 
Art. 28 - A encampação, consistente na retomada dos serviços durante o 
prazo contratual, somente poderá ocorrer por motivo de interesse público, mediante lei 
autorizativa específica e após prever pagamento da indenização, na forma do artigo 
anterior. 
Art. 29 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do 
Poder Público contratante, a declaração de caducidade da contratação ou a aplicação das 
sanções contratuais. 
§ 1º - A caducidade poderá ser declarada pelo Poder Público contratante 
quando: 
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, 
tendo por base as normas técnicas de serviço; 
II - a contratada descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou 
regulamentares concernentes ao contrato; 
III - a contratada paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as 
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; 
IV - a contratada perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais 
para manter a adequada prestação do serviço; 
V - a contratada não cumprir as penalidades impostas por infrações nos 
prazos estabelecidos; 
VI - a contratada não atender a intimação do Poder Público no sentido de 
regularizar a prestação de serviço; 
VII - a contratada for condenada em sentença transitada em julgado, por 
sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. 
§ 2º - A declaração de caducidade deverá ser precedida de verificação de 
inadimplência da contratada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla 
defesa. 
§ 3º - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes 
de comunicados à contratada os descumprimentos contratuais, referidos no § 1º deste 
artigo, concedendo-lhe prazo para corrigir as falhas apontadas. 
§ 4º - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a 
caducidade será declarada por decreto do Poder Público, independentemente de 
indenização prévia, que será calculada ao longo do processo, descontados o valor das 
multas e dos danos causados pela contratada. 
§ 5º - Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público 
contratante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, 
obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da contratada. 
Art. 30 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 16 de abril de 2010. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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