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norma nº 94/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 94 / 2000
Date 2000-07-06
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º094 DE 06 DE JULHO DE 2000. 
Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento 
do Município para o exercício de 2001 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, 
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da 
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu 
nome, promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para elaboração do Orçamento 
do exercício de 2001, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a organização e estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas 
alterações; 
IV - as disposições relativas à constituição de dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alteração da legislação tributária do Município. 
SEÇÃO I 
DOS GASTOS MUNICIPAIS 
 
Art. 2º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de 
bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos 
de natureza social e financeira. 
Art. 3º - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo 
Município, considerando-se entretanto: 
I – a carga de trabalho avaliada para o exercício, para o qual se elabora o 
orçamento; 
II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; 
III – a receita do serviço, quando este for remunerado; 
IV – os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão projetados com 
base na política salarial do Governo Federal e a estabelecida pelo governo 
municipal para os seus servidores estatutários. 
Art. 4º - O orçamento do Município, de suas autarquias e de suas fundações 
eventualmente instituídas no decorrer deste exercício, abrigarão, obrigatoriamente: 
I – recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; 
II – recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que 
dispõem o art. 100 e seus §§ da Constituição da República, para os 
precatórios recebidos até 31 de Julho de 2.000; 
III – recursos destinados à implantação, instalação e funcionamento dos 
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Tutelar, de 
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Desenvolvimento Rural, da Mulher, do Idoso, do Desenvolvimento 
Ambiental (CODEMA) e da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 
(COMDEC). 
SEÇÃO II 
DAS RECEITAS MUNICIPAIS 
Art. 5º - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes: 
I – dos tributos de sua competência; 
II – de atividades econômicas que, por conveniência, possa vir a executar; 
III – de transferências por força de mandamento constitucional ou de 
convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou 
internacionais; 
IV – de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, 
autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; 
V – de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço 
mantido pela Administração Municipal. 
Art. 6º - A estimativa das receitas considerará: 
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de 
cada fonte; 
II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; 
III – os fatores que influenciem as arrecadações dos impostos e da 
contribuição de melhoria; 
IV – as alterações da legislação tributária. 
Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência, inclusive a contribuição de melhoria. 
§ 1º - O cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadação da 
contribuição de melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao 
conhecimento da população através da imprensa falada, e escrita. 
§ 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à 
administração da dívida ativa. 
Art. 8º - As receitas oriundas de atividades econômicas executadas pelo 
Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e 
sociais que possam influenciar nas suas respectivas produtividades. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 9º. A elaboração das propostas orçamentárias para 2001, dos Poderes 
Executivo e Legislativo, assim como das autarquias que forem criadas, e dos fundos 
municipais, fundamenta-se nas seguintes diretrizes gerais: 
I - alocação mais eficiente dos recursos públicos; 
II - busca da equidade e eliminação de subsídios e privilégios com a 
prestação de serviços públicos; 
III - eficiência na prestação de serviços públicos;
IV - universalidade na prestação dos serviços públicos; 
V - aumento da produtividade; 
VI - busca da elevação da qualidade de vida da população. 
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Art. 10. As metas e prioridades para o exercício de 2001, relativamente ao 
Poder Executivo, são: 
I - programa de admissão, treinamento, desenvolvimento e capacitação de 
pessoal; 
II – continuidade na implantação da estrutura administrativa e dos planos de 
carreira do serviço público municipal; 
III – Continuidade da implementação da autarquia de saneamento, visando o 
desenvolvimento de ações destinadas ao saneamento básico, inclusive e 
principalmente com a ampliação da oferta de abastecimento de água potável 
na sede e na Vila de Palmital de Minas, construção de rede de coleta e esgoto 
e melhoria na coleta e destinação final de resíduos sólidos; 
IV - desenvolvimento urbano, especialmente edição de legislação de 
zoneamento e ocupação do solo urbano, planejamento urbano, plano viário e 
rodoviário municipal, pavimentação de vias públicas, urbanização de praças 
e logradouros públicos e eletrificação urbana; 
V - descentralização administrativa; 
VI - desenvolvimento esportivo e cultural; 
VII – ampliação e formação de frota de veículos, máquinas e equipamentos; 
VIII - programas de educação fundamental e infantil; 
IX - programas de saúde, especialmente as garantidoras de medidas 
profiláticas e sanitárias; 
X - construção, reforma, conclusão e equipamento de unidades escolares e 
de saúde; 
XI - programas de desenvolvimento municipal, estruturação de centro 
industrial e programas de emprego; 
XII - fomento à atividade agropecuária, especialmente programas de apoio à 
pequena e média produção e comercialização; 
XIII - otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de serviços públicos; 
XIV – formulação de programas de amparo social à população de baixa 
renda, com ênfase em melhorias habitacionais; 
XV – programa de garantia de renda mínima, nos termos das legislações 
federal e municipal aplicáveis; 
XVI – execução do programa Dia da Cidadania, nos termos da legislação 
municipal específica; 
XVI – desenvolvimento e execução de programas de eletrificação rural para 
atendimento aos pequenos e médios produtores rurais, inclusive colaboração 
técnica e financeira do Estado ou da União. 
Art. 11. No âmbito do Poder Legislativo, são estipuladas as seguintes metas 
e prioridades: 
I - implantação de banco de dados; 
II - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações entre o 
Poder Legislativo e a sociedade; 
III - implantação de programa de desenvolvimento, treinamento e 
capacitação de pessoal; 
IV - aparelhamento das instalações físicas da Câmara Municipal; 
V - implementação das atividades de apoio à representação político￾parlamentar; 
VI – implementação de ações administrativas e financeiras para construção 
da sede própria do Poder Legislativo. 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
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Art. 12. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal, composto do orçamento fiscal da administração direta, dos 
fundos, e de autarquias que forem criadas, será constituído de: 
I - texto de lei; 
II - consolidação dos quadros orçamentários; 
III - anexos dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao 
orçamento fiscal. 
§ 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o 
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei n.º 4.320, 
de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e seu desdobramento em fontes; 
II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e grupo de despesa; 
III - do resumo das receitas do orçamento fiscal, por categoria econômica e 
origem dos recursos; 
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal, por categoria econômica 
e origem dos recursos; 
V - da receita e da despesa, do orçamento fiscal, segundo categorias 
econômicas, segundo Anexo I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas 
alterações; 
VI - das receitas dos orçamentos fiscal, de acordo com a classificação 
constante do Anexo III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas 
alterações; 
VII - das despesas dos orçamento fiscal, segundo Poder e órgão, por grupo 
de despesa e fonte de recursos; 
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal, segundo a função, programa, 
subprograma e grupo de despesa; 
IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos 
orçamentos fiscal, por órgão; 
X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, 
detalhando fontes e valores por categoria de programação; 
XI - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de 
investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma. 
§ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual 
conterá: 
I - relato sucinto da conjuntura operacional, patrimonial e financeira do 
Município; 
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da 
despesa. 
§ 3º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos 
contendo as seguintes informações complementares: 
I - os resultados correntes do orçamento fiscal; 
II - a discriminação dos projetos em andamento; 
III - o detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos 
orçamentos para os principais itens de investimento; 
IV - o resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo órgão, 
função, programa e subprograma e grupo de despesa da categoria capital; 
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V - a memória de cálculo sucinta da estimativa de gasto com pessoal e 
encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o 
exercício de 2001; 
VI - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e 
com juros e encargos da dívida pública interna, se houver; 
VII - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado 
nos primeiros sete meses de 2000 e o programado para 2001, com a 
indicação da representatividade percentual do total em relação à receita 
corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e da Lei 
Complementar n.º 82, de 23 de março de 1995. 
§ 4º. O Poder Executivo enviará à Câmara o projeto de lei orçamentária 
anual também em meio magnético de processamento eletrônico. 
§ 5º. A Comissão Permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada 
de Contas da Câmara Municipal terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da 
proposta orçamentária. 
§ 6º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei 
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se refere. 
Art. 13. Os orçamentos fiscal compreenderá a programação dos Poderes do 
Município, seus fundos, órgãos, e autarquias que forem instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, observado o disposto no artigo anterior. 
Art. 14. Para efeito do disposto no art. 12 desta Lei, o Poder Legislativo 
encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 31.07.2000, suas respectivas propostas 
orçamentárias, para fins de consolidação. 
Art. 15. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de 
programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação, a 
fonte de recursos e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - juros e encargos da dívida, se houver; 
III - outras despesas correntes; 
IV - investimentos; 
V - inversões financeiras; 
VI - amortização da dívida; 
VII - outras despesas de capital. 
Parágrafo único - As categorias de programação de que trata o caput deste 
artigo serão identificadas por projetos e atividades, com indicação das respectivas metas. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas unidades executoras; 
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. 
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Art. 17 - A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão 
projetos novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento; 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa. 
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: 
I - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas 
referentes a automóveis de uso do Prefeito e do Presidente da Câmara 
Municipal; 
II - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e 
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; 
III - ações típicas da União, do Estado ou de outros Municípios, ressalvadas 
as previstas nos artigos 23, VIII, 30, VI e VII, 200 e 204, I, da Constituição 
Federal, em lei específica ou constante do Plano Plurianual em vigor; 
IV - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; 
V - entidades de direito privado, clubes de serviço ou de recreação ou lazer, 
representativas ou de classe, inclusive sem fins lucrativos, ressalvadas as de 
caráter assistencial, médica e educacional. 
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas da 
União, dos Estados ou de outros Municípios, as ações governamentais que não sejam de 
competência exclusiva do Município, nem de competência comum à União, ao Estado e ao 
Município. 
Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e 
externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os 
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da 
programada. 
Parágrafo único - Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária 
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Câmara Municipal 
até 30 de junho de 2000. 
Art. 20- Sem prejuízo do disposto no art. 18, IV, desta Lei, é vedada a 
inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas 
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social; 
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como na Lei 
Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993. 
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida 
em exercício anterior a 2000 por duas autoridades locais e comprovante de regularidade do 
mandato de sua diretoria. 
§ 2º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções 
sociais. 
 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
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Art. 21. Todas as despesas relativas à dívida fundada municipal, mobiliária 
ou contratual porventura constituídas em 2000, e as receitas que as atenderão, constarão da lei 
orçamentária anual. 
Art. 22. A administração da dívida municipal interna terá por objeto 
principal a minimização de custos e a viabilização das fontes alternativas de recursos do 
Tesouro Municipal. 
Art. 23. A captação de recursos nas modalidades de operações de crédito, 
pela administração direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela contratação de 
financiamento. 
§ 1º. Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinados ao 
financiamento de programas de capital. 
§ 2º. A aplicação programada da despesa de capital que tenha como fonte de 
receita operações de crédito ou convênios para auxílios de capital somente poderá sofrer 
emenda se o objeto do destaque for compatível com o projeto a ser financiado ou conveniado. 
§ 3º. Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da 
receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais déficit de caixa do 
Tesouro Municipal. 
Art. 24. Na lei orçamentária para o exercício de 2001, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixadas com base nas 
operações contratadas até a data da remessa do projeto de lei orçamentária à Câmara 
Municipal. 
 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 25. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da 
Administração, publicará, até 31 de agosto de 2000, a tabela de cargos efetivos e funções 
públicas integrantes do quadro geral de pessoal civil, com os quantitativos de cargos e funções 
ocupados e vagos, e, dentre estes, aqueles que permanecerão vagos no exercício de 2001. 
§ 1º. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo. 
§ 2º. Os cargos que forem criados por lei até 31 de agosto de 2000, em 
decorrência de processo de implantação dos planos de carreira dos servidores públicos, serão 
incorporados à tabela referida no caput deste artigo. 
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar, até 31 de 
agosto de 2000, quadros demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da 
administração direta, e autárquica se houver, contendo: 
I - quantitativos de servidores ativos e inativos, com respectivas 
remunerações, proventos e benefícios globais; 
II - quantitativos dos servidores ativos, distribuídos por situação funcional 
em: 
a) efetivos, inclusive, separadamente, aqueles absorvidos do quadro de 
pessoal do município de origem; 
b) requisitados para o exercício de cargos ou funções em comissão; 
c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em 
comissão; 
d) contratados por prazo determinado, na forma da Lei n.º 003/97; 
e) contratados para substituição nos quadros do magistério, e; 
f) outros. 
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Art. 27. No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal ativo e 
inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, tomados conjuntamente, observarão o limite 
estabelecido na Lei Complementar n.º 82, de 23 de março de 1995. 
Art. 28. No exercício de 2001, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere 
o art. 25, caput, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos 
no § 2º do mesmo artigo; 
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2000, dos cargos ocupados 
constantes da tabela a que se refere o art. 25, caput, desta Lei; 
III - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, 
ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder 
Executivo, a Secretaria Municipal da Administração; e 
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior. 
Art. 29 – São os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a conceder, no 
exercício de 2001, vantagens ou aumento de remuneração de seus servidores e os subsídios 
dos agentes políticos, se for o caso, bem como criar cargos e alterar estrutura de carreiras e 
ainda admitir pessoal, nos termos desta lei e na medida do interesse público, inclusive as 
entidades da administração indireta. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 30. À exceção do previsto na Lei Orgânica, não será aprovado em 
projeto de lei, dispositivo que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza 
tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita 
correspondente. 
§ 1º. A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o 
cancelamento de despesas em idêntico valor. 
§ 2º. Ocorrendo alterações na legislação tributária que implique acréscimo 
em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 2001, os 
recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional. 
Art. 31. A continuidade da implantação da administração tributária e fiscal 
será desenvolvida para se ajustar ao que dispuser a legislação municipal tributária já editada. 
Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no artigo, serão adotadas as 
seguintes medidas: 
I - implantação gradual do processo de atuação fiscal e do cadastro técnico 
dos prestadores de serviços e dos contribuintes do Imposto Predial e 
Territorial Urbano; 
II - continuidade do processo de informatização das atividades da Fazenda 
Pública Municipal; 
III - aplicação da legislação municipal específica, relativamente ao controle 
da dívida ativa, parcelamento de débitos fiscais e execução judicial de 
créditos tributários. 
Art. 32. A Secretaria Municipal de Finanças acompanhará a preparação do 
VAF (Valor Adicionado Fiscal), junto ao SIAT – Sistema Integrado de Arrecadação 
Tributária, já implantado no município, para os fins do disposto no parágrafo único do art. 158 
da Constituição Federal. 
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Art. 33. A majoração da planta de valores genéricos, para efeito de cálculo 
do valor venal de imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, depende de prévia 
autorização legislativa, e será encaminhada para apreciação junto ao projeto de lei contendo a 
proposta orçamentária. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 34. Se a lei orçamentária não for votada até o final do exercício de 2000, 
fica autorizado, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários previstos no projeto 
de lei orçamentária, até à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. 
Art. 35. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária 
anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme 
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa. 
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de 
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas 
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 37. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Finanças, 
deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as 
solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, 
Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos 
de qualquer projeto, atividade ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos 
valores de proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do 
projeto de lei. 
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 06 de Julho de 2.000. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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