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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 322/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 322 / 2010
Date 2010-04-16
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 322, DE 16 DE ABRIL DE 2.010. 
Autoriza o Município de Cabeceira 
Grande a contratar com o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – 
BDMG operações de crédito com outorga 
de garantia e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Cabeceira Grande 
autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, 
operações de crédito até o montante de R$ 2.415.000,00 (Dois milhões, quatrocentos e 
quinze mil reais) destinadas ao financiamento de projetos de Infraestrutura Urbana no 
âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em 
Municípios do Estado de Minas Gerais – Novo SOMMA, cujas condições encontram-se 
previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições 
da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar￾se-ão às seguintes condições gerais: 
I - taxa de Juros de 4% (quatro por cento) ao ano pagáveis inclusive durante 
o prazo de carência; 
II - atualização monetária de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo – 
TJLP ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores; 
III - tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento; 
IV - a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 
(trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de 
amortização; 
V - a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos 
próprios, em montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor do investimento 
financiável. 
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia 
das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e 
até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das 
Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e 
de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante 
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos 
acessórios da dívida. 
Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a 
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier 
a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. 
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o 
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com 
poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de 
transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo 
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se 
refere o artigo primeiro. 
Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de 
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 5º - Fica o Município autorizado a: 
I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que 
possibilitem a execução da presente Lei. 
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa 
Novo SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos 
contratos de financiamento. 
III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, 
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. 
IV - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer 
controvérsias decorrentes da execução dos contratos. 
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as 
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos 
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Parágrafo único. Na hipótese de não serem consignados, o Chefe do Poder 
Executivo fica autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos 
de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. 
Art. 7º - O chefe do Poder Executivo fica autorizado a realizar a abertura do 
referido crédito especial, para incorporar os recursos provenientes da Operação de Crédito 
na Lei Orçamentária Anual vigente. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande-MG, 16 de abril de 2010. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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