| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 2009 |
| Date | 2009-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O QUADRIÊNIO DE 2010 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 316, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.009. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, para o Quadriênio de 2010 a 2013 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber a que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, denominado “Um território – Duas Cidades”, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos. § 1º - As prioridades e metas para 2010 são as constantes do Anexo 12 desta lei. § 2º - Para fins desta Lei considera-se: I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo; III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o programa; IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que se pretende realizar; V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa; VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa; VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter; VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2010 a 2013, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei. Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição Desejada ao Final do quadriênio por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas nos Anexos 09 - Informações por Programas, e 9ª – Especificação Física das Ações por Programas, integrantes desta Lei. Art. 4º - Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes com a projeção de uma inflação estimada em 5% (cinco por cento) ao ano, segundo os parâmetros utilizados pelo Governo Federal. Art. 5º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica aprovada na Câmara Municipal. Parágrafo Único - Anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal a solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 17 de dezembro de 2009. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal