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norma nº 316/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 316 / 2009
Date 2009-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O QUADRIÊNIO DE 2010 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 316, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.009. 
Dispõe sobre o Plano Plurianual do 
Município de Cabeceira Grande, Estado 
de Minas Gerais, para o Quadriênio de 
2010 a 2013 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO 
DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 76, III da Lei Orgânica 
do Município, faz saber a que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte LEI: 
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, 
denominado “Um território – Duas Cidades”, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º 
da Constituição Federal, estabelecendo para o período, de forma regionalizada, as 
diretrizes, objetivos e metas da administração Pública Municipal para as despesas de 
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, 
na forma dos Anexos. 
§ 1º - As prioridades e metas para 2010 são as constantes do Anexo 12 desta 
lei. 
§ 2º - Para fins desta Lei considera-se: 
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental 
visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das 
ações de governo; 
III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se 
destina o programa; 
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da 
natureza da ação que se pretende realizar; 
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com 
vistas a execução do programa; 
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos 
em cada ação governamental na execução do programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação 
do produto que se espera obter; 
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e 
resultados a alcançar. 
Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades 
ou Operações Especiais para o quadriênio 2010 a 2013, consolidadas por Programas, são 
aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias 
integrante desta Lei. 
Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição Desejada 
ao Final do quadriênio por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas nos 
Anexos 09 - Informações por Programas, e 9ª – Especificação Física das Ações por 
Programas, integrantes desta Lei. 
Art. 4º - Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços 
correntes com a projeção de uma inflação estimada em 5% (cinco por cento) ao ano, 
segundo os parâmetros utilizados pelo Governo Federal. 
Art. 5º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente 
poderão ser promovidas mediante Lei específica aprovada na Câmara Municipal. 
Parágrafo Único - Anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à 
Câmara Municipal a solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA. 
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as 
metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada 
em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. 
Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício 
serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. 
Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que 
autorize sua inclusão. 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 17 de dezembro de 2009. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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