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norma nº 313/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 313 / 2009
Date 2009-12-17
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 313, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.009. 
Autoriza o Município de Cabeceira 
Grande a contratar com o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – 
BDMG, operações de Crédito com 
Outorga de Garantia e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Cabeceira Grande
autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, 
operações de crédito até o montante de R$ 1.310.000,00 (um milhão, trezentos e dez mil 
reais) destinadas ao financiamento de projetos para aquisição de patrulha mecanizada no 
âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura 
em Municípios do Estado de Minas Gerais – Novo SOMMA, cujas condições 
encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial 
as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
PREÇO 
ESTIMADO 
CAMINHÃO 
COMPACTADOR 
DE LIXO
CAMINHÃO 
EQUIPADO COM 
BÁSCULA 6 M3
TRATOR DE 
PNEU LINHA 
LEVE 103 CV
TRATOR DE 
ESTEIRA
PREÇO 
ESTIMADO 200.000,00 170.000,00 100.000,00 400.000,00
QUANTIDADE 1 3 2 1
PREÇO TOTAL 200.000,00 510.000,00 200.000,00 400.000,00
PREÇO TOTAL: R$ 1.310.000,00 
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar￾se-ão às seguintes condições gerais: 
a) juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o 
prazo de carência. 
b) atualização monetária de acordo com a TJLP ou outro índice que 
venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores. 
c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento 
d) a dívida será paga em até 66 (sessenta e seis) meses, sendo até 6 
(seis) meses de carência e até 60 (sessenta) meses de amortização, respeitados os prazos 
definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto. 
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia 
das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e 
até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das 
Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e 
de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante 
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos 
acessórios da dívida. 
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a 
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier 
a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. 
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o 
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com 
poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de 
transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se 
refere o artigo primeiro. 
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de 
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 5º - Fica o Município autorizado a: 
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que 
possibilitem a execução da presente Lei. 
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa 
Novo SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos 
contratos de financiamento. 
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no 
Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido 
contrato. 
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer 
controvérsias decorrentes da execução dos contratos. 
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as 
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos 
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito 
ora autorizadas. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, 17 de dezembro de 2009. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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