| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2000 |
| Date | 2000-08-21 |
| Ementa | ALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997 |
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1 LEI Nº 095, DE 21 DE AGOSTO DE 2.000. ALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997 O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 2º da Lei Municipal 009, de 28 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V – um representante de outro segmento da sociedade local. § 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. § 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 3º - O Presidente do Conselho exercerá o mandato durante o tempo que durar sua função no Executivo Municipal. § 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. § 5º - Para os fins do disposto no artigo anterior, e na hipótese de não existir no Município entidade associativa ou congregacionista, os representantes serão indicados mediante assembléia geral da respectiva categoria. § 6º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro de vaga deverá completar o mandato do substituído. § 7º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante a solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. § 8º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas. § 9º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande-MG, 21 de agosto de 2.000. Antonio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal