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norma nº 95/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 95 / 2000
Date 2000-08-21
EmentaALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997
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LEI Nº 095, DE 21 DE AGOSTO DE 2.000. 
ALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 009, DE 28 
DE FEVEREIRO DE 1997 
 O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º. O art. 2º da Lei Municipal 009, de 28 de fevereiro de 1997, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: 
I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; 
II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; 
III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; 
IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, 
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; 
V – um representante de outro segmento da sociedade local. 
§ 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria 
representada. 
§ 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do 
Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. 
§ 3º - O Presidente do Conselho exercerá o mandato durante o tempo que durar 
sua função no Executivo Municipal. 
§ 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades 
para nomeação do Prefeito Municipal. 
§ 5º - Para os fins do disposto no artigo anterior, e na hipótese de não existir no 
Município entidade associativa ou congregacionista, os representantes serão indicados mediante 
assembléia geral da respectiva categoria. 
§ 6º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro de vaga deverá completar o 
mandato do substituído. 
§ 7º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a 
presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente 
quando convocado pelo seu Presidente, mediante a solicitação de pelo menos um terço de seus 
membros efetivos. 
§ 8º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem 
justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
§ 9º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito 
Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.” 
 Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Cabeceira Grande-MG, 21 de agosto de 2.000. 
Antonio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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