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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 308/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 308 / 2009
Date 2009-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NO ENTORNO E NO INTERIOR DE TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, AGÊNCIAS DO CORREIO, LOTÉRICAS, POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIOS E POSTOS DE CAIXAS ELETRÔNICOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 308, DE 02 DE JULHO DE 2.009. 
Dispõe sobre a instalação de Câmeras de 
Vídeo no entorno e no interior de todas 
as Agências Bancárias, Correspondentes 
Bancários, Agências do Correio, 
Lotéricas, Postos de Atendimento 
Bancários e Postos de Caixas Eletrônicos 
e Instituições Financeiras localizadas no 
Município de Cabeceira Grande, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG), 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no 
Município de Cabeceira Grande deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de 
vídeo colocadas no seu entorno e interior, para fins de maximização da segurança de seus 
clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados. 
§ 1º Cada agência bancária ou instituição financeira de que trata o caput 
deste artigo deverá manter em funcionamento no mínimo uma câmera para cobertura 
externa em cada local de entrada e saída e/ou de passagem externa obrigatória. 
§ 2º O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio 
de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que as 
imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, até em local diferentemente do 
monitorado, preservadas pelo período mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição 
do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado. 
Art. 2º O não atendimento ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 
90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, implicará a imposição de multa 
diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por câmera não instalada ou por serviço de 
gravação e arquivamento por câmera não realizado. 
Parágrafo único - O valor de que trata o caput deste artigo será atualizado 
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, 
no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que 
reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. 
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 02 de julho de 2009. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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