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norma nº 307/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 307 / 2009
Date 2009-07-02
EmentaDECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA ÁREA RURAL QUE ESPECIFICA, DISPÕE SOBRE SUA REGULARIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 307, DE 02 DE JULHO DE 2.009. 
Declara como de Expansão Urbana Área 
Rural que especifica, dispõe sobre sua 
regularização e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Fica declarada área de expansão urbana da Vila de Palmital de 
Minas parte do imóvel rural constante da matrícula nº 25.861, registrada no Registro de 
Imóveis de Unaí (MG), com área total de 149.922,40m² (cento e quarenta e nove mil, 
novecentos e vinte e dois metros e quarenta centímetros quadrados), localizada na Fazenda 
Palmital, objeto dos parcelamentos denominados Sítios do Lago e Sítios do Lago II. 
Parágrafo único. A área descrita neste artigo é classificada de acordo com 
o que estabelece o art. 2º da Lei Complementar 13, de 20 de abril de 2007, observados os 
índices urbanísticos e de uso e ocupação do solo descritos em seu art. 4º. 
Art. 2º. A alteração da destinação e do uso do imóvel descrito no art. 1º será 
averbada pelo loteador ou, na omissão deste, pelo Município no Registro de Imóveis, nos 
termos do art. 246 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, considerando a 
anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, concedida 
nos termos do art. 53 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, parte integrante do 
Processo Administrativo nº 10.824/2002, e sintetizada no 
OFÍCIO/INCRA/SR(28)DFE/GAB/Nº 181/02, de 9 de abril de 2002. 
Art. 3º Cumprido o disposto no art. 2º, fica o Município, por intermédio do 
Poder Executivo, autorizado a regularizar os parcelamentos para fins urbanos denominados 
Sítios do Lago e Sítios do Lago II, situados na área de expansão urbana descrita no art. 1º 
desta lei, nos termos dos arts. 3º e 18 da Lei Federal nº 6.766, de 1979. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Município poderá dar 
prosseguimento ao processo de aprovação dos parcelamentos, nos termos do art. 12 e 
seguintes da Lei Federal nº 6.766, de 1979, podendo convalidar os atos já praticados, 
inclusive os que envolvam sua aprovação, se considerá-los regulares. 
Art. 4º. Caso os parcelamentos se enquadrem nas hipóteses previstas nos 
arts. 37 e 38 da Lei Federal nº 6.766, de 1979, o Município adotará os procedimentos 
previstos em seu art. 40, com o objetivo de preservar os direitos dos adquirentes de boa fé. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 02 de Julho de 2009. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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