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norma nº 301/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 301 / 2009
Date 2009-06-18
EmentaCRIA E EXTINGUE CARGOS E PROMOVE ALTERAÇÕES DE FAIXA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 301, DE 18 DE JUNHO DE 2.009. 
Cria e extingue cargos e promove 
alterações de faixa de vencimentos do 
Quadro de Pessoal Efetivo do Município 
de Cabeceira Grande e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO 
DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do Art. 77 da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º – Ficam criados no quadro de cargos de provimento efetivo do 
Município de Cabeceira Grande (MG), os seguintes cargos: 01 cargo de Fiscal de Postura e 
Obras, 06 cargos de Vigia, 05 cargos de Monitor de Creche, 04 cargos Servente Escolar, 
06 cargos de Professor PI, 03 cargos de Professor PII, 02 cargos de Supervisor Escolar, 4 
cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, 02 cargos de motorista, e 01 cargo de enfermeiro. 
Art. 2º – Fica extinto 01 cargo de Técnico de Laboratório. 
Art. 3º – São promovidas as seguintes alterações no Quadro de Pessoal de 
Provimento Efetivo do Poder Executivo: 
I – O cargo de Auxiliar Administrativo I passa a integrar a faixa 03 da 
Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo. 
II – Os cargos de Auxiliar Administrativo II, Recepcionista/Telefonista, 
passam a integrar a faixa 04 da Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo. 
III - O cargo de Auxiliar Administrativo III passa a integrar a faixa 07 da 
Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo. 
IV – O cargo de Mestre de Ofício passa a integrar a faixa 06 da Tabela de 
Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo. 
V – Os cargos de Técnico de Enfermagem passam a integrar a faixa 08 da 
Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo. 
VI – Os cargos de Fiscal de Posturas e Obras, Fiscal de Tributos e Fiscal 
Sanitário, passam a integrar a faixa 09-A da Tabela de Vencimentos de Cargos de 
Provimento Efetivo. 
Art. 4º – O Prefeito Municipal fica autorizar a instituir por decreto, as 
tabelas consolidadoras do quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo. 
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 18 de Junho de 2009. 
ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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