| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 301 / 2009 |
| Date | 2009-06-18 |
| Ementa | CRIA E EXTINGUE CARGOS E PROMOVE ALTERAÇÕES DE FAIXA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 301, DE 18 DE JUNHO DE 2.009. Cria e extingue cargos e promove alterações de faixa de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do Art. 77 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º – Ficam criados no quadro de cargos de provimento efetivo do Município de Cabeceira Grande (MG), os seguintes cargos: 01 cargo de Fiscal de Postura e Obras, 06 cargos de Vigia, 05 cargos de Monitor de Creche, 04 cargos Servente Escolar, 06 cargos de Professor PI, 03 cargos de Professor PII, 02 cargos de Supervisor Escolar, 4 cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, 02 cargos de motorista, e 01 cargo de enfermeiro. Art. 2º – Fica extinto 01 cargo de Técnico de Laboratório. Art. 3º – São promovidas as seguintes alterações no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo do Poder Executivo: I – O cargo de Auxiliar Administrativo I passa a integrar a faixa 03 da Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo. II – Os cargos de Auxiliar Administrativo II, Recepcionista/Telefonista, passam a integrar a faixa 04 da Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo. III - O cargo de Auxiliar Administrativo III passa a integrar a faixa 07 da Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo. IV – O cargo de Mestre de Ofício passa a integrar a faixa 06 da Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo. V – Os cargos de Técnico de Enfermagem passam a integrar a faixa 08 da Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo. VI – Os cargos de Fiscal de Posturas e Obras, Fiscal de Tributos e Fiscal Sanitário, passam a integrar a faixa 09-A da Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo. Art. 4º – O Prefeito Municipal fica autorizar a instituir por decreto, as tabelas consolidadoras do quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 18 de Junho de 2009. ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal