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norma nº 297/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 297 / 2009
Date 2009-06-15
EmentaREGULAMENTA A PESCA NAS ÁGUAS DO RIO PRETO E SEUS AFLUENTES NOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE.
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LEI Nº 297, DE 15 DE JUNHO DE 2.009. 
Regulamenta a Pesca nas Águas do Rio 
Preto e seus Afluentes nos limites do 
Município de Cabeceira Grande. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º A pesca, nas águas do Rio Preto e seus afluentes, incluindo o Lago 
da Usina de Queimados, nos limites do Município, será regida por esta lei. 
Art. 2º Fica proibida a captura de peixes, de qualquer espécie, para 
consumo e comercialização, nas águas do Rio Preto e seus afluentes, incluindo o Lago da 
Usina de Queimados, nos limites do Município, em desacordo com esta lei. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à pesca na 
modalidade subaquática. 
Art. 3º Não será atingida pelas proibições contidas nesta Lei a pesca 
exclusivamente esportiva, na modalidade pesque e solte, e a de subsistência. 
§ 1º Só será permitida a captura e transporte de pescado, respeitando-se as 
quantidades e respectivas medidas mínimas, considerando-se, nesta, desde a conformação 
física da cabeça até a nadadeira caudal, conforme previsto na legislação estadual. 
§ 2º Só será permitido aos pescadores amadores um limite de captura e 
transporte de até 5kg de peixes, mais um exemplar, respeitando-se os tamanhos mínimos 
de captura previstos na legislação estadual. 
§ 3º Os pescadores profissionais não estão sujeitos aos limites de peso e 
quantidade previstos nesta lei. 
Art. 4º Fica proibida a utilização de rede, tarrafa ou qualquer outro aparelho 
de emalhar, bem como o uso de espinhel, fisga, pinda, João bobo, galão ou cavalinho, além 
dos petrechos, métodos e técnicas proibidos na legislação estadual e federal por qualquer 
categoria de pescador. 
Parágrafo único. Os pescadores profissionais cuja atividade é 
regulamentada pela União têm sua atividade laborativa preservada, desde que não utilizem 
os petrechos, técnicas e métodos proibidos por esta lei. 
Art. 5º A violação aos dispositivos desta lei constitui infração 
administrativa ambiental punível com multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), se 
primário, e de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência, sujeitando o infrator 
às demais sanções civis e penais. 
§ 1º O valor da multa será atualizado anualmente, no mês de janeiro, com 
base no Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA – ou outro indicador econômico 
que eventualmente o substitua. 
§ 2º Os produtos e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental 
serão apreendidos e sua destinação obedecerá aos mesmos critérios previstos na legislação 
estadual e federal. 
Art. 6º A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de 
captura, extração, coleta, transporte, conservação, armazenamento, transformação, 
beneficiamento e industrialização, nos limites territoriais do Município. 
Art. 7º Durante o transporte, nos limites territoriais do Município, a 
fiscalização averiguará a quantidade máxima e o tamanho mínimo das espécies capturadas. 
Art. 8º Fica liberado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a 
industrialização de peixes provenientes da aquicultura ou pesque-pague, devidamente 
registrados junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais 
Renováveis – IBAMA, ao Ministério da Agricultura ou ao órgão estadual competente, com 
comprovação de origem. 
Art. 9º O Município poderá firmar convênios com órgãos ambientes, 
estaduais e federais, visando o fiel cumprimento desta lei. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. 
Art. 11. Revoga-se a Lei Municipal nº 231, de 01 de dezembro de 2006. 
Cabeceira Grande-MG, 15 de Junho de 2009. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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