| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 297 / 2009 |
| Date | 2009-06-15 |
| Ementa | REGULAMENTA A PESCA NAS ÁGUAS DO RIO PRETO E SEUS AFLUENTES NOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. |
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LEI Nº 297, DE 15 DE JUNHO DE 2.009. Regulamenta a Pesca nas Águas do Rio Preto e seus Afluentes nos limites do Município de Cabeceira Grande. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A pesca, nas águas do Rio Preto e seus afluentes, incluindo o Lago da Usina de Queimados, nos limites do Município, será regida por esta lei. Art. 2º Fica proibida a captura de peixes, de qualquer espécie, para consumo e comercialização, nas águas do Rio Preto e seus afluentes, incluindo o Lago da Usina de Queimados, nos limites do Município, em desacordo com esta lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à pesca na modalidade subaquática. Art. 3º Não será atingida pelas proibições contidas nesta Lei a pesca exclusivamente esportiva, na modalidade pesque e solte, e a de subsistência. § 1º Só será permitida a captura e transporte de pescado, respeitando-se as quantidades e respectivas medidas mínimas, considerando-se, nesta, desde a conformação física da cabeça até a nadadeira caudal, conforme previsto na legislação estadual. § 2º Só será permitido aos pescadores amadores um limite de captura e transporte de até 5kg de peixes, mais um exemplar, respeitando-se os tamanhos mínimos de captura previstos na legislação estadual. § 3º Os pescadores profissionais não estão sujeitos aos limites de peso e quantidade previstos nesta lei. Art. 4º Fica proibida a utilização de rede, tarrafa ou qualquer outro aparelho de emalhar, bem como o uso de espinhel, fisga, pinda, João bobo, galão ou cavalinho, além dos petrechos, métodos e técnicas proibidos na legislação estadual e federal por qualquer categoria de pescador. Parágrafo único. Os pescadores profissionais cuja atividade é regulamentada pela União têm sua atividade laborativa preservada, desde que não utilizem os petrechos, técnicas e métodos proibidos por esta lei. Art. 5º A violação aos dispositivos desta lei constitui infração administrativa ambiental punível com multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), se primário, e de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência, sujeitando o infrator às demais sanções civis e penais. § 1º O valor da multa será atualizado anualmente, no mês de janeiro, com base no Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA – ou outro indicador econômico que eventualmente o substitua. § 2º Os produtos e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental serão apreendidos e sua destinação obedecerá aos mesmos critérios previstos na legislação estadual e federal. Art. 6º A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, armazenamento, transformação, beneficiamento e industrialização, nos limites territoriais do Município. Art. 7º Durante o transporte, nos limites territoriais do Município, a fiscalização averiguará a quantidade máxima e o tamanho mínimo das espécies capturadas. Art. 8º Fica liberado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes da aquicultura ou pesque-pague, devidamente registrados junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ao Ministério da Agricultura ou ao órgão estadual competente, com comprovação de origem. Art. 9º O Município poderá firmar convênios com órgãos ambientes, estaduais e federais, visando o fiel cumprimento desta lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 11. Revoga-se a Lei Municipal nº 231, de 01 de dezembro de 2006. Cabeceira Grande-MG, 15 de Junho de 2009. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal