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norma nº 295/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 295 / 2009
Date 2009-03-30
EmentaRECOMPÕE OS VENCIMENTOS DAS TABELAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 295, DE 30 DE MARÇO DE 2.009. 
Recompõe os vencimentos das tabelas do 
Quadro de Pessoal do Poder Executivo 
do Município de Cabeceira Grande (MG) 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. São recompostos em 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis décimos 
por cento), os vencimentos constantes das tabelas do Quadro de Pessoal dos órgãos da 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande – 
MG, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. 
Art. 2º. Após a aplicação do índice de reajuste, os vencimentos básicos dos 
servidores que permanecerem inferiores ao piso nacional de salário serão elevados àquele 
piso, para assegurar o disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. 
Art. 3º. Os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste serão 
arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente a fração 
menor ou maior que R$0,50 centavos. 
Art. 4º. O Poder Executivo expedirá os atos necessários à alteração das 
tabelas salariais relacionados com as modificações dos Quadros de Pessoal autorizados 
nesta lei, respeitados os princípios gerais aplicáveis. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009. 
Cabeceira Grande (MG), 30 de março de 2009. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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