| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 294 / 2009 |
| Date | 2009-03-30 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 294, DE 30 DE MARÇO DE 2.009. Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º . Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, nos termos das diretrizes desta lei, como órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Cabeceira Grande, que terá função consultiva ou deliberativa segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação ou a ser implementado. Parágrafo Único. A composição do CMDRS obedecerá ao que for estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS. Art. 2º. Ao CMDRS compete promover: I - o desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda; II - a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento; III - a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; IV - a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); V - a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; VI - a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural; VII - a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS; VIII - a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; IX - a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares; X - a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar; XI - ações que revitalizem a cultura praticada na zona rural local; XII - a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos. Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais ou no máximo 6 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei: I - agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária; II - indígenas e remanescentes de quilombos; III - pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais; IV - extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável; V - silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável; VI - aquicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais freqüente de vida seja a água. Art. 4º . O CMDRS tem foro na sede do Município de Cabeceira Grande – MG, com atuação privativa em todo o território do município, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura, a quem compete garantir o aporte de recursos logísticos, financeiros, materiais e de pessoal para o exercício das atribuições do Conselho. Art. 5º. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. § 1º. Será permitida uma única recondução, não se admitindo outra prorrogação de mandato. § 2º. O Secretário da Agricultura ou o dirigente de órgão equivalente é membro nato e presidente do CMDRS. § 3º Os demais da direção do Conselho serão eleitos entre seus pares, na forma e no prazo que for fixado no regimento interno. Art. 6º. Integram o CMDRS: I - representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; II - representantes de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para-governamentais com poder de representação de municípios, instituição de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, também voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar. III - entidades representativas dos agricultores (as) familiares, e de trabalhadores(as) assalariados(as) rurais. § 1º. O CMDRS deverá ter obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores (as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos. § 2º. Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam: I - para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição; II - para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; III - para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou aglomerados rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. § 3º. As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo de 90(noventa) dias após a entrada em vigor desta lei. Art. 7º . O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições. Art. 8º . O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 9º . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revoga-se a lei municipal nº. 053, de 04 de janeiro de 1.999. Cabeceira Grande (MG), 30 de março de 2009. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal