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norma nº 294/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 294 / 2009
Date 2009-03-30
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 294, DE 30 DE MARÇO DE 2.009. 
Institui o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável – 
CMDRS e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º . Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável – CMDRS, nos termos das diretrizes desta lei, como órgão gestor do 
desenvolvimento rural sustentável do Município de Cabeceira Grande, que terá função 
consultiva ou deliberativa segundo o contexto de cada política pública ou programa de 
desenvolvimento rural em implementação ou a ser implementado. 
Parágrafo Único. A composição do CMDRS obedecerá ao que for 
estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas 
pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS. 
Art. 2º. Ao CMDRS compete promover: 
I - o desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva 
e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este 
contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da 
agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do 
consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores(as) familiares, 
buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda; 
II - a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano 
municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas 
ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento; 
III - a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas 
para o desenvolvimento rural sustentável; 
IV - a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de 
desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
V - a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, 
a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; 
VI - a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, 
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e 
consolidação da plena cidadania no espaço rural; 
VII - a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a 
sua participação no CMDRS; 
VIII - a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de 
planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; 
IX - a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de 
assistência técnica para os agricultores familiares; 
X - a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar 
dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de 
financiamentos à Agricultura Familiar; 
XI - ações que revitalizem a cultura praticada na zona rural local; 
XII - a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do 
município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, 
indígenas e descendentes de quilombos. 
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar 
aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes 
requisitos: 
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos 
fiscais ou no máximo 6 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar; 
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas 
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; 
III - tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades 
econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos 
estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF; 
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; 
V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. 
Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei: 
I - agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), 
arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária; 
II - indígenas e remanescentes de quilombos; 
III - pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins 
comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou 
em parceria com outros pescadores artesanais; 
IV - extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente 
sustentável; 
V - silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo 
sustentável; 
VI - aquicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio 
normal, ou mais freqüente de vida seja a água. 
Art. 4º . O CMDRS tem foro na sede do Município de Cabeceira Grande – 
MG, com atuação privativa em todo o território do município, vinculado diretamente à 
Secretaria Municipal de Agricultura, a quem compete garantir o aporte de recursos 
logísticos, financeiros, materiais e de pessoal para o exercício das atribuições do Conselho. 
Art. 5º. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será 
exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado 
ao município. 
§ 1º. Será permitida uma única recondução, não se admitindo outra 
prorrogação de mandato. 
§ 2º. O Secretário da Agricultura ou o dirigente de órgão equivalente é 
membro nato e presidente do CMDRS. 
§ 3º Os demais da direção do Conselho serão eleitos entre seus pares, na 
forma e no prazo que for fixado no regimento interno.
Art. 6º. Integram o CMDRS: 
I - representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem 
e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; 
II - representantes de órgãos do poder público vinculados ao 
desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para-governamentais com poder de 
representação de municípios, instituição de economia mista cuja presidência é indicada 
pelo poder público, também voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura 
familiar. 
III - entidades representativas dos agricultores (as) familiares, e de 
trabalhadores(as) assalariados(as) rurais. 
§ 1º. O CMDRS deverá ter obrigatoriamente, como maioria de seus 
membros, representantes dos agricultores (as) familiares e trabalhadores(as) 
assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, 
associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos 
associativos. 
§ 2º. Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados 
formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam: 
I - para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil 
organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser 
feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição; 
II - para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros 
rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião 
específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; 
III - para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou 
aglomerados rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião 
específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. 
§ 3º. As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para 
publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo de 90(noventa) dias após 
a entrada em vigor desta lei. 
Art. 7º . O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o 
CMDRS cumprir suas atribuições. 
Art. 8º . O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu 
funcionamento. 
Art. 9º . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10. Revoga-se a lei municipal nº. 053, de 04 de janeiro de 1.999. 
Cabeceira Grande (MG), 30 de março de 2009. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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