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norma nº 292/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 292 / 2009
Date 2009-03-30
EmentaESTATUI NORMAS PARA DISCIPLINAR A CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, ATRAVÉS DE INSTRUMENTOS QUE ESPECIFICA, A ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E A PESSOAS CARENTES, A TÍTULO DE COOPERAÇÃO, AUXÍLIO, CONTRIBUIÇÃO, SUBVENÇÃO SOCIAL E BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE CARÁTER ASSISTENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 292, DE 30 DE MARÇO DE 2.009. 
Estatui Normas para Disciplinar a 
Concessão de Recursos Públicos, através 
de Instrumentos que especifica, a 
Entidades Beneficentes, Filantrópicas e a 
Pessoas Carentes, a título de Cooperação, 
Auxílio, Contribuição, Subvenção Social 
e Benefícios Eventuais de caráter 
Assistencial e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei estatui normas para disciplinar a concessão de recursos 
públicos, através de convênios, mesmo simplificados, ou de instrumentos congêneres; a 
título de cooperação, auxílio, contribuição, subvenção social e benefícios eventuais de 
caráter assistencial a entidades beneficentes, filantrópicas, sem fins lucrativos, ou a pessoas 
carentes. 
Art. 2º A execução descentralizada de programas de trabalho, a cargo de 
entidades civis e organizações não governamentais, sem fins lucrativos, ou de pessoas 
carentes, que envolva transferência de recursos financeiros oriundos de dotações 
consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, com o 
objetivo de implementar programas, projetos, atividades ou eventos de duração certa, fica 
subordinada à fiel desta Lei e dos seguintes diplomas normativos: 
I – Lei Complementar Federal n. º 101, de 04.05.2000; 
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, relativa ao exercício ou 
exercícios, quando for o caso, em que se der a formalização do convênio e a utilização dos 
recursos; e 
III – Decreto regulamentar pertinente a esta Lei, a ser baixado pelo Poder 
Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei. 
Parágrafo único. A liberação dos recursos de que trata esta Lei somente se 
dará se houver dotação orçamentária para a finalidade ou mediante créditos adicionais. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS 
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: 
I – Contribuição: Transferência corrente concedida em virtude desta Lei, 
destinada à pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, e sem exigência 
de contraprestação direta em bens ou serviços; 
II – Auxílio: Transferência de Capital derivada da Lei orçamentária que se 
destina a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras e somente será 
concedido a entidade sem finalidade lucrativa; 
III – Subvenção Social: Transferência, mediante autorização legislativa, 
nos termos dos art. 23, VI, da Lei Orgânica do Município, a instituições privadas sem 
finalidade lucrativa que se dediquem à prestação de serviços públicos de caráter 
assistencial, médico, educacional ou cultural, com o objetivo de cobrir suas despesas de 
custeio com a manutenção destes serviços; e 
IV – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas: São os auxílios 
financeiros concedidos diretamente a pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, 
tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens. 
 
Parágrafo único. Os benefícios eventuais destinados a suprir necessidades 
básicas, eventuais e emergenciais de famílias de baixa renda e em situação de 
vulnerabilidade social, serão concedido mediante parecer social elaborado por profissional 
da área. 
Art. 4º A destinação de recursos para entidades de direito privado deverá ser 
autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes 
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. 
CAPÍTULO III 
DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 5º A transferência de recursos públicos, assim como a descentralização 
da execução mediante convênio, termo simplificado de convênio ou demais instrumentos 
congêneres, somente se efetivará para entidades em plena atividade, sem finalidade 
lucrativa, que disponham de condições para consecução do seu objeto e tenham atribuições 
estatutárias e regimentais relacionadas com o mesmo e para pessoas comprovadamente 
carentes através de Parecer Social, formulado por profissional responsável pela área. 
Art. 6º Para os fins desta Lei poderão ser beneficiários de transferência de 
recursos do orçamento do Município: 
I – entidades filantrópicas; 
II – associações comunitárias; 
III – entidades voltadas para ações de natureza assistencial, educacional e 
saúde; 
IV – grupos e agremiações desportivas e culturais; e 
V – pessoas comprovadamente carentes. 
Parágrafo único. O Município se resguarda do direito de conceder auxílio 
financeiro à pessoa física que nas áreas cultural ou desportiva represente a municipalidade 
em eventos intermunicipais, interestaduais, nacionais e internacionais. 
CAPÍTULO IV 
DO PLANO DE TRABALHO 
Art. 7º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Poder 
Executivo, mediante apresentação do respectivo plano de trabalho que conterá, no mínimo, 
as seguintes informações: 
I – dados cadastrais da entidade e identificação do dirigente/ representante 
ou responsável legal; 
II – razões que justifiquem a celebração do convênio; 
III – descrição completa do objeto a ser executado;
IV – descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; 
V – etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; 
VI – plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo 
concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou 
evento; 
VII – cronograma de desembolso; 
VIII – comprovação do convenente de que não está em situação de mora ou 
de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal, 
estadual e federal; e 
IX – comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante 
certidão de registro no cartório de imóvel, quando o convênio tiver por objeto a execução 
de obras ou benfeitorias no mesmo. 
§ 1º A comprovação do convenente deverá ser formalizada por certidão, 
quando se tratar de comprovação de adimplência quanto ao recolhimento de tributos 
municipais; e de declaração do departamento de contabilidade, quando se tratar da 
regularidade de prestações de contas quanto aos recursos que porventura possa ter recebido 
anteriormente. 
§ 2º A situação de regularidade do convenente disposta no §1º, para efeitos 
desta Lei, poderá ser comprovada mediante consulta a cadastro específico que vier a ser 
instituído pelo Governo Municipal para esse fim 
. 
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de benefícios 
eventuais e outros auxílios financeiros. 
CAPÍTULO V 
DA FORMALIZAÇÃO DA TRASNFERÊNCIA 
Art. 8º A transferência de recursos a entidades será formalizada por 
convênio ou termo simplificado de convênio, que conterá, seqüencialmente: 
I – o nome e o número de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento; 
II – o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e 
o CPF dos respectivos titulares dos órgãos convenentes ou daqueles que estiverem atuando 
por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de 
credenciamento; e 
III – a finalidade, a sujeição do convênio e sua execução às normas da Lei 
Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, e a esta Lei especificamente. 
Art. 9º O instrumento que formalizar o repasse conterá, expressa e 
obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo: 
I – o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, 
objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar, ou obter, em consonância com o plano 
de trabalho que integrará o convênio independentemente de transcrição; 
II – a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, quando 
for o caso; 
III – a vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a 
execução do objeto expresso no plano de trabalho, acrescido de 60 (sessenta) dias para 
apresentação da prestação de contas final, quando o repasse for transferido em parcela 
única; 
IV – a obrigatoriedade do convenente de apresentar relatórios de execução 
físico-financeira e prestação de contas mensal dos recursos recebidos; 
V – a obrigatoriedade do concedente de prorrogar de ofício a vigência do 
convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato 
período do atraso verificado; 
VI – a prerrogativa do Município, exercida pelo órgão ou entidade 
responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e 
fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo 
mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a 
descontinuidade do serviço; 
VII – a classificação funcional programática e econômica da despesa; 
VIII – a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso 
constante do plano de trabalho; e 
IX – a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer 
tempo, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que 
tenham vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 10 É nulo e de nenhum efeito o convênio verbal com qualquer entidade. 
Art. 11. É vedada a realização de despesas com publicidade, salvo as de 
caráter educativo, informativo ou de orientação social das quais não constem nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores 
públicos. 
Art. 12. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu 
valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no quadro de avisos e editais do 
órgão concedente. 
Art. 13. A entidade que receber recursos do Orçamento Fiscal ou da 
Seguridade Social do Município, na forma estabelecida nesta Lei, ficará sujeita a 
apresentar prestação de contas do total dos recursos recebidos, que será constituída de 
relatório de cumprimento do objeto conforme dispuser o decreto regulamentar. 
Parágrafo único. Em caso de rejeição, a entidade auxiliada ficará obrigada a 
ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos, atualizados monetariamente até a data da 
devolução. 
Art. 14. Constitui motivo para rescisão do convênio, independente do 
instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, 
particularmente quando constadas as seguintes situações: 
I – utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; 
II – falta de apresentação das prestações de contas parcial e final, nos prazos 
estabelecidos. 
Art. 15. A rescisão do convênio, na forma do artigo 13, enseja a instauração 
da competente Tomada de Contas Especial. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande(MG), 30 de março de 2009. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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