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norma nº 291/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 291 / 2009
Date 2009-03-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS – AMM.
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LEI N.º 291, DE 30 DE MARÇO DE 2009 
Autoriza o Poder Executivo a contribuir 
mensalmente com a Associação Mineira 
de Municípios – AMM. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, 
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, X, da 
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a 
ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS - AMM, entidade representativa, com 
legitimidade institucional e política, dos 853 municípios mineiros que tem como principal 
meta propiciar o desenvolvimento econômico, social, tecnológico e garantir o 
fortalecimento da instituição pública municipal. 
Art. 2º A cooperação técnica entre os conveniados propiciará uma prestação 
de serviços públicos mais céleres, seguros e eficazes para a comunidade local, haja vista a 
disponibilidade dos serviços técnicos e dos recursos eficientes do convenente ao Município 
de Cabeceira Grande. 
Art. 3º A contribuição visa assegurar a Cooperação Técnica entre os 
conveniados para: 
I – organização, apoio e execução de programas e projetos de informações; 
II – desenvolvimento econômico e social sustentável, tecnológico e de 
capacitação técnica e profissional; 
III – fortalecimento das instituições públicas através do conhecimento, 
assessoria jurídica, tributária, administrativa, contábil, de imprensa e de gerenciamento das 
finanças públicas municipais; 
IV – defesa no campo político, institucional e jurídico dos interesses 
coletivos e individuais dos Municípios Mineiros, do Estado Membro de Minas Gerais e da 
República Federativa do Brasil. 
Art. 4º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o 
Município contribuirá financeiramente com a entidade em valores mensais a serem 
estabelecidos conjuntamente pela Presidência e pela Diretoria Financeira da AMM – 
Associação Mineira de Municípios, sendo-lhe conferida ampla publicidade e divulgação. 
Art. 5º O Reajustamento da Contribuição Mensal, ocorrerá anualmente, no 
dia 01 de maio de cada ano, com fundamento na variação do IGP-M, através de Portaria 
específica a ser expedida e subscrita pela Presidência da AMM – Associação Mineira de 
Municípios. 
Art. 6º Os recursos orçamentários destinados ao custeio da contribuição 
serão alocados pelo Município de Cabeceira Grande nos termos da LDO – Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da LOA - Lei Orçamentária Anual vigente no elemento de 
despesa (3.3.70.41.00 – Contribuições). 
Art. 7º Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para 
esta finalidade até a data de publicação da presente Lei. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 30 de março de 2009. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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