| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 289 / 2008 |
| Date | 2008-12-08 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DEDUZIR DO DUODÉCIMO DA CÂMARA MUNICIPAL O VALOR CORRESPONDENTE ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS NO FPM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº.289 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2.008. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a deduzir do duodécimo da Câmara Municipal o valor correspondente às Obrigações Previdenciárias Retidas no FPM e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a deduzir do duodécimo mensal devido à Câmara Municipal o valor correspondente às suas obrigações previdenciárias correntes retidas no Fundo de Participação dos Municípios – FPM na forma da Cláusula 9ª do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal – TPDF – nº 60.437.792- 4, firmado entre o Município de Cabeceira Grande e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, RFB, do Ministério da Fazenda. Art. 2º A dedução prevista no art. 1º desta Lei será efetuada enquanto vigorar o Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal ou enquanto o Município autorizar a retenção automática das obrigações previdenciárias no FPM. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 08 de Dezembro de 2008. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal