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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 289/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 289 / 2008
Date 2008-12-08
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DEDUZIR DO DUODÉCIMO DA CÂMARA MUNICIPAL O VALOR CORRESPONDENTE ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS NO FPM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº.289 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2.008. 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a 
deduzir do duodécimo da Câmara 
Municipal o valor correspondente às 
Obrigações Previdenciárias Retidas no 
FPM e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a deduzir do 
duodécimo mensal devido à Câmara Municipal o valor correspondente às suas obrigações 
previdenciárias correntes retidas no Fundo de Participação dos Municípios – FPM na 
forma da Cláusula 9ª do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal – TPDF – nº 60.437.792-
4, firmado entre o Município de Cabeceira Grande e a Secretaria da Receita Federal do 
Brasil, RFB, do Ministério da Fazenda. 
Art. 2º A dedução prevista no art. 1º desta Lei será efetuada enquanto 
vigorar o Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal ou enquanto o Município autorizar a 
retenção automática das obrigações previdenciárias no FPM.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 08 de Dezembro de 2008. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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