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norma nº 286/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 286 / 2008
Date 2008-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 286, DE 30 DE JUNHO DE 2.008. 
Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2009, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO 
DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 76, III da Lei Orgânica 
do Município, faz saber a que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte LEI: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas 
Gerais, para o exercício de 2009 será elaborado e executado observando as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
I - as Metas Fiscais; 
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - as Disposições Gerais. 
CAPITULO I 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2009, estão identificados nos 
Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 575 de 30 de 
agosto de 2007. 
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da 
Administração Direta e Indireta, constituída esta pelas Autarquias que recebam recursos do 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 4 º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, 
constitui-se dos seguintes demonstrativos: 
I - Metas Anuais; 
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores; 
IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS dos Servidores 
Públicos; 
VI.a - Projeção atuarial do RPPS, para os próximos 35 anos; 
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, foram apurados 
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constitui as Metas Fiscais do Município. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 5º - As prioridades da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2009 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual para o quadriênio 
2006/2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
§ 2º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2009 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do 
Plano Plurianual, não devendo se constituir, todavia, em limite à programação das 
despesas. 
§ 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2009, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das 
contas públicas. 
CAPÍTULO III 
 DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando 
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços. 
V – subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, 
especialmente, para especificar a localização física da ação; e 
VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, 
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da 
classificação institucional. 
§ 1o
 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2o
 As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas 
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. 
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam. 
§ 4º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um 
programa; 
§ 5º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão 
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. 
§ 6º O orçamento para o exercício financeiro de 2009 abrangerá, na 
Administração Direta, os orçamentos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e seus 
Fundos, bem como dos órgãos integrantes da Administração Indireta, criados pela 
legislação municipal até a data de 30 de Setembro de 2008 e dos órgãos ou entidades 
demais que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social, e sua estrutura guardará 
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida para cada Entidade da 
Administração Municipal. 
§ 7º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo orçamentário 
de 2009 da Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município, por 
meio de audiências públicas, a serem organizadas por comissão específica da Câmara 
Municipal, conforme for definido no regimento interno, em atenção ao disposto no art. 44 
da Lei n. º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e legislações 
complementares atinentes. 
Art. 7º - A Lei Orçamentária para 2009 evidenciará as Receitas e Despesas 
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos, 
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, sendo as despesas 
desdobradas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, 
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 
163/2001 e alterações posteriores, acompanhados dos Anexos exigidos nas Portarias da 
Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 8º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de 
que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá: 
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade 
Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF); 
II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes 
Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2009 a 2011 (art. 20, 71 e 48 
da LRF); 
III - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu 
Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2009 a 2011 
conforme o art. 72 da LRF; 
IV - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos 
ADCT); 
V - Demonstrativo dos Recursos Vinculados a Ações Públicas de Saúde 
(art. 77 da ADCT); 
VI - Demonstrativo dos recursos a serem constitucionalmente repassados ao 
Poder Legislativo, pela reestimativa dos componentes integrantes da base de cálculo 
definida pela EC 29, com destaque para os limites de gastos nela definidos. 
VII - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição 
levantada com base nos dados apurados no semestre anterior ao encaminhamento da 
Proposta ao Legislativo - (Princípio da Transparência, art. 48 LRF); 
VIII - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com 
identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da 
Transparência, art. 48 da LRF) 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 9º - O Orçamento para exercício de 2009 obedecerá, dentre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes 
Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundos, Empresas Públicas e Outras, consoante 
dispõe os artigos 1º § 1º, 4º I, “a” e 48 da LRF. 
Art. 10 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2009 
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de 
calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes, consoante estabelece o art. 12 da LRF. 
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da 
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à 
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de 
receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo, conforme 
determina o art. 12, § 3º da LRF. 
Art. 11 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de 
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos 
montantes necessários, na programação relativa a: (art. 9º da LRF.). 
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação, para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no 
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
Art 12 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à 
Receita Corrente Líquida, programada para 2009, poderão ser expandidas em até 10%, 
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei 
Orçamentária Anual para 2008 nos termos do que dispõe o art. 4º, § 2º da LRF, conforme 
demonstrado em Anexo desta Lei. 
Art. 13 - Constitui Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei, consoante a 
definição fixada pelo art. 4º, § 3º da LRF. 
§ 1º - Caso se concretize riscos fiscais, estes serão atendidos com recursos 
da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do 
Superávit Financeiro do exercício de 2008. 
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal 
encaminhara Projeto de Lei a Câmara Municipal, propondo anulação de recursos 
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. 
Art. 14 - O Orçamento para o exercício de 2009 destinará recursos para a 
Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 
de 1,5% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares, conforme a orientação estabelecida pelo art. 5º, III da LRF. 
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos 
adicionais suplementares conforme disposto no art. 5º da Portaria MPO nº 42/1999, e no 
art. 8º da Portaria STN nº 163/2001, preconizada ainda pelo art. 5º III, “b” da LRF. 
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, 
caso estes não se concretizem até o dia 01 de Setembro de 2009, poderão ser utilizados por 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais 
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. 
Art. 15 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da 
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, consoante a determinação 
contida no art. 5º, § 5º da LRF. 
Art. 16 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias 
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e 
despesas e o cronograma de execução mensal de desembolso para as Unidades Gestoras, se 
for o caso, consoante determina o art. 8º da LRF. 
Art. 17 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 
2009 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e 
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de 
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme preconiza o art. 8º, § 
parágrafo único e 50, I da LRF. 
Art. 18 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2009, constante 
do Anexo próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da 
receita, conforme estabelecido pelo art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF. 
Art. 19 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades 
privadas, sem finalidade lucrativa, somente poderão ser destinados a organizações de 
caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e 
voltadas para o fortalecimento do associativismo e cooperativismo municipal e dependerá 
de autorização em lei específica, conforme preceitua o art. 4º, I, “f” e 26 da LRF. 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso 
ou de cada parcela liberada, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças, 
conforme fixado pelo art. 70, parágrafo único da Constituição Federal. 
Art. 20 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I 
e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante 
no exercício financeiro de 2009, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa 
de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado, 
segundo a definição estabelecida pelo art. 16, § 3º da LRF. 
Art. 21 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público 
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, conforme a 
determinação contida no art. 45 da LRF. 
Art. 22 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e 
previstos recursos na lei orçamentária, conforme o disposto no art. 62 da LRF. 
Art. 23 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 
2009 a preços correntes. 
Art. 24 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza 
de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos 
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. 
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, 
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do 
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente 
da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). 
Art. 25 - Durante a execução orçamentária de 2009, o Poder Executivo 
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se 
enquadre nas prioridades para o exercício de 2009 conforme preconiza o art. 167, I da 
Constituição Federal. 
Art. 26 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e 
nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, na forma do disposto no art. 
4º, “e” da LRF. 
Art. 27 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2009 serão objeto de avaliação 
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, 
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, 
consoante dispõe o art. 4º, I, “e” da LRF. 
CAPÍTULO V 
 DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 28 - A Lei Orçamentária de 2009 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o 
limite de endividamento estabelecido pelo Senado Federal, de até 10% da Receita Corrente 
Líquida apurada até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma 
estabelecida pelos artigos 30, 31 e 32 da LRF. 
Parágrafo Único: Ocorrendo a contratação de operação de crédito ou 
reconhecimento de dívida, serão abertos créditos adicionais especiais na lei orçamentárias 
para o exercício de 2009, contendo dotações estimadas das despesas com amortização do 
principal e dos juros e outros encargos exigíveis dentro do exercício, tanto da dívida 
fundada contratada, quanto, separadamente, dos parcelamentos requeridos e vincendos, 
decorrentes de termos de reconhecimento e confissão de dívida. 
Art. 29 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização 
em lei específica, consoante o disposto no art. 32, Parágrafo Único da LRF. 
Art. 30 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário 
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, segundo a 
orientação do art. 31, § 1°, II da LRF. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
Art. 31 – Até o dia 31 de Junho de 2009 o Poder Executivo e o Poder 
Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir 
ou alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, 
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário 
na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF, nos termos do que dispõe o art. 
169, § 1º, II (da Constituição Federal). 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos nas dotações de pessoal da lei orçamentária para 2009. 
Art. 32 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição 
Federal, durante o exercício de 2009, a expansão dos gastos com pessoal de cada um dos 
Poderes não poderá exceder — em porcentual da Receita Corrente Líquida — aquela que 
se verificar no exercício de 2008 acrescida de dez por cento (10%), desde que obedecido o 
limite prudential de 51,30% da Receita Corrente Líquida consoante determina o art. 71 da 
LRF. 
Art. 33 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse 
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá convocar expressamente ou autorizar a contratação formal de horas-extras junto aos 
servidores com vínculo efetivo ou contratual, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF, segundo a orientação 
contida no art. 22, parágrafo único, V da LRF. 
Art. 34 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir 
as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, consoante 
o disposto nos artigos 19 e 20 da LRF.: 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão ou de 
confiança; 
IV - demissão de servidores contratados em caráter temporário e para 
substituição. 
Art. 35 - Para efeito desta Lei e dos registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da 
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com 
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos e Salários da Administração 
Municipal, ou ainda, para execução de atividades próprias da Administração Pública 
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou 
de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em 
outros elementos de despesa que não o item “34” - Outras Despesas de Pessoal decorrentes 
de Contratos de Terceirização. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 36 – Até a data de 31 de Julho, o Executivo Municipal, quando 
autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária ou 
financeira com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e 
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses 
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos 
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 
dois subseqüentes, consoante o que dispõe o art. 14 da LRF. 
Art. 37 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita na forma 
preconizada pelo art. 14 § 3º da LRF. 
Art. 38 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em 
vigor após adoção de medidas de compensação, consoante determina o art. 14, § 2º da 
LRF. 
CAPÍTULO VIII 
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 39 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no “caput” deste artigo. 
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção 
até o início do exercício financeiro de 2009, fica o Executivo Municipal autorizado a 
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei 
orçamentária anual. 
Art. 40 - Serão consideradas legítimas e legalmente processadas, as 
despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos 
assumidos, motivados por insuficiência de saldos financeiros à disposição da tesouraria. 
Art. 41 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 42 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, 
para realização de obras ou serviços de competências comuns ou próprias da 
municipalidade. 
Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 30 de junho de 2008. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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