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norma nº 285/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 285 / 2008
Date 2008-06-30
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 063, DE 14 DE JULHO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 285, DE 30 DE JUNHO DE 2.008. 
Altera e acrescenta dispositivos à Lei 
Municipal nº 063, de 14 de julho de 1999, 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei 063, de 14 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
“Art.18 O Conselho Tutelar é composto de cinco membros, eleitos pela 
comunidade local, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução, que serão 
empossados pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, depois de observadas as condições do Art. 25 e as fixadas neste artigo. 
Parágrafo único. A recondução do conselheiro para um novo mandato só se 
efetivará com a eleição no pleito seguinte, cumpridos os requisitos e condições do Art. 
19”. (NR) 
............................................................................................................... 
“Art. 19... 
 I - Possuir formação em nível de ensino médio”; (NR)
 ............................................................................................................... 
“Art. 31... 
§ 1º As eleições subseqüentes serão realizadas a cada três anos. 
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
fixará, via de resolução, com até 180 dias de antecedência das eleições subseqüentes, as 
normas do processo eleitoral para escolha de novos conselheiros, incluindo o 
estabelecimento de um calendário prévio das etapas, prazos e recursos cabíveis, 
observado o disposto nos artigos 33 a 39 desta lei”. (NR)
............................................................................................................... 
“Art. 32... 
Parágrafo único. A candidatura ao processo eleitoral só será registrada 
dentre os interessados que se submetam se sejam aprovados em processo seletivo prévio 
através de exame constituído de prova escrita com questões acerca do Estatuto da Criança 
e do Adolescente, da Lei Federal nº. 8.069, de 13.07.1990, e alterações posteriores e desta 
lei”. (NR)
............................................................................................................... 
“Art. 40 – Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o Conselheiro 
Tutelar poderá perder o seu mandato pelo descumprimento total ou parcial das 
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 27, pela infração as normas específicas 
estabelecidas em seu Regimento Interno, ou caso seja condenado por sentença transitada 
em julgado por crimes ou contravenções penais. 
§ 1º O procedimento administrativo será instaurado no âmbito do próprio 
Conselho Tutelar, competindo-lhe a aplicação de penalidades, inclusive a perda do 
mandato, conforme dispuser seu regimento interno, assegurando-se ao conselheiro 
denunciado ou acusado pleno direito ao contraditório e ampla defesa. 
§ 2º. Da perda do mandato, decretada pelo Presidente do Conselho Tutelar, 
caberá revisão junto CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 3º. Confirmada a hipótese prevista neste artigo, o CMDCA declarará 
vago o cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente”. (NR)
Art. 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, o 
Conselho Tutelar revisará seu regimento interno para nele introduzir as alterações 
promovidas por esta lei. 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 30 de junho de 2008. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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