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norma nº 98/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 98 / 2000
Date 2000-10-06
EmentaCRIA O PROGRAMA ESCOLAR DE PREVENÇÃO A AIDS E OUTRAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS.
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LEI Nº 098, DE 06 DE OUTUBRO DE 2.000. 
Cria o programa escolar de prevenção a AIDS e outras doenças 
sexualmente transmissíveis. 
 O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei: 
 Art. 1º É criado o programa escolar de prevenção à Síndrome de Imunodeficiência 
Adquirida – AIDS – e às demais doenças sexualmente transmissíveis. 
 Parágrafo único. O programa escolar de prevenção à AIDS e as doenças sexualmente 
transmissíveis terá como público alvo os alunos da 5ª a 8ª série do ensino fundamental e das turmas do 
ensino médio da rede municipal de ensino. 
 Art. 2º Atendidas as peculiaridades pedagógicas de cada série, o programa de que trata 
o artigo anterior terá o seguinte conteúdo mínimo: 
 I – sinais e sintomas; 
 II – descrição do agente causador; 
 III – formas de transmissão; 
 IV – medidas de prevenção; 
 V – aspectos históricos, sociais, culturais, psicológicos e legais; 
 VI – recursos assistenciais de prevenção e tratamento existentes. 
 Art. 3º É criada a Comissão Multidisciplinar de Trabalho, com a atribuição de propor 
diretrizes para o programa de que trata esta lei e coordenar sua implantação. 
 Parágrafo único. A comissão a que se refere o artigo será constituída por representantes 
de entidades civis que atuem na prevenção e tratamento da AIDS, entidades de classe dos trabalhadores 
em educação e representante das secretarias municipais, bem como do Conselho Municipal de Saúde. 
 Art. 4º O Poder Público Municipal promoverá, regularmente, campanhas e palestras 
nas escolas das rede municipal e estadual de ensino, orientando os estudantes sobre questões referentes 
às substâncias entorpecentes e à sexualidade. 
 Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados de sua publicação. 
 Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Cabeceira Grande-MG, 06 de outubro de 2.000. 
Antonio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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