| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2000 |
| Date | 2000-10-06 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA ESCOLAR DE PREVENÇÃO A AIDS E OUTRAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS. |
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LEI Nº 098, DE 06 DE OUTUBRO DE 2.000. Cria o programa escolar de prevenção a AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei: Art. 1º É criado o programa escolar de prevenção à Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS – e às demais doenças sexualmente transmissíveis. Parágrafo único. O programa escolar de prevenção à AIDS e as doenças sexualmente transmissíveis terá como público alvo os alunos da 5ª a 8ª série do ensino fundamental e das turmas do ensino médio da rede municipal de ensino. Art. 2º Atendidas as peculiaridades pedagógicas de cada série, o programa de que trata o artigo anterior terá o seguinte conteúdo mínimo: I – sinais e sintomas; II – descrição do agente causador; III – formas de transmissão; IV – medidas de prevenção; V – aspectos históricos, sociais, culturais, psicológicos e legais; VI – recursos assistenciais de prevenção e tratamento existentes. Art. 3º É criada a Comissão Multidisciplinar de Trabalho, com a atribuição de propor diretrizes para o programa de que trata esta lei e coordenar sua implantação. Parágrafo único. A comissão a que se refere o artigo será constituída por representantes de entidades civis que atuem na prevenção e tratamento da AIDS, entidades de classe dos trabalhadores em educação e representante das secretarias municipais, bem como do Conselho Municipal de Saúde. Art. 4º O Poder Público Municipal promoverá, regularmente, campanhas e palestras nas escolas das rede municipal e estadual de ensino, orientando os estudantes sobre questões referentes às substâncias entorpecentes e à sexualidade. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande-MG, 06 de outubro de 2.000. Antonio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal