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norma nº 281/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 281 / 2008
Date 2008-06-20
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE PARA A 4ª LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 281, DE 20 DE JUNHO DE 2.008. 
Fixa os Subsídios dos Vereadores da 
Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
para a 4ª Legislatura e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Os subsídios dos Vereadores do Município de Cabeceira Grande, 
Estado de Minas Gerais, para a Legislatura que se inicia em 1º de Janeiro de 2009, serão 
pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. 
Art. 2º Os subsídios mensais dos Vereadores são fixados em R$ 2.400,00 
(dois mil e quatrocentos reais). 
Art. 3º. O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande perceberá, 
no curso da 4ª Legislatura, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de 
dezembro de 2012, um subsídio mensal em parcela única de R$ 3.600,00 (três mil e 
seiscentos reais). 
Art. 4º. Os subsídios de que tratam os artigos 2º e 3º serão devidos pelo 
comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara e das comissões 
permanentes e/ou temporárias e à participação nas votações. 
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, a parcela única do subsídio é fixada 
observada a seguinte proporção: 
I – 65% (sessenta e cinco por cento) em razão do exercício do mandato e do 
comparecimento do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara Municipal; 
II – 35% (trinta e cinco por cento) em razão da participação, na qualidade de 
membro efetivo ou suplente, nas comissões permanentes e/ou temporárias da Câmara 
Municipal e pelo comparecimento às suas reuniões ordinárias e extraordinárias. 
§ 2º. A proporção de que trata o § 1º deste artigo não se aplica à parcela dos 
subsídios do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal, em razão do impedimento 
previsto no Regimento Interno, caso em que perceberão os subsídios integralmente, salvo 
na hipótese do art. 5º, II, a. 
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Art. 5º. O subsídio será: 
I – integral, observado o disposto no art. 3º, para o Vereador: 
a) no exercício do mandato; 
b) quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 46 da Resolução 35, 
de 19 de maio de 2005, ou quando se enquadrar na situação prevista no art. 47 do mesmo 
diploma legal; 
c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato; 
II – proporcional, observado o disposto no § 3º, para o Vereador: 
a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara; 
b) que não integrar, na condição de efetivo ou suplente, às comissões 
permanentes ou temporárias da Câmara Municipal ou não comparecer às suas reuniões; 
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões 
ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente. 
§ 1º A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será 
alcançada dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na 
forma do inciso I do § 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias 
realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada, 
salvo se a Mesa Diretora aceitar a justificativa da falta. 
§ 2º. A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo 
será obtida dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na 
forma do inciso II do § 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias 
das comissões realizadas durante o mês, valor que será deduzido por cada falta registrada, 
salvo se o Presidente da Comissão aceitar a justificativa da falta. 
§ 3º Na hipótese de o Vereador não participar, na qualidade de efetivo ou 
suplente, de qualquer comissão permanente ou temporária da Câmara, ser-lhe-á devida, a 
título de subsídio, apenas a cota estabelecida no art. 4º, § 1º, I, desta Lei. 
§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo ou a proporção prevista no 
seu inciso II, b, nos casos em que, em razão da representação proporcional, ao vereador ou 
à sua bancada não couber a indicação de membros para integrar as comissões permanentes 
e/ou temporárias. 
Art. 6º Os Vereadores perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídio no dia 20 
de dezembro de cada ano, equivalente a 100% (cem por cento) de seu subsídio, tomando 
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como base o valor do mês de dezembro, nos termos no inciso VIII do art. 7º da 
Constituição da República Federativa do Brasil. 
Art. 7º. Os subsídios dos Vereadores fixados nos artigo 2º e 3º desta Lei, 
não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado 
Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na 
alínea “d”, do inciso VI, do Art. 29 da Constituição Federal. 
Art. 8º. O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do 
mandato não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: 
I - 5% (cinco por cento) da receita do Município; 
II - 70% (setenta por cento) da receita da câmara; 
III - 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. 
§ 1º. Para efeito do disposto no Inciso I deste artigo, considera-se como 
receita do Município, todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto: 
I – Os resultantes de operações de créditos; 
II – as receitas extra-orçamentárias. 
§ 2º Para efeito do disposto no Inciso II deste artigo, considera-se como 
receita da Câmara, os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às 
despesas do exercício. 
§ 3º. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se receita 
corrente líquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, 
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, 
deduzidas as contribuições dos servidores para o sistema próprio de previdência do 
Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada n § 9º., do artigo 
201 da Constituição Federal. 
§ 4º. Os Limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo, 
englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 1º, do Artigo 29-A, da 
Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea ä”, e § 1º., do Artigo 20 da Lei 
Complementar nº. 101/2000, respectivamente. 
Art. 9º. Os subsídios dos Vereadores poderão ser reajustados anualmente 
nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da 
remuneração dos servidores públicos municipais, observado o disposto no § 1º do art. 29-A 
da Constituição Federal. 
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Art. 10. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse 
qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao 
cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009. 
Cabeceira Grande (MG), 20 de junho de 2008. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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