| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 275 / 2008 |
| Date | 2008-04-30 |
| Ementa | HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB-MG, CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA À MESMA COMPANHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 275, DE 30 DE ABRIL DE 2.008. Homologa convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, concede Isenção Tributária à mesma Companhia e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, MINAS GERAIS: Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 14 de Fevereiro de 2008, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHABMG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 50 unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular – PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional neste município. Art. 2º - Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de interesse social. Art. 3º - Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município, nos termos do Art. 28 do Código Tributário do Município. Art. 4º - A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP. Art. 5º - Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular - PLHP. Art. 6º - A isenção do ISSQN referida no Art. 5º desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG para a construção das unidades habitacionais. Art.7º - Ficam concedidas isenções das taxas de poder de polícia e de serviços incidentes para fins de aprovação de projetos, certidão de numeração, Alvará de Habite-se e de baixa de construção, e pela aprovação técnica da construção das habitações. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 30 de Abril de 2008. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal