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norma nº 275/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 275 / 2008
Date 2008-04-30
EmentaHOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB-MG, CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA À MESMA COMPANHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 275, DE 30 DE ABRIL DE 2.008. 
Homologa convênio celebrado com a 
Companhia de Habitação do Estado de 
Minas Gerais – COHAB-MG, concede 
Isenção Tributária à mesma Companhia 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, MINAS 
GERAIS: Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, 
o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 14 de Fevereiro de 2008, 
entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB￾MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 50 
unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular – PLHP, tendo 
por finalidade a redução do déficit habitacional neste município. 
Art. 2º - Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido 
como de interesse social. 
Art. 3º - Para fins de redução dos custos do empreendimento, como 
contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do 
Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade 
da Companhia no Município, nos termos do Art. 28 do Código Tributário do Município. 
Art. 4º - A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir 
da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo 
PLHP. 
Art. 5º - Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, 
como contrapartida dada pelo Município, fica concedida isenção do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações no 
âmbito do Programa Lares – Habitação Popular - PLHP. 
Art. 6º - A isenção do ISSQN referida no Art. 5º desta Lei, estender-se-á ao 
vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG para a construção das unidades 
habitacionais. 
Art.7º - Ficam concedidas isenções das taxas de poder de polícia e de 
serviços incidentes para fins de aprovação de projetos, certidão de numeração, Alvará de 
Habite-se e de baixa de construção, e pela aprovação técnica da construção das habitações. 
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na 
data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 30 de Abril de 2008. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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