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norma nº 99/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 99 / 2000
Date 2000-10-06
EmentaCONSIDERA PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, PARA FINS DE TOMBAMENTO, A ANTIGA CASA DO GERADOR DE LUZ A DIESEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI 099, DE 06 DE OUTUBRO DE 2.000. 
Considera patrimônio histórico e cultural, para fins de 
tombamento, a antiga Casa do gerador de luz a diesel e dá 
outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º É considerado patrimônio histórico e cultural do Município de Cabeceira 
Grande, para fins de tombamento, nos termos do art. 23, III, da Constituição da República e do art. 1º, § 
2º, do Decreto-lei 25, de 30.11.1937, o conjunto arquitetônico representado pelo imóvel situado à Rua 
Deputado Eduardo Lucas, centro - Cabeceira Grande - MG, de propriedade da Prefeitura Municipal de 
Cabeceira Grande. 
 Parágrafo único. O tombamento tem por fundamento o que dispõe o art. 216, V, e seu § 
1º, da Constituição da República, e se destina à preservação do conjunto arquitetônico de que trata este 
artigo. 
 Art. 2º O tombamento do conjunto arquitetônico de que trata o artigo anterior será 
inscrito no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, 
do Decreto-lei 25, de 30.11.1937. 
 Art. 3º Sem prejuízo de outras vedações estabelecidas no Decreto-lei 25, de 30.11.1937, 
e das legislações federal e estadual correlatas, é proibido no perímetro do conjunto arquitetônico a que 
se refere o art. 1º: 
 I – fazer construções que lhe impeça ou reduza a visibilidade ou que lhe retirem as 
características histórico-culturais; 
 II – limitar o campo visual do conjunto arquitetônico; 
 III – promover reformas que não obedeçam as linhas arquitetônicas originalmente 
estabelecidas; 
IV – funcionar qualquer atividade que prejudique a sua arquitetura original. 
 Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, diretamente ou através de órgão 
próprio, a firmar convênio com o IBPC – Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, visando a 
preservação do conjunto arquitetônico de que cuida esta Lei. 
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Cabeceira Grande, 06 de outubro de 2.000 
Antonio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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