| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 271 / 2008 |
| Date | 2008-03-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB-MG, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. |
| native_id | 261 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 271 DE 17 DE MARÇO DE 2.008. Dispõe sobre a Doação de Imóveis de propriedade do Município à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, na forma e condições que especifica. O POVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, dois terrenos públicos não edificados, a serem utilizados para edificação de residências destinadas a atender famílias selecionadas e classificadas para a aquisição de moradia no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular. Parágrafo único – No instrumento formal de doação Poder Executivo fará constar cláusula de encargo comprometendo a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, a repassar os terrenos doados para as famílias beneficiadas, na forma de lotes individualizados e sem qualquer ônus aos donatários, sob pena de retrocessão. Art. 2º - Os terrenos públicos a serem doados são de propriedade do Município e encontram-se registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí sob as seguintes matrículas: Área de Uso Institucional nº 10 do Loteamento Público de Cabeceira Grande, medindo 9.429,60m2, constante da matrícula R-1 nº 33.297. Quadra 38 do Loteamento Público da Vila de Palmital de Minas, medindo 10.779,05m2, constante da matrícula R-1 nº 30.487. Art. 3º - Nos terrenos públicos cuja doação ora se autoriza, deverão ser erigidos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG dois empreendimentos habitacionais voltados para o atendimento de famílias de baixa renda. Parágrafo único – As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas às famílias selecionadas com observância das cláusulas e ajustes do Convênio de Cooperação Técnico e Financeira celebrado em 14 de fevereiro de 2008 entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, bem como as normas do Sistema Financeiro de Habitação. Art. 4º - Estando os empreendimentos reconhecidos como de interesse público e social, fica dispensado o procedimento licitatório para as doações autorizadas, na forma do Art. 108, I, “b” da Lei Orgânica Municipal. Art. 5º - Aos terrenos objeto desta lei fica atribuído o valor global de R$100.000,00 (cem mil reais) Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 17 de março de 2008. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal