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norma nº 268/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 268 / 2008
Date 2008-03-10
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FHIS.
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LEI Nº 268, DE 10 DE MARÇO DE 2.008. 
Cria o Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social – FHIS e Institui o 
Conselho-Gestor do FHIS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 75, III da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte 
LEI: 
Art. 1º. Esta Lei cria no âmbito municipal o Fundo de Habitação de 
Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. 
CAPÍTULO I 
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Seção I 
Objetivos e Fontes 
Art. 2º. Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de 
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os 
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de 
menor renda, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento e Promoção Social. 
Art. 3º. O FHIS é constituído por: 
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de 
habitação; 
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; 
IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para 
programas de habitação; 
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e 
organismos de cooperação nacionais ou internacionais; 
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com 
recursos do FHIS; e 
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
Seção II 
Do Conselho-Gestor do FHIS 
Art. 4º. O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. 
Art. 5º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto 
pelas seguintes entidades, que indicarão um conselheiro titular e um suplente para sua 
representação: 
1 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social; 
2 – Secretaria Municipal de Administração; 
3 – Secretaria Municipal de Agricultura e Assuntos Fundiários; 
4 – Clube de Mães Estrela D’álva de Palmital; 
5 – Clube de Mulheres Princesa Isabel de Cabeceira Grande; 
6 – Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de Minas; 
§ 1º. O mandato dos conselheiros será de 2 anos, podendo ser prorrogado 
automaticamente por mais 2. 
§ 2º. A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo 
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social. 
§ 3º. O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de 
qualidade. 
§ 4º. Competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção 
Social de Cabeceira Grande proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários 
(materiais e humanos) para o exercício das competências do Conselho Gestor do FHIS. 
Seção III 
Das Aplicações dos Recursos do FHIS 
Art. 6º. As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações 
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: 
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
II – produção de lotes urbanizados para fi ns habitacionais; 
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização 
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; 
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos 
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de 
moradias; 
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou 
deterioradas, centrais ou periféricas, para fi ns habitacionais de interesse social; 
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho￾Gestor do FHIS. 
§ 1º. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de 
projetos habitacionais. 
Seção IV 
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS 
Art. 7º. Ao Conselho Gestor do FHIS compete: 
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de 
ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas 
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; 
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais 
dos recursos do FHIS; 
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
III – deliberar sobre as contas do FHIS; 
IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, 
aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; 
V – aprovar seu regimento interno. 
§ 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo 
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de 
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 
2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. 
§ 2º. O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas 
e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas 
anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas 
fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e 
dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e 
fiscalização pela sociedade. 
§ 3º. O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e 
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar 
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º. Esta Lei será implementada em consonância com a Política 
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. 
Art. 9º - As entidades participantes deverão indicar formalmente ao Chefe 
do Poder Executivo, os nomes de seus representantes titulares e suplementes no prazo de 
30 dias a contar da publicação desta lei. 
Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito 
adicional especial até o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), necessários à instituição do 
Fundo de Habitação de Interesse Social no orçamento deste exercício. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 10 de Março de 2008. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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