br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 264/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 264 / 2007
Date 2007-12-19
EmentaREGULAMENTA O PROCESSO SELETIVO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR ESCOLAR, NOS TERMOS DO ART. 199 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
native_id268

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 264, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007. 
Regulamenta o processo seletivo para o 
provimento do cargo de Diretor Escolar, 
nos termos do art. 199 da Lei Orgânica 
do Município. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG); Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O processo seletivo para o provimento do cargo comissionado de 
Escolar das unidades escolares, da rede pública municipal de ensino, com a participação de 
representações da comunidade escolar e previsto no art. 199 da Lei Orgânica do 
Município, observará as normas e critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento 
específico. 
Art. 2º Poderão concorrer ao processo seletivo servidores efetivos do 
Quadro de Magistério Público Municipal e que se encontrem em exercício nas unidades 
escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, que preencham, cumulativamente, 
conforme o caso, os seguintes requisitos: 
I - estar atuando na escola em que deseja candidatar-se, por tempo igual ou 
superior a 02 (dois) anos, na data da publicação do Regulamento do processo seletivo; 
II - ter formação de nível superior em Pedagogia, na área de Administração 
Escolar, ao nível de Licenciatura Plena ou Pós-Graduação em Administração Escolar ou 
em outras especialidades da Pedagogia, 
III - ter disponibilidade de tempo integral para o exercício da função; 
IV - não estar envolvido ou respondendo processo administrativo, inquérito 
ou sindicância e não ter sofrido pena disciplinar no triênio anterior à data de início das 
inscrições para o processo seletivo, conforme previsto no regulamento próprio. 
§ Único. O servidor interessado em submeter seu nome à escolha da 
comunidade escolar, objetivando o exercício do cargo de Diretor Escolar somente poderá 
se inscrever em uma única chapa concorrente, e para apenas uma unidade escolar 
municipal em cada pleito. 
Art. 3º Para a realização do processo seletivo o titular da Secretaria 
Municipal de Educação constituirá comissão organizadora, que se responsabilizará pela 
organização e coordenação de todas a fases do processo, até a posse dos nomeados pela 
autoridade competente. 
Art. 4º O processo seletivo será realizado concomitantemente em todas as 
unidades da rede pública municipal de ensino, a cada três anos, sempre na primeira sexta￾feira do mês de dezembro, adotando o voto pelo modelo de voto qualificado, 
compreendendo dois segmentos: um de funcionários e outro de pais e alunos, cada qual 
correspondendo a 50% do total de votos da eleição, sendo considerados aptos a votar: 
I - os membros do segmento “servidores da unidade escolar”, efetivos ou 
celetistas do Quadro Municipal permanente, que estejam em efetivo exercício na escola, 
considerando-se nessa situação, os que se encontrarem em licença exclusivamente para 
tratamento de saúde, licença maternidade e os que não se encontrarem afastados 
preliminarmente à aposentadoria, assim como outros servidores que, estejam lotados e 
prestando serviços à escola, devidamente amparados pela legislação pertinente; 
II - os membros do segmento “pais e alunos”, assim constituídos: 
a) os alunos regularmente matriculados na unidade escolar e com freqüência 
comprovada até o mês anterior ao da realização da consulta, que contem com idade igual 
ou superior a 14 (quatorze) anos, até o dia anterior ao da realização das eleições, aqui 
tratadas, independentemente da série, etapa ou modalidade de ensino que estejam 
cursando; 
b) o pai ou a mãe, ou na falta deles, o responsável legal pelos alunos 
regularmente matriculados na unidade escolar e com freqüência comprovada até o mês 
anterior ao da realização da consulta, ou ainda, no caso de não haver responsável 
legalmente constituído, a pessoa notoriamente reconhecida como tal pela escola. 
§ 1ºA participação dos dois segmentos da comunidade escolar no processo 
seletivo será na qualidade de eleitores, através do voto secreto de cada um deles. 
§ 2º Os membros do segmento “servidores da unidade escolar” que tenham 
exercício em mais de uma unidade de ensino da rede pública municipal poderão cadastrar￾se para votar em todas elas. 
§ 3º Os membros do segmento “servidores da unidade escolar” que estejam 
substituindo servidores em gozo de licenças previstas no inciso I deste artigo poderão se 
cadastrar para votar novamente. 
§ 4º Os membros do segmento “pais e alunos” que preencham os requisitos 
para participar do processo de escolha em mais de uma unidade escolar poderão se 
cadastrar para votar em todas elas. 
Art. 5º As regras de proporcionalidade para garantir a idêntica participação 
relativa no resultado da votação aos dois segmentos de votantes, assim como os critérios 
de nulidade e desempate serão estabelecidos no regulamento próprio. 
Art. 6º A relação a ser encaminhada ao titular da Secretaria Municipal de 
Educação para nomeação dos Diretores Escolares será composta pelos nomes dos 
candidatos da chapa que obtiver o maior número de votos após a proclamação dos 
resultados da votação. 
Parágrafo único. No caso de chapa única, ou de inscrições individuais, os 
candidatos serão nomeados para as funções respectivas se conseguirem mais de 50% dos 
votos válidos, segundo as regras de proporcionalidade estabelecidas no regulamento. 
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo procederá a nomeação dos Diretores 
das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino observando a classificação 
tipologia das escolas, para um mandato de 03 (três) anos, contados a partir de sua 
nomeação. 
Parágrafo único. A posse dos diretores eleitos ocorrerá imediatamente após 
o término dos mandatos dos diretores eleitos para a gestão anterior. 
Art. 8º É permitida a recondução ao cargo de Diretor Escolar dos servidores 
nomeados, mediante reeleição em processo específico, para mais um mandato, 
imediatamente posterior, de mesma duração. 
§ 1º No caso de vacância da função de Diretor Escolar até seis meses antes 
do término da gestão para qual tenha sido eleito, assumirá essa função o Vice-Diretor. 
§ 2º No caso de vacância da função de Diretor e de Vice-Diretor Escolar, de 
uma só vez, até seis meses antes do término da gestão para a qual tenham sido eleitos, 
deverá ser realizada eleição para complementação desses mandatos. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 19 de dezembro de 2007. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

open original →