br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 262/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 262 / 2007
Date 2007-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id270

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 262, DE 01 DE OUTUBRO DE 2007 
Autoriza a concessão de direito real de 
uso de bem público municipal que 
menciona e dá outras providências 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à empresa 
TELEMIG CELULAR S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 02.320.739/0001-06, 
com endereço à Rua Levindo Lopes, nº 258, B. Funcionários em Belo Horizonte – MG, 
concessionária do serviço público de telefonia celular para este município, pelo prazo de 
20 (vinte) anos, gratuitamente, através de termo administrativo ou escritura pública, o 
direito real de uso de uma área de terreno com 400m2 (quatrocentos metros quadrados), 
localizada na A.U.I. nº 15, situado no perímetro urbano desta cidade. 
§ 1º - O terreno de que trata o artigo tem os seguintes limites e 
confrontações: 
I – pela frente, medindo 20 metros de extensão em linha reta, dividindo com 
a Rua Eduardo Lucas; 
II – pelos fundos, medindo 20 metros de extensão em linha reta, dividindo 
com a área de uso institucional remanescente, 
III – pela esquerda, medindo 20 metros de extensão em linha reta, dividindo 
com a Rua “G”; 
IV – pela direita, medindo 20 metros de extensão em linha reta, dividindo 
com a área de uso institucional remanescente 
§ 2º - A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere este 
artigo, destina-se a instalação de torres, antenas e demais equipamentos de recepção e 
retransmissão de sinais de telefonia móvel, a ser edificada pela concessionária. 
Art. 2º - Até a outorga definitiva da área, via do termo administrativo ou 
escritura pública, será concedida à empresa beneficiária, via de decreto do Chefe do Poder 
Executivo, uma permissão de uso da referida área com prazo de 03 (três) meses para 
implantação do projeto, que será substituída pela concessão definitiva após a entrada em 
operação do sistema de telefonia celular desta cidade. 
Art. 3º - A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é 
resolúvel, antes do término, se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da 
estabelecida no § 2º do artigo 1º, ou descumprir cláusula resolutória do termo 
administrativo ou da escritura pública. 
Art. 4º - Nos termos dos artigos 7º e 8º do decreto-lei 271, de 28.01.l967, a 
concessão do direito real de uso de que trata esta Lei é transferível por ato inter-vivos ou 
por sucessão legítima, conservando o concedente, em qualquer dos casos, a propriedade do 
solo, e observado o disposto no artigo anterior. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande-MG, 01 de Outubro de 2007
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

open original →