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norma nº 259/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 259 / 2007
Date 2007-09-02
EmentaINSTITUI CONDECORAÇÕES DESTINADAS A GALARDOAR PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS PELA CONTRIBUIÇÃO DADA AO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI 259, DE 12 DE SETEMBRO DE 2007. 
Institui condecorações destinadas a 
galardoar pessoas naturais e jurídicas 
pela contribuição dada ao município e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – MG; Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º O Município de Cabeceira Grande institui as condecorações a seguir 
referidas, destinadas a galardoar pessoas naturais e jurídicas, públicas ou privadas, 
nacionais ou estrangeiras, que se notabilizem no desempenho de suas funções e cujo mérito 
deva ser publicamente reconhecido, especialmente pela contribuição dada ao Município 
nos campos social, econômico, cultural, científico, educacional, desportivo, cívico e 
profissional: 
I – Diploma de Mérito Cultural; 
II – Diploma de Mérito Empresarial; 
III – Diploma de Mérito Ambiental; 
IV – Diploma de Mérito Desportivo; 
V - Diploma de Mérito Educacional; 
VI – Diploma de Mérito Profissional; 
VII – Diploma de Mérito Legislativo. 
Art. 2º Os diplomas de que trata o art. 1º serão outorgados mediante lei, de 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, da Mesa Diretora, das comissões da Câmara ou de 
qualquer vereador. 
Art. 3º A proposição que objetivar a concessão de qualquer das 
condecorações descritas no art. 1º será considerada aprovada se obtiver, em turno único de 
votação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Observadas as disposições regimentais relativas ao 
processo legislativo, a proposição de que trata este artigo será submetida a exame 
exclusivo de comissão especial constituída especialmente para esse fim. 
Art. 4º Constitui condição de admissibilidade da proposição exposição de 
motivos ou justificativa quanto aos feitos do homenageado que demonstrem o mérito 
pretendido. 
Parágrafo único. Sempre que possível, a proposição se fará acompanhar de 
textos ou documentos que comprovem o mérito do homenageado. 
Seção II 
Do Diploma de Mérito Cultural
Art. 5º O Diploma de Mérito Cultural será conferido a pessoas naturais ou 
jurídicas residentes ou sediadas no Município que tenham se notabilizado na valorização 
do povo de Cabeceira Grande, na divulgação de costumes e tradições locais, ou que 
tenham contribuído de forma destacada para a promoção da cultura. 
Seção III 
Do Diploma de Mérito Empresarial 
Art. 6º O Diploma de Mérito Empresarial será conferido a pessoas naturais 
ou jurídicas residentes ou sediadas no Município que, pelo seu desempenho e capacidade 
empresarial, revelada nos domínios da gestão, do comércio, da agricultura, da indústria ou 
dos serviços, tenham contribuído para a estabilidade social e para o desenvolvimento 
econômico do Município. 
Seção IV 
Do Diploma de Mérito Ambiental 
Art. 7º O Diploma de Mérito Ambiental será conferido a pessoas naturais 
ou jurídicas residentes ou sediadas no Município que, pelas suas atividades ou funções, 
tenham contribuído, de forma pública e notória, para a conservação da natureza e para a 
defesa do meio ambiente no Município. 
Seção V 
Do Diploma de Mérito Desportivo 
Art. 8º O Diploma de Mérito Desportivo será conferido às pessoas naturais 
ou jurídicas residentes ou sediadas no Município que hajam se notabilizado no domínio da 
formação desportiva ou que tenham contribuído de forma destacada para a promoção, 
divulgação e desenvolvimento do desporto no Município. 
Seção VI 
Do Diploma de Mérito Educacional 
Art. 9º O Diploma de Mérito Educacional será conferido às pessoas naturais 
ou jurídicas residentes ou sediadas no Município que tenham contribuído para a elevação 
da qualidade do ensino, inclusive em decorrência do desenvolvimento de trabalho 
pedagógico. 
Seção VII 
Do Diploma de Mérito Profissional 
Art. 10 O Diploma de Mérito Profissional será conferido às pessoas naturais
que se destacaram pelo desempenho profissional no respectivo ramo de atividade. 
Seção VIII 
Do Diploma de Mérito Legislativo 
Art. 11 O Diploma de Mérito Legislativo será conferido às pessoas naturais
que se destacaram no desempenho de mandato legislativo ou que tenham contribuído para 
o aprimoramento da atividade legislativa. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12 Os Diplomas de que trata o art. 1º serão outorgados em sessão 
solene da Câmara Municipal, observando-se preferencialmente a seguinte agenda: 
I – durante as festividades de comemoração do aniversário de emancipação 
político-administrativa do Município; ou 
II – nas datas alusivas às atividades objeto de cada diploma, segundo o 
calendário oficial. 
Art. 13 Os diplomas concedidos a pessoas jurídicas serão entregues ao seu 
representante legal ou à pessoa por elas indicadas. 
Art. 14 O diploma consiste de um certificado com a impressão do Brasão 
Municipal, com a inscrição “MÉRITO”, seguida da respectiva modalidade, na 
conformidade do art. 1º, do qual constarão ainda o número e data da lei concessiva e os 
nomes do autor e do homenageado. 
Art. 15 Perdem o direito de usar os diplomas ou incluí-los em currículos ou 
quaisquer textos ou documentos os homenageados que:
I - hajam expressamente renunciado ao seu uso; 
II – hajam sido condenados pela prática de crime doloso em que tenha 
havido prejuízo para o Município, em pena de prisão por sentença transitada em julgado; 
III – quando, em se tratando de servidores públicos, tenham sido 
condenados, em processo administrativo ou judicial, à pena de demissão. 
Art. 16 O direito ao uso de diplomas é pessoal e não se transmite nem entre 
vivos nem por morte. 
Parágrafo único. Excetuam-se os casos de condecoração a título póstumo, 
em que o diploma atribuído será imposto a representante ou familiar do falecido. 
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 12 de setembro de 2007 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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