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norma nº 250/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 250 / 2007
Date 2007-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS MUNICIPAIS.
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LEI Nº 250, DE 04 DE JUNHO DE 2007. 
Dispõe sobre as consignações em folha de 
pagamento dos servidores públicos, 
ativos, inativos e pensionistas municipais. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei. 
Art. 1º. As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos 
municipais, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta, ficam 
disciplinadas de acordo com as disposições constantes desta Lei. 
Art. 2º. As consignações em folha de pagamento dos Servidores classificam￾se em compulsórias e facultativas. 
§ 1º. Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos 
efetuados por força de lei, determinação judicial ou administrativa. 
§ 2º. Consignações facultativas são os descontos efetuados nos vencimentos, 
proventos ou pensões, a partir de prévia e expressa autorização dos Servidores, 
relativamente às importâncias destinadas à satisfação de compromissos por eles assumidos 
com as entidades referidas no artigo 6º desta lei, mediante convênio firmado entre a 
Administração e as consignatárias. 
Art. 3º. Constitui a sistemática de consignações em folha de pagamento, na 
modalidade facultativa, mera facilidade colocada à disposição dos Servidores, não 
implicando responsabilidade solidária e/ou subsidiária da Administração por dívidas ou 
compromissos por eles assumidos com as entidades consignatárias. 
Art. 4º. Podem ser consignados em folha de pagamento, em caráter 
facultativo: 
I - mensalidades instituídas para custeio de entidades de classe e 
associações, inclusive as sindicais de qualquer grau; 
II - reembolso de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios 
perante sociedades cooperativas de gêneros alimentícios ou sindicato da classe; 
III - contribuição para planos de seguro e de previdência complementar, 
planos de saúde e odontológicos; 
IV - prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel 
residencial e a empréstimo pessoal, concedidas por sociedades cooperativas de crédito e 
por instituições financeiras públicas ou privadas; 
V – pagamento de transações realizadas por meio de cartões de crédito de 
titularidade dos Servidores. 
Art. 5º. As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas. 
Art. 6º. Podem ser consignatárias, em caráter facultativo: 
 
I - entidades representativas de classe e associações, inclusive as sindicais 
de qualquer grau, todas constituídas e integradas por Servidores nas condições 
estabelecidas nesta Lei; 
II - sociedades cooperativas de gêneros alimentícios, constituídas e 
integradas por servidores públicos e/ou pensionistas; 
III - sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas, 
exclusivamente, por servidores públicos e pensionistas municipais, desde que em 
conformidade com as exigências da Lei Federal nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 
devidamente registradas junto ao Banco Central do Brasil; 
IV - entidades instituidoras de plano de previdência complementar, planos 
de seguro, planos de saúde e odontológico; 
V – instituições financeiras públicas e privadas; 
VI - órgãos da Administração Pública direta e indireta instituídos pelo Poder 
Público de qualquer nível de governo. 
Art. 7º. Compete ao Chefe do Poder Executivo declarar habilitada as 
consignatárias e autorizar a averbação das consignações, mediante a concessão de código e 
subcódigo de desconto específico e individualizado, bem como autorizar a formalização 
dos respectivos termos de convênio. 
Art. 8º. A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá 
exceder 70% (setenta por cento) da totalidade dos vencimentos, proventos e pensões, 
respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para as consignações facultativas. 
§ 1º. Uma vez observado o disposto no artigo 5º desta Lei, ocorrendo 
excesso do limite estabelecido no “caput”, serão suspensas as consignações facultativas por 
último averbadas, até que se restabeleça a margem consignável. 
§ 2º. As parcelas referentes a empréstimo pessoal não consignadas em 
determinado mês por insuficiência de margem poderão ser objeto de novo lançamento, a 
critério da entidade consignatária, a partir do mês subseqüente à data prevista para o 
término dos descontos em folha de pagamento do servidor-mutuário. 
Art. 9º. As consignações facultativas poderão, a qualquer tempo, ser 
suspensas, no todo ou em parte, por interesse da Administração, observados os critérios de 
conveniência e oportunidade da medida e a ampla defesa e o contraditório, não alcançando 
situações pretéritas. 
Parágrafo Único. A Administração notificará a consignatária sobre a 
suspensão do desconto, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo 
apresentar as justificativas e enviar planilha discriminando os valores já descontados e os 
valores e parcelas que deixarão de ser consignadas e o termo de ciência do Servidor. 
Art. 10. São obrigações da Administração: 
I - prestar aos Servidores e às entidades consignatárias as informações 
necessárias para a consignação em folha de pagamento; 
II – confirmar a possibilidade de descontar na folha de pagamento dos 
Servidores; 
III – descontar na folha de pagamento dos Servidores os valores por eles 
devidos às entidades consignatárias e repassar tais valores às entidades consignatárias até o 
segundo dia útil após a data de pagamento, aos Servidores, de sua pensão, provento ou 
vencimento mensal. 
Parágrafo único. As consignações obrigatórias e facultativas serão 
processadas de igual modo na folha de pagamento da remuneração de férias. 
Art. 11. As consignações em folha poderão ser canceladas: 
I - por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e 
oportunidade da medida e os princípios da ampla defesa e do contraditório, não alcançando 
situações pretéritas. 
II - por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de 
comunicação formal encaminhada ao órgão gestor; 
III - por interesse dos Servidores, cujo pedido deverá ser atendido e 
comprovado na folha de pagamento do mês subseqüente, exceto nas hipóteses do parágrafo 
único deste artigo. 
Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos III, IV e V do artigo 
4º desta Lei somente serão canceladas após prévia aquiescência da entidade consignatária. 
Art. 12. Os casos omissos que digam respeito à sistemática das 
consignações em folha de pagamento serão resolvidos por ato do Chefe do Poder 
Executivo, que editará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento desta 
Lei, inclusive com o objetivo de evitar a ocorrência de fraudes e de outras práticas que 
possam acarretar prejuízos aos Servidores e às entidades consignatárias. 
Art. 13. As entidades consignatárias em favor das quais vêm sendo 
realizadas consignações em folha de pagamento terão prazo de 90 dias, a partir da 
publicação desta Lei, para se ajustarem às suas disposições. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, serão 
compulsoriamente canceladas as consignações que deixarem de atender aos critérios desta 
Lei. 
Art. 14. As disposições constantes desta Lei aplicam-se às autarquias e 
fundações da Administração, facultando-se aos respectivos dirigentes determinar, mediante 
a edição de atos próprios, as adequações que se fizerem necessárias. 
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 04 de junho de 2007. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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