| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 245 / 2007 |
| Date | 2007-05-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB. |
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LEI Nº. 245, DE 20 DE ABRIL DE 2007. Cria o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Cabeceira Grande – COMTER e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, promulga e sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Cabeceira Grande – COMTER, de caráter permanente e deliberativo, como órgão integrante do conjunto de atribuições do Gabinete do Prefeito. Art. 2º - O suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do Conselho será dado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social – SEDEP. Art. 3º - Compete ao Conselho: I – aprovação do seu regimento interno; II – a promoção e o incentivo à modernização das relações de trabalho; III – a promoção de ações educativo-preventivas objetivando a melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho. IV – a proposição de medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho, resultante da análise das tendências do sistema produtivo; V – a proposição de alternativas econômicas e sociais geradoras de emprego e renda; VI – a promoção de ações voltadas à capacitação de mão-de-obra e reciclagem profissional, em consonância com as exigências cada vez maiores, de especialização de mão-de-obra; VII – o acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações de trabalho no Município, em especial, os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; VIII – a análise e parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do Município; IX – a indicação e/ou apoio a medidas de preservação do meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento industrial auto-sustentado que assegure, acima de tudo, a qualidade de vida da população; X – a proposição de alternativas jurídicas e sociais visando a modernização das relações entre capital e trabalho à legislação trabalhista, às condições de saúde e segurança no trabalho, exploração do trabalho infantil, juvenil e outras situações próprias do Município; XI – a articulação com instituições e organizações envolvidas nos programas de geração de emprego e renda e relações de trabalho, visando a integração de ações; XII – a promoção e o intercâmbio de informações com outros conselhos ou comissões municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações; XIII – estabelecimento de diretrizes e prioridades específicas do Município em sintonia com as definidas pelo Conselho Estadual ou Regional do Trabalho; XIV – a elaboração do Plano de Trabalho no tocante às políticas de emprego e relações de trabalho no Município; XV – a proporção à Secretária de Estado do Emprego e Relações do Trabalho de medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de mão-de-obra, de formação de saúde e segurança no trabalho, de modernização das relações entre capital e trabalho e outras medidas que se fizerem necessárias; XVI – a criação de grupos temáticos, temporários ou permanentes específicos, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho; XVII – encaminhamento, após avaliação, às diversas instituições financeiras de projetos para obtenção de apoio creditício; XVIII – recebimento e a análise, sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, dos relatórios de acompanhamento dos projetos de financiados com recursos do FAT; XIX – a elaboração de relatórios sobre as análises procedidas, encaminhando-as ao Conselho Estadual do Trabalho; XX – a articulação com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria para qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias, em sintonia com os demais conselhos; XXI – a indicação de áreas de setores prioritários para alocação de recursos no âmbito dos programas de geração de trabalho, emprego e renda. Art. 4º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda será composto por 06 (seis) membros permanentes e respectivos suplentes, de forma tripartite e paritária entre Governo, Trabalhadores e Entidades Patronais, da seguinte forma: I – 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Público, sendo: a) um representante do Poder Legislativo Municipal; b) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social II – 02 (dois) representantes indicados pela entidade de trabalhadores, sendo: a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cabeceira Grande; b) um representante da Cooperativa Regional de Trabalho e Produção Multifuncional de Cabeceira Grande Ltda. III – 02 (dois) representantes indicados pelas entidades patronais, sendo: a) um representante do Sindicato Rural de Cabeceira Grande; b) um representante da Associação Comercial de Cabeceira Grande. § 1º - Os órgãos e demais instituições a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um membro suplente, podendo propor a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes, bem como a sua representação na ausência do titular. § 2º - As funções dos membros do Conselho não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante. § 3º - O Prefeito Municipal nomeará e destituirá quando necessário o Presidente do Conselho, promovendo nova nomeação entre seus membros titulares. § 4º - O mandato cada representante será de três anos, permitindo uma recondução. § 5º - As instituições que interagirem com o Conselho poderá participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados. Art. 5º - A presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas representativas do Poder Público, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de um ano, vedada a recondução para o período subseqüente. Art. 6º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda contará com um Secretário Executivo, a ser indicado pelo Presidente do Conselho, “ad referendum” dos demais membros. Art. 7º - Os órgãos do Poder Executivo prestarão o necessário apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda. Art. 8º - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 9º - O Conselho através da maioria absoluta de seus membros efetivos promoverá a aprovação do seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 20 de Abril de 2007. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal