br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 245/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 245 / 2007
Date 2007-05-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
native_id287

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº. 245, DE 20 DE ABRIL DE 2007. 
Cria o Conselho Municipal do Trabalho, 
Emprego e Geração de Renda de 
Cabeceira Grande – COMTER e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO 
DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, promulga e 
sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração 
de Renda de Cabeceira Grande – COMTER, de caráter permanente e deliberativo, como 
órgão integrante do conjunto de atribuições do Gabinete do Prefeito. 
Art. 2º - O suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao 
funcionamento do Conselho será dado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e 
Promoção Social – SEDEP. 
Art. 3º - Compete ao Conselho: 
I – aprovação do seu regimento interno; 
II – a promoção e o incentivo à modernização das relações de 
trabalho; 
III – a promoção de ações educativo-preventivas objetivando a 
melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho. 
IV – a proposição de medidas que minimizem os efeitos negativos 
dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho, 
resultante da análise das tendências do sistema produtivo; 
V – a proposição de alternativas econômicas e sociais geradoras de 
emprego e renda; 
VI – a promoção de ações voltadas à capacitação de mão-de-obra e 
reciclagem profissional, em consonância com as exigências cada vez maiores, de 
especialização de mão-de-obra; 
VII – o acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros 
destinados aos programas de emprego e relações de trabalho no Município, em 
especial, os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; 
VIII – a análise e parecer sobre o enquadramento de projetos de 
geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e 
prioridades do Município; 
IX – a indicação e/ou apoio a medidas de preservação do meio 
ambiente, no contexto de um desenvolvimento industrial auto-sustentado que 
assegure, acima de tudo, a qualidade de vida da população; 
X – a proposição de alternativas jurídicas e sociais visando a 
modernização das relações entre capital e trabalho à legislação trabalhista, às 
condições de saúde e segurança no trabalho, exploração do trabalho infantil, juvenil 
e outras situações próprias do Município; 
XI – a articulação com instituições e organizações envolvidas nos 
programas de geração de emprego e renda e relações de trabalho, visando a 
integração de ações; 
XII – a promoção e o intercâmbio de informações com outros 
conselhos ou comissões municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados 
orientadores para as suas ações; 
XIII – estabelecimento de diretrizes e prioridades específicas do 
Município em sintonia com as definidas pelo Conselho Estadual ou Regional do 
Trabalho; 
XIV – a elaboração do Plano de Trabalho no tocante às políticas de 
emprego e relações de trabalho no Município; 
XV – a proporção à Secretária de Estado do Emprego e Relações do 
Trabalho de medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de 
mão-de-obra, de formação de saúde e segurança no trabalho, de modernização das 
relações entre capital e trabalho e outras medidas que se fizerem necessárias; 
XVI – a criação de grupos temáticos, temporários ou permanentes 
específicos, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as 
deliberações do Conselho; 
XVII – encaminhamento, após avaliação, às diversas instituições 
financeiras de projetos para obtenção de apoio creditício; 
XVIII – recebimento e a análise, sobre os aspectos quantitativos e 
qualitativos, dos relatórios de acompanhamento dos projetos de financiados com 
recursos do FAT; 
XIX – a elaboração de relatórios sobre as análises procedidas, 
encaminhando-as ao Conselho Estadual do Trabalho; 
XX – a articulação com entidades de formação profissional em geral, 
inclusive escolas técnicas, sindicatos e demais entidades representativas de 
empregados e empregadores, na busca de parceria para qualificação e assistência 
técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais 
ações que se fizerem necessárias, em sintonia com os demais conselhos; 
XXI – a indicação de áreas de setores prioritários para alocação de 
recursos no âmbito dos programas de geração de trabalho, emprego e renda. 
Art. 4º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda 
será composto por 06 (seis) membros permanentes e respectivos suplentes, de forma 
tripartite e paritária entre Governo, Trabalhadores e Entidades Patronais, da seguinte 
forma: 
I – 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Público, sendo: 
a) um representante do Poder Legislativo Municipal; 
b) um representante da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento e Promoção Social 
II – 02 (dois) representantes indicados pela entidade de 
trabalhadores, sendo: 
a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores 
Rurais de Cabeceira Grande; 
b) um representante da Cooperativa Regional de 
Trabalho e Produção Multifuncional de Cabeceira Grande Ltda. 
III – 02 (dois) representantes indicados pelas entidades patronais, 
sendo: 
a) um representante do Sindicato Rural de Cabeceira 
Grande; 
b) um representante da Associação Comercial de 
Cabeceira Grande. 
§ 1º - Os órgãos e demais instituições a que se refere este artigo indicarão 
um membro titular e um membro suplente, podendo propor a qualquer tempo, a 
substituição dos respectivos representantes, bem como a sua representação na ausência do 
titular. 
§ 2º - As funções dos membros do Conselho não são remuneradas e seu 
exercício é considerado serviço público relevante. 
§ 3º - O Prefeito Municipal nomeará e destituirá quando necessário o 
Presidente do Conselho, promovendo nova nomeação entre seus membros titulares. 
§ 4º - O mandato cada representante será de três anos, permitindo uma 
recondução. 
§ 5º - As instituições que interagirem com o Conselho poderá participar das 
reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados. 
Art. 5º - A presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e 
Geração de Renda será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas representativas do 
Poder Público, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a 
duração de um ano, vedada a recondução para o período subseqüente. 
Art. 6º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda 
contará com um Secretário Executivo, a ser indicado pelo Presidente do Conselho, “ad 
referendum” dos demais membros. 
Art. 7º - Os órgãos do Poder Executivo prestarão o necessário apoio técnico 
e administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de 
Renda. 
Art. 8º - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a 
contar da publicação desta Lei. 
Art. 9º - O Conselho através da maioria absoluta de seus membros efetivos 
promoverá a aprovação do seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de 
sua instalação. 
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 20 de Abril de 2007. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

open original →