| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 243 / 2007 |
| Date | 2007-04-20 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUMPAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 243, DE 20 DE ABRIL DE 2007. Institui o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei. Art. 1º - Fica Instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, como instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados à Cultura e ao Patrimônio Cultural de Cabeceira Grande. Parágrafo único – O gerenciamento do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC, compete à Seção de Cultura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos. Art. 2º - O FUMPAC destina-se: I – ao fomento das atividades relacionadas a Cultura no Município, visando a proteção das atividades de resgate, valorização e manutenção e preservação da cultura de Cabeceira Grande; II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotada de patrimônio cultural; III – à guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais imóveis tombados e que vierem a ser tombados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, IEPHA e pelo Instituto do patrimônio Histórico e Artístico Nacional, IPHAN; IV – ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados a cultura; V – à promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros concernentes à demanda de negócios da cultura e turismo no Município de Cabeceira Grande; VI – a manutenção e criação de novos serviços de apoio a Cultura no Município. Art.. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural; I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município; II – contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies; III – as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privados, nacionais ou estrangeiros, dentre elas: a) participação na bilheteria de eventos artísticos e culturais, com fins lucrativos; b) venda de publicações e edições relativas a Cultura; IV – patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especialmente no âmbito da Cultura; V – demais receitas decorrentes do desenvolvimento da Cultura; VI – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; VII – Transferências decorrentes do repasse do ICMS estadual, cota parte alusiva ao Patrimônio Cultural ou outro mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio cultural que porventura venha a ser criado. § 1º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Cabeceira Grande. § 2º - A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será exercida pela Comissão de Fiscalização. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio CulturalFUMPAC serão aplicados: I – nos programas de promoção e preservação cultural, desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural; II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Cultural Municipal ; III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a Cultura e dos membros do COMPAC; IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal e da equipe técnica do Setor de Cultura, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento CULTURAL; V – nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao turismo do Município de Cabeceira Grande; VI – na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; VII – nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional; VIII – na confecção de material de folhetaria e distribuição para a rede de serviços de apoio ao turismo no Município. IX – no custeio de eventos; X– no custeio da participação societária do Município na Associação de Turismo ou em outra entidade regional da qual o Município possa vir a fazer parte. Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais e à disposição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Parágrafo Único – O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu credito. Art. 6º - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. Parágrafo Único – Excetua-se do disposto no artigo anterior a aquisição realizada com recursos transferidos de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos adquiridos. Art. 7º - Esta Lei será regulamentada por Decreto. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 20 de Abril de 2007. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal