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norma nº 243/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 243 / 2007
Date 2007-04-20
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL - FUMPAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 243, DE 20 DE ABRIL DE 2007. 
Institui o Fundo Municipal do 
Patrimônio Cultural - FUMPAC e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei. 
Art. 1º - Fica Instituído o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – 
FUMPAC, como instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e 
manutenção dos projetos e programas relacionados à Cultura e ao Patrimônio Cultural de 
Cabeceira Grande. 
 
Parágrafo único – O gerenciamento do Fundo Municipal do Patrimônio 
Cultural- FUMPAC, compete à Seção de Cultura da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Desportos. 
Art. 2º - O FUMPAC destina-se: 
I – ao fomento das atividades relacionadas a Cultura no Município, visando 
a proteção das atividades de resgate, valorização e manutenção e preservação da cultura de 
Cabeceira Grande; 
II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotada de patrimônio 
cultural; 
III – à guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais imóveis 
tombados e que vierem a ser tombados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, 
pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, IEPHA e pelo 
Instituto do patrimônio Histórico e Artístico Nacional, IPHAN; 
IV – ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados a cultura; 
V – à promoção de eventos empresariais, artísticos, sociais e outros 
concernentes à demanda de negócios da cultura e turismo no Município de Cabeceira 
Grande; 
VI – a manutenção e criação de novos serviços de apoio a Cultura no 
Município. 
Art.. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural; 
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados 
pelo Município; 
II – contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, Instituição 
Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies; 
III – as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com 
Instituições Públicas ou Privados, nacionais ou estrangeiros, dentre elas: 
a) participação na bilheteria de eventos artísticos e culturais, com fins 
lucrativos; 
b) venda de publicações e edições relativas a Cultura; 
IV – patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, 
destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especialmente no 
âmbito da Cultura; 
V – demais receitas decorrentes do desenvolvimento da Cultura; 
VI – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações 
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; 
VII – Transferências decorrentes do repasse do ICMS estadual, cota parte 
alusiva ao Patrimônio Cultural ou outro mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio 
cultural que porventura venha a ser criado. 
§ 1º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do 
Patrimônio Cultural- FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural de Cabeceira Grande. 
§ 2º - A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil 
será exercida pela Comissão de Fiscalização. 
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural￾FUMPAC serão aplicados: 
I – nos programas de promoção e preservação cultural, desenvolvidos pelo 
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural; 
II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do 
Desenvolvimento Cultural Municipal ; 
III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos 
dos serviços de apoio a Cultura e dos membros do COMPAC; 
IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do 
Conselho Municipal e da equipe técnica do Setor de Cultura, desde que comprovada a sua 
exclusiva destinação para o desenvolvimento CULTURAL; 
V – nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao 
turismo do Município de Cabeceira Grande; 
VI – na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo 
destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural; 
VII – nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, 
estadual, nacional e internacional; 
VIII – na confecção de material de folhetaria e distribuição para a rede de 
serviços de apoio ao turismo no Município. 
IX – no custeio de eventos; 
X– no custeio da participação societária do Município na Associação de 
Turismo ou em outra entidade regional da qual o Município possa vir a fazer parte. 
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão 
depositados em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais e à 
disposição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 
Parágrafo Único – O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do 
Patrimônio Cultural – FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu credito. 
Art. 6º - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, 
os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio 
público municipal. 
Parágrafo Único – Excetua-se do disposto no artigo anterior a aquisição 
realizada com recursos transferidos de convênio, quando este estabelecer normas para a 
destinação dos adquiridos. 
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada por Decreto. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 20 de Abril de 2007. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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