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norma nº 242/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 242 / 2007
Date 2007-04-20
EmentaESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 242, DE 20 DE ABRIL DE 2007. 
Estabelece normas de proteção do 
patrimônio cultural do Município de 
Cabeceira Grande e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei. 
CAPÍTULO I 
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO 
Art. 1º - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza 
material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, 
que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos 
formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem: 
I - as formas de expressão; 
II - os modos de criar, fazer e viver; 
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas; 
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados 
às manifestações artístico-culturais; 
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico; 
VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais 
coletivas. 
Art. 2º - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e 
protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de: 
I - inventário; 
II - registro; 
III - tombamento; 
IV - vigilância; 
V - desapropriação; 
VI - outras formas de acautelamento e preservação. 
§ 1° - Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará 
articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos 
administrativos e legais próprios. 
§ 2° - A desapropriação a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo se 
dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente. 
Art. 3º - O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas 
naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. 
Capítulo II 
Do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural 
Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de 
Cabeceira Grande, órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de 
proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no art. 2 º desta lei. 
Art. 5º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de seis 
(06) membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de 
instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área 
cultural, da seguinte forma: 
I – três (03) cadeiras para representantes de instituições públicos locais, 
indicados pelos seguintes órgãos: 
um representante do Gabinete do Prefeito; 
um representante das Escolas Municipais; e, 
um representante do Poder Legislativo; 
II – três (03) cadeiras para representantes da Sociedade Civil, indicados 
pelas seguintes classes: 
Um, representando o segmento comercial, 
Um, representando as associações/sindicato da classe rural; e, 
Um, representando as associações comunitárias locais. 
§ 1º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão 
nomeados pelo Prefeito para mandato de dois anos, podendo ocorrer a renomeação, 
levando em consideração as indicações encaminhadas pelas instituições partícipes. 
§ 2º - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação 
considerada de alta relevância para o município de Cabeceira Grande. 
§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos propiciará 
ao Conselho do Patrimônio Cultural os meios e recursos materiais, financeiros, humanos e 
logísticos, assegurando as demais condições de trabalho e desenvolvimento das atividades 
e competências de seus membros. 
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural: 
I - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens 
culturais do Município; 
II - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do 
Município relacionadas no art. 2º desta lei; 
III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e 
tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento; 
IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da 
Prefeitura, para: 
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, 
afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou 
industrial em imóvel tombado pelo Município; 
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em 
entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de 
projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na 
integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua 
inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; 
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou 
demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município; 
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado 
pelo Município; 
VI - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais 
encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da 
sociedade civil do Município; 
VII - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o 
"Estatuto da Cidade", Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos 
aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural; 
VIII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos 
processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o 
inciso VII deste artigo; 
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno. 
CAPÍTULO III 
DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO 
MUNICÍPIO 
Seção I 
Do Inventário 
Art. 7º - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder 
público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as 
ações administrativas e legais de preservação. 
Art. 8º - O inventário tem por finalidade: 
I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação 
e valorização do patrimônio cultural; 
II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio 
cultural; 
III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural; 
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes 
de ensino pública e privada. 
Parágrafo único - Na execução do inventário serão adotados critérios 
técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, 
sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações 
culturais locais. 
Seção II 
Do Registro 
Art. 9º - O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder 
público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de 
natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à 
memória, à identidade e à formação da sociedade do Município, para o conhecimento das 
gerações presentes e futuras. 
Art. 10 - O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará: 
I - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de 
fazer enraizados no cotidiano das comunidades; 
II - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que 
marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras 
práticas da vida social; 
III - no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de 
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; 
IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, 
santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais 
coletivas. 
Parágrafo 1º - Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens culturais de natureza 
imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos 
livros definidos nos incisos do "caput" deste artigo. 
Art. 11 - A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, 
educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil. 
Parágrafo único - A proposta de registro a que se refere o "caput" deste 
artigo será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique 
sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade. 
Art. 12 - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal 
do Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, 
decidirá sobre sua aprovação. 
§ 1º - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será 
encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada. 
§ 2º - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da 
decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do 
recebimento do recurso. 
Art. 13 - Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do § 
1º do art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo 
próprio, da Seção de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Desporto, e receberá o título de Patrimônio Cultural de Cabeceira Grande. 
Art. 14 - Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título. 
§ 1º - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o 
disposto no § 2º do art. 12. 
§ 2º - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como 
referência cultural de seu tempo. 
Seção III 
Do Tombamento 
Art. 15 - Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder 
público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, 
etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o 
Patrimônio Cultural de Cabeceira Grande. 
Parágrafo único - A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento 
determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste artigo. 
Art. 16 - O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes 
Livros de Tombo: 
I - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens 
pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte 
popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres; 
II - no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria 
artística e arquitetônica; 
III - no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria 
histórica, representativos da civilização e natureza da vida do Município; 
IV - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à 
categoria das artes aplicadas. 
Art. 17 - O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou 
a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário ou 
de terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 
Art. 18 - O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural. 
Art. 19 - O processo de tombamento será instruído com os estudos 
necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras 
do tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para 
avaliação. 
Parágrafo único - No processo de tombamento de bem imóvel, será 
delimitado o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação 
de sua ambiência, harmonia e visibilidade. 
Art. 20 - Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o 
proprietário quanto ao tombamento e suas conseqüências. 
§ 1º - O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao 
tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para 
averbação no respectivo livro de registro de imóveis. 
§ 2º - Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar 
em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital. 
Art. 21 - O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de 
trinta dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se o 
quiser impugnar, oferecer as razões de sua impugnação. 
§ 1º - Caso não haja impugnação no prazo estipulado no "caput" deste 
artigo, o presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural encaminhará a decisão 
ao Prefeito, que, após homologação e publicação do Edital de Tombamento, determinará, 
por despacho, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo correspondente. 
§ 2º - No caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural terá o prazo de sessenta dias contados do seu recebimento para apreciação e 
parecer, do qual não caberá recurso. 
§ 3º - Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será 
encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a adoção das 
providências de que trata o § 1º deste artigo. 
§ 4º - Acolhidas às razões do proprietário, o processo de tombamento será 
arquivado. 
Art. 22 - O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão 
unânime dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, homologada pelo 
Prefeito. 
Art. 23 - O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no 
respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor 
ou terceiro interessado. 
Art. 24 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o tombamento 
definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o tombamento 
para fins de averbação junto à transcrição do domínio. 
Parágrafo único: As despesas de averbação correrão por conta do Executivo, 
nos termos da lei. 
Art. 25 - Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de 
alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu 
entorno será remetido pela Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para 
parecer. 
Art. 26 - O tombamento municipal pode-se processar independentemente do 
tombamento em esfera estadual e federal. 
Art. 27 - A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita 
ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as 
disposições do Decreto-lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937. 
CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS 
Art. 28 – As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que 
caracterizem intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou 
aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno por 
lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo das 
sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades: 
I – advertência; 
II – multa simples ou diária; 
III – suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das 
atividades; 
IV – reparação de danos causados; 
V – restritiva de direitos. 
§ 1º - Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, 
pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou 
em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares. 
§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser￾lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
§ 3º - A pena de advertência será aplicada pela inobservância das 
disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas 
neste artigo. 
§ 4º - A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da 
infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, 
mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano. 
§ 5º - As sanções restritivas de direito aplicáveis são: 
I – a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem 
tombado ou protegido; 
II – a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal 
municipal; 
III – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo 
período de até cinco anos. 
Art.29 - Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão 
levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, 
classificando-se em: 
I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a 
necessidade de restauro do bem cultural; 
II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante 
restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural; 
III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou 
destruição do bem cultural. 
Art.30 - O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido ao Fundo 
Municipal do Patrimônio Cultural, na seguinte conformidade, considerada a relevância do 
bem cultural: 
I – 20 a 50 UF [Unidade Fiscal do município],às infrações consideradas 
leves; 
II - 51 a 250 UF [Unidade Fiscal do município], às infrações consideradas 
médias; 
III – 251 a 500 UF [Unidade Fiscal do município], às infrações consideradas 
graves. 
Art.31 - Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizadas 
mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos. 
Art.32 - A Seção de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Desportos, após a lavratura do auto de infração, indicará a multa 
prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, 
observando a gravidade dos danos e suas conseqüências para o patrimônio cultural do 
Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do 
patrimônio cultural e a sua situação econômica. 
Art.33 - As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando 
o infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com o Seção de Patrimônio 
Cultural, obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano 
causado. 
Parágrafo único - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a 
multa poderá ser reduzida em até 80% do valor. 
Art.34 - A Seção de Patrimônio Cultural poderá determinar a imediata 
remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de 
caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem 
tombado ou protegido. 
Parágrafo único - A infração a este artigo implicará em multa diária não 
inferior a 50 UF – (Unidade Fiscal do município), até a efetiva remoção do objeto de 
localização irregular. 
Art. 35 - Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual 
processo administrativo, a Seção de Patrimônio Cultural promoverá o embargo da obra ou 
de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado 
ou protegido. 
§ 1º - Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da 
atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou 
potencialmente, o bem tombado ou protegido. 
§ 2º - A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só 
poderão ser reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural. 
§ 3º - Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, a Seção 
de Patrimônio Cultural promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo 
da penalidade prevista no artigo 31, inciso III, aplicada em dobro. 
§ 4º Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade 
lesiva advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover 
a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente. 
Art. 36 - Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados 
periodicamente pela Seção de Patrimônio Cultural, que poderá inspecioná-los sempre que 
julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar 
obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência. 
Art. 37 - O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para 
proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho Municipal 
do Patrimônio Cultural sobre a necessidade das obras, sob pena de multa nos termos do 
inciso I do § 1º do art. 29. 
Art. 38 - Havendo urgência na execução de obra de conservação ou 
restauração de bem tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, 
ressarcindo-se dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o 
responsável, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem. 
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural 
atestar a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de 
rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis. 
Art. 39 – A Seção de Patrimônio Cultural é o órgão responsável pela 
aplicação das multas instituídas por esta Lei. 
Art. 40 - Aplica-se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo 
as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto nº 25, de 30 de 
novembro de 1937. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 41 - Cabe a Seção de Patrimônio Cultural na implementação das ações 
de proteção ao patrimônio cultural do Município: 
I – colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio 
cultural e de educação patrimonial em articulação com o Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural; 
II - exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município; 
III - aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao 
disposto nesta lei; 
IV - manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, 
civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais 
ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a 
preservação do patrimônio cultural do Município. 
Art. 42 - Lei específica poderá conceder isenção de impostos municipais ao 
contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom 
estado de preservação, comprovado em laudo exarado pelo Seção de Patrimônio Cultural. 
Art. 43 - Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa 
privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do 
Município. 
Art. 44 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará seu 
regimento interno no prazo de sessenta dias contados da data de sua instalação. 
Art. 45 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de trinta 
dias contados da data de aprovação de seu regimento interno, regulamentará, por meio de 
deliberação, as normas procedimentais para a proteção dos bens culturais. 
Art. 46 - As multas previstas nesta lei serão regulamentadas em decreto. 
Art. 47 – Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural de Cabeceira 
Grande, a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que tenham demonstrado 
significativa atuação em prol da preservação e valorização do Patrimônio Cultural do 
Município. 
Parágrafo único - A regulamentação do Prêmio será estabelecida por decreto 
do Executivo. 
Art. 48 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 20 de Abril de 2007. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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